Luzia Batezati Rabelo x Arivanes Manoel Da Silva e outros

Número do Processo: 0185800-96.1997.5.02.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO AP 0185800-96.1997.5.02.0076 AGRAVANTE: LUZIA BATEZATI RABELO AGRAVADO: LANCHES LEO HAMBURGER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca2e1e8 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0185800-96.1997.5.02.0076 - 3ª Turma Parte:   Advogado(s):   LUZIA BATEZATI RABELO CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (SP103577) Parte:   Advogado(s):   ARIVANES MANOEL DA SILVA MARCELO NORONHA CARNEIRO DEL PAPA (SP175305) MIGUEL VICENTE ARTECA (SP109703) Parte:   Advogado(s):   ARMINDO SOARES DOS SANTOS ADRIANA JANUARIO PESSEGHINI (SP156137) Parte:   Advogado(s):   LANCHES LEO HAMBURGER LTDA ROBERTO DA SILVA ROCHA (SP114343)   O recurso de revista da reclamante trata de penhora sobre salários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E CONTA POUPANÇA A Exequente se insurge quanto à decisão do juízo de Origem que liberou a penhora de valores de conta poupança e benefício do Executado ARMINDO SOARES DOS SANTOS, argumentando que: 1) existira autorização no ordenamento jurídico para penhora de benefícios e valores em conta poupança; 2) seria caso de exceção à regra de impenhorabilidade dos valores em questão; 3) o crédito da Exequente seria de natureza alimentar. Analiso. A apreciação do presente caso deve ser solucionada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor, quanto o credor, e que orienta o ordenamento jurídico pátrio. Devem ser observados igualmente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo primordial estabelecer o menor sacrifício possível para ambas as partes. Para alcançar esse objetivo, a solução mais adequada é admitir a penhora dos salários e demais rendas do devedor, condicionando sua aplicação, todavia, à observância dos seguintes parâmetros: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, ainda, desde que se resguarde ao devedor, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, que, atualmente, corresponde a R$ 3.2629,64 (R$ 8.157,41 x 40%). Com relação ao último critério, seu objetivo é compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana de ambas as partes, bem como o reajuste de forma automática e anual com base no INPC, do IBGE, na forma prevista no artigo 41-A, da Lei 8.213/91, constituindo, ainda, parâmetro objetivo, embasado no § 3º do artigo 790 da CLT, que considera hipossuficiente no âmbito do Processo do Trabalho aqueles que auferem quantia inferior ou igual a 40% "do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Uma vez que o próprio legislador estabeleceu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aquele que aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, por certo, referido critério pode ser empregado para fixação da quantia mínima necessária para a subsistência do devedor. Esta regra tem por propósito se sobrepor ao entendimento de que caberia ao magistrado aferir, caso a caso, a possibilidade de incidir a penhora, ainda que limitada a um percentual, sobre salários e outras fontes de renda do devedor, impondo a observância de critério objetivo em seu lugar. Necessária, também, da aplicação do princípio da adequação (e/ou da proporcionalidade), que deve ser observado, sobretudo nos casos em que o devedor, comprovadamente possuir número considerável de dependentes ou despesas extraordinárias com remédios, por exemplo. Importante ressaltar, por fim, que os limites acima estabelecidos (de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do NCPC) devem ser observados mesmo na hipótese de haver pluralidade (concurso) de credores. Isso porque em muitas vezes o devedor pessoa natural (em regra, o sócio da reclamada, incluído no polo passivo na fase de execução) detém contra si duas ou mais penhoras, que, embora limitadas a determinado percentual daquelas fontes de renda, acabam por consumir importância considerável, em muitos casos próximo ao valor total auferido por ele, inviabilizando, assim, a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Neste sentido, somente será possível a incidência de mais de uma penhora sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles limites ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação, desde logo, da constrição perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência previsto no art. 908, § 2º, do NCPC, aplicável ao caso por analogia. Compulsando os documentos trazidos aos autos, tem-se que o Executado ARMINDO SOARES DOS SANTOS recebe o valor mensal de R$ 1.950,11 (mil novecentos e cinquenta reais e onze centavos) (ID. f6af2e6) a título de benefício previdenciário. Observa-se que o valor total auferido pelo Executado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de sorte que, se deferida a penhora, em qualquer valor, inviabilizaria a manutenção de sua subsistência digna. Tem-se que valor bloqueado na conta do Executado (ID. 7f23551), que sofreu posterior liberação da penhora, é exatamente proveniente dos recebimentos de benefícios previdenciários. Nota-se que, caso acolhido o requerimento de manutenção da penhora, o Executado teria a integralidade do seu benefício constrito, o que impede o seu sustento, se mostrando viável. Ademais, conforme extrato bancário de ID. 7f23551, o Exequente comprova se tratar de valor constante de conta poupança (Variação 01), sendo que o valor bloqueado, no importe de R$ 2.954,13, se mostra impenhorável, vez que não ultrapassa 40 salários mínimos e encontra abrigo no artigo 833, X do CPC, sendo norma imperativa, que não admite interpretação ampliativa. Nesse passo, acertada a decisão de origem que deferiu a liberação da penhora de valores referentes a benefício previdenciário do Executado. Nego provimento ao Agravo de Petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75. “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /thc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUZIA BATEZATI RABELO
