Processo nº 01847033120178060001

Número do Processo: 0184703-31.2017.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0184703-31.2017.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Polo Passivo   ROGERS MARCELO DE OLIVEIRA AZEVEDO   DECISÃO         Vistos em autoinspeção  R.H. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO SANTANDER S/A em face de ROGERS MARCELO DE OLIVEIRA AZEVEDO. A parte executada não foi encontrada para citação, conforme ids. 105130401, 105130410, 105134303, 105134306, 105134308, 105134310, 105133365, 105133634, 105133636 e 105133638. Indeferido o pedido de suspensão do passaporte do devedor e expedição de ofício para anotação de restrição do devedor de saída do país, conforme decisão de id. 105133235. Citação por edital indeferida (id. 105133238) Ausência de bens, conforme sistemas RENAJUD e SISBAJUD. O exequente requereu a citação por meio do acordo de cooperação internacional, denominado Convenção de Haia, podendo o formulário ser acessado no site GOV.BR. (id. 105373401). Despacho determinando a tentativa de citação por whatsapp e e-mail, antes de apreciar a citação por cooperação internacional (id. 112762260). Tentativa de citação por whatsapp e e-mail infrutíferas. Expedição de ofício requisitado informações acerca de valores investidos, o qual restou infrutífero (id. 105134069). O exequente requereu, na petição de id. 137056673: 1) citação por edital do Executado, considerando que este se oculta propositalmente e mantém residência fora do Brasil sem intenção de retorno; 2) o deferimento do arresto de 50% do imóvel de matrículas nº 38.310 e 9.602 e 3) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações detalhadas sobre o saldo devedor das parcelas do imóvel e os valores já quitados pelo Executado. É o breve relatório. Decido.  I - DA CITAÇÃO POR EDITAL  Conforme o teor do art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a regularidade do processo e sua ausência implica nulidade absoluta.  A citação por edital é medida excepcional, que só pode ser adotada quando: a) desconhecido ou incerto o réu; b) demonstrada a impossibilidade de localização do réu, por ser esta ignorada, incerta ou inacessível; ou c) nos demais casos expressamente previstos em lei, nos termos do art. 256 do CPC.  Assim, o esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em sintonia com as particularidades do caso, hábeis a revelar que a parte ré está em lugar ignorado ou incerto, incluindo a expedição de carta rogatória quando houver endereço conhecido no exterior. Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL . EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO NO EXTERIOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, questionando a validade da citação por edital realizada sem tentativa prévia de citação no endereço localizado no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a citação por edital quando há endereço conhecido do réu no exterior, sem prévia tentativa de citação por carta rogatória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional que só pode ser deferida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, incluindo a expedição de carta rogatória quando houver endereço conhecido no exterior. 4 . A mera existência de endereço em outro país, identificado através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário, impõe a necessidade de tentativa de citação por carta rogatória antes de se deferir a citação editalícia. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para expedição de carta rogatória . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, § 1º-A e 256, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828 .219/RO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3-9-2019; STJ, REsp 1 .971.968/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 20-6-2023; TJSC, Apelação n. 0017967-62.2013.8 .24.0033, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023 . (TJSC, Apelação n. 0016143-53.2013.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-02-2025) .  (TJ-SC - Apelação: 00161435320138240038, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 11/02/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA .A CITAÇÃO POR EDITAL É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE DEFERE NAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DO ART. 256 DO CPC/2015, NÃO SE ADMITINDO A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO A PARTE RÉ/DEVEDORA ESTIVER RESIDINDO NO EXTERIOR SE NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR E A RECUSA DO PAÍS DE RESIDÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA. ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DESTA CORTE.NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA .APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50034581420198210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-02-2024)  (TJ-RS - Apelação: 50034581420198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Na hipótese dos autos, sabe-se o paradeiro do executado no exterior, qual seja, Estados Unidos da América, Município de Aurora, Estado de Illinois, conforme pesquisa INFOJUD de id. 105133656, tenho o exequente informado possível endereço de trabalho do executado na petição de id. 137056673. Assim, residindo o executado no exterior, se justifica a expedição de carta rogatória (art. 36 e 237, II, do CPC) ou de citação através de formulário de cooperação internacional,  previsto na Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada em Haia, em 15 de novembro de 1965, promulgada pelo Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019, prevendo o art. 3º deste que a autoridade judiciária pode encaminhar diretamente à Autoridade Central do Estado requerido intimações, notificações e citações. Dispõem os arts. 26 e 26 do CPC que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte, tendo como um de seus objetos a citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial.   Considerando que a carta rogatória tem se mostrado ineficaz e que a comunicação por meio de cooperação internacional veio para facilitar e agilizar a tramitação e cumprimento da comunicação, bem como verificando-se que tanto o Brasil como o país destinatário (EUA) são signatários, válido se tentar a citação através de tal meio. Neste sentido.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSINATURA DE FORMULÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA NO ESTRANGEIRO. RECURSO DA AUTORA ADMISSIBILIDADE . ROL DO ART. 1.015 DO CPC QUE POSSUI TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO TEMA 988 . RISCO DE PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL, CASO NÃO SEJA SEGUIDO O RITO PREVISTO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ADOÇÃO PELO BRASIL E PELA DINAMARCA - PAÍS NO QUAL O RECORRIDO RESIDE - DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE CITAÇÃO . APLICAÇÃO DE FORMULÁRIO PADRÃO OBRIGATÓRIO, EM SUBSTITUIÇÃO À CARTA ROGATÓRIA, PARA FACILITAR E AGILIZAR O CUMPRIMENTO DO PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ASSINATURA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, CONSOANTE POSTULADO PELA RECORRENTE. ACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50308969720208240000, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 15/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)   No tocante à tramitação de citação, notificação e intimação de documentos judiciais quando se aplica a Convenção, os procedimentos a serem tomados ficarão a cargo do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), conforme dispõe o seu artigo 1º abaixo citado: art. 1º. A presente convenção aplicar-se-á, em matéria civil ou comercial, em todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para ser objeto de citação, intimação ou notificação. A convenção é totalmente compatível com o Código de Processo Civil e a aplicação de ambos cria um sistema de cooperação jurídica internacional respaldado por norma de direito interno (CPC) e também por normas de direito internacional público (Convenção) . O capítulo II do NCPC dispõe em seus artigos 26 a 41 sobre a cooperação internacional, assim, entendemos que tal cooperação permite maior celeridade dos processos. A fim de evitar tautologia desnecessária, transcrevo excerto do Parecer do douto Procurador de Justiça: "Restou configurada a verossimilhança das alegações dos Agravantes e o perigo de dano grave, ou seja, há a necessidade dos agravantes em ver atendida a tutela de urgência que fora deferida, os alimentos provisórios foram concedidos parcialmente ao menor todavia em razão da ausência de resposta do perito/tradutor nomeado para o processo (oito meses), bem como o entendimento do juízo de primeiro grau em insistir na expedição da carta rogatória, o processo encontra-se parado e a criança sem receber os alimentos tão necessários, daí não vejo óbice na utilização da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em matéria civil e comercial, tendo em vista ser um meio célere e revestido de legalidade." Logo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Registre-se que em ação semelhante Ação de Alimentos (0701598-03 .2019.8.07.0004), o magistrado fixou alimentos e determinou a citação, sendo expedida carta rogatória para citação do alimentante . "No ofício juntado aos autos pela Secretaria Nacional de Justiça foi informado que em razão da edição do Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019, os pedidos de comunicação de atos processuais destinados ao País em questão passarão a ser formalizados com base na Convenção da Haia sobre Citação. Aplicando-se subsidiariamente a Portaria Interministerial MJ/MRE nº 501/12. Ressaltou que nesse caso deve ser utilizado o formulário obrigatório nos termos da Convenção acima mencionada devidamente acompanhado da tradução de toda a documentação . O Formulário obrigatório substitui a Carta Rogatória, funcionando como tal e devendo ser firmado pela autoridade judicial requerente. Informaram, ainda, que, quando houver a necessidade de comparecimento de pessoa residente no estrangeiro em audiência no Brasil, a designação da data da audiência deve considerar um prazo mínimo de 180 dias a contar da remessa da carta rogatória a este Ministério, conforme dispõe o artigo 7º, § 1º, alínea h da Portaria acima mencionada." (...) até o presente momento encontra-se sem cumprimento devido à ausência de resposta dos peritos nomeados. O primeiro - Márcio Thiago Oliveira Silva, nomeado no dia 14.09.2020, sem manifestação . A segunda tradutora nomeada em 1705.2021, Maria Estela Garcia Moreno Franco não aceitou o múnus. Registre-se que em face da recusa dessa tradutora, foi novamente designado o primeiro tradutor, porém no dia 07.07 .2021 a Secretaria emitiu parecer certificando que o prazo estipulado para manifestação do mesmo, havia transcorrido in albis. Diante da demora, o recorrente ajuizou petição requerendo que a citação do réu estrangeiro domiciliado no exterior ocorra com o fundamento na Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no estrangeiro de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial promulgada pelo Decreto nº 9.734/2019. Entretanto, o seu pleito foi indeferido, o que ensejou a interposição do presente recurso . De logo adianto que a decisão recorrida deve ser reformada. Vale lembrar que se trata do atendimento aos interesses e benefícios de uma criança e que tal demora em nada atende os interesses do alimentado. Inicialmente, vale ressaltar que o objetivo primordial da convenção é conferir celeridade e eficiência à circularização de atos judiciais e extrajudiciais (em matéria civil e comercial), cujo objeto sejam a citação e a intimação de partes residentes nos Estados signatários. Apesar de o Brasil já ter em vigor alguns acordos internacionais em matéria de citação e intimação no exterior - como a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias - fato é que a promulgação da convenção expande consideravelmente a rede de países com a qual o Brasil mantém cooperação jurídica simplificada . A partir da entrada em vigor da convencao, em 1º de junho de 2019, as disposições do texto passarão a conviver com os acordos internacionais hoje vigentes e, com relação aos Estados que não têm acordos sobre a matéria com o Brasil, a comunicação dos atos judiciais e extrajudiciais continuará se dando por via diplomática, nos termos da Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501/2012. Tendo em vista a demora no cumprimento da tutela e o caráter da ação proposta, Alimentos para um menor, verifica-se a Convenção como um meio mais célere, legal e sem custos para o Judiciário, tal tratado visa facilitar os procedimentos de citação, intimação e notificação no exterior melhorando a cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial entre as partes, não havendo óbice para ser utilizada. ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXADOS ALIMENTOS EM PROL DO MENOR DESDE 16.06 .2020. ALIMENTADO QUE RESIDE NO EXTERIOR E NECESSITA SER CITADO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINADA A CITAÇÃO POR CARA ROGATÓRIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS . NOMEAÇÃO DE DOIS TRADUTORES. O PRIMEIRO NÃO HOUVE RESPOSTA E A SEGUNDA NÃO ACEITOU O MÚNUS. REQUERIMENTO DO ALIMENTADO DA APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 9.734/2019 - CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL . POSSIBILIDADE. PROCESSO INICIADO EM 03.06.2020, SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO DO ALIMENTANTE . NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. PREJUÍZO CONFIGURADO, TENDO EM VISTA O CARÁTER DA AÇÃO - ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0003245-17.2021.8 .25.0000, Relator.: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 12/08/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) Caso o país receptor recuse o cumprimento de carta rogatória, considerar-se-á inacessível o lugar em que se encontrar o citando, para efeito de citação por edital (art. 256, § 1º, do CPC).  II - DO ARRESTO DE IMÓVEL Tendo em vista que o exequente só colacionou aos autos as matrículas dos imóveis nº 38.310 e 9.602, que supostamente pertencem ao devedor, mas não trouxe documentos dos citados imóveis, por ora não há como atender o pleito de arresto, por ausência de mínima veracidade de que tais bens são de propriedade do executado. Isso posto, em razão da cooperação internacional, arts. 6º, 26/41, 260, II, 830, §§ 2º e 3º, e 854 do CPC e Decreto n. 9.734/19, INDEFIRO, por ora, os pedidos de citação por edital e arresto dos imóveis; e DEFIRO a citação da parte executada, que reside no exterior, através de formulário de COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, contido no site Gov.br, páginas - https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/citacao/formulario-para-pedido-de-cooperacao-uso-mandatorio; e https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/citacao/Preenchimento.pdf; e https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=279. Intime-se, o exequente, para, no prazo de 90 dias, informe todos os detalhes do endereço (CEP/ZIP CODE, rua, bairro, cidade, condado, Estado etc;.) onde será realizada a citação, bem como providencie a tradução dos documentos que acompanharão o formulário de citação (petição inicial, título executivo, procuração, petição da comunicação por cooperação judicial e despacho recebendo a execução e determinando a citação e desta decisão deferindo o pedido a referida comunicação). Toda a documentação deverá ser enviada em duas vias (exceto nos casos em que o país rogado aceite a tramitação eletrônica, o que pode ser consultado em https://linktr.ee/cooperacaocivil, clicando em Países que Aceitam Tramitação Eletrônica). Cumpridas as determinações supra, expeça-se o formulário de citação através da cooperação judicial carta rogatória. Citação sujeita a custas processuais. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital.     Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito