Processo nº 01847596420178090071
Número do Processo:
0184759-64.2017.8.09.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Hidrolândia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 0184759-64.2017.8.09.0071Promovente: Mauricio Rodrigues Dos Santos | CPF/CNPJ: 736.010.476-91Promovido(a): Franciele Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.111-88Promovido(a): Laila Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.271-81Promovido(a): Lorrany Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53Promovido(a): Francisco Luiz Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53D E C I S Ã OTrata-se de ação de usucapião ajuizada por Maurício Rodrigues dos Santos em desfavor de Franciele Carioca Costa Silva, Laila Carioca Costa Silva, Lorrany Carioca Costa Silva e Francisco Luiz Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Na inicial, o autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel localizado na zona rural do município de Hidrolândia/GO, com ânimo de dono, há mais de 5 (cinco) anos, pretendendo ver reconhecido seu domínio pela via da usucapião especial rural.Na mov. de nº 5, foi determinada a suspensão do feito até o deslinde da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), que envolvia as mesmas partes e versava sobre o mesmo imóvel. Superada a suspensão, o processo teve regular prosseguimento.Na mov. de nº 17, constatadas irregularidades, foi determinada a citação dos requeridos e confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a citação por edital de terceiros interessados.O Município de Hidrolândia manifestou desinteresse na demanda, informando a existência de débitos tributários em aberto relativos ao imóvel (mov. 44). A União, por sua vez, também declarou desinteresse (mov. 63). A Fazenda Estadual foi devidamente intimada.Os confinantes Paulo Pedro Mendes, José Alexandre de Almeida Fonseca e Furnas Centrais Elétricas S.A. foram citados. Esta última informou, na mov. 149, que foi incorporada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, requerendo a retificação de sua qualificação nos autos.As requeridas Franciele, Laila e Lorrany Carioca Costa Silva apresentaram contestação conjunta na mov. 94, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo ocupado o imóvel por permissão do usufrutuário Francisco Luiz Silva, configurando mera detenção. Afirmam que houve notificação extrajudicial para desocupação em junho de 2017, não atendida pelo autor, o que caracterizaria esbulho possessório.O requerido Francisco Luiz Silva também contestou a demanda (mov. 102), aduzindo que a posse exercida pelo autor decorreu de comodato verbal, sem qualquer intenção de transferência de domínio, e que as proprietárias eram menores de idade quando se iniciou a ocupação, o que obsta a fluência do prazo aquisitivo. Alegou ainda que o imóvel se encontra em zona urbana, sendo indevida a pretensão com base no usucapião rural.O autor apresentou impugnação às contestações nas movs. 99 e 107. Posteriormente, indicou os confinantes Airan Pinheiro de Abreu e Furnas Centrais Elétricas (mov. 108). A citação de Airan restou frustrada em razão de seu falecimento (mov. 118), tendo o autor informado que o atual proprietário é o Sr. José Alexandre (mov. 121).Na mov. 144, foi concretizada a citação da empresa Furnas, tendo esta requerido, posteriormente, a retificação de sua denominação (mov. 149).Pois bem.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).Inicialmente, REJEITO a preliminar de concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que desacompanhada de elemento concreto que justifique a revogação da benesse.A principal controvérsia nos autos diz respeito à característica da posse exercida pela parte autora, especialmente quanto à existência, ou não, do animus domini e à forma de aquisição da posse do imóvel objeto da lide.Verifica-se que a matéria de fato já foi objeto de instrução probatória nos autos da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas em audiência gravada, nos termos das movs. nº 136, 137 e 138 daqueles autos.Considerando a identidade da matéria fático-probatória e o fato de que, por expressa determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, houve a orientação para o julgamento conjunto das ações, é de rigor o aproveitamento da prova produzida naqueles autos. Com efeito, a unidade da instrução processual entre os feitos conexos impõe que as mesmas provas documentais e testemunhais colhidas em um dos processos sejam consideradas válidas e eficazes no outro, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual e de eventual julgamento contraditório.Dessa forma, DETERMINO à Secretaria a extração e a juntada, nestes autos, das mídias referentes à audiência de instrução realizada nos autos da reintegração de posse, conforme indicado.Após a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo das mídias e, sob pena de preclusão, se manifestarem se pretendem produzir provas suplementares, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Após, conclusos para sentença.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 0184759-64.2017.8.09.0071Promovente: Mauricio Rodrigues Dos Santos | CPF/CNPJ: 736.010.476-91Promovido(a): Franciele Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.111-88Promovido(a): Laila Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.271-81Promovido(a): Lorrany Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53Promovido(a): Francisco Luiz Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53D E C I S Ã OTrata-se de ação de usucapião ajuizada por Maurício Rodrigues dos Santos em desfavor de Franciele Carioca Costa Silva, Laila Carioca Costa Silva, Lorrany Carioca Costa Silva e Francisco Luiz Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Na inicial, o autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel localizado na zona rural do município de Hidrolândia/GO, com ânimo de dono, há mais de 5 (cinco) anos, pretendendo ver reconhecido seu domínio pela via da usucapião especial rural.Na mov. de nº 5, foi determinada a suspensão do feito até o deslinde da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), que envolvia as mesmas partes e versava sobre o mesmo imóvel. Superada a suspensão, o processo teve regular prosseguimento.Na mov. de nº 17, constatadas irregularidades, foi determinada a citação dos requeridos e confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a citação por edital de terceiros interessados.O Município de Hidrolândia manifestou desinteresse na demanda, informando a existência de débitos tributários em aberto relativos ao imóvel (mov. 44). A União, por sua vez, também declarou desinteresse (mov. 63). A Fazenda Estadual foi devidamente intimada.Os confinantes Paulo Pedro Mendes, José Alexandre de Almeida Fonseca e Furnas Centrais Elétricas S.A. foram citados. Esta última informou, na mov. 149, que foi incorporada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, requerendo a retificação de sua qualificação nos autos.As requeridas Franciele, Laila e Lorrany Carioca Costa Silva apresentaram contestação conjunta na mov. 94, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo ocupado o imóvel por permissão do usufrutuário Francisco Luiz Silva, configurando mera detenção. Afirmam que houve notificação extrajudicial para desocupação em junho de 2017, não atendida pelo autor, o que caracterizaria esbulho possessório.O requerido Francisco Luiz Silva também contestou a demanda (mov. 102), aduzindo que a posse exercida pelo autor decorreu de comodato verbal, sem qualquer intenção de transferência de domínio, e que as proprietárias eram menores de idade quando se iniciou a ocupação, o que obsta a fluência do prazo aquisitivo. Alegou ainda que o imóvel se encontra em zona urbana, sendo indevida a pretensão com base no usucapião rural.O autor apresentou impugnação às contestações nas movs. 99 e 107. Posteriormente, indicou os confinantes Airan Pinheiro de Abreu e Furnas Centrais Elétricas (mov. 108). A citação de Airan restou frustrada em razão de seu falecimento (mov. 118), tendo o autor informado que o atual proprietário é o Sr. José Alexandre (mov. 121).Na mov. 144, foi concretizada a citação da empresa Furnas, tendo esta requerido, posteriormente, a retificação de sua denominação (mov. 149).Pois bem.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).Inicialmente, REJEITO a preliminar de concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que desacompanhada de elemento concreto que justifique a revogação da benesse.A principal controvérsia nos autos diz respeito à característica da posse exercida pela parte autora, especialmente quanto à existência, ou não, do animus domini e à forma de aquisição da posse do imóvel objeto da lide.Verifica-se que a matéria de fato já foi objeto de instrução probatória nos autos da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas em audiência gravada, nos termos das movs. nº 136, 137 e 138 daqueles autos.Considerando a identidade da matéria fático-probatória e o fato de que, por expressa determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, houve a orientação para o julgamento conjunto das ações, é de rigor o aproveitamento da prova produzida naqueles autos. Com efeito, a unidade da instrução processual entre os feitos conexos impõe que as mesmas provas documentais e testemunhais colhidas em um dos processos sejam consideradas válidas e eficazes no outro, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual e de eventual julgamento contraditório.Dessa forma, DETERMINO à Secretaria a extração e a juntada, nestes autos, das mídias referentes à audiência de instrução realizada nos autos da reintegração de posse, conforme indicado.Após a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo das mídias e, sob pena de preclusão, se manifestarem se pretendem produzir provas suplementares, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Após, conclusos para sentença.