Processo nº 01808095420164025101

Número do Processo: 0180809-54.2016.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0180809-54.2016.4.02.5101/RJ
    RÉU: ANIBAL FERREIRA GOMES
    ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717)
    ADVOGADO(A): TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671)
    ADVOGADO(A): MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA (OAB DF027230)
    RÉU: LUIS CARLOS BATISTA SA
    ADVOGADO(A): TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717)
    RÉU: PAULO BAETA NEVES
    ADVOGADO(A): FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (OAB DF017199)
    ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
    ADVOGADO(A): JESSICA BAQUI DA SILVA (OAB DF051420)
    ADVOGADO(A): MILENA MOREIRA LOPES (OAB RJ256470)
    ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA GONET BRANCO (OAB DF082877)
    ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)
    RÉU: MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA
    ADVOGADO(A): RUBENS NAVES (OAB SP019379)
    ADVOGADO(A): GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183)
    ADVOGADO(A): MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158)
    ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382)

    DESPACHO/DECISÃO

    A defesa dos réus LUIS CARLOS BATISTA SA e ANIBAL FERREIRA GOMES requereu o declínio da competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, sob o argumento de que, a partir do despacho proferido no evento 498, o qual, segundo seu entendimento, teria afastado o acordo com a Petrobras como objeto da presente ação e delimitado a controvérsia ao suposto enriquecimento sem causa, não mais se justificaria a tramitação do feito na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Sustenta que, excluída a análise do referido acordo, os atos investigados teriam ocorrido exclusivamente no âmbito do Distrito Federal, local onde, ainda conforme a defesa, teria se verificado o dano, devendo, por isso, ser este o foro competente para apreciação da demanda (evento 519, TERMOAUD1).

    No entanto, razão não assiste à defesa.

    A controvérsia não se limita à eventual vantajosidade do acordo firmado com a Petrobras, mas sim ao enriquecimento ilícito imputado aos réus, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.

    Conforme exposto na petição inicial, atribui-se a ​ANIBAL FERREIRA GOMES​ o recebimento de vantagem indevida, além de evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos, enquanto aos corréus ​LUIS CARLOS BATISTA SA​ e PAULO BAETA NEVES foi imputada conduta de cooperação para que tal enriquecimento ilícito se consumasse.

    A análise do possível ato de improbidade, portanto, independe da aferição de qualquer dano causado à Administração Pública.

    O tipo previsto no art. 9º da LIA exige a comprovação de que o agente público obteve, dolosamente, vantagem indevida, sendo irrelevante a existência de prejuízo ao erário ou benefício à Administração.

    A simples leitura do disposto no artigo 21, I da Lei nº 8.429 evidencia a desnecessidade de ocorrência de dano ao erário para a condenação por ato de improbidade no caso ora analisado:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Por essa razão, foi indeferida a produção da prova pericial voltada à apuração da vantajosidade do acordo e, igualmente, não há que se falar em afastamento do referido acordo do objeto da ação, tampouco em declínio de competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, devendo o feito permanecer neste juízo.

    Assim, finda a instrução, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2°, do CPC.

    Apresentadas as alegações finais e não havendo outros requerimentos, venham-me conclusos para sentença.