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO AP 0185800-96.1997.5.02.0076 AGRAVANTE: LUZIA BATEZATI RABELO AGRAVADO: LANCHES LEO HAMBURGER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca2e1e8 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0185800-96.1997.5.02.0076 - 3ª Turma Parte:   Advogado(s):   LUZIA BATEZATI RABELO CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (SP103577) Parte:   Advogado(s):   ARIVANES MANOEL DA SILVA MARCELO NORONHA CARNEIRO DEL PAPA (SP175305) MIGUEL VICENTE ARTECA (SP109703) Parte:   Advogado(s):   ARMINDO SOARES DOS SANTOS ADRIANA JANUARIO PESSEGHINI (SP156137) Parte:   Advogado(s):   LANCHES LEO HAMBURGER LTDA ROBERTO DA SILVA ROCHA (SP114343)   O recurso de revista da reclamante trata de penhora sobre salários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E CONTA POUPANÇA A Exequente se insurge quanto à decisão do juízo de Origem que liberou a penhora de valores de conta poupança e benefício do Executado ARMINDO SOARES DOS SANTOS, argumentando que: 1) existira autorização no ordenamento jurídico para penhora de benefícios e valores em conta poupança; 2) seria caso de exceção à regra de impenhorabilidade dos valores em questão; 3) o crédito da Exequente seria de natureza alimentar. Analiso. A apreciação do presente caso deve ser solucionada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor, quanto o credor, e que orienta o ordenamento jurídico pátrio. Devem ser observados igualmente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo primordial estabelecer o menor sacrifício possível para ambas as partes. Para alcançar esse objetivo, a solução mais adequada é admitir a penhora dos salários e demais rendas do devedor, condicionando sua aplicação, todavia, à observância dos seguintes parâmetros: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, ainda, desde que se resguarde ao devedor, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, que, atualmente, corresponde a R$ 3.2629,64 (R$ 8.157,41 x 40%). Com relação ao último critério, seu objetivo é compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana de ambas as partes, bem como o reajuste de forma automática e anual com base no INPC, do IBGE, na forma prevista no artigo 41-A, da Lei 8.213/91, constituindo, ainda, parâmetro objetivo, embasado no § 3º do artigo 790 da CLT, que considera hipossuficiente no âmbito do Processo do Trabalho aqueles que auferem quantia inferior ou igual a 40% "do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Uma vez que o próprio legislador estabeleceu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aquele que aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, por certo, referido critério pode ser empregado para fixação da quantia mínima necessária para a subsistência do devedor. Esta regra tem por propósito se sobrepor ao entendimento de que caberia ao magistrado aferir, caso a caso, a possibilidade de incidir a penhora, ainda que limitada a um percentual, sobre salários e outras fontes de renda do devedor, impondo a observância de critério objetivo em seu lugar. Necessária, também, da aplicação do princípio da adequação (e/ou da proporcionalidade), que deve ser observado, sobretudo nos casos em que o devedor, comprovadamente possuir número considerável de dependentes ou despesas extraordinárias com remédios, por exemplo. Importante ressaltar, por fim, que os limites acima estabelecidos (de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do NCPC) devem ser observados mesmo na hipótese de haver pluralidade (concurso) de credores. Isso porque em muitas vezes o devedor pessoa natural (em regra, o sócio da reclamada, incluído no polo passivo na fase de execução) detém contra si duas ou mais penhoras, que, embora limitadas a determinado percentual daquelas fontes de renda, acabam por consumir importância considerável, em muitos casos próximo ao valor total auferido por ele, inviabilizando, assim, a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Neste sentido, somente será possível a incidência de mais de uma penhora sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles limites ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação, desde logo, da constrição perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência previsto no art. 908, § 2º, do NCPC, aplicável ao caso por analogia. Compulsando os documentos trazidos aos autos, tem-se que o Executado ARMINDO SOARES DOS SANTOS recebe o valor mensal de R$ 1.950,11 (mil novecentos e cinquenta reais e onze centavos) (ID. f6af2e6) a título de benefício previdenciário. Observa-se que o valor total auferido pelo Executado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de sorte que, se deferida a penhora, em qualquer valor, inviabilizaria a manutenção de sua subsistência digna. Tem-se que valor bloqueado na conta do Executado (ID. 7f23551), que sofreu posterior liberação da penhora, é exatamente proveniente dos recebimentos de benefícios previdenciários. Nota-se que, caso acolhido o requerimento de manutenção da penhora, o Executado teria a integralidade do seu benefício constrito, o que impede o seu sustento, se mostrando viável. Ademais, conforme extrato bancário de ID. 7f23551, o Exequente comprova se tratar de valor constante de conta poupança (Variação 01), sendo que o valor bloqueado, no importe de R$ 2.954,13, se mostra impenhorável, vez que não ultrapassa 40 salários mínimos e encontra abrigo no artigo 833, X do CPC, sendo norma imperativa, que não admite interpretação ampliativa. Nesse passo, acertada a decisão de origem que deferiu a liberação da penhora de valores referentes a benefício previdenciário do Executado. Nego provimento ao Agravo de Petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75. “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /thc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARIVANES MANOEL DA SILVA
    - ARMINDO SOARES DOS SANTOS
    - LANCHES LEO HAMBURGER LTDA