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 0184759-64.2017.8.09.0071Promovente: Mauricio Rodrigues Dos Santos | CPF/CNPJ: 736.010.476-91Promovido(a): Franciele Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.111-88Promovido(a): Laila Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.271-81Promovido(a): Lorrany Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53Promovido(a): Francisco Luiz Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53D E C I S Ã OTrata-se de ação de usucapião ajuizada por Maurício Rodrigues dos Santos em desfavor de Franciele Carioca Costa Silva, Laila Carioca Costa Silva, Lorrany Carioca Costa Silva e Francisco Luiz Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Na inicial, o autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel localizado na zona rural do município de Hidrolândia/GO, com ânimo de dono, há mais de 5 (cinco) anos, pretendendo ver reconhecido seu domínio pela via da usucapião especial rural.Na mov. de nº 5, foi determinada a suspensão do feito até o deslinde da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), que envolvia as mesmas partes e versava sobre o mesmo imóvel. Superada a suspensão, o processo teve regular prosseguimento.Na mov. de nº 17, constatadas irregularidades, foi determinada a citação dos requeridos e confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a citação por edital de terceiros interessados.O Município de Hidrolândia manifestou desinteresse na demanda, informando a existência de débitos tributários em aberto relativos ao imóvel (mov. 44). A União, por sua vez, também declarou desinteresse (mov. 63). A Fazenda Estadual foi devidamente intimada.Os confinantes Paulo Pedro Mendes, José Alexandre de Almeida Fonseca e Furnas Centrais Elétricas S.A. foram citados. Esta última informou, na mov. 149, que foi incorporada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, requerendo a retificação de sua qualificação nos autos.As requeridas Franciele, Laila e Lorrany Carioca Costa Silva apresentaram contestação conjunta na mov. 94, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo ocupado o imóvel por permissão do usufrutuário Francisco Luiz Silva, configurando mera detenção. Afirmam que houve notificação extrajudicial para desocupação em junho de 2017, não atendida pelo autor, o que caracterizaria esbulho possessório.O requerido Francisco Luiz Silva também contestou a demanda (mov. 102), aduzindo que a posse exercida pelo autor decorreu de comodato verbal, sem qualquer intenção de transferência de domínio, e que as proprietárias eram menores de idade quando se iniciou a ocupação, o que obsta a fluência do prazo aquisitivo. Alegou ainda que o imóvel se encontra em zona urbana, sendo indevida a pretensão com base no usucapião rural.O autor apresentou impugnação às contestações nas movs. 99 e 107. Posteriormente, indicou os confinantes Airan Pinheiro de Abreu e Furnas Centrais Elétricas (mov. 108). A citação de Airan restou frustrada em razão de seu falecimento (mov. 118), tendo o autor informado que o atual proprietário é o Sr. José Alexandre (mov. 121).Na mov. 144, foi concretizada a citação da empresa Furnas, tendo esta requerido, posteriormente, a retificação de sua denominação (mov. 149).Pois bem.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).Inicialmente, REJEITO a preliminar de concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que desacompanhada de elemento concreto que justifique a revogação da benesse.A principal controvérsia nos autos diz respeito à característica da posse exercida pela parte autora, especialmente quanto à existência, ou não, do animus domini e à forma de aquisição da posse do imóvel objeto da lide.Verifica-se que a matéria de fato já foi objeto de instrução probatória nos autos da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas em audiência gravada, nos termos das movs. nº 136, 137 e 138 daqueles autos.Considerando a identidade da matéria fático-probatória e o fato de que, por expressa determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, houve a orientação para o julgamento conjunto das ações, é de rigor o aproveitamento da prova produzida naqueles autos. Com efeito, a unidade da instrução processual entre os feitos conexos impõe que as mesmas provas documentais e testemunhais colhidas em um dos processos sejam consideradas válidas e eficazes no outro, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual e de eventual julgamento contraditório.Dessa forma, DETERMINO à Secretaria a extração e a juntada, nestes autos, das mídias referentes à audiência de instrução realizada nos autos da reintegração de posse, conforme indicado.Após a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo das mídias e, sob pena de preclusão, se manifestarem se pretendem produzir provas suplementares, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Após, conclusos para sentença.