Oseias De Oliveira x Felippe Dos Santos Lourenco Oliveira e outros

Número do Processo: 0181500-06.2009.5.12.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0181500-06.2009.5.12.0040 AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0181500-06.2009.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME, TANIA APARECIDA LOURENCO , FELIPPE DOS SANTOS LOURENCO OLIVEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório diante da inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0181500-06.2009.5.12.0040, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é agravante O. O. e agravado L. L. L. e outros (2). Da decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 52/53), o exequente agrava de petição. Pelas razões das fls. 56/64, insurge-se contra a solução adotada, requerendo o prosseguimento da execução. Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente A decisão de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, solução contra qual se insurge o exequente, defendendo a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT, bem como a inexistência de inércia processual do credor trabalhista. Sabe-se que a Lei nº 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. In casu, determinou-se em 19/04/2023 a remessa ao arquivo provisório com início da contagem do prazo prescricional de dois anos (fl. 50). Ao declarar a prejudicial em 29/04/2025 (fl. 52), o Magistrado não considerou o período de um ano de suspensão processual previsto na Lei de Executivos Fiscais, art. 40 da Lei n. 6.830/80. Este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. O art. 40 da referida lei estabelece a suspensão da execução, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pelo período de um ano, após o que seria contado o prazo prescricional, cujo início se daria automaticamente, conforme leitura dos Tribunais Superiores (STJ, Temas Repetitivos 566 a 571, e STF, Tema n. 390). Tal regramento mostra-se compatível com os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente a efetividade da execução e a proteção ao crédito de natureza alimentar. A aplicação do art. 40 da LEF permitiria conferir equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a segurança jurídica do devedor, evitando a eternização das execuções paralisadas, sem prejuízo à busca patrimonial dentro de um prazo razoável. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, por razões de política judiciária, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, contados a partir do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente em promover atos tendentes ao prosseguimento da execução. Nego provimento ao agravo, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /edl         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPPE DOS SANTOS LOURENCO OLIVEIRA
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. José Ernesto Manzi | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0181500-06.2009.5.12.0040 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300429400000031001582?instancia=2
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA 0181500-06.2009.5.12.0040 : OSEIAS DE OLIVEIRA : LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48614e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o disposto no “caput” e parágrafos primeiro e segundo do art. 11-A da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e, considerando que a parte reclamante, apesar de intimada do despacho de Id 8e839e7 23/03/2023, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal sem indicar meios de execução de seus créditos, a pretensão executória encontra-se prescrita. Anoto que a prescrição atinge, inclusive, as contribuições previdenciárias e custas processuais, uma vez que acessórias ao crédito principal. Nesse sentido, segue precedente do E. TRT da 12ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O pagamento devido a título de custas processuais, enquanto parcela acessória, tanto quanto as contribuições previdenciárias, segue a mesma sorte do principal, pelo que, relativamente à aplicação da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação prévia da União como pressuposto de validade de seu pronunciamento. (TRT12 - AP - 0000998-32.2015.5.12.0050 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/10/2021) Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito com resolução de mérito em relação ao crédito principal e aos da União, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC. Intimem-se. Retirem-se as restrições impostas nos autos em face da(s) executada(s) (BNDT, RENAJUD, CNIB, etc.). Arquive-se. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSEIAS DE OLIVEIRA
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA 0181500-06.2009.5.12.0040 : OSEIAS DE OLIVEIRA : LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48614e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante o disposto no “caput” e parágrafos primeiro e segundo do art. 11-A da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), e, considerando que a parte reclamante, apesar de intimada do despacho de Id 8e839e7 23/03/2023, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal sem indicar meios de execução de seus créditos, a pretensão executória encontra-se prescrita. Anoto que a prescrição atinge, inclusive, as contribuições previdenciárias e custas processuais, uma vez que acessórias ao crédito principal. Nesse sentido, segue precedente do E. TRT da 12ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O pagamento devido a título de custas processuais, enquanto parcela acessória, tanto quanto as contribuições previdenciárias, segue a mesma sorte do principal, pelo que, relativamente à aplicação da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação prévia da União como pressuposto de validade de seu pronunciamento. (TRT12 - AP - 0000998-32.2015.5.12.0050 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/10/2021) Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito com resolução de mérito em relação ao crédito principal e aos da União, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC. Intimem-se. Retirem-se as restrições impostas nos autos em face da(s) executada(s) (BNDT, RENAJUD, CNIB, etc.). Arquive-se. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou