Jose Geraldo Rodrigues e outros x Jcn Prestacao De Servicos Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0184100-72.1998.5.03.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0184100-72.1998.5.03.0060 RECORRENTE: JOSE GERALDO RODRIGUES RECORRIDO: JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0184100-72.1998.5.03.0060     RECORRENTE: JOSE GERALDO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY RECORRIDO: JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. JURANDIR MARCOS TEIXEIRA RECORRIDA: NEIDE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDA: MARILENE APARECIDA PAULINO SIMAO ADVOGADO: Dr. ERMITON MACHADO GOMES GPACV/rv     D E S P A C H O   Por meio de petições, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petições apreciadas: id: 18dd86d - Acordo; id: fe0f528 - Acordo. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0184100-72.1998.5.03.0060 RECORRENTE: JOSE GERALDO RODRIGUES RECORRIDO: JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0184100-72.1998.5.03.0060     RECORRENTE: JOSE GERALDO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ELDER GUERRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY RECORRIDO: JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. JURANDIR MARCOS TEIXEIRA RECORRIDA: NEIDE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDA: MARILENE APARECIDA PAULINO SIMAO ADVOGADO: Dr. ERMITON MACHADO GOMES GPACV/rv     D E S P A C H O   Por meio de petições, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petições apreciadas: id: 18dd86d - Acordo; id: fe0f528 - Acordo. Publique-se. Brasí­lia, 23 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILENE APARECIDA PAULINO SIMAO
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt 0184100-72.1998.5.03.0060 : JOSE GERALDO RODRIGUES : JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEIDE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt 0184100-72.1998.5.03.0060 : JOSE GERALDO RODRIGUES : JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt 0184100-72.1998.5.03.0060 : JOSE GERALDO RODRIGUES : JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILENE APARECIDA PAULINO SIMAO
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt 0184100-72.1998.5.03.0060 : JOSE GERALDO RODRIGUES : JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be8110 proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE GERALDO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 4f8c6da; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id dd7c870). Regular a representação processual (Id f2f9199). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma é de se estender à execução trabalhista a possibilidade de penhora sobre vantagens salariais ou ganhos do devedor para garantir as condições necessárias à sobrevivência digna do credor trabalhista, porquanto as verbas salariais devidas advindas de uma relação de trabalho equiparam-se a prestação alimentícia. Assim, a ressalva da impenhorabilidade do salário também subsiste no processo do trabalho, pois o débito do credor empregado pode ser garantido com a penhora de salário ou ganhos do devedor empregador. (...) De outra face, sobre a possibilidade de determinar o bloqueio e penhora de percentual de salário, registre-se, ademais, que entende esta Turma que, verificando o julgador ser o único modo de satisfação da execução a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal de penhora dos salários, mesmo que inferiores a 50 salários mínimos, prevista no CPC vigente, deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho. Assim, tem-se que é autorizado, em casos excepcionais, a penhora de determinado percentual sobre o salário mensal percebido por executados que recebam valores elevados. Nessa senda, o posicionamento predominante nesta Primeira Turma é no sentido de que são considerados valores elevados aqueles que superam o salário-mínimo necessário estabelecido pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecômicos -, correspondente, em novembro de 2024, a R$ 6.959,31 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.htm) (...) Na situação vertente, a análise do extrato do INSS de ID. c632eae, demonstra que os rendimentos tributáveis mensais da Executada (R$1.522,00) são inferiores ao salário-mínimo necessário estabelecido pelo DIEESE. Dessa forma, infere-se que não é possível a penhora de parte dos rendimentos da Executada sob pena de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, o que iria de encontro não só à legislação constante nesta decisão, como também ao artigo 10 da Convenção Internacional 95 da OIT. Registre-se que o entendimento adotado não viola o princípio da efetividade da execução, eis que tal princípio deve ser ponderado com os demais, como da razoabilidade e proporcionalidade, além da dignidade da pessoa humana do devedor. Ademais, ao contrário do pretendido pelo Agravante, não se está aqui concluindo que a aposentadoria seja impenhorável. Trata-se de análise do caso concreto. Não atendido o parâmetro de percepção, pelo Executado, de valor compatível com o salário mínimo necessário fixado pelo Dieese, neste caso, neste momento, não há que se falar em penhora parcial (...)   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CRFB/1988.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GERALDO RODRIGUES
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt 0184100-72.1998.5.03.0060 : JOSE GERALDO RODRIGUES : JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be8110 proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE GERALDO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 4f8c6da; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id dd7c870). Regular a representação processual (Id f2f9199). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma é de se estender à execução trabalhista a possibilidade de penhora sobre vantagens salariais ou ganhos do devedor para garantir as condições necessárias à sobrevivência digna do credor trabalhista, porquanto as verbas salariais devidas advindas de uma relação de trabalho equiparam-se a prestação alimentícia. Assim, a ressalva da impenhorabilidade do salário também subsiste no processo do trabalho, pois o débito do credor empregado pode ser garantido com a penhora de salário ou ganhos do devedor empregador. (...) De outra face, sobre a possibilidade de determinar o bloqueio e penhora de percentual de salário, registre-se, ademais, que entende esta Turma que, verificando o julgador ser o único modo de satisfação da execução a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal de penhora dos salários, mesmo que inferiores a 50 salários mínimos, prevista no CPC vigente, deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho. Assim, tem-se que é autorizado, em casos excepcionais, a penhora de determinado percentual sobre o salário mensal percebido por executados que recebam valores elevados. Nessa senda, o posicionamento predominante nesta Primeira Turma é no sentido de que são considerados valores elevados aqueles que superam o salário-mínimo necessário estabelecido pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecômicos -, correspondente, em novembro de 2024, a R$ 6.959,31 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.htm) (...) Na situação vertente, a análise do extrato do INSS de ID. c632eae, demonstra que os rendimentos tributáveis mensais da Executada (R$1.522,00) são inferiores ao salário-mínimo necessário estabelecido pelo DIEESE. Dessa forma, infere-se que não é possível a penhora de parte dos rendimentos da Executada sob pena de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, o que iria de encontro não só à legislação constante nesta decisão, como também ao artigo 10 da Convenção Internacional 95 da OIT. Registre-se que o entendimento adotado não viola o princípio da efetividade da execução, eis que tal princípio deve ser ponderado com os demais, como da razoabilidade e proporcionalidade, além da dignidade da pessoa humana do devedor. Ademais, ao contrário do pretendido pelo Agravante, não se está aqui concluindo que a aposentadoria seja impenhorável. Trata-se de análise do caso concreto. Não atendido o parâmetro de percepção, pelo Executado, de valor compatível com o salário mínimo necessário fixado pelo Dieese, neste caso, neste momento, não há que se falar em penhora parcial (...)   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CRFB/1988.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JCN PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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