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 0184759-64.2017.8.09.0071Promovente: Mauricio Rodrigues Dos Santos | CPF/CNPJ: 736.010.476-91Promovido(a): Franciele Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.111-88Promovido(a): Laila Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.271-81Promovido(a): Lorrany Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53Promovido(a): Francisco Luiz Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53D E C I S Ã OTrata-se de ação de usucapião ajuizada por Maurício Rodrigues dos Santos em desfavor de Franciele Carioca Costa Silva, Laila Carioca Costa Silva, Lorrany Carioca Costa Silva e Francisco Luiz Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Na inicial, o autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel localizado na zona rural do município de Hidrolândia/GO, com ânimo de dono, há mais de 5 (cinco) anos, pretendendo ver reconhecido seu domínio pela via da usucapião especial rural.Na mov. de nº 5, foi determinada a suspensão do feito até o deslinde da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), que envolvia as mesmas partes e versava sobre o mesmo imóvel. Superada a suspensão, o processo teve regular prosseguimento.Na mov. de nº 17, constatadas irregularidades, foi determinada a citação dos requeridos e confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a citação por edital de terceiros interessados.O Município de Hidrolândia manifestou desinteresse na demanda, informando a existência de débitos tributários em aberto relativos ao imóvel (mov. 44). A União, por sua vez, também declarou desinteresse (mov. 63). A Fazenda Estadual foi devidamente intimada.Os confinantes Paulo Pedro Mendes, José Alexandre de Almeida Fonseca e Furnas Centrais Elétricas S.A. foram citados. Esta última informou, na mov. 149, que foi incorporada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, requerendo a retificação de sua qualificação nos autos.As requeridas Franciele, Laila e Lorrany Carioca Costa Silva apresentaram contestação conjunta na mov. 94, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo ocupado o imóvel por permissão do usufrutuário Francisco Luiz Silva, configurando mera detenção. Afirmam que houve notificação extrajudicial para desocupação em junho de 2017, não atendida pelo autor, o que caracterizaria esbulho possessório.O requerido Francisco Luiz Silva também contestou a demanda (mov. 102), aduzindo que a posse exercida pelo autor decorreu de comodato verbal, sem qualquer intenção de transferência de domínio, e que as proprietárias eram menores de idade quando se iniciou a ocupação, o que obsta a fluência do prazo aquisitivo. Alegou ainda que o imóvel se encontra em zona urbana, sendo indevida a pretensão com base no usucapião rural.O autor apresentou impugnação às contestações nas movs. 99 e 107. Posteriormente, indicou os confinantes Airan Pinheiro de Abreu e Furnas Centrais Elétricas (mov. 108). A citação de Airan restou frustrada em razão de seu falecimento (mov. 118), tendo o autor informado que o atual proprietário é o Sr. José Alexandre (mov. 121).Na mov. 144, foi concretizada a citação da empresa Furnas, tendo esta requerido, posteriormente, a retificação de sua denominação (mov. 149).Pois bem.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).Inicialmente, REJEITO a preliminar de concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que desacompanhada de elemento concreto que justifique a revogação da benesse.A principal controvérsia nos autos diz respeito à característica da posse exercida pela parte autora, especialmente quanto à existência, ou não, do animus domini e à forma de aquisição da posse do imóvel objeto da lide.Verifica-se que a matéria de fato já foi objeto de instrução probatória nos autos da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas em audiência gravada, nos termos das movs. nº 136, 137 e 138 daqueles autos.Considerando a identidade da matéria fático-probatória e o fato de que, por expressa determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, houve a orientação para o julgamento conjunto das ações, é de rigor o aproveitamento da prova produzida naqueles autos. Com efeito, a unidade da instrução processual entre os feitos conexos impõe que as mesmas provas documentais e testemunhais colhidas em um dos processos sejam consideradas válidas e eficazes no outro, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual e de eventual julgamento contraditório.Dessa forma, DETERMINO à Secretaria a extração e a juntada, nestes autos, das mídias referentes à audiência de instrução realizada nos autos da reintegração de posse, conforme indicado.Após a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo das mídias e, sob pena de preclusão, se manifestarem se pretendem produzir provas suplementares, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Após, conclusos para sentença.