Processo nº 01982281920158090017
Número do Processo:
0198228-19.2015.8.09.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta, condenando a autarquia ao pagamento de indenização ao proprietário, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a indenização por danos morais e por perda de uma chance ao proprietário expropriado; (ii) se há afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, não surpresa e negativa de prestação jurisdicional; iii) se a condenação deve ser submetida ao regime de precatórios, bem como o termo inicial de incidência dos juros moratórios, a possibilidade de arbitrar juros compensatórios, além do índice de correção monetária aplicável e a viabilidade de indenização da faixa “non aedificandi”; iv) se deve ser deferida a isenção de custas e a exclusão dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização por danos morais é cabível quando demonstrado o impacto significativo na dignidade e integridade do proprietário expropriado, evidenciado pela vulnerabilidade gerada pela demora no pagamento da indenização e ausência de cercamento do imóvel, resultando em insegurança e prejuízos à atividade econômica, cujo valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A reparação pela perda de uma chance exige prova inequívoca de que a inércia da Administração impediu o recorrente de obter vantagem financeira concreta. No caso, não há comprovação suficiente do nexo causal direto entre a desapropriação e a privação de renegociar dívidas bancárias em condições excepcionais.5. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo decidir pelo julgamento no estado conforme dos autos, especialmente quando as provas documentais apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador, postergando para a fase de liquidação tão somente a aferição do valor de mercado da área desapropriada, bem como os prejuízos oriundos da perda de produtividade agrícola e pecuária, razão pela qual não prosperam as teses de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.6. Inexiste a negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que o magistrado julgou a lide e solucionou a controvérsia de maneira fundamentada, observando as questões imprescindíveis à resolução do mérito da ação.7. A desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, não se submetendo ao regime de precatório.8. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.9. Os juros compensatórios se justificam em razão da perda antecipada da posse de imóvel produtivo.10. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp n. 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da supramencionada emenda constitucional 113/2021, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 há a necessidade de aplicação da taxa Selic, uma única vez, em acumulação mensal, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.11. O valor indenizatório deverá delimitar a área desapropriada sem considerar a faixa “non aedificandi”, uma vez que tal faixa representa limitação administrativa e não interfere no valor de mercado do imóvel.12. Em casos de desapropriação judicial indireta, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser observada a legislação específica (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), sendo cabível, ainda, a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos, os termos do artigo 39, caput, da Lei n. 6.830/1980.13. Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Processual Civil, sendo ilíquida a sentença que condena a Fazenda Pública, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.14. Parcialmente providos os apelos, não há que se falar em majoração da verba honorária nesta seara.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada de ofício.Tese de julgamento: "1. É devida a indenização por danos morais ao proprietário expropriado quando comprovado prejuízo relevante à sua dignidade e à segurança patrimonial. 2. A reparação pela perda de uma chance depende de prova inequívoca do nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido. 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando a realização de prova pericial é postergada para a fase de liquidação de sentença. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador aponta os motivos do seu convencimento em obediência às provas produzidas nos autos. 5. Em sede de desapropriação por utilidade pública, o pagamento do preço será prévio e em dinheiro. 6. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 7. Os juros compensatórios se justificam em razão da perda antecipada da posse de imóvel produtivo. 8. É aplicável o IPCA-E no cálculo da incidência de correção monetária da condenação, substituído pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da superveniente Emenda Constitucional 113/2021. 9. O valor indenizatório deverá delimitar a área desapropriada sem considerar a faixa “non aedificandi”, uma vez que tal faixa representa limitação administrativa e não interfere no valor de mercado do imóvel. 10. Quando fixados os honorários advocatícios em liquidação de sentença, deve ser utilizado como parâmetro o artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; bem como cabível a isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, posterga-se a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º; Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 922.144, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.08.2017; STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, j. 19.05.2010. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198228-19.2015.8.09.0017COMARCA : BELA VISTA DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO1º APELANTE : NELSON AVES FILHO2ª APELANTE : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA)1ª APELADA : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA)2º APELADO : NELSON AVES FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.Como visto, trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL interposta, respectivamente, por NELSON AVES FILHO (evento 217) e AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA (evento 221), nos autos da “ação de indenização por desapropriação indireta c/c pedido liminar” movida pelo primeiro recorrente em desfavor da segunda, face à sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Bela Vista de Goiás, Dr. Thiago Inácio de Oliveira (evento 200, integrada pelos aclaratórios de evento 213).O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos formulados nos seguintes termos:“D I S P O S I T I V OAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) CONDENAR a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE (GOINFRA) ao pagamento de indenização a NELSON ALVES FILHO pela desapropriação indireta de 19,313832 hectares de sua propriedade, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação judicial.b) DETERMINAR a realização de avaliação judicial da área desapropriada, observando os critérios de mercado, os prejuízos decorrentes da perda de produtividade agrícola e pecuária, bem como os danos patrimoniais causados pela divisão da propriedade.c) CONDENAR a requerida ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do apossamento administrativo, e de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação, além de correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foi elaborado o laudo pericial/avaliaçãod) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Frente o exposto, julgo procedente o pedido de indenização.” (evento 200)Na sequência, os embargos de declaração opostos em face da sentença foram parcialmente acolhidos, consoante se observa do seguinte excerto:“Pelo exposto:a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NELSON ALVES FILHO, no evento n. 203 e DOU-LHE provimento para, sanando a omissão, complementar a decisão anterior, apreciando o pedido de danos morais formulado pelo embargante.b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - GOINFRA, no evento n. 205, MANTENDO-SE inalterada a sentença de mérito, por não haver omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação.” (evento 213)Neste seguimento, NELSON AVES FILHO exercitou recurso de apelação (evento 217), no bojo do qual pretende seja reformado o ato vergastado, com o fito de acolher os pedidos de indenização por danos morais e de reparação por perda de uma chance.Argumenta que a ausência de cercamento do terreno e a demora no pagamento da indenização ocasionaram situação de profunda vulnerabilidade ao apelante, idoso de 84 (oitenta e quatro) anos, além do que a divisão da propriedade expôs sua família a riscos constantes, como furtos e invasões, possibilidade de acidentes de trânsito devido à proximidade da sede com a rodovia, e impossibilidade de manter contratos de produção, como os firmados com a empresa Nestlé.Tece considerações sobre a violação direta à dignidade e integridade psíquica do recorrente, que suportou angústia, insegurança e frustração por anos devido a omissão da administração pública, não se tratando de mero aborrecimento, consoante se extrai dos diversos pedidos endereçados à AGETOP para construção de cercas nas margens da rodovia, em razão do elevado grau de insegurança e vulnerabilidade dos bens da Fazenda Ipanema (evento 1, arquivo 22).Arrazoa que o apossamento administrativo se deu em junho de 2010, tendo sido as cercas colocadas apenas em 2014, inviabilizando a continuidade da produção de gado leiteiro e de corte, acarretando, além de prejuízos econômicos - já que o apelante mantinha contratos com a Nestlé e não logrou êxito em prosseguir com a produção -, abalos na esfera íntima do recorrente, gerando dor e angústia extenuante pela violação de seu patrimônio.Reforça que o quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais, ante a comprovação da inércia do ente autárquico, o longo tempo de espera, a perda de tempo lutando administrativamente para ser ressarcido e ao final ter suas expectativas frustradas, a propriedade dividida ao meio, com pequena distância de 350 (trezentos e cinquenta) metros da rodovia, o sentimento de insegurança por furtos e roubos e a privação material pela perda dos contratos com a Nestlé, ocasionando evidente sentimento de revolta e indignação.Defende que a inércia da apelada também privou o apelante de renegociar dívidas com o Banco do Brasil em condições excepcionais. A proposta oferecia vantagens reais, como redução de juros e alongamento de prazos, que foram frustradas em razão da demora da administração para realizar o pagamento.Relata que, à época, conforme expediente emitido pelo Banco do Brasil (evento 1, arquivo 13), foi oferecida proposta excepcional para renegociação das dívidas vencidas, de modo que os produtores rurais com dívidas vencidas até o dia 30/06/2011 passariam a contar com novas condições para negociação, tendo vantagens adicionais para pagamento à vista, como o recálculo, alongamento do prazo de pagamento em até dez anos, redução de encargos financeiros, dentre outros, desde que efetuado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da dívida impreterivelmente até 30/09/2012.No entanto, apesar de a AGETOP ter sido informada da proposta do banco, não efetuou o pagamento ao autor, tendo este perdido a chance (teoria da perda de uma chance) de renegociar suas dívidas com condições favoráveis. No entanto, se o pagamento tivesse sido feito, a realidade do recorrente seria outra, pois estaria em situação econômica infinitamente mais vantajosa.Em linhas finais, requer seja conhecido e provido o apelo, com a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais).Na sequência, a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) interpõe recurso de apelação no evento 221.No bojo de suas razões, suscita, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, por violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento das teses levantadas pela insurgente, devendo ser cassada a decisão que julgou os embargos de declaração, para suprir os mencionados vícios. Sustenta a existência de afronta aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, por ter sido proferida sentença antes do decurso do prazo concedido às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita nomeada, sem oportunizar o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia.Acrescenta ter sido surpreendida pela sentença antes de encerrada a instrução processual, bem como a produção de nova perícia técnica se mostrava imprescindível para apurar o real valor devido a título de indenização, devendo ser cassado o pronunciamento, com a realização de nova prova pericial.Reforça que a sentença recorrida não enfrentou os argumentos ventilados pela recorrente nas impugnações ao laudo pericial apresentadas nos eventos 161, 177 e 188, o qual sequer possui respostas aos quesitos apresentados (evento 44), como se verifica nas manifestações da perita inseridas nos eventos 143, 156 e 169, o que caracteriza a existência de irregularidades.Argumenta que a avaliação pericial deve analisar as características e condições mercadológicas verificadas no imóvel à data da imissão, posto ser inadmissível considerar na indenização a valorização do imóvel ou quaisquer outros fatores ocorridos após a imissão na posse, sejam eles em benefício ou em desfavor de quaisquer das partes. Aponta ainda, que a perita não respondeu aos quesitos formulados, não indicou o valor no m² da área desapropriada antes da especulação imobiliária da rodovia e o valor atual do m².Defende a não incidência de juros compensatórios, tendo em vista a ausência de provas de que o autor explorava anteriormente o imóvel, auferindo renda com sua utilização, sobretudo porque a perita concluiu que não houve perda de renda com o ato expropriatório, matéria não enfrentada na sentença vergastada.Frisa que a própria perita afirmou que não possui conhecimento técnico hábil para esclarecer todos os pontos que envolvem a perícia, sendo incontroversa a necessidade de realização de nova prova técnica.Prosseguindo, quanto ao mérito, arrazoa que o Estado de Goiás está adimplente com a sistemática de precatórios até a data de 31/12/2024, razão pela qual deve ser seguido o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, de modo que eventual pagamento da diferença da indenização deverá se submeter normalmente ao regime de precatórios, sendo incabível o depósito judicial direto.Outrossim, argumenta que, tratando-se de desapropriação indireta, a correção monetária e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, a partir de dezembro de 2021. Subsidiariamente, pleiteia seja a correção monetária efetivada pela Taxa Referencial (TR), após a edição da Lei n. 11.960, de 30/06/2009.Deblatera sobre a incidência de juros moratórios somente a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro indicado para o cumprimento da requisição judicial, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, não pode haver incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento, uma vez que ainda não houve a expedição do precatório e não se esgotou o prazo constitucional para o seu pagamento, consoante a Súmula Vinculante 17.Sustenta, ainda, a impossibilidade de indenização da faixa “non aedificandi”, por ser situada às margens da rodovia, configurando simples limitação administrativa ao direito de propriedade.Quanto aos honorários sucumbenciais, roga pela exclusão da mencionada verba, porquanto os honorários incidem apenas sobre o valor da diferença reconhecida em juízo, consoante o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, tendo em vista que o valor da condenação é o mesmo valor de indenização decorrente de laudo que foi objeto de concordância pelo recorrido, somente haverá condenação em honorários quando o valor fixado na sentença for superior ao preço oferecido pela Administração. Subsidiariamente, pugna pela observância dos percentuais previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Ademais, defende a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos, os termos do artigo 39, caput, da Lei n. 6.830/1980.Em linhas finais, pugna seja conhecido e provido o recurso, nos termos acima alinhavados.Pois bem.Estabelecida a premissa, passa-se à análise.1. Recurso interposto por NELSON AVES FILHO (primeiro apelante - evento 217)Cinge-se a controvérsia do primeiro apelo ao pedido de indenização por danos morais e de reparação por perda de uma chance, ocasionados, em síntese, pela inércia do ente autárquico no pagamento da indenização por desapropriação, além da perda de tempo útil com a tentativa de ressarcimento administrativo para o autor ser ressarcido, bem como ante a divisão da propriedade ao meio, com pequena distância de 350 (trezentos e cinquenta) metros da rodovia, gerando sentimento de insegurança por furtos e roubos.O recorrente acrescenta, ainda, a ocorrência de privação material pela perda dos contratos com a empresa Nestlé, ocasionando evidente sentimento de revolta e indignação, e defende que a inércia da autarquia também privou o apelante de renegociar dívidas com o Banco do Brasil em condições excepcionais.De início, impende tecer breves linhas introdutórias acerca do instituto da desapropriação indireta.A Constituição Federal, no caput do artigo 5º, assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, porém, ressalva no inciso XXIII, do mesmo artigo, que este direito deverá atender primordialmente a função social. Neste desiderato, o instituto da desapropriação traz à tona o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado em todos os casos, quer tenham por fim a necessidade, a utilidade ou o interesse social.Cediço que desapropriar consiste em desapossar administrativamente, é privar alguém de sua propriedade, no todo ou em parte, em razão do interesse público.A desapropriação indireta é uma construção pretoriana e doutrinária destinada a dar tratamento jurídico a um fato administrativo que é a intervenção do Estado na propriedade alheia, sem o prévio procedimento da denominada desapropriação direta ou regular.Essa situação ocorre porque, conquanto ilegítima, a interferência do Poder Público na propriedade privada, sem o prévio processo desapropriatório, após a incorporação do bem ao domínio estatal, a questão não pode ser resolvida pela via reivindicatória, mas em perdas e danos, nos termos do artigo 35, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, vejamos:“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”Assim, uma vez perdida a propriedade particular, pelo apossamento das pessoas jurídicas de direito público, nasce a pretensão indenizatória para o seu respectivo titular.Sobre o tema, vale colacionar o seguinte escólio:“Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de um bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. […] Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pelo Poder Público para a abertura de estradas sem o devido pagamento de indenização.O fundamento legal para a desapropriação indireta está no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que cuida do chamado 'fato consumado' […].Nesse sentido, a figura do fato consumado reza o seguinte: havendo a incorporação de fato de um bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo (ou inexistente) o processo de desapropriação, o proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 727/728).”Corroborando tal entendimento, trago a colação o magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro:“Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação.(...) terminada a construção e afetado o bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da Administração, a solução que cabe ao particular é pleitear indenização por perdas e danos.” (In Direito Administrativo, 20ª edição, Editora Atlas, p. 169).Por sua vez, o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.Em relação à indenização por dano moral, forçoso destacar que esta decorre da ofensa aos direitos da personalidade, atingindo valores internos/anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra.Yussef Said Cahali, in Dano Moral, diz:“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (Ob. cit. RT. 2ª ed. p. 20.)Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, in Direito Civil, abordando o tema, registram:“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos. Assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver...), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem, etc.).” (Ob. cit., 7ª ed., Lumen Juris)Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, com maestria destaca a conotação repressora da indenização:“Segundo o nosso entendimento a indenização da dor moral há de busca duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.” (Ob. cit. RT. 5ª ed. p. 1.376.)Além disso, cediço que o dano moral decorrente de ato desapropriatório não se evidencia por si só, dependendo da efetiva demonstração de atos excessivos da administração e que tenham afetado moralmente os proprietários, na evidência de que a expropriação indireta é reparada com justa indenização.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLO DE RECICLAGEM DE APARECIDA DE GOIÂNIA. ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO. VALIDADE JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. PRECATÓRIO. PROIBIÇÃO LEGAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO EQUÂNIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VI - Dano moral. O dano moral decorrente de ato desapropriatório não se evidencia de per si, depende da efetiva demonstração de atos excessivos da administração e que tenham afetado moralmente os proprietários, na evidência de que a expropriação indireta é reparada com justa indenização. Verificada a demora na indenização decorrente do esbulho possessório indenizado na forma prevista constitucionalmente, deve o valor estimado do dano ser fixado com vista as circunstâncias fáticas e de forma individualizada, para cada um dos ofendidos. (...) Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5272001-93.2016.8.09.0011, Relator Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe de 04/05/2021) – destaquei.No contexto, é bem verdade que existiu a frustração do autor que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. Da análise das provas juntadas aos autos, extrai-se que a mudança abrupta do traçado da rodovia provocou consequências negativas à fazenda e aos negócios do requerente, consistente na perda da produtividade relativa à lavoura e ao gado leiteiro e de corte, porquanto parte da área foi ocupada pela rodovia, dividindo o terreno do autor em duas glebas distintas (vide arquivos colacionados no evento 3).Observa-se, ainda, que o autor teve suas expectativas completamente frustradas acerca da tentativa de solução administrativa da demanda, que se alongou por longos anos – o imóvel passou a ter destinação pública desde 2010 -, sendo evidente, ainda, o descaso do ente público, por quatro anos, na construção de cercas para separar a fazenda da rodovia, ocasionando o sentimento de insegurança narrado pelo demandante e aflição que extrapola o mero dissabor. Assim, verifica-se que o abalo psicológico e financeiro foi suficiente para gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação moral.Acerca do assunto é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMÓVEL DESAPROPRIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Esta modalidade de dano caracteriza-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita de sua configuração. (…). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5223735-18.2017.8.09.0051, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2021, DJe de 05/03/2021) – destaquei.Dessarte, merece reforma a sentença quanto ao ponto, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao proprietário do imóvel, diante da desapropriação ocorrida sobre o aludido imóvel.No que pertine ao quantum a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores de sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, e não pelo enriquecimento ilícito ou locupletação sobre o alheio, devendo o magistrado ater-se à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.E, ainda, “a reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial.” (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, volume 7º, págs. 77-79).Cabe acrescer que não há parâmetros definidos na legislação vigente para a fixação do importe indenizatório advindo do dano moral, contudo, a doutrina e jurisprudência sinalizam que, no momento de arbitrar tal valor, deverá o julgador fazê-lo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano.Neste contexto, levando-se em conta a estrutura da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura proporcional, razoável e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.O mencionado valor está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- No caso, os autores tiveram sua obra demolida pela administração, situação que gera frustração e ultrapassa o mero dissabor, gerando o dever de indenizar. II- A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito. Sendo assim, transpondo referidos fundamentos ao caso concreto e atento às suas peculiaridades, gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, tem-se que a condenação da recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem significando fonte de enriquecimento ilícito da outra. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0320290-45.2016.8.09.0011, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021) – destaquei.Por outro lado, acerca da perda de uma chance, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado” (REsp n. 1.540.153/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018)Não obstante, inexiste nexo de causalidade entre o apossamento administrativo e a suposta perda de condições para renegociação de dívidas junto ao Banco do Brasil, conforme tenciona o apelante, de modo que a dívida com a instituição financeira não possui qualquer relação com a desapropriação, mesmo porque poderia ter quitado o débito por outros meios, considerando o porte da fazenda e de seu empreendimento.Nesse tom, a chance só é indenizável se houver a probabilidade de que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo. Porém, a suposta perda mencionada nos autos não é concreta ou real.Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO. TEMA 865 STF. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. FATO VALORIZAÇÃO IMÓVEL. REJEITADA. PERDA DE UMA CHANCE. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há razão para a suspensão do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 922 .144/MG, porque, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema por sua relevância econômica, social e jurídica (Tema 865/STF: Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios), constata-se não ter sido determinada a suspensão de processos que tratem daquela matéria. 2. Não há que falar em inovação recursal, se o pedido de indenização por perda de uma chance foi formulado pelos autores perante o juiz a quo. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 4. Os terrenos objeto da demanda foram destinados pelo município requerido ao fomento de programas habitacionais voltado à dignidade da pessoa, mediante cessão/doação de lotes para pessoas de baixa renda, contudo sem a indenização devida aos proprietários, ora apelantes, razão pela qual fazem jus a indenização pelo desapossamento, que deve ser justa e em dinheiro, consoante o valor devidamente apontado no laudo pericial de avaliação. 5. Conforme o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 deverá incidir juros moratórios de 6% a.a a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (data da imissão na posse). 6. Os juros compensatórios, constituem a compensação devida ao expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, substituindo, assim, os frutos que deixou de perceber ou que poderia vir a receber., que não são afastados por eventual improdutividade do imóvel. No caso, são cabíveis juros compensatórios, à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, os quais devem incidir a partir da data de ocupação do imóvel expropriado, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3 .365/1941, e da Súmula 69 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp nº 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da supramencionada emenda constitucional 113/21, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 há a necessidade de aplicação da taxa Selic, uma única vez, em acumulação mensal, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 8. A perda de uma chance só é indenizável se houver a probabilidade que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo. 9. Não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que esses fatos constituem mero dissabor, porquanto não representam ofensa a qualquer dos atributos da sua personalidade. 10. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisório recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5286761-56.2017.8.09.0029, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2023) – destaquei.Logo, o primeiro apelo comporta parcial provimento, tão somente a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data do presente julgamento (Recurso Especial n. 903258/RS), pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021.2. Recurso interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA (segunda apelante - evento 221)2. 1. Preliminarmentea. Afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresaNo bojo de suas razões, a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA sustenta, preliminarmente, a violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, por ter sido proferida sentença antes do decurso do prazo concedido às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita nomeada, sem oportunizar o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia. Pleiteia, assim, seja cassado o pronunciamento, com a realização de nova prova pericial.Razão não lhe assiste.Quanto à argumentação da apelante no tocante à suposta nulidade da sentença, necessário apresentar pontos do acervo probatório.No evento 13, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido deferida a prova pericial (evento 27), com a nomeação de perito para avaliar a área rural desapropriada pela requerida, com o tamanho da área e seu valor, cujo Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica foi acostado no evento 143.O autor apresentou impugnação ao laudo, alegando que os quesitos não foram devidamente respondidos (eventos 150 e 159) e a autarquia impugnou o referido laudo no evento 160. Outrossim, a perita judicial prestou esclarecimentos no evento 169.Neste seguimento, o requerente pugnou pela realização de nova perícia judicial, por outro profissional (evento 174), e a ré, no evento 177, pugnou pela apresentação de um novo documento, em conformidade com as normas da ABNT/NBR 14.653, tendo a perita judicial apresentado resposta no evento 182.Outrossim, o requerente pleiteou, novamente, pela substituição por outro profissional, desconsiderando o laudo formulado pela perita nomeada nos autos (evento 187), e a ré insistiu na realização de nova perícia, observando os parâmetros apresentados no evento 188, cuja resposta da perita judicial foi acostada no evento 193.Prosseguindo, o condutor do feito, diante da impossibilidade de fixação do valor exato da indenização nesta fase processual, tendo em vista a ausência de consenso entre as partes quanto ao valor de mercado da área desapropriada, bem como acerca dos prejuízos oriundos da perda de produtividade agrícola e pecuária, determinou que a avaliação do imóvel ocorra em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil (evento 200).Determinou-se, ainda, que a avaliação judicial deverá apurar o valor atual de mercado da área desapropriada, levando em consideração a extensão do prejuízo causado pela perda da área, os danos decorrentes da divisão da propriedade, bem como a desvalorização econômica sofrida pela parte remanescente.Assim, ao contrário do que foi afirmado pela apelante nas razões recursais, não houve o cerceamento do direito de defesa, especialmente porque a realização de nova prova pericial foi apenas postergada para a fase de liquidação de sentença, ocasião em que será nomeado perito com expertise na matéria, consoante havia sido pleiteado pelas próprias partes. Frise-se, o laudo pericial incipiente sequer foi homologado, não havendo que se falar em prolação de decisão surpresa.Impende destacar que, em relação à necessidade de produção de nova perícia, na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda, decidir pelo julgamento no estado conforme dos autos, especialmente quando as provas documentais apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador, postergando para a fase de liquidação tão somente a aferição do valor de mercado da área desapropriada, bem como os prejuízos oriundos da perda de produtividade agrícola e pecuária.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 489 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. INDENIZAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO INCORPORADO AO BEM PÚBLICO JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste o cerceamento do direito de defesa, quando a prova técnica (laudo pericial) é suficiente à análise da controvérsia, e não tendo o Réu/Apelante demonstrado a necessidade de ampliação probatória com novos esclarecimentos. 2. Da leitura da sentença, extrai-se que o ato objurgado se encontra devidamente motivado e fundamentado, tendo enfrentado todas as questões processuais e argumentos deduzidos pelas partes. 3. Malgrado esteja pendente de julgamento o RE nº. 922.144/MG, com repercussão geral reconhecida pelo STF, não foi determinado o sobrestamento de processos similares, de sorte que, tratando-se de desapropriação indireta, a indenização deve ser realizada em pecúnia em atenção do contido no artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88 e precedentes desse TJGO. 4. (…). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-GO, Apelação Cível 03467053920108090120, Relator Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) - destaqueiInolvidável, portanto, que a matéria discutida se encontra suficientemente elucidada, não havendo que se falar no cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, na nulidade da sentença.Insta salientar, por oportuno, que em sede de liquidação de sentença, com a nomeação de perito judicial, como determinado no pronunciamento vergastado, poder-se-á questionar os respectivos valores indenizatórios, com base nos artigos 14 e 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Logo, rejeita-se as teses aventadas.b. Negativa de prestação jurisdicionalSobre a alegação de que a sentença e a decisão que julgou os embargos de declaração padecem de nulidade, tendo em vista que deixaram de analisar as teses alegadas pela requerida, ora apelante, incorrendo em violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acarretando em negativa da prestação jurisdicional, imperioso ressaltar que razão não assiste à recorrente.Da leitura da sentença, extrai-se que o ato objurgado se encontra devidamente motivado, tendo enfrentado todas as questões processuais e argumentos deduzidos pelas partes, sendo evidente que a prestação jurisdicional foi regularmente satisfeita, conforme artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 11 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que toda decisão judicial será fundamentada, sob pena de nulidade.Na hipótese em tela, ao compulsar a sentença hostilizada, vislumbra-se que não houve a invocação de conceitos jurídicos indeterminados que se prestariam a justificar qualquer causa. Ao contrário, cuidou o magistrado de se manifestar sobre todas as teses delineadas nos autos, enfrentando todas as questões de fato e de direito postas em debate, justificando o seu entendimento em dispositivos legais, na jurisprudência e no acervo probatório produzido nos autos.A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA ALUGUÉIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador aponta os motivos do seu convencimento em obediência às provas produzidas nos autos, além de obedecer todos os requisitos legais (artigo 489, inciso II, do CPC/2015 e artigo 93, inciso IX, da CF/88). 2. (...). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5182812-47.2017.8.09.0051, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2018, DJe de 07/12/2018)Logo, inexiste a negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que o magistrado julgou a lide e solucionou a controvérsia de maneira fundamentada, observando as questões imprescindíveis à resolução do mérito da ação.O fato de o magistrado decidir a questão de forma contrária aos interesses da recorrente, com a eleição de fundamentos diversos, não configura nulidade do julgado, já que eventual ausência da apreciação de tese necessária para a efetivação da tutela jurisdicional poderá ser corrigida em sede recursal, como ocorrerá no julgamento deste apelo.Com efeito, não se observa a omissão da sentença quanto à apreciação do pedido de realização de nova perícia, por ter sido expressa ao determinar que a avaliação do valor exato da indenização seja realizada na fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a fixação dos valores com base em avaliação judicial detalhada. Tal decisão fundamenta-se no artigo 509, do Código de Processo Civil, que permite a apuração de valores em fase de liquidação para garantir maior precisão na execução de obrigações de pagar quantia certa.Além disso, em sede de embargos de declaração (evento 213), o condutor do feito se manifestou expressamente