Maqnelson Ltda e outros x Sebastiao Manoel Duarte
Número do Processo:
0187479-71.2009.8.09.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Morrinhos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Morrinhos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.brProcesso nº. 0187479-71.2009.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOHN DEERE BRASIL LTDA e outros em desfavor de SEBASTIÃO MANOEL DUARTE, já qualificados. Na mov. 127, a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos n. 1001419-88.2021.8.11.0044, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT e comunicou o falecimento do executado.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.A possibilidade de penhora no rosto dos autos em que haja a expectativa de recebimento de crédito é prevista no art. 860 do CPC.Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.No caso em análise, considerando que o feito tramita desde 2009, aliado à ineficácia das medidas executivas anteriormente adotadas, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada.Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de n. 1001419-88.2021.8.11.0044, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT.Expeça-se ofício à 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, dando ciência desta decisão e solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos de n. 1001419-88.2021.8.11.0044.Outrossim, conforme o disposto no art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, opera-se a suspensão do processo, a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros ou dos sucessores, na forma disposta no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 313, I, §§ 1º e 2º do CPC).No caso em análise, noticiado o óbito do executado (mov. 127), necessária a regularização processual.Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, § 2º, I, do CPC, SUSPENDO o andamento processual pelo prazo de 02 (dois) meses, para efetiva substituição (CPC, art. 110) e promoção da citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, os herdeiros.Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada da certidão de óbito e regularização processual, no prazo assinalado, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I e 313, § 2º, I, do CPC.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito