Processo nº 01863556520178090174

Número do Processo: 0186355-65.2017.8.09.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Senador Canedo - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásSenador Canedo - 2ª Vara CriminalAutos nº 0186355-65.2017.8.09.0174 DESPACHOIntime-se a parte apelante, por seu advogado habilitado, para que apresente razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600, do CPP.Após, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões, igualmente no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP).Decorridos os prazos, com manifestação ou não, nos termos do artigo 601, do CPP, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.  Marcos Boechat Lopes FilhoJuiz de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Senador Canedo - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Extin��o de Punibilidade em Raz�o do Cumprimento de Acordo de N�o Persecu��o Penal (CNJ:12735)","Id_ClassificadorPendencia":"385780"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br   Autos nº 0186355-65.2017.8.09.0174 SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ALESSANDRO VICENTE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal. “Em meados do ano de 2016, em data e horário não informados, na Rua 02, Quadra 08, Lote 14, Setor Matinha, neste município, o denunciando Alessandro Vicente da Silva praticou ato libidinoso com a menor de 14 (catorze) anos Evellyn acera Pereira da Silva, sua filha. Segundo apurado, a vítima, na época dos fatos, contando com apenas 08 (oito) anos, passava finais de semana alternados na casa de seu genitor. Em uma dessas ocasiões, a vítima relatou a sua mãe que, enquanto dormia na mesma cama de casal com o acusado, este, aproveitando-se que a criança dormia, praticou ato libidinoso com esta, retirando sua calcinha, abrindo suas pernas e lambendo sua vagina. A vítima relatou que, por medo, fingiu continuar dormindo e aguardou o fim da prática delituosa, que segundo relatado por ela, durou bastante tempo. Conforme afirmado pela criança, o acusado, por diversas vezes, ainda esfregou seu corpo no corpo da vítima enquanto estavam deitados na mesma cama”. A denúncia foi oferecida em 21 de agosto de 2017 (evento n°01). Pela decisão do evento n°01, fl.05, recebeu a denúncia e determinou-se a citação do acusado para a apresentação de resposta à acusação. Foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação escrita (evento n°01, fl.13). Na decisão do evento n°43, foi saneado o processo e designado audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência em evento n°114, foram inquiridas as testemunhas de acusação Hellen Carolina e Liege L. S. Vieira. Na sequência, houve a inquirição da testemunha de defesa Maria da Conceição, sendo dispensado a testemunha Vilma Martins. Ao final, passou-se ao interrogatório do acusado na presença de seu advogado. Alegações finais pela acusação acostada ao evento n°119, pugnando-se que seja julgada procedente a denúncia, para condenar o réu na pena cominada ao delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A Defesa do acusado apresentou alegações finais sob forma de memoriais em evento n°122, requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja realizado a oitiva da vítima. Subsidiariamente, requereu a absolvição do réu. Juntada, ainda, Certidão de Antecedentes Criminais do acusado no evento n°123. Assim me vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade trazida pela Defesa nas alegações finais, observo que em decisão de evento n°112, foi declarado como não repetível o depoimento especial prestado pela então criança (hoje adolescente) vítima da infração penal em apuração, de maneira que esta não mais será ouvida em razão dos fatos objeto desse procedimento criminal, assegurando-se-lhe com absoluta prioridade o direito de não sofrer violência institucional decorrente de indesejável revitimização. Portanto, a questão encontra-se decidida e preclusa nos autos. Para além disso, verifica-se que na resposta à acusação, ofertada por advogado constituído pelo réu, não foi arrolada a vítima. Isto é, quando teve oportunidade de requerer o depoimento da ofendida, a Defesa assim não o fez. Logo, não pode alegar nulidade pela ausência de depoimento prestado pela vítima na fase judicial, consoante art. 565, do CPP: "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Por tais razões, REJEITO a questão posta pela Defesa quanto à nulidade processual. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo doravante ao mérito. Assim prevê o tipo penal imputado ao acusado: Art. 217-A, CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Inicialmente, constato que a materialidade do crime de estupro de vulnerável está demonstrada através do RAI n. 978901 (evento n°01, fls.16/22), Auto de Prisão em Flagrante delito (evento n°01, fls.13/22), Relatório de Acompanhamento realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (fls. 61/62), bem como o Laudo de Exame de Corpo de Delito "Prática Sexual Delituosa" (fls. 26/28). A autoria, por seu turno, restou confirmada pela prova oral colhida em fase inquisitorial e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, ao ser ouvida em Delegacia por intermédio de depoimento especial, declarou: “Que mora com sua genitora Hellen e passa finais de semana alternados com seu pai Alessandro. Relata que um dia, não sabe especificar a data somente sabe que foi no ano de 2015, a declarante estava deitada para dormir pois durante esse tempo quando ficava na casa de seu pai dormia na mesma cama que ele. Que quando já estava quase dormindo o suposto autor foi para cima da declarante e tirou sua roupa, e abriu sua vagina e começou a lamber sua vagina. Que como estava quase dormindo a declarante só abriu o olho e viu o que seu pai estava fazendo e imediatamente fechou o olho novamente por medo. Que seu pai ficou fazendo isso durante "muito" tempo e a declarante ficou todo o tempo com o olho fechado fingindo que estava dormindo. Que seu pai fez isso uma única vez. Que antes disso, quando ia dormi seu pai ficava esfregando o corpo no corpo da declarante, porém isso acontecia quando a declarante e ele estavam vestidos. Que seu pai não enfiou o dedo em sua vagina. Que não houve conjunção carnal. Que somente contou só agora o que aconteceu para sua genitora porque antes tinha medo". Hellen Carolina Pereira de Oliveira (informante): “Que à época dos fatos, em 2016, sua filha, então com oito anos, passava os fins de semana na residência do pai, localizada no Setor Matinha, em Senador Canedo, enquanto a depoente residia no Jardim das Oliveiras; Que a depoente confiava plenamente a guarda da filha ao pai nos fins de semana, pois trabalhava como técnica de enfermagem e precisava pernoitar no serviço; Que a descoberta dos abusos ocorreu quando Evelyn, de forma espontânea, revelou à depoente que, enquanto dormia na casa do pai, ele teria retirado sua fralda e praticado atos libidinosos; Que a criança também mencionou que anteriormente o pai já havia se esfregado nela enquanto dormia; Que confrontou o acusado, mas inicialmente ele negou os fatos; Que, passado o tempo, ele passou a admitir a possibilidade do ocorrido, mas atribuiu sua conduta ao estado de embriaguez e pedindo perdão à filha; Que a depoente jamais suspeitou de qualquer conduta ilícita por parte do pai de sua filha, pois confiava nele para cuidar dela; Que atualmente a vítima reside fora do Brasil com a depoente e ela própria optou por não manter contato com o acusado". Liege L. S. Vieira testemunha (psicóloga): "Que o atendimento foi iniciado após encaminhamento pelo Ministério Público; Que inicialmente a depoente realizou o acompanhamento da mãe da vítima, a qual informou que a filha precisava compartilhar um segredo, pois estava emocionalmente angustiada; Que a criança então revelou à mãe o que havia ocorrido; Que, durante o atendimento psicológico, Evelyn relatou que o pai teria cometido os atos em questão; Que a criança usou uma expressão incomum para sua idade, tendo dito que o pai 'lambeu minha vagina', explicando que aprendeu esse termo em uma palestra escolar sobre abuso infantil; Que a criança manifestou resistência em retornar à casa do pai desde então; Que os pais não residiam juntos e que os fatos narrados pela criança ocorreram durante uma visita à casa do pai, quando ela passou um fim de semana com ele; Que, segundo o relato da vítima, ela dormia na mesma cama que o pai e os abusos cessaram após ele iniciar um relacionamento com outra mulher". Alessandro Vicente da Silva (réu): "Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; Que o interrogando acordava a filha apenas porque ela mijava dormindo; Que ela tinha um problema de urinária e na época ela usava a fralda; Que o interrogando a acordava para trocar a fralda dizendo que ela havia mijado; Que, por vezes, o interrogando trocava a fralda, outras vezes ela se trocava sozinha; Que foi isso que aconteceu; Que nessa época o interrogando já estava separado da mãe da vítima há cerca de sete anos; Que a mãe da criança foi embora para Portugal, mas depois ela voltou; Que nessa época o interrogando pegava a criança em finais de semana alternados; Que na casa do interrogando havia somente um quarto; Que o interrogando dormia nos pés da cama e a criança, na parte de cima; Que o interrogando acordava a filha porque sentia o fedor da fralda urinada; Que o interrogando não sabe porque a vítima e a mãe dela inventaram essa história; Que nessa época o interrogando e a mãe da vítima não brigavam, nem discutiam muito, mesmo porque ela tinha a vida dela; Que dado momento ela falou que iria para Portugal e o interrogando a questionou porque ela queria deixar a filha e ir embora, ao que ela disse que levaria a criança consigo; Que o relacionamento do interrogando com a filha era bom e ela gostava de ir para a casa dele; Que não sabe porque ela inventou essa história; Que o interrogando também se dava bem com a mãe da vítima e ela não teria motivos para inventar essa história para prejudicá-lo; Que não se lembra se nessa época a mãe da vítima tinha namorado, mas ela saía muito aos finais de semana; Que ela não tinha companheiro que morasse junto com ela nessa época; Que ela tinha um 'enrolado'; Que às vezes o interrogando trocava a fralda e limpava a vítima; Que às vezes molhava muito a cama e o interrogando tirava o lençol; Que algumas vezes a própria vítima se limpava também, pois já tinha oito anos". Observa-se que o relato da infante prestado em Delegacia converge para a narrativa que ela contou à genitora e que esta, por sua vez, confirmou em juízo. Dessa forma, harmônica e coerente é a sua versão, não havendo nenhum motivo para desacreditá-la, mesmo porque a explicação trazida pelo réu em seu interrogatório não é crível, pois se limitou a dizer que apenas eventualmente trocava a fralda da filha e a limpava, dado que ela tinha problemas de urinar dormindo. Nota-se que não é razoável crer que a vítima, criança com oito anos de idade na época dos fatos, tenha se confundido e acreditado que seu pai, ao trocar sua fralda e limpá-la, esfregaria o corpo dele ao dela e ainda lamberia sua vagina. Cuidam-se de situações bastantes diversas e inconfundíveis, portanto. Mais que isso, o próprio acusado admitiu em seu interrogatório que nem a filha, nem a mãe dela, teriam motivos para querer fantasiar os abusos sexuais para prejudicá-lo, pois tinham um bom relacionamento àquele tempo. Logo, é de se crer que a vítima falou a verdade. Tal relato da vítima, ainda, é corroborado pelo depoimento de sua genitora, a qual declarou que Evelyn, de forma espontânea, revelou a ela que, enquanto dormia na casa do pai, ele teria retirado sua fralda e praticado atos libidinosos consistentes em esfregar o corpo dele ao dela e ainda lamber a vagina da criança. Corrobora-se, ainda, o relato da vítima com o testemunho da psicóloga que a atendeu após a prática do crime, a qual, apesar de não ter presenciado os fatos, foi a responsável pelo acompanhamento da criança e pode confirmar o relato seguro e firme da vítima. Da análise dos referidos depoimentos, observa-se que todos confirmam a narrativa apresentava pela vítima em seu depoimento especial. Desta forma, a tese defensiva de negativa de inexistência do crime não merece prosperar, sendo contrariada pelas declarações da vítima e demais elementos probatórios carreados aos autos. Frise-se que, em sede de crimes contra a dignidade sexual, os quais, via de regra, se desenrolam na ausência de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova, como no caso dos autos. Oportuna a orientação do nosso Tribunal de Justiça, no que se refere ao valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU PARA O DELITO DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA PRÓPRIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PROVEITO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos crimes contra os costumes, em vista de sua prática, em regra, sigilosa, imensa força probante atribui-se à palavra da vítima, mormente quando encontra apoio na prova dos autos, em especial, no Laudo Psicológico Forense. 2. O comportamento do apelante se amolda perfeitamente ao crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo artigo 217-A, do Código Penal. Na expressão “ato libidinoso” estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. 3. Com a finalidade de manter a proporção com a pena redimensionada, aliada as condições financeiras do processado, promove-se a diminuição da reparação mínima de danos à vítima. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 177093-92.2017.8.09.0109, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2020, DJe 2948 de 12/03/2020). No vertente caso, pelas provas constantes dos autos, todas já expostas, o acusado é apontado como responsável pelo ilícito. A vítima, quando trouxe à tona os fatos, teceu detalhes de como eles ocorreram, afirmando com veemência que o abuso foi perpetrado pelo genitor. Desta forma, diante da prova constante dos autos, dúvidas não há quanto à autoria do ilícito, a qual recai sobre a pessoa do acusado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ALESSANDRO VICENTE DA SILVA, qualificado nos autos, na sanção do crime do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena: A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta do réu, afasta-se daquela ordinariamente reconhecida pela norma penal, dado que o réu se aproveitava do fato de a vítima estar dormindo para abusar sexualmente dela, diminuindo, assim, o risco de reação dela ou de que esta pudesse conscientemente perceber o que estava acontecendo. O réu não apresenta condenações criminais pretéritas, não se mostrando adequada à caracterização de maus antecedentes. Inexistem elementos para avaliação da conduta social e personalidade do agente. Os motivos não extrapolam aqueles inerentes ao crime. As circunstâncias do crime indicam que, para além de esfregar o seu corpo ao da vítima, o réu também permaneceu lambendo a vagina dela por muito tempo, portanto, ao menos dois foram os atos libidinosos por ele praticados, o que indica maior desvalor da ação e gravidade do comportamento a justificar a exasperação da pena-base. As consequências não se revelaram diversas daquelas antevistas pelo legislador. O comportamento da vítima, ao que consta dos autos, em nada influenciou na eclosão do evento. Assim sendo, diante das circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria da pena, observo a incidência de uma agravante, qual seja o fato de o réu ter agido prevalecendo-se de relações domésticas de hospitalidade e com violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006 (arts. 5º e 7º, inciso III), consoante art. 61, II, 'f', do Código Penal. Não anoto atenuantes. Assim sendo, agravo a reprimenda em 01 (um) ano, fixando-a, provisoriamente, em 11 (onze) anos de reclusão. Na terceira fase do sistema dosimétrico, presente à causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, por ser o agente genitor da vítima, aumento pela metade a pena, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando a sanção penal definitivamente em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ante o quantum de pena estabelecido, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" do Código Penal. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, porquanto ausentes os requisitos legais do art. 44, do Código Penal, máxime em razão de a sanção penal ora imposta ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Em que pese a quantidade de pena e seu regime inicial ora estabelecidos, observo que o réu respondeu ao processo em liberdade, de maneira que concedo o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de fatos supervenientes nesse momento que justifiquem a segregação cautelar. Com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante o pedido expresso do Ministério Público contido na cota que acompanha a denúncia (evento n°01) e, portanto, submissão do ponto ao contraditório e à ampla defesa, condeno o réu a pagar a vítima indenização mínima pelos danos morais in re ipsa que ora arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a ofendida, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do crime, sem prejuízo de que esta busque indenização complementar em ação cívil própria perante o juízo competente. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ex lege. Intimem-se pessoalmente o réu e a representante legal da vítima menor, preferencialmente por meio eletrônico atípico. Intimem-se por meio eletrônico o Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal. Oficie-se, ainda, ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 09 do TSE. Expeça-se a guia de execução definitiva, autuando-se o respectivo processo de execução penal no sistema SEEU e remetendo-o ao juízo competente. Cumpridas todas as determinações supra, providenciem-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.   Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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