E. A. W. x G. C. M. e outros
Número do Processo:
0181594-43.2016.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0181594-43.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] Requerente: A. A. L. M. e outros Requerido: H. D. M. A. e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas proposta originalmente por ANTÔNIO ALDISIO LOPES MATOS e MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS (avós maternos) em face de H. D. M. A. (pai) e R. C. M. (mãe), tendo como interessada a criança S. M. A., nascida em 26/12/2014, atualmente com 10 anos de idade. Os autores pleitearam a guarda unilateral da neta, sustentando que a criança está sob seus cuidados desde aproximadamente 4 meses de idade, em razão das condições emocionais e financeiras instáveis dos genitores. Alegam que a genitora sofre de quadro depressivo e reconhece não ter condições de cuidar da filha, enquanto o genitor apresentaria instabilidade emocional e profissional. Em contestação (ID 149235756), o réu H. D. M. A. pleiteou preliminarmente a gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a guarda unilateral da filha para si, alegando que os avós maternos o impedem de ter convívio adequado com a criança e que possui plenas condições emocionais e financeiras para exercer o poder familiar. Defendeu que é pai zeloso e preocupado, demonstrando interesse em exercer plenamente a paternidade, sem afastar a filha do convívio com a mãe e família materna. Em réplica (ID 149235734), os autores reafirmaram que o réu não possui condições adequadas para exercer a guarda, destacando que a criança está plenamente adaptada à convivência com os avós maternos, com os quais reside desde os 4 meses de idade, situação que inclusive teria ocorrido com a anuência do genitor. Argumentaram que alterações bruscas na rotina da criança poderiam causar sérios prejuízos emocionais e que o pai não demonstrava entender as responsabilidades diuturnas exigidas pelos cuidados com uma criança da idade de Sofia. Reiteraram o pedido de guarda definitiva, com regulamentação do direito de visitas dos genitores. A requerida R. C. M. apresentou manifestação expressa concordando com a guarda pelos avós maternos, reconhecendo suas limitações em razão do quadro depressivo. Durante a tramitação do processo, foram realizadas audiências de tentativa de conciliação, tendo sido estabelecidos acordos provisórios quanto à convivência paterna. Na audiência realizada em 11/09/2019 (ID 149235731), ficou acordado que o pai teria direito a visitas em finais de semana alternados (sábado às 8h até domingo às 19h) e às quartas-feiras após o horário escolar até às 18h. Em audiência posterior, realizada em 12/08/2022 (ID 149236753), diante da não concretização da conciliação, foram colhidos depoimentos pessoais, tendo as partes concordado em não ouvir outras testemunhas considerando a existência de estudo social e psicológico já realizado (ID 149235756). Na mesma audiência, foi estabelecido novo regime provisório de convivência paterna, passando a ocorrer na residência dos avós maternos, preferencialmente aos sábados e também em dias de semana, observada a rotina da menor e mediante aviso prévio. Nessa mesma oportunidade, foi registrado que "a própria infante atualmente não demonstra interesse em conviver com o genitor em sua residência" e que não foram encontrados indícios de alienação parental contra o pai. Em suas alegações finais, os autores (ID 149236764) reiteraram que a menor está adaptada ao convívio com os avós maternos, apontando fatos que demonstrariam o receio da criança em conviver com o genitor, ao passo que o réu (ID 149236765) insistiu na alegação de alienação parental por parte dos avós maternos e requereu a guarda unilateral para si. O Ministério Público, em parecer (ID 149240625), opinou pela manutenção da criança sob os cuidados dos avós maternos, considerando que Sofia se encontra sob a guarda de fato desde tenra idade. Quanto à regulamentação de visitas, o Parquet sugeriu que o genitor pudesse conviver com a filha "em finais de semana alternados, pegando-a às 8h e devolvendo-a às 18h, bem como em dois dias da semana, em horários que não interfiram na sua rotina estudantil" (ID 149240625, pág. 6). Após o feito encontrar-se concluso para sentença, por meio da petição de ID 149240632, sobreveio a informação do falecimento do autor ANTÔNIO ALDISIO LOPES MATOS, consoante certidão de ID 149240635, sendo que a autora remanescente, Senhora MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS, requereu a substituição do falecido por sua filha DANIELE CAJASEIRAS MATOS no polo ativo, para exercerem a guarda conjunta da criança, pedido este que foi indeferido pela decisão interlocutória de 11/03/2025 (ID 149240652), sob o fundamento de que o processo já se encontrava em fase de julgamento e que o direito reclamado na ação de guarda não se transmite aos sucessores automaticamente pela simples habilitação. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia central dos autos se restringe a determinar a quem deve ser deferida a guarda unilateral da menor S. M. A. - se à avó materna remanescente ou ao genitor - e como deve ser estabelecido o regime de visitação paterna, tendo como norte o princípio do melhor interesse da criança. Não há questões processuais pendentes de apreciação, impõe-se o julgamento do mérito da causa. É o que se passa a fazer. A) Da guarda da menor Em ações de guarda, o princípio primordial a ser observado é o do melhor interesse da criança, conforme preconizado pelo art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, incluindo a convivência familiar e comunitária. Embora a regra geral seja a atribuição da guarda aos genitores, o art. 1.584, § 5º do Código Civil prevê a possibilidade excepcional de deferimento da guarda a terceiro quando verificada a incompatibilidade dos genitores com o exercício do encargo, considerando-se preferencialmente o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No caso em análise, após cuidadosa avaliação do conjunto probatório, constato que a manutenção da guarda com a avó materna atende melhor aos interesses da criança. O relatório psicossocial (ID 149235756) demonstra de forma inequívoca que a menor SOFIA está plenamente adaptada ao convívio com a avó materna e sua tia Daniele, em ambiente familiar acolhedor, harmônico e favorável ao seu desenvolvimento. A criança reside com os avós maternos desde aproximadamente os 4 meses de idade, fato incontroverso nos autos, manifestando clara identificação com este núcleo familiar. Quando entrevistada para o estudo social, a própria criança confirmou sua integração ao ambiente familiar da avó materna, identificando sua tia Daniele como responsável por auxiliá-la nas atividades escolares e por levá-la ao colégio (ID 149235756, pág. 4). O apartamento dos requerentes foi descrito como espaçoso, contando com quarto próprio para a criança, equipado com todos os itens necessários para seu conforto e desenvolvimento (ID 149235756, pág. 1). A genitora, Sra. R. C. M., reconheceu expressamente sua impossibilidade de cuidar da filha em razão de quadro depressivo, para o qual realiza tratamento medicamentoso (ID 149235756, pág. 8 e 10). Em relação ao genitor, Sr. H. D. M. A., o estudo social evidenciou limitações estruturais para recebimento da criança, residindo em "quitinete" onde a menor não dispõe de espaço privativo adequado (ID 149235756, pág. 11), situação confirmada pela própria Sofia em sua entrevista (ID 149235756, pág. 4). Aspecto relevante a ser considerado é o registro, em audiência realizada em 12/08/2022 (ID 149236753), de que a criança "não demonstra interesse em conviver com o genitor em sua residência", sinalizando que alterações bruscas em sua rotina poderiam causar impactos emocionais negativos. Soma-se a isso o fato de que Sofia realiza acompanhamento psicológico, com suspeita de TDAH, conforme relatado no estudo social (ID 149235756, pág. 6). As alegações do genitor, em seus memoriais (ID 149236765), de que os comportamentos da criança seriam decorrentes de possível alienação parental praticada pelos avós maternos não encontram respaldo probatório nos autos. Ao contrário, conforme consignado na audiência de 12/08/2022 (ID 149236753), não foram identificados indícios de alienação parental contra o pai. O desinteresse da criança em pernoitar na residência paterna parece decorrer legitimamente de seus sentimentos e preferências pessoais, considerando a estreita vinculação afetiva com o ambiente familiar no qual está inserida desde os primeiros meses de vida. Observa-se também que a avó materna e sua filha Daniele têm proporcionado à menor o necessário acompanhamento médico, psicológico e educacional, mantendo-a em rotina estável essencial para seu desenvolvimento. Em contrapartida, não há comprovação nos autos de que o genitor tenha contribuído regularmente com o sustento da filha, conforme afirmado no estudo social (ID 149235756, pág. 3). Diante desse contexto, e considerando a situação fática já consolidada há aproximadamente 10 anos, a estabilidade emocional, familiar e educacional da menor na residência da avó materna, impõe-se o deferimento do pedido de guarda unilateral em favor da requerente MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS. B) Da regulamentação de visitas Quanto à regulamentação de visitas, aspecto expressamente requerido na petição inicial, deve-se observar o disposto no art. 1.589 do Código Civil, que assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Por interpretação extensiva, esse direito aplica-se ao caso em que a guarda é atribuída a terceiros, como no presente caso em que foi deferida à avó materna, sendo imperativo garantir à criança a convivência com o genitor, em conformidade com o art. 19 do ECA, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar. Analisando detidamente os autos, verifico que houve pedido expresso na petição inicial apenas para a regulamentação de visitas em favor do genitor, não havendo qualquer pedido em relação à genitora, que inclusive manifestou concordância com a guarda em favor dos avós maternos. Durante a tramitação processual, foram estabelecidos diferentes acordos provisórios quanto ao regime de visitação do genitor. O histórico desses acordos evidencia a necessidade de adequações progressivas, considerando as manifestações da criança e sua condição emocional. O relatório psicossocial e os depoimentos colhidos no processo apontam que Sofia tem demonstrado resistência a dormir na residência do genitor, o que deve ser respeitado neste momento. Os fatos narrados nos memoriais da parte autora (ID 149236764) indicam episódios em que a menor demonstrou medo de ir com o pai. Embora o genitor alegue que tais comportamentos seriam resultado de "alienação parental" (ID 149236765), não há provas conclusivas a esse respeito. Assim, considerando as manifestações de desconforto da criança, o regime de visitas deve ser estabelecido de forma gradual e respeitando à sua condição emocional. Desse modo, impõe-se acolher a manifestação do Ministério Público (ID 149240625, pág. 6), que sugeriu que o genitor pudesse conviver com a filha "em finais de semana alternados, pegando-a às 8h e devolvendo-a às 18h, bem como em dois dias da semana, em horários que não interfiram na sua rotina estudantil" Vislumbro que este regime preserva o direito da criança à convivência familiar, permitindo a manutenção e o fortalecimento dos vínculos afetivos com o genitor, respeitando suas manifestações de vontade e seu bem-estar psicológico, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Sem embargo, a convivência poderá ser ulteriormente ampliada consensualmente entre as partes, ou em ação própria, caso as circunstâncias que a determinaram venham a se alterar. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.584, § 5º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR a GUARDA UNILATERAL definitiva da menor S. M. A. em favor da avó materna, MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS, mantendo-se a situação fática já consolidada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, consignando que a guarda poderá ser revista a qualquer tempo, havendo motivos relevantes que justifiquem sua alteração, sempre em consonância com o melhor interesse da criança, conforme dispõe o art. 35 do ECA. B) ESTABELECER o regime de visitação para o genitor H. D. M. A., que terá direito a conviver com sua filha em finais de semana alternados, aos sábados, das 8h às 18h, bem como em dois dias da semana, em horários que não interfiram na sua rotina estudantil. Sem embargo, a convivência poderá ser ulteriormente ampliada consensualmente entre as partes, ou em ação própria, caso as circunstâncias que a determinaram venham a se alterar, e tudo no melhor interesse da infante. Nessas condições, declaro resolvido o méríto da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a procedência total do pedido, condeno o réu H. D. M. A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, por ora, ao requerido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda em favor da guardiã, após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumprimento do expediente acima determinado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza, 15/05/2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0181594-43.