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 0184759-64.2017.8.09.0071Promovente: Mauricio Rodrigues Dos Santos | CPF/CNPJ: 736.010.476-91Promovido(a): Franciele Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.111-88Promovido(a): Laila Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 012.371.271-81Promovido(a): Lorrany Carioca Costa Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53Promovido(a): Francisco Luiz Silva | CPF/CNPJ: 205.497.686-53D E C I S Ã OTrata-se de ação de usucapião ajuizada por Maurício Rodrigues dos Santos em desfavor de Franciele Carioca Costa Silva, Laila Carioca Costa Silva, Lorrany Carioca Costa Silva e Francisco Luiz Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Na inicial, o autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel localizado na zona rural do município de Hidrolândia/GO, com ânimo de dono, há mais de 5 (cinco) anos, pretendendo ver reconhecido seu domínio pela via da usucapião especial rural.Na mov. de nº 5, foi determinada a suspensão do feito até o deslinde da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), que envolvia as mesmas partes e versava sobre o mesmo imóvel. Superada a suspensão, o processo teve regular prosseguimento.Na mov. de nº 17, constatadas irregularidades, foi determinada a citação dos requeridos e confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a citação por edital de terceiros interessados.O Município de Hidrolândia manifestou desinteresse na demanda, informando a existência de débitos tributários em aberto relativos ao imóvel (mov. 44). A União, por sua vez, também declarou desinteresse (mov. 63). A Fazenda Estadual foi devidamente intimada.Os confinantes Paulo Pedro Mendes, José Alexandre de Almeida Fonseca e Furnas Centrais Elétricas S.A. foram citados. Esta última informou, na mov. 149, que foi incorporada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, requerendo a retificação de sua qualificação nos autos.As requeridas Franciele, Laila e Lorrany Carioca Costa Silva apresentaram contestação conjunta na mov. 94, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo ocupado o imóvel por permissão do usufrutuário Francisco Luiz Silva, configurando mera detenção. Afirmam que houve notificação extrajudicial para desocupação em junho de 2017, não atendida pelo autor, o que caracterizaria esbulho possessório.O requerido Francisco Luiz Silva também contestou a demanda (mov. 102), aduzindo que a posse exercida pelo autor decorreu de comodato verbal, sem qualquer intenção de transferência de domínio, e que as proprietárias eram menores de idade quando se iniciou a ocupação, o que obsta a fluência do prazo aquisitivo. Alegou ainda que o imóvel se encontra em zona urbana, sendo indevida a pretensão com base no usucapião rural.O autor apresentou impugnação às contestações nas movs. 99 e 107. Posteriormente, indicou os confinantes Airan Pinheiro de Abreu e Furnas Centrais Elétricas (mov. 108). A citação de Airan restou frustrada em razão de seu falecimento (mov. 118), tendo o autor informado que o atual proprietário é o Sr. José Alexandre (mov. 121).Na mov. 144, foi concretizada a citação da empresa Furnas, tendo esta requerido, posteriormente, a retificação de sua denominação (mov. 149).Pois bem.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).Inicialmente, REJEITO a preliminar de concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que desacompanhada de elemento concreto que justifique a revogação da benesse.A principal controvérsia nos autos diz respeito à característica da posse exercida pela parte autora, especialmente quanto à existência, ou não, do animus domini e à forma de aquisição da posse do imóvel objeto da lide.Verifica-se que a matéria de fato já foi objeto de instrução probatória nos autos da ação de reintegração de posse apensa (processo nº 5431413-40), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas em audiência gravada, nos termos das movs. nº 136, 137 e 138 daqueles autos.Considerando a identidade da matéria fático-probatória e o fato de que, por expressa determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, houve a orientação para o julgamento conjunto das ações, é de rigor o aproveitamento da prova produzida naqueles autos. Com efeito, a unidade da instrução processual entre os feitos conexos impõe que as mesmas provas documentais e testemunhais colhidas em um dos processos sejam consideradas válidas e eficazes no outro, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual e de eventual julgamento contraditório.Dessa forma, DETERMINO à Secretaria a extração e a juntada, nestes autos, das mídias referentes à audiência de instrução realizada nos autos da reintegração de posse, conforme indicado.Após a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo das mídias e, sob pena de preclusão, se manifestarem se pretendem produzir provas suplementares, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Após, conclusos para sentença.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito