Laercio Bispo Florencio x Alessandra Nogueira Flores e outros
Número do Processo:
0197100-42.2005.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0197100-42.2005.5.02.0313 RECLAMANTE: LAERCIO BISPO FLORENCIO RECLAMADO: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c8533 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 14 de julho de 2025 MARY FURUTA DESPACHO Vistos, etc. Ciência ao reclamante e à sócia JANAINA da expedição dos alvarás de #id 5a291f1 e seguinte. No prazo de 5 dias as partes devem conferir os alvarás (valores, beneficiários, contas, etc). Após a fluência do prazo supra, os alvarás serão encaminhados para assinatura do(a) Magistrado(a), observada a ordem cronológica de entrada na respectiva tarefa. Frise-se, por oportuno, que as partes serão devidamente notificadas quando do envio dos alvarás para assinatura. Intime-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO BISPO FLORENCIO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0197100-42.2005.5.02.0313 RECLAMANTE: LAERCIO BISPO FLORENCIO RECLAMADO: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98372ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 26 de maio de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA, alegando, em síntese, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente, com determinação de sua exclusão do polo passivo da presente execução, na medida em que reconhecida judicialmente a nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa SISACOOP. Foi concedida vista à parte contrária para resposta. Relatados, decido: Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível em questões de ordem pública, como o presente caso (nulidade), portanto, por preenchidos os pressupostos processuais, conheço da exceção da pré-executividade. Mérito Inconformada com a decisão de id. bfb9996 e após o bloqueio em sua conta bancária, a excipiente opôs a presente exceção insurgindo-se contra a manutenção de sua responsabilidade após os embargos de terceiro (processo subjacente nº 1000664-34.2021.5.02.0313) terem sido rejeitados, inclusive em 2ª Instância com trânsito em julgado (Id 684f168), cujo v. acórdão – acompanhou a r. sentença a quo. A excipiente insiste na alegação de sua exclusão no polo passivo, na medida em que traz nova prova que foi fraudulentamente incluída no quadro societário da cooperativa executada, conforme reconhecido no processo n.º 1002513-25.2022.8.26.0010, cuja sentença fora proferida pelo Juízo competente após a decisão nos autos dos embargos de terceiro já mencionados. Portanto, não se passa despercebida que, na sentença exarada no processo n.º 1002513-25.2022.8.26.0010 de id. 7a3a1c3, bem como o registro da Junta Comercial de id. bba0082, o Juízo da 2.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido deduzido "para determinar à Junta Comercial as providências necessárias à exclusão de JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA, portadora RG nº 32.947.883-7, inscrita no CPF sob nº 219.308.448-32, do quadro societário da empresa SISACOOP COOPERATIVA PAULISTA DE PRODUÇÃO ELETROMECÂNICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.186.334/0001-88, e NIRE: 335400078669." Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de determinar a exclusão da excipiente, JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA, do polo passivo da ação trabalhista. Transitada em julgado, devolva-se à JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA os valores bloqueados no SISCONDJT (R$ 9,08 e R$ 475,44) e exclua-se do polo passivo. Após, sem nova intimação, o(a) reclamante deverá indicar meios adequados à satisfação de seu crédito, em 30 dias. No silêncio, ou na apresentação de meios já praticados nos autos, aguarde-se provocação em sobrestamento, situação em que o processo estará sujeito aos prazos prescricionais pertinentes, nos termos do artigo 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO BISPO FLORENCIO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0197100-42.2005.5.02.0313 RECLAMANTE: LAERCIO BISPO FLORENCIO RECLAMADO: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98372ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 26 de maio de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA, alegando, em síntese, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente, com determinação de sua exclusão do polo passivo da presente execução, na medida em que reconhecida judicialmente a nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa SISACOOP. Foi concedida vista à parte contrária para resposta. Relatados, decido: Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível em questões de ordem pública, como o presente caso (nulidade), portanto, por preenchidos os pressupostos processuais, conheço da exceção da pré-executividade. Mérito Inconformada com a decisão de id. bfb9996 e após o bloqueio em sua conta bancária, a excipiente opôs a presente exceção insurgindo-se contra a manutenção de sua responsabilidade após os embargos de terceiro (processo subjacente nº 1000664-34.2021.5.02.0313) terem sido rejeitados, inclusive em 2ª Instância com trânsito em julgado (Id 684f168), cujo v. acórdão – acompanhou a r. sentença a quo. A excipiente insiste na alegação de sua exclusão no polo passivo, na medida em que traz nova prova que foi fraudulentamente incluída no quadro societário da cooperativa executada, conforme reconhecido no processo n.º 1002513-25.2022.8.26.0010, cuja sentença fora proferida pelo Juízo competente após a decisão nos autos dos embargos de terceiro já mencionados. Portanto, não se passa despercebida que, na sentença exarada no processo n.º 1002513-25.2022.8.26.0010 de id. 7a3a1c3, bem como o registro da Junta Comercial de id. bba0082, o Juízo da 2.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido deduzido "para determinar à Junta Comercial as providências necessárias à exclusão de JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA, portadora RG nº 32.947.883-7, inscrita no CPF sob nº 219.308.448-32, do quadro societário da empresa SISACOOP COOPERATIVA PAULISTA DE PRODUÇÃO ELETROMECÂNICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.186.334/0001-88, e NIRE: 335400078669." Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de determinar a exclusão da excipiente, JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA, do polo passivo da ação trabalhista. Transitada em julgado, devolva-se à JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA os valores bloqueados no SISCONDJT (R$ 9,08 e R$ 475,44) e exclua-se do polo passivo. Após, sem nova intimação, o(a) reclamante deverá indicar meios adequados à satisfação de seu crédito, em 30 dias. No silêncio, ou na apresentação de meios já praticados nos autos, aguarde-se provocação em sobrestamento, situação em que o processo estará sujeito aos prazos prescricionais pertinentes, nos termos do artigo 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA
- SISACOOP COOPERATIVA PAULISTA DE PRODUCAO ELETROMECANICA
- VALDIRENE MENEGUIM DE OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 0197100-42.2005.5.02.0313 : LAERCIO BISPO FLORENCIO : SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a695b1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 25 de abril de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:b746062: Processe-se a exceção de pré-executividade, em razão da matéria alegada. Ao exequente para resposta no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. GUARULHOS/SP, 25 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA SAEZ ROCHA SANTANA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 0197100-42.2005.5.02.0313 : LAERCIO BISPO FLORENCIO : SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a695b1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 25 de abril de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:b746062: Processe-se a exceção de pré-executividade, em razão da matéria alegada. Ao exequente para resposta no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. GUARULHOS/SP, 25 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO BISPO FLORENCIO