Processo nº 02000100920238060100
Número do Processo:
0200010-09.2023.8.06.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200010-09.2023.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA ANDRADE Promovido: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, promovida por FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA ANDRADE, em face de BANCO HONDA S/A., com base nos fundamentos de fato e de direito articulados aos fólios de id. 96807398, tendo em vista a cobrança abusiva de juros capitalizados acima da média de mercado; tarifa de documentação; tarifa de cadastro e seguro proteção financeira. Narra, em suma, que as partes celebraram, em 06/01/2020, um Contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 14.854,09 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) em 55 prestações, com parcela inicial de R$ 484,83 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Ocorre que foram incluídas as taxas e tarifas (juros capitalizados acima da média de mercado; tarifa de documentação; tarifa de cadastro e seguro proteção financeira) que não teriam sido contratados. Documentos carreados com inicial juntados aos ids. 96807399/96807403. Despacho inicial de id. 96804218, no qual foi recebida a inicial; deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Petição do banco demandado, requerendo habilitação de seu advogado e juntando documentação de identificação, ids. 96804221/96804223. Contestação aos ids. 96807375/96807376, na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à Justiça Gratuita e o papel do banco réu no mercado financeiro e do contrato de adesão. Já, no mérito, em suma, defendeu a legalidade de todas as cobranças efetuadas, por terem sido expressamente pactuadas. Documentação carreada com a peça defensiva juntada aos ids. 96807377/96807380. Réplica juntada ao id. 96807386, nos termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instados à produção de provas (id. 96807388), tanto o promovente (id. 96807395) quanto o promovido (id. 96807393) pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Destaco não haver necessidade de prova pericial no contexto instrutório, uma vez que a prova pericial se faz necessária sempre que a verificação de determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, ou seja, expertise de um profissional com qualificação na área objeto da perícia, que refoge ao campo especificamente jurídico, de modo a garantir uma instrução probatória segura e decisão justa. In casu, a ausência de perícia contábil na fase de conhecimento não constitui cerceamento de defesa quando desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos e a questão controvertida versar sobre matéria exclusivamente de direito, bastando a análise do contrato firmado para constatar a incidência ou não de encargos abusivos, que pode vir a ser útil e necessária, em eventual liquidação de sentença por arbitramento, quando já estabelecidos os parâmetros de eventual condenação. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da impugnação à Justiça Gratuita. A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Do papel do banco réu no mercado financeiro e do contrato de adesão. Tendo em vista que os bancos cumprem importante função social, sua participação no mercado financeiro representa relevante contribuição para a sociedade na transferência de recursos. Dessa forma, essa questão passará a ser analisada detalhadamente na análise de mérito. Assim, deixo para analisar a preliminar suscitada, para analisa-la no mérito. Feito o enfrentamento das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar: a cobrança abusiva de juros capitalizados acima da média de mercado; tarifa de documentação; tarifa de cadastro e seguro proteção financeira. DA APLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO. O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. Outrossim, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira. O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. E apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade. Aqui, como se pode observar, o contrato de fólios de id. 96807402 indica os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal, não havendo omissão sobre o sistema de amortização. Sendo assim, não se vislumbra desequilíbrio contratual posterior, uma vez que o autor teve ciência dos juros e encargos contratados no ensejo do pacto e disponibilizados na folha de rosto do contrato firmado. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170, no que vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO REPETITIVO. RESP 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF. 1. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 3. Por não se vislumbrar qualquer ilegalidade na avença pactuada, a pretensão revisional é descabida, bem como o pleito para depositar as parcelas incontroversas em atraso. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110351046 0009030-31.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 209/219) Grifei DA PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. O primeiro deles diz com a limitação dos juros em 12% ao ano. A redação original do art. 192, § 3º, da Carta Política de 1988 efetivamente limitava os juros a aludido patamar. Ocorre que a norma constitucional em comento foi revogada pela Emenda Constitucional no. 40, de 29/05/2003 (publicação no DOU de 30/05/2003). Sendo assim, quando o contrato deblaterado foi celebrado, em 2020, já não vigia a redação original do art. 192, § 3º, da CF/1998. Não há, destarte, fundamento, quer constitucional, quer legal, para a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, como pretendeu fazer parecer a promovente. Assim, a taxa de juros somente será considerada abusiva se comprovadamente estivesse acima da média praticada no mercado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4.- Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5.- Nos contratos bancários, não- regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 267.858/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) Consoante tese sedimentada por este Egrégio Tribunal de Justiça, há abusividade na hipótese de existir uma diferença mínima em média de 5 (cinco) pontos percentuais entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU, EM PARTE, A SENTENÇA, REAJUSTANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBEDIÊNCIA À SUMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF. - Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1, contra Decisão Monocrática promanada desta relatória (págs. 250/272 autos principais), que deu parcial provimento ao Recurso Apelatório interposto pela senhora Maria Rosalba de Lima Ribeiro. O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, rebate o tópico da Decisão Monocrática referente à taxa de juros remuneratórios, almejando, assim, a manutenção do valor, tal como contratado. - No entanto, em relação aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7, pelo que procedente o reconhecimento da abusividade. O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 32,15% ao ano (pág. 24), revelou-se fora da taxa média de mercado, mesmo respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, incompatível com as taxas aplicadas no Brasil (26,20%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Predecedentes: (STJ AgRg no REsp 780.257/RS. Rel. Maria Isabel Galotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE Agravo Interno 0038818-65.2013.8.06.0117/50000 Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Maracanaú; 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020). Grifei A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção. Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifei Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/01/2020, consoante id. 96807402, na qual a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de juros mensais a 2,3582600% ao mês e anuais a 32,2740800%. De outro lado, em análise ao site do BACEN[1], constatou-se que a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em aquisição de veículo, a taxa para o período de 06/01/2020 foi de 1,79% a.m. e de 23,66% a.a. se revelando ABUSIVA, uma vez que ULTRAPASSA a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O encargo cobrado pela instituição financeira (32,2740800% a.a.) supera em 8,61408 pontos percentuais a média de mercado (23,66% a.a.) para o tipo de operação, o que é considerado abusivo segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Ceará, que autoriza a revisão quando a taxa contratada supera, pelo menos, 5 (cinco) pontos porcentuais da média divulgada pelo Banco Central. DA TARIFA DE DOCUMENTAÇÃO. Quanto ao valor pago à título de valor de documentação, o requerido informou que a cobrança foi efetuada para pagamento do 1º emplacamento da motocicleta, adicionado o seguro obrigatório DPVAT, IPVA, serviço de despachante e emplacamento. Assim, apesar de o autor questionar a legalidade da tarifa de documentação, há previsão de sua cobrança no contrato, sendo devido o valor pago por serviço prestado por terceiro, consistente na confecção da documentação do veículo, visto que esse serviço envolve emplacamento, licenciamento e pagamento de tributos necessários à liberação da circulação do veículo, presumindo-se que o autor aceitou livremente o serviço que lhe foi oferecido e prestado pelo réu. DA TARIFA DE CADASTRO. A Tarifa de Cadastro - TC - que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito TAC -, remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Cumpre salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro). Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC são permitidas apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008. Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro - TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma quenão mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013). Por fim, destaco que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Destarte, não há ilegalidade na cobrança da TC prevista aos ao id. 96807378 - pág. 1. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). No tocante ao pedido de declaração de ilegalidade do seguro "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA HONDA" (id. 96807377), merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso sob exame, verifica-se que não foi dado ao autor a possibilidade de contratar livremente a seguradora de seu interesse, sendo obrigado a contratar as empresas indicadas pela ré, pois o contrato celebrado entre as partes já trazia impressa a adesão aos negócios e os valores contratados, sem que, em contestação, o requerido tenha comprovado que ao tempo da assinatura do contrato tenha sido respeitada a liberdade de contratar do requerente, conferindo-se a ele outras opções. Além de a empresa seguradora fazer parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira requerida. Por consequência, os valores do seguro pago pelo autor deverão ser restituídos. DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E