Suziane Araujo Pinheiro Da Silva x Adeilton Tobias Silva e outros

Número do Processo: 0198100-44.2009.5.02.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0198100-44.2009.5.02.0020 AGRAVANTE: SUZIANE ARAUJO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: CORPORACAO EVANGELICA BENEFICIENTE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0198100-44.2009.5.02.0020     AGRAVANTE: SUZIANE ARAUJO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ANGELO FILHO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO ADVOGADA: Dra. SOLANGE MARIA DE LUNA AGRAVADA: CORPORACAO EVANGELICA BENEFICIENTE AGRAVADO: ADEILTON TOBIAS SILVA AGRAVADO: ANTONIO JOAO DO NASCIMENTO GMMAR/PC   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.   ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a inclusão no polo passivo de Antonio João do Nascimento. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento.   Discute-se o redirecionamento da execução da executada em razão da ausência de localização de bens suficientes para a satisfação da dívida. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de entendimentos díspares entre as Turmas desta Corte. Entretanto, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em divergência jurisprudencial. Destarte, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a discussão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Nesse sentido, precedentes desta Corte:   “[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação do dispositivo constitucional apontado não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.” (RR-1000420-24.2019.5.02.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025) (destaquei).       “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO - TEORIA MENOR. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-1246-65.2015.5.09.0863, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-771-60.2020.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS-EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA DA PARTE – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL Apenas um dos Sócios-Executados interpôs Recurso de Revista. Incabível o Agravo de Instrumento em relação aos demais, porquanto não interpuseram Recurso de Revista. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – SÚMULA Nº 266 DO TST O Recurso de Revista não merece processamento, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.” (AIRR-100329-81.2017.5.01.0483, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/03/2024).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da ‘teoria maior’ ou da ‘teoria menor’ na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-361-69.2020.5.06.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025).   “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10185-05.2013.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025).   Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados pela parte agravante, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO JOAO DO NASCIMENTO
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