RÉU | : ANIBAL FERREIRA GOMES |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) |
ADVOGADO(A) | : TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671) |
ADVOGADO(A) | : MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA (OAB DF027230) |
RÉU | : LUIS CARLOS BATISTA SA |
ADVOGADO(A) | : TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) |
RÉU | : PAULO BAETA NEVES |
ADVOGADO(A) | : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (OAB DF017199) |
ADVOGADO(A) | : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) |
ADVOGADO(A) | : JESSICA BAQUI DA SILVA (OAB DF051420) |
ADVOGADO(A) | : MILENA MOREIRA LOPES (OAB RJ256470) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL LIMA GONET BRANCO (OAB DF082877) |
ADVOGADO(A) | : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) |
RÉU | : MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA |
ADVOGADO(A) | : RUBENS NAVES (OAB SP019379) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158) |
ADVOGADO(A) | : ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) |
DESPACHO/DECISÃO
A defesa dos réus LUIS CARLOS BATISTA SA e ANIBAL FERREIRA GOMES requereu o declínio da competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, sob o argumento de que, a partir do despacho proferido no evento 498, o qual, segundo seu entendimento, teria afastado o acordo com a Petrobras como objeto da presente ação e delimitado a controvérsia ao suposto enriquecimento sem causa, não mais se justificaria a tramitação do feito na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Sustenta que, excluída a análise do referido acordo, os atos investigados teriam ocorrido exclusivamente no âmbito do Distrito Federal, local onde, ainda conforme a defesa, teria se verificado o dano, devendo, por isso, ser este o foro competente para apreciação da demanda (evento 519, TERMOAUD1).
No entanto, razão não assiste à defesa.
A controvérsia não se limita à eventual vantajosidade do acordo firmado com a Petrobras, mas sim ao enriquecimento ilícito imputado aos réus, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
Conforme exposto na petição inicial, atribui-se a ANIBAL FERREIRA GOMES o recebimento de vantagem indevida, além de evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos, enquanto aos corréus LUIS CARLOS BATISTA SA e PAULO BAETA NEVES foi imputada conduta de cooperação para que tal enriquecimento ilícito se consumasse.
A análise do possível ato de improbidade, portanto, independe da aferição de qualquer dano causado à Administração Pública.
O tipo previsto no art. 9º da LIA exige a comprovação de que o agente público obteve, dolosamente, vantagem indevida, sendo irrelevante a existência de prejuízo ao erário ou benefício à Administração.
A simples leitura do disposto no artigo 21, I da Lei nº 8.429 evidencia a desnecessidade de ocorrência de dano ao erário para a condenação por ato de improbidade no caso ora analisado:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Por essa razão, foi indeferida a produção da prova pericial voltada à apuração da vantajosidade do acordo e, igualmente, não há que se falar em afastamento do referido acordo do objeto da ação, tampouco em declínio de competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, devendo o feito permanecer neste juízo.
Assim, finda a instrução, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2°, do CPC.
Apresentadas as alegações finais e não havendo outros requerimentos, venham-me conclusos para sentença.