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] Requerente: A. A. L. M. e outros Requerido: H. D. M. A. e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas proposta originalmente por ANTÔNIO ALDISIO LOPES MATOS e MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS (avós maternos) em face de H. D. M. A. (pai) e R. C. M. (mãe), tendo como interessada a criança S. M. A., nascida em 26/12/2014, atualmente com 10 anos de idade. Os autores pleitearam a guarda unilateral da neta, sustentando que a criança está sob seus cuidados desde aproximadamente 4 meses de idade, em razão das condições emocionais e financeiras instáveis dos genitores. Alegam que a genitora sofre de quadro depressivo e reconhece não ter condições de cuidar da filha, enquanto o genitor apresentaria instabilidade emocional e profissional. Em contestação (ID 149235756), o réu H. D. M. A. pleiteou preliminarmente a gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a guarda unilateral da filha para si, alegando que os avós maternos o impedem de ter convívio adequado com a criança e que possui plenas condições emocionais e financeiras para exercer o poder familiar. Defendeu que é pai zeloso e preocupado, demonstrando interesse em exercer plenamente a paternidade, sem afastar a filha do convívio com a mãe e família materna. Em réplica (ID 149235734), os autores reafirmaram que o réu não possui condições adequadas para exercer a guarda, destacando que a criança está plenamente adaptada à convivência com os avós maternos, com os quais reside desde os 4 meses de idade, situação que inclusive teria ocorrido com a anuência do genitor. Argumentaram que alterações bruscas na rotina da criança poderiam causar sérios prejuízos emocionais e que o pai não demonstrava entender as responsabilidades diuturnas exigidas pelos cuidados com uma criança da idade de Sofia. Reiteraram o pedido de guarda definitiva, com regulamentação do direito de visitas dos genitores. A requerida R. C. M. apresentou manifestação expressa concordando com a guarda pelos avós maternos, reconhecendo suas limitações em razão do quadro depressivo. Durante a tramitação do processo, foram realizadas audiências de tentativa de conciliação, tendo sido estabelecidos acordos provisórios quanto à convivência paterna. Na audiência realizada em 11/09/2019 (ID 149235731), ficou acordado que o pai teria direito a visitas em finais de semana alternados (sábado às 8h até domingo às 19h) e às quartas-feiras após o horário escolar até às 18h. Em audiência posterior, realizada em 12/08/2022 (ID 149236753), diante da não concretização da conciliação, foram colhidos depoimentos pessoais, tendo as partes concordado em não ouvir outras testemunhas considerando a existência de estudo social e psicológico já realizado (ID 149235756). Na mesma audiência, foi estabelecido novo regime provisório de convivência paterna, passando a ocorrer na residência dos avós maternos, preferencialmente aos sábados e também em dias de semana, observada a rotina da menor e mediante aviso prévio. Nessa mesma oportunidade, foi registrado que "a própria infante atualmente não demonstra interesse em conviver com o genitor em sua residência" e que não foram encontrados indícios de alienação parental contra o pai. Em suas alegações finais, os autores (ID 149236764) reiteraram que a menor está adaptada ao convívio com os avós maternos, apontando fatos que demonstrariam o receio da criança em conviver com o genitor, ao passo que o réu (ID 149236765) insistiu na alegação de alienação parental por parte dos avós maternos e requereu a guarda unilateral para si. O Ministério Público, em parecer (ID 149240625), opinou pela manutenção da criança sob os cuidados dos avós maternos, considerando que Sofia se encontra sob a guarda de fato desde tenra idade. Quanto à regulamentação de visitas, o Parquet sugeriu que o genitor pudesse conviver com a filha "em finais de semana alternados, pegando-a às 8h e devolvendo-a às 18h, bem como em dois dias da semana, em horários que não interfiram na sua rotina estudantil" (ID 149240625, pág. 6). Após o feito encontrar-se concluso para sentença, por meio da petição de ID 149240632, sobreveio a informação do falecimento do autor ANTÔNIO ALDISIO LOPES MATOS, consoante certidão de ID 149240635, sendo que a autora remanescente, Senhora MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS, requereu a substituição do falecido por sua filha DANIELE CAJASEIRAS MATOS no polo ativo, para exercerem a guarda conjunta da criança, pedido este que foi indeferido pela decisão interlocutória de 11/03/2025 (ID 149240652), sob o fundamento de que o processo já se encontrava em fase de julgamento e que o direito reclamado na ação de guarda não se transmite aos sucessores automaticamente pela simples habilitação. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia central dos autos se restringe a determinar a quem deve ser deferida a guarda unilateral da menor S. M. A. - se à avó materna remanescente ou ao genitor - e como deve ser estabelecido o regime de visitação paterna, tendo como norte o princípio do melhor interesse da criança. Não há questões processuais pendentes de apreciação, impõe-se o julgamento do mérito da causa. É o que se passa a fazer. A) Da guarda da menor Em ações de guarda, o princípio primordial a ser observado é o do melhor interesse da criança, conforme preconizado pelo art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, incluindo a convivência familiar e comunitária. Embora a regra geral seja a atribuição da guarda aos genitores, o art. 1.584, § 5º do Código Civil prevê a possibilidade excepcional de deferimento da guarda a terceiro quando verificada a incompatibilidade dos genitores com o exercício do encargo, considerando-se preferencialmente o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No caso em análise, após cuidadosa avaliação do conjunto probatório, constato que a manutenção da guarda com a avó materna atende melhor aos interesses da criança. O relatório psicossocial (ID 149235756) demonstra de forma inequívoca que a menor SOFIA está plenamente adaptada ao convívio com a avó materna e sua tia Daniele, em ambiente familiar acolhedor, harmônico e favorável ao seu desenvolvimento. A criança reside com os avós maternos desde aproximadamente os 4 meses de idade, fato incontroverso nos autos, manifestando clara identificação com este núcleo familiar. Quando entrevistada para o estudo social, a própria criança confirmou sua integração ao ambiente familiar da avó materna, identificando sua tia Daniele como responsável por auxiliá-la nas atividades escolares e por levá-la ao colégio (ID 149235756, pág. 4). O apartamento dos requerentes foi descrito como espaçoso, contando com quarto próprio para a criança, equipado com todos os itens necessários para seu conforto e desenvolvimento (ID 149235756, pág. 1). A genitora, Sra. R. C. M., reconheceu expressamente sua impossibilidade de cuidar da filha em razão de quadro depressivo, para o qual realiza tratamento medicamentoso (ID 149235756, pág. 8 e 10). Em relação ao genitor, Sr. H. D. M. A., o estudo social evidenciou limitações estruturais para recebimento da criança, residindo em "quitinete" onde a menor não dispõe de espaço privativo adequado (ID 149235756, pág. 11), situação confirmada pela própria Sofia em sua entrevista (ID 149235756, pág. 4). Aspecto relevante a ser considerado é o registro, em audiência realizada em 12/08/2022 (ID 149236753), de que a criança "não demonstra interesse em conviver com o genitor em sua residência", sinalizando que alterações bruscas em sua rotina poderiam causar impactos emocionais negativos. Soma-se a isso o fato de que Sofia realiza acompanhamento psicológico, com suspeita de TDAH, conforme relatado no estudo social (ID 149235756, pág. 6). As alegações do genitor, em seus memoriais (ID 149236765), de que os comportamentos da criança seriam decorrentes de possível alienação parental praticada pelos avós maternos não encontram respaldo probatório nos autos. Ao contrário, conforme consignado na audiência de 12/08/2022 (ID 149236753), não foram identificados indícios de alienação parental contra o pai. O desinteresse da criança em pernoitar na residência paterna parece decorrer legitimamente de seus sentimentos e preferências pessoais, considerando a estreita vinculação afetiva com o ambiente familiar no qual está inserida desde os primeiros meses de vida. Observa-se também que a avó materna e sua filha Daniele têm proporcionado à menor o necessário acompanhamento médico, psicológico e educacional, mantendo-a em rotina estável essencial para seu desenvolvimento. Em contrapartida, não há comprovação nos autos de que o genitor tenha contribuído regularmente com o sustento da filha, conforme afirmado no estudo social (ID 