Francisco Nardeli Macedo Campos x William Akira Minami e outros
Número do Processo:
0200004-67.2022.8.06.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200004-67.2022.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que, apesar de extinto o processo, não houve manifestação expressa quanto à revogação da decisão liminar anteriormente concedida (Id. 35256594), a qual suspendeu as cobranças das parcelas do financiamento objeto da lide. Razão assiste à embargante. Ao julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, o Juízo deve também se manifestar expressamente sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência eventualmente concedida, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar dúvidas na execução e cumprimento das decisões judiciais. A decisão liminar proferida em Id. 35256594 produziu efeitos concretos no plano fático e jurídico, razão pela qual, com a extinção do processo, resta prejudicada sua manutenção, devendo ser formalmente revogada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., para sanar a omissão identificada na sentença, a fim de determinar, de forma expressa, a revogação da decisão liminar proferida sob Id. 35256594, que havia suspendido a cobrança das parcelas do financiamento objeto da presente ação. No mais, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença tal como lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, certificando-se, e, em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200004-67.2022.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que, apesar de extinto o processo, não houve manifestação expressa quanto à revogação da decisão liminar anteriormente concedida (Id. 35256594), a qual suspendeu as cobranças das parcelas do financiamento objeto da lide. Razão assiste à embargante. Ao julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, o Juízo deve também se manifestar expressamente sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência eventualmente concedida, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar dúvidas na execução e cumprimento das decisões judiciais. A decisão liminar proferida em Id. 35256594 produziu efeitos concretos no plano fático e jurídico, razão pela qual, com a extinção do processo, resta prejudicada sua manutenção, devendo ser formalmente revogada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., para sanar a omissão identificada na sentença, a fim de determinar, de forma expressa, a revogação da decisão liminar proferida sob Id. 35256594, que havia suspendido a cobrança das parcelas do financiamento objeto da presente ação. No mais, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença tal como lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, certificando-se, e, em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200004-67.2022.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que, apesar de extinto o processo, não houve manifestação expressa quanto à revogação da decisão liminar anteriormente concedida (Id. 35256594), a qual suspendeu as cobranças das parcelas do financiamento objeto da lide. Razão assiste à embargante. Ao julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, o Juízo deve também se manifestar expressamente sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência eventualmente concedida, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar dúvidas na execução e cumprimento das decisões judiciais. A decisão liminar proferida em Id. 35256594 produziu efeitos concretos no plano fático e jurídico, razão pela qual, com a extinção do processo, resta prejudicada sua manutenção, devendo ser formalmente revogada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., para sanar a omissão identificada na sentença, a fim de determinar, de forma expressa, a revogação da decisão liminar proferida sob Id. 35256594, que havia suspendido a cobrança das parcelas do financiamento objeto da presente ação. No mais, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença tal como lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, certificando-se, e, em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
-
27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)