Marcelo Santos Da Silva x Raymundo Santana & Cia Ltda

Número do Processo: 0186667-38.2007.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0186667-38.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO SANTOS DA SILVA Advogado(s):   REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO (OAB:BA31194), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972)   SENTENÇA     Trata-se de habilitação de crédito instaurada pelo próprio Juízo mediante ofício encaminhado pela justiça do trabalho e que, até a presente data, não tem manifestação da parte autora. Houve prolação de sentença de Id 221882418. Instada, a Massa Falida requereu a reversão dos valores depositados à conta judicial de sua titularidade de n. 3450778732 (Id 485690590). O Ministério Público, a seu turno, pugnou extinção do feito e reversão do saldo reservado ao ativo da Massa Falida (Id 493028665).  É o breve relato. Decido.  Em detida análise dos autos, verifico a completa impossibilidade do prosseguimento no cumprimento da sentença por ausência de representação processual da parte exequente, bem como de seus dados pessoais e, ainda, de elementos essenciais para apuração do crédito perseguido. Assim sendo, reputa-se desproporcional e desarrazoado que, neste momento - isto é, quando já se passados mais de 18 (dezoito) anos do ajuizamento da presente habilitação - haja a manutenção da reserva de eventual crédito porquanto haverá flagrante prejuízo aos credores que, a seu turno, foram diligentes em perseguir o quanto lhe era devido. Salta aos olhos que os requisitos previstos no art. 82 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não foram observados no presente caso. Nestes termos, com amparo no art. 98, § 4° do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (por analogia), determino o arquivamento provisório desta habilitação pelo prazo de 01 (um) ano e sem inclusão do respectivo crédito no quadro geral de credores até que todos os documentos sejam apresentados pela parte interessada. Ressalta-se que os credores convocados conforme edital de Id 476372354 expedido nos autos principais n. 0036307-43.1997.8.05.0001 que não se manifestaram e não regularizaram as suas representações processuais nos respectivos incidentes de habilitação de crédito no prazo estabelecido perderam o direito de recebimento dos rateios já realizados (art. 98, 4º do Decreto-Lei 7.661/45), e os valores provisionados devem ser remanejados para pagamento de outros credores ativos e habilitados que ainda possuam créditos a receber. Caso dos autos. Proceda-se à reversão do saldo depositado à conta judicial da Massa Falida de n. 3450778732. Advirto que com a conclusão da realização do ativo, bem como com o esgotamento dos pagamentos aos credores e consequente encerramento da falência, o feito será arquivado definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.      Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mjbd bcs    
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