DA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. Repiso que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ, ex vi: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." No entanto, no caso sub judice, restou configurada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que aplicável o entendimento pacificado no STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS, nos seguintes termos: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual; c) demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios resta descaracterizada a mora, devendo o requerido, consequentemente, se abster de incluir no nome do autor nos arquivos do SERASA/SPC e promover o registro da consolidação da propriedade. Então, constatada a abusividade dos juros e descaracterizada a mora, deve o promovido retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (ou abster-se de incluí-lo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO. Por derradeiro, determino que eventuais valores existentes em favor do autor deverão ser restituídos na forma simples, não havendo se falar em devolução em dobro, haja vista que as cobranças estavam amparadas em contrato, além do que não ficou demonstrada a existência de violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 3) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o BANCO HONDA S/A., a realizar a revisão do contrato de id. 96807402 firmado com FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA ANDRADE, declarando a nulidade da cláusula de taxa de juros remuneratórios anuais, por exorbitantes, os quais fixo em 23,66% ao ano tendo em vista a taxa média de mercado disponibilizado pelo BACEN, relativas à operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em aquisição de veículo (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-01-06) e excluindo também da dívida do autor os valores referentes ao "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA HONDA" (id. 96807377) e, por consequência, CONDENO a ré à restituição dos valores pagos à maior, mediante abatimento da dívida ou, verificada a sua quitação, mediante o ressarcimento, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Além disso, CONDENO o promovido a retirar o autor dos cadastros de proteção ao crédito (ou abster-se de incluí-lo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Outrossim, fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Atenta a sucumbência mínima da promovente, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da ação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, SUSPENSOS, em face da AJG concedida ao id. 96804218. Advirtam-se as partes de que sobre a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente, o que sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-01-06
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200010-09.2023.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA ANDRADE Promovido: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, promovida por FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA ANDRADE, em face de BANCO HONDA S/A., com base nos fundamentos de fato e de direito articulados aos fólios de id. 96807398, tendo em vista a cobrança abusiva de juros capitalizados acima da média de mercado; tarifa de documentação; tarifa de cadastro e seguro proteção financeira. Narra, em suma, que as partes celebraram, em 06/01/2020, um Contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 14.854,09 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) em 55 prestações, com parcela inicial de R$ 484,83 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Ocorre que foram incluídas as taxas e tarifas (juros capitalizados acima da média de mercado; tarifa de documentação; tarifa de cadastro e seguro proteção financeira) que não teriam sido contratados. Documentos carreados com inicial juntados aos ids. 96807399/96807403. Despacho inicial de id. 96804218, no qual foi recebida a inicial; deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Petição do banco demandado, requerendo habilitação de seu advogado e juntando documentação de identificação, ids. 96804221/96804223. Contestação aos ids. 96807375/96807376, na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à Justiça Gratuita e o papel do banco réu no mercado financeiro e do contrato de adesão. Já, no mérito, em suma, defendeu a legalidade de todas as cobranças efetuadas, por terem sido expressamente pactuadas. Documentação carreada com a peça defensiva juntada aos ids. 96807377/96807380. Réplica juntada ao id. 96807386, nos termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instados à produção de provas (id. 96807388), tanto o promovente (id. 96807395) quanto o promovido (id. 96807393) pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Destaco não haver necessidade de prova pericial no contexto instrutório, uma vez que a prova pericial se faz necessária sempre que a verificação de determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, ou seja, expertise de um profissional com qualificação na área objeto da perícia, que refoge ao campo especificamente jurídico, de modo a garantir uma instrução probatória segura e decisão justa. In casu, a ausência de perícia contábil na fase de conhecimento não constitui cerceamento de defesa quando desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos e a questão controvertida versar sobre matéria exclusivamente de direito, bastando a análise do contrato firmado para constatar a incidência ou não de encargos abusivos, que pode vir a ser útil e necessária, em eventual liquidação de sentença por arbitramento, quando já estabelecidos os parâmetros de eventual condenação. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da impugnação à Justiça Gratuita. A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor. Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Diante disso, rejeito a preliminar apontada. Do papel do banco réu no mercado financeiro e do contrato de adesão. Tendo em vista que os bancos cumprem importante função social, sua participação no mercado financeiro representa relevante contribuição para a sociedade na transferência de recursos. Dessa forma, essa questão passará a ser analisada detalhadamente na análise de mérito. Assim, deixo para analisar a preliminar suscitada, para analisa-la no mérito. Feito o enfrentamento das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar: a cobrança abusiva de juros capitalizados acima da média de mercado; tarifa de documentação; tarifa de cadastro e seguro proteção financeira. DA APLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO. O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. Outrossim, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira. O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. E apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade. Aqui, como se pode observar, o contrato de fólios de id. 96807402 indica os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal, não havendo omissão sobre o sistema de amortização. Sendo assim, não se vislumbra desequilíbrio contratual posterior, uma vez que o autor teve ciência dos juros e encargos contratados no ensejo do pacto e disponibilizados na folha de rosto do contrato firmado. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170, no que vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO REPETITIVO. RESP 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF. 1. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 3. Por não se vislumbrar qualquer ilegalidade na avença pactuada, a pretensão revisional é descabida, bem como o pleito para depositar as parcelas incontroversas em atraso. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110351046 0009030-31.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 209/219) Grifei DA PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. O primeiro deles diz com a limitação dos juros em 12% ao ano. A redação original do art. 192, § 3º, da Carta Política de 1988 efetivamente limitava os juros a aludido patamar. Ocorre que a norma constitucional em comento foi revogada pela Emenda Constitucional no. 40, de 29/05/2003 (publicação no DOU de 30/05/2003). Sendo assim, quando o contrato deblaterado foi celebrado, em 2020, já não vigia a redação original do art. 192, § 3º, da CF/1998. Não há, destarte, fundamento, quer constitucional, quer legal, para a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, como pretendeu fazer parecer a promovente. Assim, a taxa de juros somente será considerada abusiva se comprovadamente estivesse acima da média praticada no mercado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4.- Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5.- Nos contratos bancários, não- regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 267.858/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) Consoante tese sedimentada por este Egrégio Tribunal de Justiça, há abusividade na hipótese de existir uma diferença mínima em média de 5 (cinco) pontos percentuais entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU, EM PARTE, A SENTENÇA, REAJUSTANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBEDIÊNCIA À SUMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF. - Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1, contra Decisão Monocrática promanada desta relatória (págs. 250/272 autos principais), que deu parcial provimento ao Recurso Apelatório interposto pela senhora Maria Rosalba de Lima Ribeiro. O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, rebate o tópico da Decisão Monocrática referente à taxa de juros remuneratórios, almejando, assim, a manutenção do valor, tal como contratado. - No entanto, em relação aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7, pelo que procedente o reconhecimento da abusividade. O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 32,15% ao ano (pág. 24), revelou-se fora da taxa média de mercado, mesmo respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, incompatível com as taxas aplicadas no Brasil (26,20%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Predecedentes: (STJ AgRg no REsp 780.257/RS. Rel. Maria Isabel Galotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE Agravo Interno 0038818-65.2013.8.06.0117/50000 Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Maracanaú; 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020). Grifei A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção. Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifei Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/01/2020, consoante id. 96807402, na qual a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de juros mensais a 2,3582600% ao mês e anuais a 32,2740800%. De outro lado, em análise ao site do BACEN[1], constatou-se que a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em aquisição de veículo, a taxa para o período de 06/01/2020 foi de 1,79% a.m. e de 23,66% a.a. se revelando ABUSIVA, uma vez que ULTRAPASSA a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O encargo cobrado pela instituição financeira (32,2740800% a.a.) supera em 8,61408 pontos percentuais a média de mercado (23,66% a.a.) para o tipo de operação, o que é considerado abusivo segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Ceará, que autoriza a revisão quando a taxa contratada supera, pelo menos, 5 (cinco) pontos porcentuais da média divulgada pelo Banco Central. DA TARIFA DE DOCUMENTAÇÃO. Quanto ao valor pago à título de valor de documentação, o requerido informou que a cobrança foi efetuada para pagamento do 1º emplacamento da motocicleta, adicionado o seguro obrigatório DPVAT, IPVA, serviço de despachante e emplacamento. Assim, apesar de o autor questionar a legalidade da tarifa de documentação, há previsão de sua cobrança no contrato, sendo devido o valor pago por serviço prestado por terceiro, consistente na confecção da documentação do veículo, visto que esse serviço envolve emplacamento, licenciamento e pagamento de tributos necessários à liberação da circulação do veículo, presumindo-se que o autor aceitou livremente o serviço que lhe foi oferecido e prestado pelo réu. DA TARIFA DE CADASTRO. A Tarifa de Cadastro - TC - que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito TAC -, remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Cumpre salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro). Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC são permitidas apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008. Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro - TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma quenão mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013). Por fim, destaco que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Destarte, não há ilegalidade na cobrança da TC prevista aos ao id. 96807378 - pág. 1. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). No tocante ao pedido de declaração de ilegalidade do seguro "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA HONDA" (id. 96807377), merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso sob exame, verifica-se que não foi dado ao autor a possibilidade de contratar livremente a seguradora de seu interesse, sendo obrigado a contratar as empresas indicadas pela ré, pois o contrato celebrado entre as partes já trazia impressa a adesão aos negócios e os valores contratados, sem que, em contestação, o requerido tenha comprovado que ao tempo da assinatura do contrato tenha sido respeitada a liberdade de contratar do requerente, conferindo-se a ele outras opções. Além de a empresa seguradora fazer parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira requerida. Por consequência, os valores do seguro pago pelo autor deverão ser restituídos. DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E DA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. Repiso que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ, ex vi: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." No entanto, no caso sub judice, restou configurada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que aplicável o entendimento pacificado no STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS, nos seguintes termos: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual; c) demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios resta descaracterizada a mora, devendo o requerido, consequentemente, se abster de incluir no nome do autor nos arquivos do SERASA/SPC e promover o registro da consolidação da propriedade. Então, constatada a abusividade dos juros e descaracterizada a mora, deve o promovido retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (ou abster-se de incluí-lo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO. Por derradeiro, determino que eventuais valores existentes em favor do autor deverão ser restituídos na forma simples, não havendo se falar em devolução em dobro, haja vista que as cobranças estavam amparadas em contrato, além do que não ficou demonstrada a existência de violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 3) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o BANCO HONDA S/A., a realizar a revisão do contrato de id. 96807402 firmado com FRANCISCO ALEXANDRE SOUSA ANDRADE, declarando a nulidade da cláusula de taxa de juros remuneratórios anuais, por exorbitantes, os quais fixo em 23,66% ao ano tendo em vista a taxa média de mercado disponibilizado pelo BACEN, relativas à operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em aquisição de veículo (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-01-06) e excluindo também da dívida do autor os valores referentes ao "SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA HONDA" (id. 96807377) e, por consequência, CONDENO a ré à restituição dos valores pagos à maior, mediante abatimento da dívida ou, verificada a sua quitação, mediante o ressarcimento, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Além disso, CONDENO o promovido a retirar o autor dos cadastros de proteção ao crédito (ou abster-se de incluí-lo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Outrossim, fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Atenta a sucumbência mínima da promovente, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da ação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, SUSPENSOS, em face da AJG concedida ao id. 96804218. Advirtam-se as partes de que sobre a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente, o que sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-01-06