Adriano Grandi Alves e outros x Carbonifera Belluno Ltda
Número do Processo:
0189500-34.2009.5.12.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0189500-34.2009.5.12.0027 RECLAMANTE: LUCAS SILVEIRA PAULINO RECLAMADO: CARBONIFERA BELLUNO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b20f8c2 proferido nos autos. Vistos, etc. Em manifestação sob ID a0ed51f, noticiou o reclamante a irregularidade no pagamento da pensão mensal vitalícia, afirmando a ausência de pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário. Instada a se manifestar, a reclamada anexou a documentação pertinente com a petição de ID 699c7df, nada esclarecendo quanto à incorreção apontada. Nessa esteira, conforme bem apontado pelo reclamante na manifestação de ID df60ce3, a documentação apresentada demonstra a incorreção dos pagamentos, considerando o percentual de 30% do piso salarial da categoria, porquanto em desacordo com o acórdão transitado em julgado do E. TRT de ID 60362ff, o qual delimitou expressamente a pensão mensal em 1/3 da remuneração, considerando as parcelas salariais habituais e o duodécimo do terço de férias e do décimo terceiro salário. Logo, faz-se necessária a apuração dos valores inadimplidos após a inclusão em folha de pagamento, consoante requerido, devendo a parte ré, ainda, observar o valor correto nos pagamentos futuros da pensão vitalícia. Para essa finalidade, nomeio o perito contábil ad hoc ADRIANO GRANDI ALVES, o qual deverá, aceitando o encargo, apresentar o respectivo laudo, no prazo de dez dias. Arbitro desde logo os respectivos honorários periciais contábeis em R$ 500,00, a cargo da reclamada, que deu causa à diligência. Apresentada a conta complementar, em razão da garantia do débito já existente, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, intime-se a executada para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. Apesar do requerido pela parte autora, não verifico nos presentes autos a ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 793-B da CLT, capazes de configurar a litigância de má-fé. Rejeito. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CARBONIFERA BELLUNO LTDA