Construtora Regencia Ltda e outros x Jurandir Ribeiro Da Costa

Número do Processo: 0184300-24.2005.5.02.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 0184300-24.2005.5.02.0008 : CONSTRUTORA REGENCIA LTDA E OUTROS (5) : JURANDIR RIBEIRO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#db79802):             PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 0184300-24.2005.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA, LEILA NEHME AMMON, LUDWIG AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, KATIA NEHME AMMON MARIZ e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. AGRAVADO: JURANDIR RIBEIRO DA COSTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão id. 1c4a897, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa NOVA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA., RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA. - ME E CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA. - ME., redirecionando a execução contra os suscitados LUDWIG AMMON, LEILA NEHME AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA,KATIA NEHME AMMON MARIZ, ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, estes agravaram de petição (id. 3aec090), sustentando que a decisão que os incluiu no polo passivo é nula, que determinou o bloqueio de numerário constante de suas contas bancárias, haja vista que não foram devidamente citados para apresentar defesa, não sendo observados os preceitos contidos nos artigos 133 a 137, do CPC/2015, e do artigo 855-A, da CLT, ante o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, conforme dispostos no artigo 5º, incisos II, LV e LIV, da CRFB/88, além dos artigos 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Afirma que devem ser anulados todos os atos processuais, desde o despacho de sob id. 4e56aaf. Alega, ademais, que não deve ser reconhecida existência de grupo econômico. Requereu, por fim, a anulação da r. sentença que incluiu os agravantes no polo passivo da execução, pela ausência de integração ao grupo econômico, de forma a inviabilizar a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica. Contraminuta sob o id. 8c931c1. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Redirecionamento da execução: Alegam as Agravantes que não foram citadas acerca da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o que torna ilegal a decisão que deferiu seu processamento, com flagrante violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, de acordo com o art. 5º, II, LV e LIV, da CF, além dos arts. 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Argumentam, ainda, que não deveria ter sido reconhecida a existência do grupo econômico, haja vista que, além de não terem sido intimados para apresentarem defesa, o reconhecimento se deu pelo fato das agravantes pertencerem ao mesmo núcleo familiar. Requerem, portanto, reformar da decisão. Sem razão. Impositivo afastar a insistência dos agravantes quanto a validade do reconhecimento de grupo econômico, visto que a matéria já foi objeto de recurso (id. 13377f4), cujo v. acórdão já se encontra transitando em julgado em 19.09.2022 (id. 25cc2b7). Colhe-se dos autos o pedido do exequente referente à abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão dos Agravante ao polo passivo da execução (id. 761e56e). Instaurado o incidente foi assegurado aos sócios o exercício ao direito ao contraditório, e, ao exame, decidiu o D. Juízo, registrando: "... Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 4e56aaf). Citados, LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10 contestaram, requerendo a suspensão do feito, bem como alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. Quanto ao pedido de suspensão do feito em decorrência do Tema 1.232, destaca-se que o STF determinou, em 26/05/2023, a suspensão nacional de todos os processos que tratem da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. Contudo, sobre a inclusão de NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME no polo passivo destes autos, empresas estas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a decisão de reconhecimento do grupo econômico que determinou sua inclusão no feito ocorreu em 19/09/2022 (ID 25cc2b7), muito antes da decisão preferida pelo STF. Destarte, nada a deferir quanto ao sobrestamento requerido, vez que se operou a preclusão quanto à matéria alegada. Importe destacar também que o tema em questão também não se aplica ao próprio IDPJ em análise, posto que corresponde a instituto diverso do Tema suspenso. Está aqui se analisando um pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e não um pedido de reconhecimento de Grupo Econômico. A execução em face das empresas rés NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667/0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77, pessoas jurídicas, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citadas. Do mesmo modo, as pessoas jurídicas não fizeram a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Destaque-se ainda que se aplica nesta Justiça Especializada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tornando desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a das rés NOVA SAO desconsideração da personalidade jurídica PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667//0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77.Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão dos sócios LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Citem-se os incluídos para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos..." (id. 1c4a897). Inconformados, os executados agravaram pelos argumentos já expostos no parágrafo de introdução ao tópico. Vejamos. A propósito do tema, não se desconhece a "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica", ou seja, aquela inserta no ordenamento jurídico pátrio através do art. 50 do Código Civil Brasileiro, ali de onde emerge que não basta seja a pessoa jurídica insolvente e por isso impossibilitada economicamente de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo comprovação de que os sócios tenham agido com fraude ou abuso e/ou tenha ocorrido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os bens da ou das pessoas físicas. Como se constata, exige-se o preenchimento de requisitos outros, que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência comprovada, devendo estar demonstrado o abuso da personalidade, tudo isso em benefício e para a maior segurança dos sócios, atuando em detrimento do credor quando não comprovado o referido abuso. O Processo do Trabalho, contudo, segundo se entende, não atrai a aplicação dessa referida "teoria maior", e isto porque, inicialmente, as partes envolvidas no relacionamento devedor/credor, não detém igualdade de condições, tratando-se de um lado do trabalhador hipossuficiente e do outro da sociedade empresária, em evidente desequilíbrio econômico-financeiro, vindo a acarretar o mesmo resultado quando se trata da defesa dos interesses de cada qual, nos meios disponibilizados para satisfação dos direitos reconhecidos, assim como e principalmente para a efetividade da execução, impondo-se o reconhecimento de que a execução deve ser processada do modo menos oneroso para o devedor (art. 805, CPC/2015), mas sempre processada no interesse do credor (art. 797, CPC/2015). Aplicável, por consequência, a regra emergente do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, onde se verifica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz quando "... em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social...", podendo também ser efetivada "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", estando no §5º de referido dispositivo legal a previsão de que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", permitindo a tomada de medidas para a desconsideração, como se confere, unicamente a partir da insolvência ou nos casos em que a não desconsideração, ou seja, a permanência da sociedade empresária como devedora, se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do credor, parte mais frágil na relação jurídica. Ao trabalhador em Processo Trabalhista, evidentemente, deve ser resguardado o direito à aplicação dessa teoria, ou seja, da "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", haja vista toda essa dificuldade antes referida, seu estado de hipossuficiência na grande maioria dos casos, assim como a natureza das verbas pendentes de pagamento, ou seja, salariais e por isso alimentares. Oportuno destacar que as parcelas objeto da condenação referiram-se às verbas constituídas ao longo da prestação dos serviços, não sendo demais relembrar a importância desses valores para o trabalhador, mormente, diante dos percalços que possivelmente enfrentará até alcançar nova colocação no mercado de trabalho. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde o demandante está aguardando o pagamento de seu crédito, conforme indicado na sentença, desde a ruptura contratual e a distribuição da presente demanda em 2005, crédito esse que, como dito, diz respeito às verbas salariais, estando as empresas insolventes, consoante se verifica dos autos à vista das tentativas frustradas em alcançar a integralidade do pagamento da dívida, onde foram levadas a efeitos diversos pesquisas patrimoniais. Diferente de outras esferas judiciais, o instituto em apreço quando analisado à luz do Direito do Trabalho não se reveste da exigência de requisitos como comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, essa que despontou patente, constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão. Outrossim, impositivo considerar que a inadimplência verificada em relação às parcelas salariais de indiscutível relevância para o trabalhador também se revela em abuso de poder por parte da ex-empregadoras. Nesse contexto, nada há para ser indeferido, diante do pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica a partir da inércia das executadas, assim como em face da impossibilidade de localizar quaisquer bens passíveis de fazer diante da execução. Decerto, competia aos agravantes, enquanto executado, a indicação de bens passíveis de assegurarem o débito, não bastando apontar para as cautelas que devem ser tomadas quando da desconsideração da personalidade jurídica, mas de indicar meios aptos a conferir efetividade à execução, circunstância que certamente evitaria o uso do Incidente em questão. A permanência em inércia, na confortável posição de apenas apontar para a suposta ausência de requisitos legais à instauração do Incidente, vale dizer, sequer aplicáveis ao Processo Trabalhista com o mesmo rigor verificado em outros campos do Direito, olvidando-se de que os atos de execução em face da pessoa jurídica não surtiram nenhum efeito milita apenas em desproveito da defesa do sócio, sendo o procedimento instaurado a revelar-se como o único até o presente momento, capaz de conferir a necessária efetividade à quitação do crédito exequendo. No mesmo sentido vem decidindo o C. TST, verbis: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018).   "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) Nego provimento." (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).   "(...) Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015)   Inviável, desta forma, eximir-se da responsabilidade, pois, segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da empresa têm responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada e consequente execução em face destes. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde a agravada está aguardando o pagamento de seu crédito e houve, em efetivo, reconhecimento pela defesa acerca do direito pretendido porque não quitadas as verbas rescisórias por ocasião do desligamento, tratando-se de verbas conquistadas pelo período de trabalho e de indiscutível natureza alimentar, seja efetivamente analisado o pedido formulado quanto à instauração do incidente na forma pretendida, bem como o redirecionamento dos atos de execução. Por fim, decerto que os atos de execução foram direcionados ao patrimônio dos sócios da empresa executada em decorrência direta da inquestionável frustração às medidas adotadas na tentativa de obrigá-la ao pagamento do crédito exequendo, afigurando-se regular e legítimo o procedimento questionado e que visou desconsiderar a personalidade jurídica de forma a atingir os bens dos sócios. Mantenho.                                             Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 0184300-24.2005.5.02.0008 : CONSTRUTORA REGENCIA LTDA E OUTROS (5) : JURANDIR RIBEIRO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#db79802):             PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 0184300-24.2005.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA, LEILA NEHME AMMON, LUDWIG AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, KATIA NEHME AMMON MARIZ e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. AGRAVADO: JURANDIR RIBEIRO DA COSTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão id. 1c4a897, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa NOVA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA., RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA. - ME E CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA. - ME., redirecionando a execução contra os suscitados LUDWIG AMMON, LEILA NEHME AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA,KATIA NEHME AMMON MARIZ, ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, estes agravaram de petição (id. 3aec090), sustentando que a decisão que os incluiu no polo passivo é nula, que determinou o bloqueio de numerário constante de suas contas bancárias, haja vista que não foram devidamente citados para apresentar defesa, não sendo observados os preceitos contidos nos artigos 133 a 137, do CPC/2015, e do artigo 855-A, da CLT, ante o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, conforme dispostos no artigo 5º, incisos II, LV e LIV, da CRFB/88, além dos artigos 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Afirma que devem ser anulados todos os atos processuais, desde o despacho de sob id. 4e56aaf. Alega, ademais, que não deve ser reconhecida existência de grupo econômico. Requereu, por fim, a anulação da r. sentença que incluiu os agravantes no polo passivo da execução, pela ausência de integração ao grupo econômico, de forma a inviabilizar a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica. Contraminuta sob o id. 8c931c1. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Redirecionamento da execução: Alegam as Agravantes que não foram citadas acerca da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o que torna ilegal a decisão que deferiu seu processamento, com flagrante violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, de acordo com o art. 5º, II, LV e LIV, da CF, além dos arts. 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Argumentam, ainda, que não deveria ter sido reconhecida a existência do grupo econômico, haja vista que, além de não terem sido intimados para apresentarem defesa, o reconhecimento se deu pelo fato das agravantes pertencerem ao mesmo núcleo familiar. Requerem, portanto, reformar da decisão. Sem razão. Impositivo afastar a insistência dos agravantes quanto a validade do reconhecimento de grupo econômico, visto que a matéria já foi objeto de recurso (id. 13377f4), cujo v. acórdão já se encontra transitando em julgado em 19.09.2022 (id. 25cc2b7). Colhe-se dos autos o pedido do exequente referente à abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão dos Agravante ao polo passivo da execução (id. 761e56e). Instaurado o incidente foi assegurado aos sócios o exercício ao direito ao contraditório, e, ao exame, decidiu o D. Juízo, registrando: "... Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 4e56aaf). Citados, LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10 contestaram, requerendo a suspensão do feito, bem como alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. Quanto ao pedido de suspensão do feito em decorrência do Tema 1.232, destaca-se que o STF determinou, em 26/05/2023, a suspensão nacional de todos os processos que tratem da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. Contudo, sobre a inclusão de NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME no polo passivo destes autos, empresas estas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a decisão de reconhecimento do grupo econômico que determinou sua inclusão no feito ocorreu em 19/09/2022 (ID 25cc2b7), muito antes da decisão preferida pelo STF. Destarte, nada a deferir quanto ao sobrestamento requerido, vez que se operou a preclusão quanto à matéria alegada. Importe destacar também que o tema em questão também não se aplica ao próprio IDPJ em análise, posto que corresponde a instituto diverso do Tema suspenso. Está aqui se analisando um pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e não um pedido de reconhecimento de Grupo Econômico. A execução em face das empresas rés NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667/0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77, pessoas jurídicas, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citadas. Do mesmo modo, as pessoas jurídicas não fizeram a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Destaque-se ainda que se aplica nesta Justiça Especializada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tornando desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a das rés NOVA SAO desconsideração da personalidade jurídica PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667//0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77.Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão dos sócios LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Citem-se os incluídos para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos..." (id. 1c4a897). Inconformados, os executados agravaram pelos argumentos já expostos no parágrafo de introdução ao tópico. Vejamos. A propósito do tema, não se desconhece a "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica", ou seja, aquela inserta no ordenamento jurídico pátrio através do art. 50 do Código Civil Brasileiro, ali de onde emerge que não basta seja a pessoa jurídica insolvente e por isso impossibilitada economicamente de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo comprovação de que os sócios tenham agido com fraude ou abuso e/ou tenha ocorrido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os bens da ou das pessoas físicas. Como se constata, exige-se o preenchimento de requisitos outros, que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência comprovada, devendo estar demonstrado o abuso da personalidade, tudo isso em benefício e para a maior segurança dos sócios, atuando em detrimento do credor quando não comprovado o referido abuso. O Processo do Trabalho, contudo, segundo se entende, não atrai a aplicação dessa referida "teoria maior", e isto porque, inicialmente, as partes envolvidas no relacionamento devedor/credor, não detém igualdade de condições, tratando-se de um lado do trabalhador hipossuficiente e do outro da sociedade empresária, em evidente desequilíbrio econômico-financeiro, vindo a acarretar o mesmo resultado quando se trata da defesa dos interesses de cada qual, nos meios disponibilizados para satisfação dos direitos reconhecidos, assim como e principalmente para a efetividade da execução, impondo-se o reconhecimento de que a execução deve ser processada do modo menos oneroso para o devedor (art. 805, CPC/2015), mas sempre processada no interesse do credor (art. 797, CPC/2015). Aplicável, por consequência, a regra emergente do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, onde se verifica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz quando "... em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social...", podendo também ser efetivada "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", estando no §5º de referido dispositivo legal a previsão de que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", permitindo a tomada de medidas para a desconsideração, como se confere, unicamente a partir da insolvência ou nos casos em que a não desconsideração, ou seja, a permanência da sociedade empresária como devedora, se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do credor, parte mais frágil na relação jurídica. Ao trabalhador em Processo Trabalhista, evidentemente, deve ser resguardado o direito à aplicação dessa teoria, ou seja, da "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", haja vista toda essa dificuldade antes referida, seu estado de hipossuficiência na grande maioria dos casos, assim como a natureza das verbas pendentes de pagamento, ou seja, salariais e por isso alimentares. Oportuno destacar que as parcelas objeto da condenação referiram-se às verbas constituídas ao longo da prestação dos serviços, não sendo demais relembrar a importância desses valores para o trabalhador, mormente, diante dos percalços que possivelmente enfrentará até alcançar nova colocação no mercado de trabalho. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde o demandante está aguardando o pagamento de seu crédito, conforme indicado na sentença, desde a ruptura contratual e a distribuição da presente demanda em 2005, crédito esse que, como dito, diz respeito às verbas salariais, estando as empresas insolventes, consoante se verifica dos autos à vista das tentativas frustradas em alcançar a integralidade do pagamento da dívida, onde foram levadas a efeitos diversos pesquisas patrimoniais. Diferente de outras esferas judiciais, o instituto em apreço quando analisado à luz do Direito do Trabalho não se reveste da exigência de requisitos como comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, essa que despontou patente, constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão. Outrossim, impositivo considerar que a inadimplência verificada em relação às parcelas salariais de indiscutível relevância para o trabalhador também se revela em abuso de poder por parte da ex-empregadoras. Nesse contexto, nada há para ser indeferido, diante do pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica a partir da inércia das executadas, assim como em face da impossibilidade de localizar quaisquer bens passíveis de fazer diante da execução. Decerto, competia aos agravantes, enquanto executado, a indicação de bens passíveis de assegurarem o débito, não bastando apontar para as cautelas que devem ser tomadas quando da desconsideração da personalidade jurídica, mas de indicar meios aptos a conferir efetividade à execução, circunstância que certamente evitaria o uso do Incidente em questão. A permanência em inércia, na confortável posição de apenas apontar para a suposta ausência de requisitos legais à instauração do Incidente, vale dizer, sequer aplicáveis ao Processo Trabalhista com o mesmo rigor verificado em outros campos do Direito, olvidando-se de que os atos de execução em face da pessoa jurídica não surtiram nenhum efeito milita apenas em desproveito da defesa do sócio, sendo o procedimento instaurado a revelar-se como o único até o presente momento, capaz de conferir a necessária efetividade à quitação do crédito exequendo. No mesmo sentido vem decidindo o C. TST, verbis: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018).   "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) Nego provimento." (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).   "(...) Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015)   Inviável, desta forma, eximir-se da responsabilidade, pois, segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da empresa têm responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada e consequente execução em face destes. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde a agravada está aguardando o pagamento de seu crédito e houve, em efetivo, reconhecimento pela defesa acerca do direito pretendido porque não quitadas as verbas rescisórias por ocasião do desligamento, tratando-se de verbas conquistadas pelo período de trabalho e de indiscutível natureza alimentar, seja efetivamente analisado o pedido formulado quanto à instauração do incidente na forma pretendida, bem como o redirecionamento dos atos de execução. Por fim, decerto que os atos de execução foram direcionados ao patrimônio dos sócios da empresa executada em decorrência direta da inquestionável frustração às medidas adotadas na tentativa de obrigá-la ao pagamento do crédito exequendo, afigurando-se regular e legítimo o procedimento questionado e que visou desconsiderar a personalidade jurídica de forma a atingir os bens dos sócios. Mantenho.                                             Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KATIA NEHME AMMON MARIZ
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 0184300-24.2005.5.02.0008 : CONSTRUTORA REGENCIA LTDA E OUTROS (5) : JURANDIR RIBEIRO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#db79802):             PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 0184300-24.2005.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA, LEILA NEHME AMMON, LUDWIG AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, KATIA NEHME AMMON MARIZ e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. AGRAVADO: JURANDIR RIBEIRO DA COSTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão id. 1c4a897, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa NOVA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA., RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA. - ME E CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA. - ME., redirecionando a execução contra os suscitados LUDWIG AMMON, LEILA NEHME AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA,KATIA NEHME AMMON MARIZ, ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, estes agravaram de petição (id. 3aec090), sustentando que a decisão que os incluiu no polo passivo é nula, que determinou o bloqueio de numerário constante de suas contas bancárias, haja vista que não foram devidamente citados para apresentar defesa, não sendo observados os preceitos contidos nos artigos 133 a 137, do CPC/2015, e do artigo 855-A, da CLT, ante o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, conforme dispostos no artigo 5º, incisos II, LV e LIV, da CRFB/88, além dos artigos 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Afirma que devem ser anulados todos os atos processuais, desde o despacho de sob id. 4e56aaf. Alega, ademais, que não deve ser reconhecida existência de grupo econômico. Requereu, por fim, a anulação da r. sentença que incluiu os agravantes no polo passivo da execução, pela ausência de integração ao grupo econômico, de forma a inviabilizar a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica. Contraminuta sob o id. 8c931c1. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Redirecionamento da execução: Alegam as Agravantes que não foram citadas acerca da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o que torna ilegal a decisão que deferiu seu processamento, com flagrante violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, de acordo com o art. 5º, II, LV e LIV, da CF, além dos arts. 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Argumentam, ainda, que não deveria ter sido reconhecida a existência do grupo econômico, haja vista que, além de não terem sido intimados para apresentarem defesa, o reconhecimento se deu pelo fato das agravantes pertencerem ao mesmo núcleo familiar. Requerem, portanto, reformar da decisão. Sem razão. Impositivo afastar a insistência dos agravantes quanto a validade do reconhecimento de grupo econômico, visto que a matéria já foi objeto de recurso (id. 13377f4), cujo v. acórdão já se encontra transitando em julgado em 19.09.2022 (id. 25cc2b7). Colhe-se dos autos o pedido do exequente referente à abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão dos Agravante ao polo passivo da execução (id. 761e56e). Instaurado o incidente foi assegurado aos sócios o exercício ao direito ao contraditório, e, ao exame, decidiu o D. Juízo, registrando: "... Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 4e56aaf). Citados, LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10 contestaram, requerendo a suspensão do feito, bem como alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. Quanto ao pedido de suspensão do feito em decorrência do Tema 1.232, destaca-se que o STF determinou, em 26/05/2023, a suspensão nacional de todos os processos que tratem da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. Contudo, sobre a inclusão de NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME no polo passivo destes autos, empresas estas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a decisão de reconhecimento do grupo econômico que determinou sua inclusão no feito ocorreu em 19/09/2022 (ID 25cc2b7), muito antes da decisão preferida pelo STF. Destarte, nada a deferir quanto ao sobrestamento requerido, vez que se operou a preclusão quanto à matéria alegada. Importe destacar também que o tema em questão também não se aplica ao próprio IDPJ em análise, posto que corresponde a instituto diverso do Tema suspenso. Está aqui se analisando um pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e não um pedido de reconhecimento de Grupo Econômico. A execução em face das empresas rés NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667/0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77, pessoas jurídicas, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citadas. Do mesmo modo, as pessoas jurídicas não fizeram a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Destaque-se ainda que se aplica nesta Justiça Especializada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tornando desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a das rés NOVA SAO desconsideração da personalidade jurídica PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667//0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77.Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão dos sócios LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Citem-se os incluídos para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos..." (id. 1c4a897). Inconformados, os executados agravaram pelos argumentos já expostos no parágrafo de introdução ao tópico. Vejamos. A propósito do tema, não se desconhece a "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica", ou seja, aquela inserta no ordenamento jurídico pátrio através do art. 50 do Código Civil Brasileiro, ali de onde emerge que não basta seja a pessoa jurídica insolvente e por isso impossibilitada economicamente de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo comprovação de que os sócios tenham agido com fraude ou abuso e/ou tenha ocorrido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os bens da ou das pessoas físicas. Como se constata, exige-se o preenchimento de requisitos outros, que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência comprovada, devendo estar demonstrado o abuso da personalidade, tudo isso em benefício e para a maior segurança dos sócios, atuando em detrimento do credor quando não comprovado o referido abuso. O Processo do Trabalho, contudo, segundo se entende, não atrai a aplicação dessa referida "teoria maior", e isto porque, inicialmente, as partes envolvidas no relacionamento devedor/credor, não detém igualdade de condições, tratando-se de um lado do trabalhador hipossuficiente e do outro da sociedade empresária, em evidente desequilíbrio econômico-financeiro, vindo a acarretar o mesmo resultado quando se trata da defesa dos interesses de cada qual, nos meios disponibilizados para satisfação dos direitos reconhecidos, assim como e principalmente para a efetividade da execução, impondo-se o reconhecimento de que a execução deve ser processada do modo menos oneroso para o devedor (art. 805, CPC/2015), mas sempre processada no interesse do credor (art. 797, CPC/2015). Aplicável, por consequência, a regra emergente do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, onde se verifica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz quando "... em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social...", podendo também ser efetivada "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", estando no §5º de referido dispositivo legal a previsão de que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", permitindo a tomada de medidas para a desconsideração, como se confere, unicamente a partir da insolvência ou nos casos em que a não desconsideração, ou seja, a permanência da sociedade empresária como devedora, se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do credor, parte mais frágil na relação jurídica. Ao trabalhador em Processo Trabalhista, evidentemente, deve ser resguardado o direito à aplicação dessa teoria, ou seja, da "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", haja vista toda essa dificuldade antes referida, seu estado de hipossuficiência na grande maioria dos casos, assim como a natureza das verbas pendentes de pagamento, ou seja, salariais e por isso alimentares. Oportuno destacar que as parcelas objeto da condenação referiram-se às verbas constituídas ao longo da prestação dos serviços, não sendo demais relembrar a importância desses valores para o trabalhador, mormente, diante dos percalços que possivelmente enfrentará até alcançar nova colocação no mercado de trabalho. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde o demandante está aguardando o pagamento de seu crédito, conforme indicado na sentença, desde a ruptura contratual e a distribuição da presente demanda em 2005, crédito esse que, como dito, diz respeito às verbas salariais, estando as empresas insolventes, consoante se verifica dos autos à vista das tentativas frustradas em alcançar a integralidade do pagamento da dívida, onde foram levadas a efeitos diversos pesquisas patrimoniais. Diferente de outras esferas judiciais, o instituto em apreço quando analisado à luz do Direito do Trabalho não se reveste da exigência de requisitos como comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, essa que despontou patente, constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão. Outrossim, impositivo considerar que a inadimplência verificada em relação às parcelas salariais de indiscutível relevância para o trabalhador também se revela em abuso de poder por parte da ex-empregadoras. Nesse contexto, nada há para ser indeferido, diante do pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica a partir da inércia das executadas, assim como em face da impossibilidade de localizar quaisquer bens passíveis de fazer diante da execução. Decerto, competia aos agravantes, enquanto executado, a indicação de bens passíveis de assegurarem o débito, não bastando apontar para as cautelas que devem ser tomadas quando da desconsideração da personalidade jurídica, mas de indicar meios aptos a conferir efetividade à execução, circunstância que certamente evitaria o uso do Incidente em questão. A permanência em inércia, na confortável posição de apenas apontar para a suposta ausência de requisitos legais à instauração do Incidente, vale dizer, sequer aplicáveis ao Processo Trabalhista com o mesmo rigor verificado em outros campos do Direito, olvidando-se de que os atos de execução em face da pessoa jurídica não surtiram nenhum efeito milita apenas em desproveito da defesa do sócio, sendo o procedimento instaurado a revelar-se como o único até o presente momento, capaz de conferir a necessária efetividade à quitação do crédito exequendo. No mesmo sentido vem decidindo o C. TST, verbis: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018).   "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) Nego provimento." (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).   "(...) Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015)   Inviável, desta forma, eximir-se da responsabilidade, pois, segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da empresa têm responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada e consequente execução em face destes. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde a agravada está aguardando o pagamento de seu crédito e houve, em efetivo, reconhecimento pela defesa acerca do direito pretendido porque não quitadas as verbas rescisórias por ocasião do desligamento, tratando-se de verbas conquistadas pelo período de trabalho e de indiscutível natureza alimentar, seja efetivamente analisado o pedido formulado quanto à instauração do incidente na forma pretendida, bem como o redirecionamento dos atos de execução. Por fim, decerto que os atos de execução foram direcionados ao patrimônio dos sócios da empresa executada em decorrência direta da inquestionável frustração às medidas adotadas na tentativa de obrigá-la ao pagamento do crédito exequendo, afigurando-se regular e legítimo o procedimento questionado e que visou desconsiderar a personalidade jurídica de forma a atingir os bens dos sócios. Mantenho.                                             Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 0184300-24.2005.5.02.0008 : CONSTRUTORA REGENCIA LTDA E OUTROS (5) : JURANDIR RIBEIRO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#db79802):             PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 0184300-24.2005.5.02.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA, LEILA NEHME AMMON, LUDWIG AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, KATIA NEHME AMMON MARIZ e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. AGRAVADO: JURANDIR RIBEIRO DA COSTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão id. 1c4a897, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa NOVA SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA., RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA. - ME E CONSTRUTORA REGÊNCIA LTDA. - ME., redirecionando a execução contra os suscitados LUDWIG AMMON, LEILA NEHME AMMON, DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA,KATIA NEHME AMMON MARIZ, ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, estes agravaram de petição (id. 3aec090), sustentando que a decisão que os incluiu no polo passivo é nula, que determinou o bloqueio de numerário constante de suas contas bancárias, haja vista que não foram devidamente citados para apresentar defesa, não sendo observados os preceitos contidos nos artigos 133 a 137, do CPC/2015, e do artigo 855-A, da CLT, ante o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, conforme dispostos no artigo 5º, incisos II, LV e LIV, da CRFB/88, além dos artigos 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Afirma que devem ser anulados todos os atos processuais, desde o despacho de sob id. 4e56aaf. Alega, ademais, que não deve ser reconhecida existência de grupo econômico. Requereu, por fim, a anulação da r. sentença que incluiu os agravantes no polo passivo da execução, pela ausência de integração ao grupo econômico, de forma a inviabilizar a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica. Contraminuta sob o id. 8c931c1. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Redirecionamento da execução: Alegam as Agravantes que não foram citadas acerca da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o que torna ilegal a decisão que deferiu seu processamento, com flagrante violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, da legalidade e do devido processo legal, de acordo com o art. 5º, II, LV e LIV, da CF, além dos arts. 9º e 10, do CPC, e da evidente violação ao disposto no art. 2º, §2º, da CLT. Argumentam, ainda, que não deveria ter sido reconhecida a existência do grupo econômico, haja vista que, além de não terem sido intimados para apresentarem defesa, o reconhecimento se deu pelo fato das agravantes pertencerem ao mesmo núcleo familiar. Requerem, portanto, reformar da decisão. Sem razão. Impositivo afastar a insistência dos agravantes quanto a validade do reconhecimento de grupo econômico, visto que a matéria já foi objeto de recurso (id. 13377f4), cujo v. acórdão já se encontra transitando em julgado em 19.09.2022 (id. 25cc2b7). Colhe-se dos autos o pedido do exequente referente à abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão dos Agravante ao polo passivo da execução (id. 761e56e). Instaurado o incidente foi assegurado aos sócios o exercício ao direito ao contraditório, e, ao exame, decidiu o D. Juízo, registrando: "... Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 4e56aaf). Citados, LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; e ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10 contestaram, requerendo a suspensão do feito, bem como alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. Quanto ao pedido de suspensão do feito em decorrência do Tema 1.232, destaca-se que o STF determinou, em 26/05/2023, a suspensão nacional de todos os processos que tratem da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. Contudo, sobre a inclusão de NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME no polo passivo destes autos, empresas estas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a decisão de reconhecimento do grupo econômico que determinou sua inclusão no feito ocorreu em 19/09/2022 (ID 25cc2b7), muito antes da decisão preferida pelo STF. Destarte, nada a deferir quanto ao sobrestamento requerido, vez que se operou a preclusão quanto à matéria alegada. Importe destacar também que o tema em questão também não se aplica ao próprio IDPJ em análise, posto que corresponde a instituto diverso do Tema suspenso. Está aqui se analisando um pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e não um pedido de reconhecimento de Grupo Econômico. A execução em face das empresas rés NOVA SAO PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667/0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77, pessoas jurídicas, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citadas. Do mesmo modo, as pessoas jurídicas não fizeram a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Destaque-se ainda que se aplica nesta Justiça Especializada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tornando desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a das rés NOVA SAO desconsideração da personalidade jurídica PAULO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ: 02.696.794/0001-03; RIO PLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA - ME, CNPJ: 30.650.667//0001-09; e CONSTRUTORA REGENCIA LTDA - ME, CNPJ: 31.142.896/0001-77.Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão dos sócios LUDWIG AMMON, CPF: 034.307.317-04; LEILA NEHME AMMON, CPF: 922.841.757-91; DIONE NEHME AMMON FERREIRA DA SILVA, CPF: 883.218.867-87; KATIA NEHME AMMON MARIZ, CPF: 835.745.067-91; ESCALA PLANEJAMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, CNPJ: 29.406.717/0001-10, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Citem-se os incluídos para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos..." (id. 1c4a897). Inconformados, os executados agravaram pelos argumentos já expostos no parágrafo de introdução ao tópico. Vejamos. A propósito do tema, não se desconhece a "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica", ou seja, aquela inserta no ordenamento jurídico pátrio através do art. 50 do Código Civil Brasileiro, ali de onde emerge que não basta seja a pessoa jurídica insolvente e por isso impossibilitada economicamente de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo comprovação de que os sócios tenham agido com fraude ou abuso e/ou tenha ocorrido confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os bens da ou das pessoas físicas. Como se constata, exige-se o preenchimento de requisitos outros, que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência comprovada, devendo estar demonstrado o abuso da personalidade, tudo isso em benefício e para a maior segurança dos sócios, atuando em detrimento do credor quando não comprovado o referido abuso. O Processo do Trabalho, contudo, segundo se entende, não atrai a aplicação dessa referida "teoria maior", e isto porque, inicialmente, as partes envolvidas no relacionamento devedor/credor, não detém igualdade de condições, tratando-se de um lado do trabalhador hipossuficiente e do outro da sociedade empresária, em evidente desequilíbrio econômico-financeiro, vindo a acarretar o mesmo resultado quando se trata da defesa dos interesses de cada qual, nos meios disponibilizados para satisfação dos direitos reconhecidos, assim como e principalmente para a efetividade da execução, impondo-se o reconhecimento de que a execução deve ser processada do modo menos oneroso para o devedor (art. 805, CPC/2015), mas sempre processada no interesse do credor (art. 797, CPC/2015). Aplicável, por consequência, a regra emergente do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, onde se verifica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz quando "... em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social...", podendo também ser efetivada "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", estando no §5º de referido dispositivo legal a previsão de que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", permitindo a tomada de medidas para a desconsideração, como se confere, unicamente a partir da insolvência ou nos casos em que a não desconsideração, ou seja, a permanência da sociedade empresária como devedora, se apresentar como obstáculo ao ressarcimento do credor, parte mais frágil na relação jurídica. Ao trabalhador em Processo Trabalhista, evidentemente, deve ser resguardado o direito à aplicação dessa teoria, ou seja, da "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", haja vista toda essa dificuldade antes referida, seu estado de hipossuficiência na grande maioria dos casos, assim como a natureza das verbas pendentes de pagamento, ou seja, salariais e por isso alimentares. Oportuno destacar que as parcelas objeto da condenação referiram-se às verbas constituídas ao longo da prestação dos serviços, não sendo demais relembrar a importância desses valores para o trabalhador, mormente, diante dos percalços que possivelmente enfrentará até alcançar nova colocação no mercado de trabalho. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde o demandante está aguardando o pagamento de seu crédito, conforme indicado na sentença, desde a ruptura contratual e a distribuição da presente demanda em 2005, crédito esse que, como dito, diz respeito às verbas salariais, estando as empresas insolventes, consoante se verifica dos autos à vista das tentativas frustradas em alcançar a integralidade do pagamento da dívida, onde foram levadas a efeitos diversos pesquisas patrimoniais. Diferente de outras esferas judiciais, o instituto em apreço quando analisado à luz do Direito do Trabalho não se reveste da exigência de requisitos como comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, essa que despontou patente, constitui, isoladamente, condição suficiente à adoção da providência em questão. Outrossim, impositivo considerar que a inadimplência verificada em relação às parcelas salariais de indiscutível relevância para o trabalhador também se revela em abuso de poder por parte da ex-empregadoras. Nesse contexto, nada há para ser indeferido, diante do pedido formulado pelo exequente para a desconsideração da personalidade jurídica a partir da inércia das executadas, assim como em face da impossibilidade de localizar quaisquer bens passíveis de fazer diante da execução. Decerto, competia aos agravantes, enquanto executado, a indicação de bens passíveis de assegurarem o débito, não bastando apontar para as cautelas que devem ser tomadas quando da desconsideração da personalidade jurídica, mas de indicar meios aptos a conferir efetividade à execução, circunstância que certamente evitaria o uso do Incidente em questão. A permanência em inércia, na confortável posição de apenas apontar para a suposta ausência de requisitos legais à instauração do Incidente, vale dizer, sequer aplicáveis ao Processo Trabalhista com o mesmo rigor verificado em outros campos do Direito, olvidando-se de que os atos de execução em face da pessoa jurídica não surtiram nenhum efeito milita apenas em desproveito da defesa do sócio, sendo o procedimento instaurado a revelar-se como o único até o presente momento, capaz de conferir a necessária efetividade à quitação do crédito exequendo. No mesmo sentido vem decidindo o C. TST, verbis: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor (art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018).   "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (...) Nego provimento." (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).   "(...) Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida." (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015)   Inviável, desta forma, eximir-se da responsabilidade, pois, segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da empresa têm responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada e consequente execução em face destes. Entende-se, portanto, perfeitamente cabível no presente caso, onde a agravada está aguardando o pagamento de seu crédito e houve, em efetivo, reconhecimento pela defesa acerca do direito pretendido porque não quitadas as verbas rescisórias por ocasião do desligamento, tratando-se de verbas conquistadas pelo período de trabalho e de indiscutível natureza alimentar, seja efetivamente analisado o pedido formulado quanto à instauração do incidente na forma pretendida, bem como o redirecionamento dos atos de execução. Por fim, decerto que os atos de execução foram direcionados ao patrimônio dos sócios da empresa executada em decorrência direta da inquestionável frustração às medidas adotadas na tentativa de obrigá-la ao pagamento do crédito exequendo, afigurando-se regular e legítimo o procedimento questionado e que visou desconsiderar a personalidade jurídica de forma a atingir os bens dos sócios. Mantenho.                                             Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JURANDIR RIBEIRO DA COSTA
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