149235756, pág. 3). Diante desse contexto, e considerando a situação fática já consolidada há aproximadamente 10 anos, a estabilidade emocional, familiar e educacional da menor na residência da avó materna, impõe-se o deferimento do pedido de guarda unilateral em favor da requerente MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS. B) Da regulamentação de visitas Quanto à regulamentação de visitas, aspecto expressamente requerido na petição inicial, deve-se observar o disposto no art. 1.589 do Código Civil, que assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Por interpretação extensiva, esse direito aplica-se ao caso em que a guarda é atribuída a terceiros, como no presente caso em que foi deferida à avó materna, sendo imperativo garantir à criança a convivência com o genitor, em conformidade com o art. 19 do ECA, que estabelece o direito fundamental à convivência familiar. Analisando detidamente os autos, verifico que houve pedido expresso na petição inicial apenas para a regulamentação de visitas em favor do genitor, não havendo qualquer pedido em relação à genitora, que inclusive manifestou concordância com a guarda em favor dos avós maternos. Durante a tramitação processual, foram estabelecidos diferentes acordos provisórios quanto ao regime de visitação do genitor. O histórico desses acordos evidencia a necessidade de adequações progressivas, considerando as manifestações da criança e sua condição emocional. O relatório psicossocial e os depoimentos colhidos no processo apontam que Sofia tem demonstrado resistência a dormir na residência do genitor, o que deve ser respeitado neste momento. Os fatos narrados nos memoriais da parte autora (ID 149236764) indicam episódios em que a menor demonstrou medo de ir com o pai. Embora o genitor alegue que tais comportamentos seriam resultado de "alienação parental" (ID 149236765), não há provas conclusivas a esse respeito. Assim, considerando as manifestações de desconforto da criança, o regime de visitas deve ser estabelecido de forma gradual e respeitando à sua condição emocional. Desse modo, impõe-se acolher a manifestação do Ministério Público (ID 149240625, pág. 6), que sugeriu que o genitor pudesse conviver com a filha "em finais de semana alternados, pegando-a às 8h e devolvendo-a às 18h, bem como em dois dias da semana, em horários que não interfiram na sua rotina estudantil" Vislumbro que este regime preserva o direito da criança à convivência familiar, permitindo a manutenção e o fortalecimento dos vínculos afetivos com o genitor, respeitando suas manifestações de vontade e seu bem-estar psicológico, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Sem embargo, a convivência poderá ser ulteriormente ampliada consensualmente entre as partes, ou em ação própria, caso as circunstâncias que a determinaram venham a se alterar. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.584, § 5º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR a GUARDA UNILATERAL definitiva da menor S. M. A. em favor da avó materna, MARIA DE FÁTIMA CAJASEIRA MATOS, mantendo-se a situação fática já consolidada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, consignando que a guarda poderá ser revista a qualquer tempo, havendo motivos relevantes que justifiquem sua alteração, sempre em consonância com o melhor interesse da criança, conforme dispõe o art. 35 do ECA. B) ESTABELECER o regime de visitação para o genitor H. D. M. A., que terá direito a conviver com sua filha em finais de semana alternados, aos sábados, das 8h às 18h, bem como em dois dias da semana, em horários que não interfiram na sua rotina estudantil. Sem embargo, a convivência poderá ser ulteriormente ampliada consensualmente entre as partes, ou em ação própria, caso as circunstâncias que a determinaram venham a se alterar, e tudo no melhor interesse da infante. Nessas condições, declaro resolvido o méríto da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a procedência total do pedido, condeno o réu H. D. M. A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, por ora, ao requerido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda em favor da guardiã, após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumprimento do expediente acima determinado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza, 15/05/2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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