sobre todas as questões aqui aventadas, quais sejam, acerca do regime de precatórios, do índice de correção monetária, dos juros compensatórios, da faixa “Non Aedificandi” e dos honorários sucumbenciais.Desse modo, apresentando-se o decisum de acordo com os ditames dos artigos 489 do Código de Processo Civil, imperioso reconhecer a ausência de nulidade da sentença objurgada, por falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2.2. Mérito a. Submissão do pagamento da indenização ao regime de precatórioDe antemão sinalizo que o questionamento relativo à submissão do pagamento da indenização ao regime de precatório não possui respaldo, sobremodo porque este regime não pode ser utilizado nas indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, o qual busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz.Isso porque a Constituição Federal é de clareza solar no sentido de que a indenização, nos casos de desapropriação por utilidade pública, deve ser paga previamente e em dinheiro, conforme artigo 5º, inciso XXIV, in verbis:“XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”Por seu turno, o artigo 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que rege o procedimento de desapropriação por utilidade pública, corrobora a disposição constitucional, ressaltando que “o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.”Portanto, malgrado existam julgados em sentido contrário, a força normativa da Constituição impede qualquer ilação sobre a necessidade de pagamento da indenização prévia e em dinheiro, afastando a sistemática dos precatórios.Nesse sentido:(...) PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. A desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, não se submetendo ao regime de precatório. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada. (TJGO, Remessa Necessária Cível 0087991- 25.2016.8.09.0067, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2022, DJe de 11/10/2022) – destaquei;DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA Nº 865/STF). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o valor da justa indenização pela desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo desapropriante ou da avaliação administrativa. 2. O regime de precatório não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXIV, da CF, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 3. (...). Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação Cível 04308868820078090051, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2022, DJe de 22/06/2022) – destaquei;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO IMEDIATO E EM DINHEIRO. AFASTAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. A Constituição Federal é de clareza solar no sentido de que a indenização, nos casos de desapropriação por utilidade pública, deve ser paga previamente e em dinheiro, conforme artigo 5º, inciso XXIV, afastando-se a sistemática dos precatórios. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5253435-50.2023, Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) – destaquei.Relevante, ainda, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG (Tema 865), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Por maioria, b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; e c) em virtude da modulação temporal acima fixada, deu provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora. - destaqueiDestarte, o pagamento da indenização devida à parte requerente não se submete à ordem cronológica de precatórios.b. Termo inicial de incidência dos juros moratóriosQuanto aos consectários legais, os juros, nas ações de desapropriação, podem ter natureza compensatória, decorrentes do desapossamento do bem, e moratória, que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida, ou seja, na demora no pagamento da indenização.A propósito, o Decreto-Lei n. 3.365/1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, estabelece quanto aos juros de mora, nos seguintes termos:“Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”Ao julgar o Recurso Especial n. 1.183.103/SP (Tema 210), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". Confira-se a ementa do acórdão:ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia"1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). (…) (REsp n. 1.118.103/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010.)No julgamento do mérito da ADI 2332/DF (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 15/04/2019), o Supremo Tribunal Federal considerou que o artigo 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 - ainda que não tenha sido objeto da referida ADI - está em pleno vigor.Portanto, sem razão a apelante, porquanto a sentença já determinou que os juros de mora incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, por expressa previsão legal (vide embargos de declaração de evento 213).c. Juros compensatóriosSobre o inconformismo da apelante no tocante aos juros compensatórios, sob o fundamento de que não são devidos, ante a ausência de provas de que o autor explorava anteriormente o imóvel, auferindo renda com sua utilização, do mesmo modo, não assiste razão à recorrente.Ressalte-se, por oportuno, que, na definição de José Carlos de Moraes Salles, os juros compensatórios se materializam na “compensação devida ao expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, substituindo, assim, os frutos que deixou de perceber ou que poderia vir a receber.” (Desapropriação à Luz da Doutrina e Jurisprudência, RT, 2009, p. 494).No caso em apreço, corroboro com o entendimento lançado na sentença de que os juros compensatórios se justificam em razão da perda antecipada da posse de imóvel produtivo, tendo em vista a comprovação, por meios documentais, de que a área desapropriada gerava renda compensável em período anterior às obras na rodovia (vide anexos do evento 3).Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca dos juros compensatórios na desapropriação, no julgamento do mérito da ADI 2332/DF, para reconhecer a constitucionalidade do artigo 15-A, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual prevê, como remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão do Poder Público na posse do bem expropriado.A propósito, confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:(…) 5. Os juros compensatórios se justificam em razão da perda antecipada da posse de imóvel produtivo, conforme comprovado no laudo pericial. 6. De acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natura e para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, Apelação Cível 0346705-39.2010, Relator Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) Diante dessas circunstâncias, mantém-se a sentença no ponto em que entendeu devidos os juros compensatórios.d. Índice de correção monetária aplicávelPor certo, os consectários legais para as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os preceitos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, senão veja-se:“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”De se observar, no que se refere aos juros e correção monetária previstos pela Lei n. 11.960/2009, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 20/11/2017, Tema 810 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”O Plenário da Corte Suprema, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito da repercussão geral (RE 870.947/SE), rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos daquele julgado, de forma que se manteve preservada a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 no tocante ao índice de atualização monetária.O Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão com o julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 905), de modo a elucidar o aspecto da correção monetária pertinente, confira-se:“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.(…)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”Denota-se, portanto, que restou deliberado pela aplicação do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, como o índice aplicável para a correção monetária das as condenações judiciais de natureza administrativa em geral.Em simetria com o entendimento ora adotado, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INFIRMAR O VALOR APURADO PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3665/41. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO PROPORCIONAL. (…) 4. Nos termos do Tema 905 do STJ, o índice de correção monetária a ser aplicado nas ações de desapropriação é o IPCA-E. Por sua vez, os juros de mora incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, e serão calculados em 6% ao ano, conforme regra do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3665/41. Ademais, não se aplicada a Lei 9.494/97, ao caso, conforme orientação contida no julgamento repetitivo. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, Apelação Cível 01751062920178090074, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INDENIZAÇÃO JUSTA. CONTEMPORÂNEA A AVALIAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (…) IV. Para ser justa a indenização deve corresponder real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. V. De acordo com o artigo 26, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, o valor da indenização em caso de desapropriação por utilidade pública será aquele contemporâneo à data da avaliação. VI. Em desapropriação, para apuração de eventual diferença de valores a ser depositada pela parte expropriante, faz-se necessária a atualização monetária, pela instituição bancária, do valor inicialmente depositado em juízo (desde a data do depósito) e também do valor definido pela sentença, corrigido pelo IPCA-E, tendo por base a data do laudo pericial. (…) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Remessa Necessária Cível, Relatora Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021)Nesse diapasão, fixada a premissa anteriormente expendida, há que se ressaltar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 113/21, a qual em seu artigo 3º traz a seguinte disposição:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Depreende-se, portanto, que a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp n. 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da supramencionada emenda constitucional 113/2021, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 há a necessidade de aplicação da taxa Selic, uma única vez, em acumulação mensal, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.Nesse sentido, são os escólios dos Tribunais de Justiça pátrios nas condenações fazendárias:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Juros de mora e correção monetária sobre obrigação de pagar quantia. Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Decisão atacada que rejeita a impugnação do DER e homologa os cálculos apresentados pelos credores. Reforma. 1. Título executivo formado em conformidade com o quanto definitivamente decidido pelo STF, no RE nº 870.947/SE (Tema 810), como também pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Necessidade de harmonização dos parâmetros, a partir de 09.12.2021, com o teor do art. 3º da EC nº 113/2021, que preconiza: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. (…) 3. Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 30037058620228260000, Relator Desembargador OSWALDO LUIZ PALU, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022)ACIDENTE DO TRABALHO – Auxiliar de produção – Problemas nos ombros – Nexo causal e incapacidade parcial e permanente para o trabalho – Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL – Auxílio-acidente – Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença – Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 – Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA – A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947) – A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. TUTELA ESPECÍFICA – Determinada a implantação do benefício (CPC, art. 497). PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP, Apelação Cível 1001310-49.2021.8.26.0176, Relator Desembargador ANTÔNIO MOLITERNO, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022)APELAÇÃO CÍVEL - ADVOGADO DATIVO - TABELA DE HONORÁRIOS - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA - APLICABILIDADE DA TABELA PARA AS NOMEAÇÕES REALIZADAS NO CURSO DE SUA VIGÊNCIA - TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ENCARGOS. (…) IV - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (TJMG, Apelação Cível 10071150015163001, Relator Desembargador PEIXOTO HENRIQUES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022)Dessarte, conforme estabelecido na sentença vergastada, cumpre reconhecer a aplicabilidade do IPCA-E como índice pertinente ao cálculo da incidência de correção monetária da condenação perpetrada na presente ação de desapropriação, com a ressalva de que sua utilização será substituída pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da superveniente Emenda Constitucional 113/2021.e. Indenização da faixa “non aedificandi”A autarquia recorrente sustenta, ainda, a impossibilidade de indenização da faixa “non aedificandi”, por ser situada às margens da rodovia, configurando simples limitação administrativa ao direito de propriedade.Ocorre que o condutor do feito já integrou a sentença, por intermédio dos embargos de declaração de evento 213, para determinar que o valor indenizatório deverá delimitar a área desapropriada sem considerar a faixa “non aedificandi”, uma vez que tal faixa representa limitação administrativa e não interfere no valor de mercado do imóvel.Rejeita-se, assim, a tese da apelante, porquanto o pleito já havia sido alcançado na origem.f. Exclusão dos honorários sucumbenciais e isenção de custasQuanto aos honorários sucumbenciais, a recorrente roga pela exclusão da mencionada verba, porquanto os honorários incidem apenas sobre o valor da diferença reconhecida em juízo, consoante o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, tendo em vista que o valor da condenação é o mesmo valor de indenização decorrente de laudo que foi objeto de concordância pelo recorrido, somente haverá condenação em honorários quando o valor fixado na sentença for superior ao preço oferecido pela Administração. Subsidiariamente, pugna pela observância dos percentuais previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Ademais, defende a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos, os termos do artigo 39, caput, da Lei n. 6.830/1980.Pois bem.Em casos de desapropriação judicial indireta, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser observada a legislação específica (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365 /1941).Não obstante, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Processual Civil, sendo ilíquida a sentença que condena a Fazenda Pública, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.Logo, de ofício, determino seja postergada a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.Outrossim, merece reforma a sentença para assentar que, quando fixados os honorários advocatícios em liquidação de sentença, deve ser utilizado como parâmetro o artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365 /1941; bem como para determinar a isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/1980. Acolhe-se, pois, as teses da insurgente nesse ponto.g. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, colaciono as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:“[…] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Ag. Int. no AREsp. N. 1259419/GO, DJe de 03.12.2018).Parcialmente providos os apelos, não há que se falar em majoração da verba honorária nesta seara.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos apelos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, tão somente a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data do presente julgamento (Recurso Especial n. 903258/RS), pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, para determinar a observância do artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 na fixação dos honorários sucumbenciais e isentar a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/1980.Por fim, DE OFÍCIO, determino que os honorários sucumbenciais sejam fixados somente em sede de liquidação do julgado.Ante o provimento parcial dos apelos, não há que se falar em majoração da verba honorária nesta seara.É o voto.Documento datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198228-19.2015.8.09.0017COMARCA : BELA VISTA DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO1º APELANTE : NELSON AVES FILHO2ª APELANTE : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA)1ª APELADA : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA)2º APELADO : NELSON AVES FILHO DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta, condenando a autarquia ao pagamento de indenização ao proprietário, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a indenização por danos morais e por perda de uma chance ao proprietário expropriado; (ii) se há afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, não surpresa e negativa de prestação jurisdicional; iii) se a condenação deve ser submetida ao regime de precatórios, bem como o termo inicial de incidência dos juros moratórios, a possibilidade de arbitrar juros compensatórios, além do índice de correção monetária aplicável e a viabilidade de indenização da faixa “non aedificandi”; iv) se deve ser deferida a isenção de custas e a exclusão dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização por danos morais é cabível quando demonstrado o impacto significativo na dignidade e integridade do proprietário expropriado, evidenciado pela vulnerabilidade gerada pela demora no pagamento da indenização e ausência de cercamento do imóvel, resultando em insegurança e prejuízos à atividade econômica, cujo valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A reparação pela perda de uma chance exige prova inequívoca de que a inércia da Administração impediu o recorrente de obter vantagem financeira concreta. No caso, não há comprovação suficiente do nexo causal direto entre a desapropriação e a privação de renegociar dívidas bancárias em condições excepcionais.5. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo decidir pelo julgamento no estado conforme dos autos, especialmente quando as provas documentais apresentadas pelas partes forem suficientes para embasar a convicção do julgador, postergando para a fase de liquidação tão somente a aferição do valor de mercado da área desapropriada, bem como os prejuízos oriundos da perda de produtividade agrícola e pecuária, razão pela qual não prosperam as teses de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.6. Inexiste a negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que o magistrado julgou a lide e solucionou a controvérsia de maneira fundamentada, observando as questões imprescindíveis à resolução do mérito da ação.7. A desapropriação indireta enseja indenização célere, eficaz e em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, não se submetendo ao regime de precatório.8. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.9. Os juros compensatórios se justificam em razão da perda antecipada da posse de imóvel produtivo.10. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp n. 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da supramencionada emenda constitucional 113/2021, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 há a necessidade de aplicação da taxa Selic, uma única vez, em acumulação mensal, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.11. O valor indenizatório deverá delimitar a área desapropriada sem considerar a faixa “non aedificandi”, uma vez que tal faixa representa limitação administrativa e não interfere no valor de mercado do imóvel.12. Em casos de desapropriação judicial indireta, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser observada a legislação específica (artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), sendo cabível, ainda, a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos, os termos do artigo 39, caput, da Lei n. 6.830/1980.13. Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Processual Civil, sendo ilíquida a sentença que condena a Fazenda Pública, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.14. Parcialmente providos os apelos, não há que se falar em majoração da verba honorária nesta seara.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada de ofício.Tese de julgamento: "1. É devida a indenização por danos morais ao proprietário expropriado quando comprovado prejuízo relevante à sua dignidade e à segurança patrimonial. 2. A reparação pela perda de uma chance depende de prova inequívoca do nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido. 3. Não há cerceamento do direito de defesa quando a realização de prova pericial é postergada para a fase de liquidação de sentença. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador aponta os motivos do seu convencimento em obediência às provas produzidas nos autos. 5. Em sede de desapropriação por utilidade pública, o pagamento do preço será prévio e em dinheiro. 6. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 7. Os juros compensatórios se justificam em razão da perda antecipada da posse de imóvel produtivo. 8. É aplicável o IPCA-E no cálculo da incidência de correção monetária da condenação, substituído pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da superveniente Emenda Constitucional 113/2021. 9. O valor indenizatório deverá delimitar a área desapropriada sem considerar a faixa “non aedificandi”, uma vez que tal faixa representa limitação administrativa e não interfere no valor de mercado do imóvel. 10. Quando fixados os honorários advocatícios em liquidação de sentença, deve ser utilizado como parâmetro o artigo 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; bem como cabível a isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, posterga-se a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º; Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 27, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 922.144, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.08.2017; STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Teori Zavascki, Corte Especial, j. 19.05.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198228-19.2015.8.09.0017. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
-
15/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)