Jose Armando Pereira Ferreira e outros x Markes Rafhael Alves Barbosa e outros
Número do Processo:
0200025-79.2023.8.06.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0200025-79.2023.8.06.0131 Requerente: MANOEL TORQUATO DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE ARATUBA I - Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Manoel Torquato de Andrade em face do Município de Aratuba/CE, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022, na CE-065, zona rural de Aratuba/CE, envolvendo o autor, condutor de veículo particular, e um ônibus escolar pertencente ao requerido e conduzido por servidor municipal. Alega o autor que trafegava regularmente por sua mão de direção quando foi colhido frontalmente pelo coletivo oficial, que invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, conforme confirmado em boletim de ocorrência policial. O acidente resultou em múltiplas fraturas e sequelas de caráter permanente, inclusive com comprometimento de sua locomoção, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O processo foi instruído com os documentos acostados em ids. 77503475 e seguintes, entre eles, documentos de identificação do autor, Boletim de Ocorrência (id. 77503479), Guia Forense (id. 77503480), certidão descritiva da ocorrência emitida pelo BPRE (id. 77503482) e demais documentos comprobatórios. Em despacho inicial de id. 77494949, deferiu-se a gratuidade judiciária para a parte autora, bem como se determinou a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação em id. 77494954, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário do veículo, e alegando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, apontando a ausência de habilitação como fator impeditivo ao pleito indenizatório. Acostou-se réplica em id. 77494960, rechaçando todos os pontos aduzidos na peça contestatória. Em despacho de id. 77494964, determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. Em petição de id. 77494967, a parte autora pleiteou pela dilação probatória, especialmente na realização de audiência de instrução, com o pedido de oitivas das testemunhas arroladas em id. 77494968. Em despacho de id. 77494970, deferi a diligência almejada, ao passo que determinei a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos. No dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h, realizou-se a assentada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizadas a oitiva da testemunha Antônio Thiago Santos de Brito (id. 135903670). A parte autora apresentou memorial final por escrito em id. 142433705. Já a parte requerida apresentou-o em id. 156305829. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 161511848). É o relatório. Decido. II - Das preliminares. - Ilegitimidade ativa da parte autora. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa do condutor do veículo acidentado, ainda que não seja o seu proprietário, quando figura como vítima direta do evento danoso, sobretudo nos pedidos de reparação por danos pessoais (morais, estéticos ou corporais). O autor, enquanto parte que sofreu lesões físicas e psicológicas diretamente ligadas ao evento, é legitimado para demandar a reparação, nos termos do art. 17 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade do Município de Aratuba é objetiva, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Conforme boletim de ocorrência de trânsito de nº 6931/2022, lavrado por autoridade competente, o veículo da municipalidade, conduzido por servidor público no exercício de sua função, invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor, que trafegava corretamente por sua faixa. Tal constatação, corroborada por elementos objetivos do local do sinistro e das declarações técnicas da perícia policial, afasta qualquer alegação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. - Da ausência de habilitação do condutor. É incontroverso nos autos que o autor não possuía habilitação legal à época do acidente. Todavia, esse fato, isoladamente, não constitui excludente de responsabilidade nem enseja, por si só, a caracterização de culpa concorrente, uma vez que não foi demonstrado que a ausência da CNH tenha concorrido para a ocorrência do acidente ou agravado seus efeitos. A jurisprudência pátria tem entendido que a falta de habilitação configura infração de natureza administrativa, que somente pode excluir ou atenuar a responsabilidade civil se houver nexo causal direto entre a ausência da habilitação e a ocorrência do sinistro, o que, no presente caso, não foi demonstrado. Nesse sentido: "A ausência de habilitação por parte do condutor da motocicleta abalroada, não pode ser tida como a causa imediata do sinistro, pois tal constatação ultrapassa a análise do nexo de causalidade, sob o enfoque da causalidade adequada. Assim, trata-se de mera infração administrativa, razão pela qual não há falar em culpa concorrente da vítima." (TJDFT - Apelação Cível 0705300-19.2017.8.07.0006, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 28/07/2021) A tese de culpa concorrente não pode prosperar sem base fática e probatória que demonstre a relação entre a ausência de habilitação e a efetiva contribuição do autor para o evento danoso. O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo do Município, conforme fartamente comprovado nos autos. Passo então a análise do mérito da demanda. III - Mérito. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação de agente público. A análise do conjunto probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo pertencente ao Município de Aratuba. Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT nº 6931/2022), verifica-se que o ônibus escolar de placa PMH3202, pertencente à municipalidade e conduzido por servidor público, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo autor. No local, constatou-se curva acentuada e declive, circunstâncias que demandavam maior cautela por parte do condutor do ônibus. Contudo, como registrado no BOAT, a parte frontal esquerda do veículo da municipalidade ocupava parcialmente a contramão, evidenciando a imprudência e a negligência na condução. Quanto aos danos sofridos pelo autor, a documentação médica é robusta ao apontar múltiplas fraturas (fêmur direito e esquerdo, ulna esquerda e acetábulo esquerdo), necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar prolongada e posterior utilização de cadeira de rodas. Também foram relatadas sequelas motoras permanentes, como fraqueza muscular e quedas frequentes. Tais consequências ultrapassam, com larga margem, os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma direta e grave os direitos da personalidade do autor, justificando a reparação por danos morais e danos estéticos. À vista dessas circunstâncias, considerando que o ente público detém responsabilidade objetiva, na qual dispensa os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (do agente público independente da vontade), do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à reparação, consoante art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo constatado conduta (ser o causador do acidente funcionário da demandada), resultado (colisão de transporte escolar com veículo particular) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Acidente com veículo automotor. Buracos existentes na pista que foram a causa eficiente do acidente. Motorista que, ao passar por sobre os buracos, perdeu a direção e acidentou-se, causando danos materiais no veículo. Ação julgada procedente na origem para admitir a reparação do dano material. Ausência de prova dos reparos e do valor efetivamente pago. Veículo que sofreu perda total. Hipótese de apuração de valor através de liquidação por arbitramento. Sentença mantida no essencial. Recurso provido em parte para que o valor do veículo seja fixado mediante arbitramento e para ajustar os juros e correção ao disposto na Lei 11.960 /2009. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 44911820098260040, Relator Rui Stoco, Julgado em 17/02/2012)" Assim, passo a medição dos danos morais pleiteados. Com efeito, referidos danos representam uma lesão que atinge o ofendido como pessoa, pelo que a mácula se refere ao direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Caso o ilícito seja efetivamente constatado, a dosimetria do valor de reparação de dano deve levar em consideração o bem jurídico lesado, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta e a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES DO TREM E DO ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 72 ANOS DE IDADE DO AUTOR OU DATA DE SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. (ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi vítima de um acidente ocorrido no percurso Sobral-Jaibaras, em que o ônibus escolar que o transportava, contratado pelo Município de Sobral, colidiu com um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste, atual Transnordestina Logística S/A, resultando em 09 (nove) pessoas mortas e 20 (vinte) feridas. 2.É indiscutível a negligência e a imprudência por parte dos condutores do ônibus e do trem, uma vez que ambos descumpriram as medidas de segurança a que estavam obrigados a observar e que poderiam ter evitado o acidente. 3.O intenso sofrimento passado pelo autor em razão do acidente, tendo sido hospitalizado politraumatizado, submetido a procedimentos cirúrgicos, inclusive a remoção do rim direito, sendo entubado e induzido ao coma mais de uma vez, dentre outros problemas graves como derrame pleural bilateral e perda permanente da mobilidade de dedos, ultrapassou largamente a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. O acidente lhe acarretou, ainda, danos estéticos. 4. Os danos morais e estéticos não se confundem, devendo ser calculados separadamente. 5.Em casos como o dos autos, é cabível o arbitramento de pensão vitalícia, mas como o requerente não se insurgiu contra o termo final fixado na sentença, ele deve ser mantido. A pensão deve ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 6.Como houve culpa concorrente dos demandados, cada um deverá arcar com a metade do montante das indenizações devidas. 7.Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária, na condenação imposta ao Município de Sobral, devem obedecer à orientação fixada pelo STJ no Tema 905 para as condenações impostas à Fazenda Pública. 8.Como requerente e requeridos restaram vencedores e vencidos em relação ao pedido inicial, fica estabelecida a sucumbência recíproca, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, e 86, caput, do CPC. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas. Desprovido o apelo da Transnordestina e parcialmente providos a remessa e os apelos do autor e do Município. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, para, afastando as preliminares suscitadas, negar provimento ao Apelo da Transnordestina e dar parcial provimento à Remessa Necessária e às Apelações do autor e do Município, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de novembro de 2020". (TJ-CE - APL: 00015644420098060167 CE 0001564-44.2009.8.06 .0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente sofreu a situação de dor, principalmente pela dificuldade de locomoção, o impossibilitando de desempenhar atividades laborais, bem como atividades básicas de seu cotidiano. De outro lado, o requerido é ente público, dotado de recursos financeiros, sendo que a proteção a quem trafega em via pública deve ser priorizada, devendo essa condenação estimular a disposição de recapeamento das pistas em tempo mais ágil ou a disposição de sinalização indicativa das deformidades existentes, como forma de evitar futuros acidentes. Nesse contexto, o valor postulado de duzentos mil reais se mostra desarrazoado e desproporcional, apto a gerar o locupletamento sem causa em favor do autor, o que não é a função da reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no precedente abaixo indicado, balizas claras para a justa fixação de indenização por danos morais de forma a evitar distorções que impliquem em deturpação da função jurídica da reparação de danos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental impróvido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 638.324/RJ, Relator Raul Araújo, DJe 03/08/2015) No caso tratado no precedente acima, que versava sobre hipótese de morte, aquela Corte Superior fixou, em patamar máximo, o valor do dano moral em sessenta mil reais e, no caso presente, não seria proporcional, quando o autor sequer comprovou ter ficado com sequelas graves, a fixação de duzentos mil reais a título de indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do causador e o caráter pedagógico da condenação No presente caso, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com a dor, sofrimento, frustração e limitações impostas ao autor após o acidente. Por sua vez, os danos estéticos também restaram configurados, uma vez que o autor apresenta sequelas físicas permanentes, alterações na estrutura corporal e dificuldade de locomoção, o que compromete sua aparência e autoestima. Para tanto, fixo indenização específica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, ante as razões expostas, a demanda merece parcial procedência do pedido inicial. IV - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, condenando a parte requerida, ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido da taxa SELIC a contar da data desta sentença. Considerando que o promovido sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante art. 85, §3º, I, do NCPC, visto que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária, essa prerrogativa não afasta a possibilidade de condenação no ônus sucumbencial, a teor do que preceitua o art. 98, §3º, do NCPC. Entretanto, a exigibilidade desse crédito ficará suspensa e só poderá ser promovida se, no período de até 5 (cinco) anos, o demandado comprovar alteração da condição econômica do demandante, de modo a demonstrar a possibilidade de satisfação desse débito sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3o, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0200025-79.2023.8.06.0131 Requerente: MANOEL TORQUATO DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE ARATUBA I - Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Manoel Torquato de Andrade em face do Município de Aratuba/CE, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022, na CE-065, zona rural de Aratuba/CE, envolvendo o autor, condutor de veículo particular, e um ônibus escolar pertencente ao requerido e conduzido por servidor municipal. Alega o autor que trafegava regularmente por sua mão de direção quando foi colhido frontalmente pelo coletivo oficial, que invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, conforme confirmado em boletim de ocorrência policial. O acidente resultou em múltiplas fraturas e sequelas de caráter permanente, inclusive com comprometimento de sua locomoção, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O processo foi instruído com os documentos acostados em ids. 77503475 e seguintes, entre eles, documentos de identificação do autor, Boletim de Ocorrência (id. 77503479), Guia Forense (id. 77503480), certidão descritiva da ocorrência emitida pelo BPRE (id. 77503482) e demais documentos comprobatórios. Em despacho inicial de id. 77494949, deferiu-se a gratuidade judiciária para a parte autora, bem como se determinou a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação em id. 77494954, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário do veículo, e alegando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, apontando a ausência de habilitação como fator impeditivo ao pleito indenizatório. Acostou-se réplica em id. 77494960, rechaçando todos os pontos aduzidos na peça contestatória. Em despacho de id. 77494964, determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. Em petição de id. 77494967, a parte autora pleiteou pela dilação probatória, especialmente na realização de audiência de instrução, com o pedido de oitivas das testemunhas arroladas em id. 77494968. Em despacho de id. 77494970, deferi a diligência almejada, ao passo que determinei a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos. No dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h, realizou-se a assentada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizadas a oitiva da testemunha Antônio Thiago Santos de Brito (id. 135903670). A parte autora apresentou memorial final por escrito em id. 142433705. Já a parte requerida apresentou-o em id. 156305829. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 161511848). É o relatório. Decido. II - Das preliminares. - Ilegitimidade ativa da parte autora. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa do condutor do veículo acidentado, ainda que não seja o seu proprietário, quando figura como vítima direta do evento danoso, sobretudo nos pedidos de reparação por danos pessoais (morais, estéticos ou corporais). O autor, enquanto parte que sofreu lesões físicas e psicológicas diretamente ligadas ao evento, é legitimado para demandar a reparação, nos termos do art. 17 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade do Município de Aratuba é objetiva, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Conforme boletim de ocorrência de trânsito de nº 6931/2022, lavrado por autoridade competente, o veículo da municipalidade, conduzido por servidor público no exercício de sua função, invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor, que trafegava corretamente por sua faixa. Tal constatação, corroborada por elementos objetivos do local do sinistro e das declarações técnicas da perícia policial, afasta qualquer alegação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. - Da ausência de habilitação do condutor. É incontroverso nos autos que o autor não possuía habilitação legal à época do acidente. Todavia, esse fato, isoladamente, não constitui excludente de responsabilidade nem enseja, por si só, a caracterização de culpa concorrente, uma vez que não foi demonstrado que a ausência da CNH tenha concorrido para a ocorrência do acidente ou agravado seus efeitos. A jurisprudência pátria tem entendido que a falta de habilitação configura infração de natureza administrativa, que somente pode excluir ou atenuar a responsabilidade civil se houver nexo causal direto entre a ausência da habilitação e a ocorrência do sinistro, o que, no presente caso, não foi demonstrado. Nesse sentido: "A ausência de habilitação por parte do condutor da motocicleta abalroada, não pode ser tida como a causa imediata do sinistro, pois tal constatação ultrapassa a análise do nexo de causalidade, sob o enfoque da causalidade adequada. Assim, trata-se de mera infração administrativa, razão pela qual não há falar em culpa concorrente da vítima." (TJDFT - Apelação Cível 0705300-19.2017.8.07.0006, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 28/07/2021) A tese de culpa concorrente não pode prosperar sem base fática e probatória que demonstre a relação entre a ausência de habilitação e a efetiva contribuição do autor para o evento danoso. O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo do Município, conforme fartamente comprovado nos autos. Passo então a análise do mérito da demanda. III - Mérito. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação de agente público. A análise do conjunto probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo pertencente ao Município de Aratuba. Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT nº 6931/2022), verifica-se que o ônibus escolar de placa PMH3202, pertencente à municipalidade e conduzido por servidor público, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo autor. No local, constatou-se curva acentuada e declive, circunstâncias que demandavam maior cautela por parte do condutor do ônibus. Contudo, como registrado no BOAT, a parte frontal esquerda do veículo da municipalidade ocupava parcialmente a contramão, evidenciando a imprudência e a negligência na condução. Quanto aos danos sofridos pelo autor, a documentação médica é robusta ao apontar múltiplas fraturas (fêmur direito e esquerdo, ulna esquerda e acetábulo esquerdo), necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar prolongada e posterior utilização de cadeira de rodas. Também foram relatadas sequelas motoras permanentes, como fraqueza muscular e quedas frequentes. Tais consequências ultrapassam, com larga margem, os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma direta e grave os direitos da personalidade do autor, justificando a reparação por danos morais e danos estéticos. À vista dessas circunstâncias, considerando que o ente público detém responsabilidade objetiva, na qual dispensa os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (do agente público independente da vontade), do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à reparação, consoante art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo constatado conduta (ser o causador do acidente funcionário da demandada), resultado (colisão de transporte escolar com veículo particular) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Acidente com veículo automotor. Buracos existentes na pista que foram a causa eficiente do acidente. Motorista que, ao passar por sobre os buracos, perdeu a direção e acidentou-se, causando danos materiais no veículo. Ação julgada procedente na origem para admitir a reparação do dano material. Ausência de prova dos reparos e do valor efetivamente pago. Veículo que sofreu perda total. Hipótese de apuração de valor através de liquidação por arbitramento. Sentença mantida no essencial. Recurso provido em parte para que o valor do veículo seja fixado mediante arbitramento e para ajustar os juros e correção ao disposto na Lei 11.960 /2009. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 44911820098260040, Relator Rui Stoco, Julgado em 17/02/2012)" Assim, passo a medição dos danos morais pleiteados. Com efeito, referidos danos representam uma lesão que atinge o ofendido como pessoa, pelo que a mácula se refere ao direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Caso o ilícito seja efetivamente constatado, a dosimetria do valor de reparação de dano deve levar em consideração o bem jurídico lesado, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta e a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES DO TREM E DO ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 72 ANOS DE IDADE DO AUTOR OU DATA DE SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. (ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi vítima de um acidente ocorrido no percurso Sobral-Jaibaras, em que o ônibus escolar que o transportava, contratado pelo Município de Sobral, colidiu com um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste, atual Transnordestina Logística S/A, resultando em 09 (nove) pessoas mortas e 20 (vinte) feridas. 2.É indiscutível a negligência e a imprudência por parte dos condutores do ônibus e do trem, uma vez que ambos descumpriram as medidas de segurança a que estavam obrigados a observar e que poderiam ter evitado o acidente. 3.O intenso sofrimento passado pelo autor em razão do acidente, tendo sido hospitalizado politraumatizado, submetido a procedimentos cirúrgicos, inclusive a remoção do rim direito, sendo entubado e induzido ao coma mais de uma vez, dentre outros problemas graves como derrame pleural bilateral e perda permanente da mobilidade de dedos, ultrapassou largamente a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. O acidente lhe acarretou, ainda, danos estéticos. 4. Os danos morais e estéticos não se confundem, devendo ser calculados separadamente. 5.Em casos como o dos autos, é cabível o arbitramento de pensão vitalícia, mas como o requerente não se insurgiu contra o termo final fixado na sentença, ele deve ser mantido. A pensão deve ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 6.Como houve culpa concorrente dos demandados, cada um deverá arcar com a metade do montante das indenizações devidas. 7.Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária, na condenação imposta ao Município de Sobral, devem obedecer à orientação fixada pelo STJ no Tema 905 para as condenações impostas à Fazenda Pública. 8.Como requerente e requeridos restaram vencedores e vencidos em relação ao pedido inicial, fica estabelecida a sucumbência recíproca, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, e 86, caput, do CPC. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas. Desprovido o apelo da Transnordestina e parcialmente providos a remessa e os apelos do autor e do Município. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, para, afastando as preliminares suscitadas, negar provimento ao Apelo da Transnordestina e dar parcial provimento à Remessa Necessária e às Apelações do autor e do Município, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de novembro de 2020". (TJ-CE - APL: 00015644420098060167 CE 0001564-44.2009.8.06 .0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente sofreu a situação de dor, principalmente pela dificuldade de locomoção, o impossibilitando de desempenhar atividades laborais, bem como atividades básicas de seu cotidiano. De outro lado, o requerido é ente público, dotado de recursos financeiros, sendo que a proteção a quem trafega em via pública deve ser priorizada, devendo essa condenação estimular a disposição de recapeamento das pistas em tempo mais ágil ou a disposição de sinalização indicativa das deformidades existentes, como forma de evitar futuros acidentes. Nesse contexto, o valor postulado de duzentos mil reais se mostra desarrazoado e desproporcional, apto a gerar o locupletamento sem causa em favor do autor, o que não é a função da reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no precedente abaixo indicado, balizas claras para a justa fixação de indenização por danos morais de forma a evitar distorções que impliquem em deturpação da função jurídica da reparação de danos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental impróvido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 638.324/RJ, Relator Raul Araújo, DJe 03/08/2015) No caso tratado no precedente acima, que versava sobre hipótese de morte, aquela Corte Superior fixou, em patamar máximo, o valor do dano moral em sessenta mil reais e, no caso presente, não seria proporcional, quando o autor sequer comprovou ter ficado com sequelas graves, a fixação de duzentos mil reais a título de indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do causador e o caráter pedagógico da condenação No presente caso, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com a dor, sofrimento, frustração e limitações impostas ao autor após o acidente. Por sua vez, os danos estéticos também restaram configurados, uma vez que o autor apresenta sequelas físicas permanentes, alterações na estrutura corporal e dificuldade de locomoção, o que compromete sua aparência e autoestima. Para tanto, fixo indenização específica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, ante as razões expostas, a demanda merece parcial procedência do pedido inicial. IV - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, condenando a parte requerida, ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido da taxa SELIC a contar da data desta sentença. Considerando que o promovido sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante art. 85, §3º, I, do NCPC, visto que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária, essa prerrogativa não afasta a possibilidade de condenação no ônus sucumbencial, a teor do que preceitua o art. 98, §3º, do NCPC. Entretanto, a exigibilidade desse crédito ficará suspensa e só poderá ser promovida se, no período de até 5 (cinco) anos, o demandado comprovar alteração da condição econômica do demandante, de modo a demonstrar a possibilidade de satisfação desse débito sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3o, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0200025-79.2023.8.06.0131 Requerente: MANOEL TORQUATO DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE ARATUBA I - Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Manoel Torquato de Andrade em face do Município de Aratuba/CE, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022, na CE-065, zona rural de Aratuba/CE, envolvendo o autor, condutor de veículo particular, e um ônibus escolar pertencente ao requerido e conduzido por servidor municipal. Alega o autor que trafegava regularmente por sua mão de direção quando foi colhido frontalmente pelo coletivo oficial, que invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, conforme confirmado em boletim de ocorrência policial. O acidente resultou em múltiplas fraturas e sequelas de caráter permanente, inclusive com comprometimento de sua locomoção, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O processo foi instruído com os documentos acostados em ids. 77503475 e seguintes, entre eles, documentos de identificação do autor, Boletim de Ocorrência (id. 77503479), Guia Forense (id. 77503480), certidão descritiva da ocorrência emitida pelo BPRE (id. 77503482) e demais documentos comprobatórios. Em despacho inicial de id. 77494949, deferiu-se a gratuidade judiciária para a parte autora, bem como se determinou a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação em id. 77494954, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário do veículo, e alegando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, apontando a ausência de habilitação como fator impeditivo ao pleito indenizatório. Acostou-se réplica em id. 77494960, rechaçando todos os pontos aduzidos na peça contestatória. Em despacho de id. 77494964, determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. Em petição de id. 77494967, a parte autora pleiteou pela dilação probatória, especialmente na realização de audiência de instrução, com o pedido de oitivas das testemunhas arroladas em id. 77494968. Em despacho de id. 77494970, deferi a diligência almejada, ao passo que determinei a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos. No dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h, realizou-se a assentada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizadas a oitiva da testemunha Antônio Thiago Santos de Brito (id. 135903670). A parte autora apresentou memorial final por escrito em id. 142433705. Já a parte requerida apresentou-o em id. 156305829. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 161511848). É o relatório. Decido. II - Das preliminares. - Ilegitimidade ativa da parte autora. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa do condutor do veículo acidentado, ainda que não seja o seu proprietário, quando figura como vítima direta do evento danoso, sobretudo nos pedidos de reparação por danos pessoais (morais, estéticos ou corporais). O autor, enquanto parte que sofreu lesões físicas e psicológicas diretamente ligadas ao evento, é legitimado para demandar a reparação, nos termos do art. 17 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade do Município de Aratuba é objetiva, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Conforme boletim de ocorrência de trânsito de nº 6931/2022, lavrado por autoridade competente, o veículo da municipalidade, conduzido por servidor público no exercício de sua função, invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor, que trafegava corretamente por sua faixa. Tal constatação, corroborada por elementos objetivos do local do sinistro e das declarações técnicas da perícia policial, afasta qualquer alegação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. - Da ausência de habilitação do condutor. É incontroverso nos autos que o autor não possuía habilitação legal à época do acidente. Todavia, esse fato, isoladamente, não constitui excludente de responsabilidade nem enseja, por si só, a caracterização de culpa concorrente, uma vez que não foi demonstrado que a ausência da CNH tenha concorrido para a ocorrência do acidente ou agravado seus efeitos. A jurisprudência pátria tem entendido que a falta de habilitação configura infração de natureza administrativa, que somente pode excluir ou atenuar a responsabilidade civil se houver nexo causal direto entre a ausência da habilitação e a ocorrência do sinistro, o que, no presente caso, não foi demonstrado. Nesse sentido: "A ausência de habilitação por parte do condutor da motocicleta abalroada, não pode ser tida como a causa imediata do sinistro, pois tal constatação ultrapassa a análise do nexo de causalidade, sob o enfoque da causalidade adequada. Assim, trata-se de mera infração administrativa, razão pela qual não há falar em culpa concorrente da vítima." (TJDFT - Apelação Cível 0705300-19.2017.8.07.0006, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 28/07/2021) A tese de culpa concorrente não pode prosperar sem base fática e probatória que demonstre a relação entre a ausência de habilitação e a efetiva contribuição do autor para o evento danoso. O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo do Município, conforme fartamente comprovado nos autos. Passo então a análise do mérito da demanda. III - Mérito. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação de agente público. A análise do conjunto probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo pertencente ao Município de Aratuba. Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT nº 6931/2022), verifica-se que o ônibus escolar de placa PMH3202, pertencente à municipalidade e conduzido por servidor público, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo autor. No local, constatou-se curva acentuada e declive, circunstâncias que demandavam maior cautela por parte do condutor do ônibus. Contudo, como registrado no BOAT, a parte frontal esquerda do veículo da municipalidade ocupava parcialmente a contramão, evidenciando a imprudência e a negligência na condução. Quanto aos danos sofridos pelo autor, a documentação médica é robusta ao apontar múltiplas fraturas (fêmur direito e esquerdo, ulna esquerda e acetábulo esquerdo), necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar prolongada e posterior utilização de cadeira de rodas. Também foram relatadas sequelas motoras permanentes, como fraqueza muscular e quedas frequentes. Tais consequências ultrapassam, com larga margem, os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma direta e grave os direitos da personalidade do autor, justificando a reparação por danos morais e danos estéticos. À vista dessas circunstâncias, considerando que o ente público detém responsabilidade objetiva, na qual dispensa os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (do agente público independente da vontade), do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à reparação, consoante art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo constatado conduta (ser o causador do acidente funcionário da demandada), resultado (colisão de transporte escolar com veículo particular) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Acidente com veículo automotor. Buracos existentes na pista que foram a causa eficiente do acidente. Motorista que, ao passar por sobre os buracos, perdeu a direção e acidentou-se, causando danos materiais no veículo. Ação julgada procedente na origem para admitir a reparação do dano material. Ausência de prova dos reparos e do valor efetivamente pago. Veículo que sofreu perda total. Hipótese de apuração de valor através de liquidação por arbitramento. Sentença mantida no essencial. Recurso provido em parte para que o valor do veículo seja fixado mediante arbitramento e para ajustar os juros e correção ao disposto na Lei 11.960 /2009. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 44911820098260040, Relator Rui Stoco, Julgado em 17/02/2012)" Assim, passo a medição dos danos morais pleiteados. Com efeito, referidos danos representam uma lesão que atinge o ofendido como pessoa, pelo que a mácula se refere ao direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Caso o ilícito seja efetivamente constatado, a dosimetria do valor de reparação de dano deve levar em consideração o bem jurídico lesado, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta e a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES DO TREM E DO ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 72 ANOS DE IDADE DO AUTOR OU DATA DE SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. (ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi vítima de um acidente ocorrido no percurso Sobral-Jaibaras, em que o ônibus escolar que o transportava, contratado pelo Município de Sobral, colidiu com um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste, atual Transnordestina Logística S/A, resultando em 09 (nove) pessoas mortas e 20 (vinte) feridas. 2.É indiscutível a negligência e a imprudência por parte dos condutores do ônibus e do trem, uma vez que ambos descumpriram as medidas de segurança a que estavam obrigados a observar e que poderiam ter evitado o acidente. 3.O intenso sofrimento passado pelo autor em razão do acidente, tendo sido hospitalizado politraumatizado, submetido a procedimentos cirúrgicos, inclusive a remoção do rim direito, sendo entubado e induzido ao coma mais de uma vez, dentre outros problemas graves como derrame pleural bilateral e perda permanente da mobilidade de dedos, ultrapassou largamente a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. O acidente lhe acarretou, ainda, danos estéticos. 4. Os danos morais e estéticos não se confundem, devendo ser calculados separadamente. 5.Em casos como o dos autos, é cabível o arbitramento de pensão vitalícia, mas como o requerente não se insurgiu contra o termo final fixado na sentença, ele deve ser mantido. A pensão deve ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 6.Como houve culpa concorrente dos demandados, cada um deverá arcar com a metade do montante das indenizações devidas. 7.Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária, na condenação imposta ao Município de Sobral, devem obedecer à orientação fixada pelo STJ no Tema 905 para as condenações impostas à Fazenda Pública. 8.Como requerente e requeridos restaram vencedores e vencidos em relação ao pedido inicial, fica estabelecida a sucumbência recíproca, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, e 86, caput, do CPC. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas. Desprovido o apelo da Transnordestina e parcialmente providos a remessa e os apelos do autor e do Município. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, para, afastando as preliminares suscitadas, negar provimento ao Apelo da Transnordestina e dar parcial provimento à Remessa Necessária e às Apelações do autor e do Município, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de novembro de 2020". (TJ-CE - APL: 00015644420098060167 CE 0001564-44.2009.8.06 .0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente sofreu a situação de dor, principalmente pela dificuldade de locomoção, o impossibilitando de desempenhar atividades laborais, bem como atividades básicas de seu cotidiano. De outro lado, o requerido é ente público, dotado de recursos financeiros, sendo que a proteção a quem trafega em via pública deve ser priorizada, devendo essa condenação estimular a disposição de recapeamento das pistas em tempo mais ágil ou a disposição de sinalização indicativa das deformidades existentes, como forma de evitar futuros acidentes. Nesse contexto, o valor postulado de duzentos mil reais se mostra desarrazoado e desproporcional, apto a gerar o locupletamento sem causa em favor do autor, o que não é a função da reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no precedente abaixo indicado, balizas claras para a justa fixação de indenização por danos morais de forma a evitar distorções que impliquem em deturpação da função jurídica da reparação de danos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental impróvido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 638.324/RJ, Relator Raul Araújo, DJe 03/08/2015) No caso tratado no precedente acima, que versava sobre hipótese de morte, aquela Corte Superior fixou, em patamar máximo, o valor do dano moral em sessenta mil reais e, no caso presente, não seria proporcional, quando o autor sequer comprovou ter ficado com sequelas graves, a fixação de duzentos mil reais a título de indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do causador e o caráter pedagógico da condenação No presente caso, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com a dor, sofrimento, frustração e limitações impostas ao autor após o acidente. Por sua vez, os danos estéticos também restaram configurados, uma vez que o autor apresenta sequelas físicas permanentes, alterações na estrutura corporal e dificuldade de locomoção, o que compromete sua aparência e autoestima. Para tanto, fixo indenização específica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, ante as razões expostas, a demanda merece parcial procedência do pedido inicial. IV - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, condenando a parte requerida, ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido da taxa SELIC a contar da data desta sentença. Considerando que o promovido sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante art. 85, §3º, I, do NCPC, visto que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária, essa prerrogativa não afasta a possibilidade de condenação no ônus sucumbencial, a teor do que preceitua o art. 98, §3º, do NCPC. Entretanto, a exigibilidade desse crédito ficará suspensa e só poderá ser promovida se, no período de até 5 (cinco) anos, o demandado comprovar alteração da condição econômica do demandante, de modo a demonstrar a possibilidade de satisfação desse débito sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3o, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0200025-79.2023.8.06.0131 Requerente: MANOEL TORQUATO DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE ARATUBA I - Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Manoel Torquato de Andrade em face do Município de Aratuba/CE, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022, na CE-065, zona rural de Aratuba/CE, envolvendo o autor, condutor de veículo particular, e um ônibus escolar pertencente ao requerido e conduzido por servidor municipal. Alega o autor que trafegava regularmente por sua mão de direção quando foi colhido frontalmente pelo coletivo oficial, que invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, conforme confirmado em boletim de ocorrência policial. O acidente resultou em múltiplas fraturas e sequelas de caráter permanente, inclusive com comprometimento de sua locomoção, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O processo foi instruído com os documentos acostados em ids. 77503475 e seguintes, entre eles, documentos de identificação do autor, Boletim de Ocorrência (id. 77503479), Guia Forense (id. 77503480), certidão descritiva da ocorrência emitida pelo BPRE (id. 77503482) e demais documentos comprobatórios. Em despacho inicial de id. 77494949, deferiu-se a gratuidade judiciária para a parte autora, bem como se determinou a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação em id. 77494954, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário do veículo, e alegando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, apontando a ausência de habilitação como fator impeditivo ao pleito indenizatório. Acostou-se réplica em id. 77494960, rechaçando todos os pontos aduzidos na peça contestatória. Em despacho de id. 77494964, determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. Em petição de id. 77494967, a parte autora pleiteou pela dilação probatória, especialmente na realização de audiência de instrução, com o pedido de oitivas das testemunhas arroladas em id. 77494968. Em despacho de id. 77494970, deferi a diligência almejada, ao passo que determinei a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos. No dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h, realizou-se a assentada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizadas a oitiva da testemunha Antônio Thiago Santos de Brito (id. 135903670). A parte autora apresentou memorial final por escrito em id. 142433705. Já a parte requerida apresentou-o em id. 156305829. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 161511848). É o relatório. Decido. II - Das preliminares. - Ilegitimidade ativa da parte autora. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa do condutor do veículo acidentado, ainda que não seja o seu proprietário, quando figura como vítima direta do evento danoso, sobretudo nos pedidos de reparação por danos pessoais (morais, estéticos ou corporais). O autor, enquanto parte que sofreu lesões físicas e psicológicas diretamente ligadas ao evento, é legitimado para demandar a reparação, nos termos do art. 17 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade do Município de Aratuba é objetiva, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Conforme boletim de ocorrência de trânsito de nº 6931/2022, lavrado por autoridade competente, o veículo da municipalidade, conduzido por servidor público no exercício de sua função, invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor, que trafegava corretamente por sua faixa. Tal constatação, corroborada por elementos objetivos do local do sinistro e das declarações técnicas da perícia policial, afasta qualquer alegação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. - Da ausência de habilitação do condutor. É incontroverso nos autos que o autor não possuía habilitação legal à época do acidente. Todavia, esse fato, isoladamente, não constitui excludente de responsabilidade nem enseja, por si só, a caracterização de culpa concorrente, uma vez que não foi demonstrado que a ausência da CNH tenha concorrido para a ocorrência do acidente ou agravado seus efeitos. A jurisprudência pátria tem entendido que a falta de habilitação configura infração de natureza administrativa, que somente pode excluir ou atenuar a responsabilidade civil se houver nexo causal direto entre a ausência da habilitação e a ocorrência do sinistro, o que, no presente caso, não foi demonstrado. Nesse sentido: "A ausência de habilitação por parte do condutor da motocicleta abalroada, não pode ser tida como a causa imediata do sinistro, pois tal constatação ultrapassa a análise do nexo de causalidade, sob o enfoque da causalidade adequada. Assim, trata-se de mera infração administrativa, razão pela qual não há falar em culpa concorrente da vítima." (TJDFT - Apelação Cível 0705300-19.2017.8.07.0006, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 28/07/2021) A tese de culpa concorrente não pode prosperar sem base fática e probatória que demonstre a relação entre a ausência de habilitação e a efetiva contribuição do autor para o evento danoso. O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo do Município, conforme fartamente comprovado nos autos. Passo então a análise do mérito da demanda. III - Mérito. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação de agente público. A análise do conjunto probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo pertencente ao Município de Aratuba. Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT nº 6931/2022), verifica-se que o ônibus escolar de placa PMH3202, pertencente à municipalidade e conduzido por servidor público, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo autor. No local, constatou-se curva acentuada e declive, circunstâncias que demandavam maior cautela por parte do condutor do ônibus. Contudo, como registrado no BOAT, a parte frontal esquerda do veículo da municipalidade ocupava parcialmente a contramão, evidenciando a imprudência e a negligência na condução. Quanto aos danos sofridos pelo autor, a documentação médica é robusta ao apontar múltiplas fraturas (fêmur direito e esquerdo, ulna esquerda e acetábulo esquerdo), necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar prolongada e posterior utilização de cadeira de rodas. Também foram relatadas sequelas motoras permanentes, como fraqueza muscular e quedas frequentes. Tais consequências ultrapassam, com larga margem, os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma direta e grave os direitos da personalidade do autor, justificando a reparação por danos morais e danos estéticos. À vista dessas circunstâncias, considerando que o ente público detém responsabilidade objetiva, na qual dispensa os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (do agente público independente da vontade), do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à reparação, consoante art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo constatado conduta (ser o causador do acidente funcionário da demandada), resultado (colisão de transporte escolar com veículo particular) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Acidente com veículo automotor. Buracos existentes na pista que foram a causa eficiente do acidente. Motorista que, ao passar por sobre os buracos, perdeu a direção e acidentou-se, causando danos materiais no veículo. Ação julgada procedente na origem para admitir a reparação do dano material. Ausência de prova dos reparos e do valor efetivamente pago. Veículo que sofreu perda total. Hipótese de apuração de valor através de liquidação por arbitramento. Sentença mantida no essencial. Recurso provido em parte para que o valor do veículo seja fixado mediante arbitramento e para ajustar os juros e correção ao disposto na Lei 11.960 /2009. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 44911820098260040, Relator Rui Stoco, Julgado em 17/02/2012)" Assim, passo a medição dos danos morais pleiteados. Com efeito, referidos danos representam uma lesão que atinge o ofendido como pessoa, pelo que a mácula se refere ao direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Caso o ilícito seja efetivamente constatado, a dosimetria do valor de reparação de dano deve levar em consideração o bem jurídico lesado, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta e a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES DO TREM E DO ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 72 ANOS DE IDADE DO AUTOR OU DATA DE SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. (ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi vítima de um acidente ocorrido no percurso Sobral-Jaibaras, em que o ônibus escolar que o transportava, contratado pelo Município de Sobral, colidiu com um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste, atual Transnordestina Logística S/A, resultando em 09 (nove) pessoas mortas e 20 (vinte) feridas. 2.É indiscutível a negligência e a imprudência por parte dos condutores do ônibus e do trem, uma vez que ambos descumpriram as medidas de segurança a que estavam obrigados a observar e que poderiam ter evitado o acidente. 3.O intenso sofrimento passado pelo autor em razão do acidente, tendo sido hospitalizado politraumatizado, submetido a procedimentos cirúrgicos, inclusive a remoção do rim direito, sendo entubado e induzido ao coma mais de uma vez, dentre outros problemas graves como derrame pleural bilateral e perda permanente da mobilidade de dedos, ultrapassou largamente a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. O acidente lhe acarretou, ainda, danos estéticos. 4. Os danos morais e estéticos não se confundem, devendo ser calculados separadamente. 5.Em casos como o dos autos, é cabível o arbitramento de pensão vitalícia, mas como o requerente não se insurgiu contra o termo final fixado na sentença, ele deve ser mantido. A pensão deve ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 6.Como houve culpa concorrente dos demandados, cada um deverá arcar com a metade do montante das indenizações devidas. 7.Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária, na condenação imposta ao Município de Sobral, devem obedecer à orientação fixada pelo STJ no Tema 905 para as condenações impostas à Fazenda Pública. 8.Como requerente e requeridos restaram vencedores e vencidos em relação ao pedido inicial, fica estabelecida a sucumbência recíproca, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, e 86, caput, do CPC. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas. Desprovido o apelo da Transnordestina e parcialmente providos a remessa e os apelos do autor e do Município. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, para, afastando as preliminares suscitadas, negar provimento ao Apelo da Transnordestina e dar parcial provimento à Remessa Necessária e às Apelações do autor e do Município, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de novembro de 2020". (TJ-CE - APL: 00015644420098060167 CE 0001564-44.2009.8.06 .0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente sofreu a situação de dor, principalmente pela dificuldade de locomoção, o impossibilitando de desempenhar atividades laborais, bem como atividades básicas de seu cotidiano. De outro lado, o requerido é ente público, dotado de recursos financeiros, sendo que a proteção a quem trafega em via pública deve ser priorizada, devendo essa condenação estimular a disposição de recapeamento das pistas em tempo mais ágil ou a disposição de sinalização indicativa das deformidades existentes, como forma de evitar futuros acidentes. Nesse contexto, o valor postulado de duzentos mil reais se mostra desarrazoado e desproporcional, apto a gerar o locupletamento sem causa em favor do autor, o que não é a função da reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no precedente abaixo indicado, balizas claras para a justa fixação de indenização por danos morais de forma a evitar distorções que impliquem em deturpação da função jurídica da reparação de danos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental impróvido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 638.324/RJ, Relator Raul Araújo, DJe 03/08/2015) No caso tratado no precedente acima, que versava sobre hipótese de morte, aquela Corte Superior fixou, em patamar máximo, o valor do dano moral em sessenta mil reais e, no caso presente, não seria proporcional, quando o autor sequer comprovou ter ficado com sequelas graves, a fixação de duzentos mil reais a título de indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do causador e o caráter pedagógico da condenação No presente caso, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com a dor, sofrimento, frustração e limitações impostas ao autor após o acidente. Por sua vez, os danos estéticos também restaram configurados, uma vez que o autor apresenta sequelas físicas permanentes, alterações na estrutura corporal e dificuldade de locomoção, o que compromete sua aparência e autoestima. Para tanto, fixo indenização específica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, ante as razões expostas, a demanda merece parcial procedência do pedido inicial. IV - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, condenando a parte requerida, ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido da taxa SELIC a contar da data desta sentença. Considerando que o promovido sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante art. 85, §3º, I, do NCPC, visto que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária, essa prerrogativa não afasta a possibilidade de condenação no ônus sucumbencial, a teor do que preceitua o art. 98, §3º, do NCPC. Entretanto, a exigibilidade desse crédito ficará suspensa e só poderá ser promovida se, no período de até 5 (cinco) anos, o demandado comprovar alteração da condição econômica do demandante, de modo a demonstrar a possibilidade de satisfação desse débito sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3o, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Processo nº 0200025-79.2023.8.06.0131 Requerente: MANOEL TORQUATO DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE ARATUBA I - Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Manoel Torquato de Andrade em face do Município de Aratuba/CE, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de setembro de 2022, na CE-065, zona rural de Aratuba/CE, envolvendo o autor, condutor de veículo particular, e um ônibus escolar pertencente ao requerido e conduzido por servidor municipal. Alega o autor que trafegava regularmente por sua mão de direção quando foi colhido frontalmente pelo coletivo oficial, que invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, conforme confirmado em boletim de ocorrência policial. O acidente resultou em múltiplas fraturas e sequelas de caráter permanente, inclusive com comprometimento de sua locomoção, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O processo foi instruído com os documentos acostados em ids. 77503475 e seguintes, entre eles, documentos de identificação do autor, Boletim de Ocorrência (id. 77503479), Guia Forense (id. 77503480), certidão descritiva da ocorrência emitida pelo BPRE (id. 77503482) e demais documentos comprobatórios. Em despacho inicial de id. 77494949, deferiu-se a gratuidade judiciária para a parte autora, bem como se determinou a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação em id. 77494954, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário do veículo, e alegando culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, apontando a ausência de habilitação como fator impeditivo ao pleito indenizatório. Acostou-se réplica em id. 77494960, rechaçando todos os pontos aduzidos na peça contestatória. Em despacho de id. 77494964, determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. Em petição de id. 77494967, a parte autora pleiteou pela dilação probatória, especialmente na realização de audiência de instrução, com o pedido de oitivas das testemunhas arroladas em id. 77494968. Em despacho de id. 77494970, deferi a diligência almejada, ao passo que determinei a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos. No dia 13 de fevereiro de 2025, às 13h, realizou-se a assentada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizadas a oitiva da testemunha Antônio Thiago Santos de Brito (id. 135903670). A parte autora apresentou memorial final por escrito em id. 142433705. Já a parte requerida apresentou-o em id. 156305829. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 161511848). É o relatório. Decido. II - Das preliminares. - Ilegitimidade ativa da parte autora. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa do condutor do veículo acidentado, ainda que não seja o seu proprietário, quando figura como vítima direta do evento danoso, sobretudo nos pedidos de reparação por danos pessoais (morais, estéticos ou corporais). O autor, enquanto parte que sofreu lesões físicas e psicológicas diretamente ligadas ao evento, é legitimado para demandar a reparação, nos termos do art. 17 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade do Município de Aratuba é objetiva, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Conforme boletim de ocorrência de trânsito de nº 6931/2022, lavrado por autoridade competente, o veículo da municipalidade, conduzido por servidor público no exercício de sua função, invadiu a contramão em trecho de curva acentuada e declive, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor, que trafegava corretamente por sua faixa. Tal constatação, corroborada por elementos objetivos do local do sinistro e das declarações técnicas da perícia policial, afasta qualquer alegação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. - Da ausência de habilitação do condutor. É incontroverso nos autos que o autor não possuía habilitação legal à época do acidente. Todavia, esse fato, isoladamente, não constitui excludente de responsabilidade nem enseja, por si só, a caracterização de culpa concorrente, uma vez que não foi demonstrado que a ausência da CNH tenha concorrido para a ocorrência do acidente ou agravado seus efeitos. A jurisprudência pátria tem entendido que a falta de habilitação configura infração de natureza administrativa, que somente pode excluir ou atenuar a responsabilidade civil se houver nexo causal direto entre a ausência da habilitação e a ocorrência do sinistro, o que, no presente caso, não foi demonstrado. Nesse sentido: "A ausência de habilitação por parte do condutor da motocicleta abalroada, não pode ser tida como a causa imediata do sinistro, pois tal constatação ultrapassa a análise do nexo de causalidade, sob o enfoque da causalidade adequada. Assim, trata-se de mera infração administrativa, razão pela qual não há falar em culpa concorrente da vítima." (TJDFT - Apelação Cível 0705300-19.2017.8.07.0006, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 28/07/2021) A tese de culpa concorrente não pode prosperar sem base fática e probatória que demonstre a relação entre a ausência de habilitação e a efetiva contribuição do autor para o evento danoso. O acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo do Município, conforme fartamente comprovado nos autos. Passo então a análise do mérito da demanda. III - Mérito. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação de agente público. A análise do conjunto probatório revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo pertencente ao Município de Aratuba. Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT nº 6931/2022), verifica-se que o ônibus escolar de placa PMH3202, pertencente à municipalidade e conduzido por servidor público, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo autor. No local, constatou-se curva acentuada e declive, circunstâncias que demandavam maior cautela por parte do condutor do ônibus. Contudo, como registrado no BOAT, a parte frontal esquerda do veículo da municipalidade ocupava parcialmente a contramão, evidenciando a imprudência e a negligência na condução. Quanto aos danos sofridos pelo autor, a documentação médica é robusta ao apontar múltiplas fraturas (fêmur direito e esquerdo, ulna esquerda e acetábulo esquerdo), necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar prolongada e posterior utilização de cadeira de rodas. Também foram relatadas sequelas motoras permanentes, como fraqueza muscular e quedas frequentes. Tais consequências ultrapassam, com larga margem, os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma direta e grave os direitos da personalidade do autor, justificando a reparação por danos morais e danos estéticos. À vista dessas circunstâncias, considerando que o ente público detém responsabilidade objetiva, na qual dispensa os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (do agente público independente da vontade), do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à reparação, consoante art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo constatado conduta (ser o causador do acidente funcionário da demandada), resultado (colisão de transporte escolar com veículo particular) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Acidente com veículo automotor. Buracos existentes na pista que foram a causa eficiente do acidente. Motorista que, ao passar por sobre os buracos, perdeu a direção e acidentou-se, causando danos materiais no veículo. Ação julgada procedente na origem para admitir a reparação do dano material. Ausência de prova dos reparos e do valor efetivamente pago. Veículo que sofreu perda total. Hipótese de apuração de valor através de liquidação por arbitramento. Sentença mantida no essencial. Recurso provido em parte para que o valor do veículo seja fixado mediante arbitramento e para ajustar os juros e correção ao disposto na Lei 11.960 /2009. (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 44911820098260040, Relator Rui Stoco, Julgado em 17/02/2012)" Assim, passo a medição dos danos morais pleiteados. Com efeito, referidos danos representam uma lesão que atinge o ofendido como pessoa, pelo que a mácula se refere ao direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Caso o ilícito seja efetivamente constatado, a dosimetria do valor de reparação de dano deve levar em consideração o bem jurídico lesado, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta e a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES DO TREM E DO ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 72 ANOS DE IDADE DO AUTOR OU DATA DE SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. NÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. (ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA NO TEMA 905 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi vítima de um acidente ocorrido no percurso Sobral-Jaibaras, em que o ônibus escolar que o transportava, contratado pelo Município de Sobral, colidiu com um trem da Companhia Ferroviária do Nordeste, atual Transnordestina Logística S/A, resultando em 09 (nove) pessoas mortas e 20 (vinte) feridas. 2.É indiscutível a negligência e a imprudência por parte dos condutores do ônibus e do trem, uma vez que ambos descumpriram as medidas de segurança a que estavam obrigados a observar e que poderiam ter evitado o acidente. 3.O intenso sofrimento passado pelo autor em razão do acidente, tendo sido hospitalizado politraumatizado, submetido a procedimentos cirúrgicos, inclusive a remoção do rim direito, sendo entubado e induzido ao coma mais de uma vez, dentre outros problemas graves como derrame pleural bilateral e perda permanente da mobilidade de dedos, ultrapassou largamente a esfera do mero dissabor da vida cotidiana. O acidente lhe acarretou, ainda, danos estéticos. 4. Os danos morais e estéticos não se confundem, devendo ser calculados separadamente. 5.Em casos como o dos autos, é cabível o arbitramento de pensão vitalícia, mas como o requerente não se insurgiu contra o termo final fixado na sentença, ele deve ser mantido. A pensão deve ser paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 6.Como houve culpa concorrente dos demandados, cada um deverá arcar com a metade do montante das indenizações devidas. 7.Os índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária, na condenação imposta ao Município de Sobral, devem obedecer à orientação fixada pelo STJ no Tema 905 para as condenações impostas à Fazenda Pública. 8.Como requerente e requeridos restaram vencedores e vencidos em relação ao pedido inicial, fica estabelecida a sucumbência recíproca, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, ocasião em que também deverá ser fixado o percentual da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, II, e 86, caput, do CPC. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas. Desprovido o apelo da Transnordestina e parcialmente providos a remessa e os apelos do autor e do Município. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações, para, afastando as preliminares suscitadas, negar provimento ao Apelo da Transnordestina e dar parcial provimento à Remessa Necessária e às Apelações do autor e do Município, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de novembro de 2020". (TJ-CE - APL: 00015644420098060167 CE 0001564-44.2009.8.06 .0167, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente sofreu a situação de dor, principalmente pela dificuldade de locomoção, o impossibilitando de desempenhar atividades laborais, bem como atividades básicas de seu cotidiano. De outro lado, o requerido é ente público, dotado de recursos financeiros, sendo que a proteção a quem trafega em via pública deve ser priorizada, devendo essa condenação estimular a disposição de recapeamento das pistas em tempo mais ágil ou a disposição de sinalização indicativa das deformidades existentes, como forma de evitar futuros acidentes. Nesse contexto, o valor postulado de duzentos mil reais se mostra desarrazoado e desproporcional, apto a gerar o locupletamento sem causa em favor do autor, o que não é a função da reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no precedente abaixo indicado, balizas claras para a justa fixação de indenização por danos morais de forma a evitar distorções que impliquem em deturpação da função jurídica da reparação de danos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental impróvido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 638.324/RJ, Relator Raul Araújo, DJe 03/08/2015) No caso tratado no precedente acima, que versava sobre hipótese de morte, aquela Corte Superior fixou, em patamar máximo, o valor do dano moral em sessenta mil reais e, no caso presente, não seria proporcional, quando o autor sequer comprovou ter ficado com sequelas graves, a fixação de duzentos mil reais a título de indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do causador e o caráter pedagógico da condenação No presente caso, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com a dor, sofrimento, frustração e limitações impostas ao autor após o acidente. Por sua vez, os danos estéticos também restaram configurados, uma vez que o autor apresenta sequelas físicas permanentes, alterações na estrutura corporal e dificuldade de locomoção, o que compromete sua aparência e autoestima. Para tanto, fixo indenização específica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, ante as razões expostas, a demanda merece parcial procedência do pedido inicial. IV - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, condenando a parte requerida, ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido da taxa SELIC a contar da data desta sentença. Considerando que o promovido sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante art. 85, §3º, I, do NCPC, visto que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária, essa prerrogativa não afasta a possibilidade de condenação no ônus sucumbencial, a teor do que preceitua o art. 98, §3º, do NCPC. Entretanto, a exigibilidade desse crédito ficará suspensa e só poderá ser promovida se, no período de até 5 (cinco) anos, o demandado comprovar alteração da condição econômica do demandante, de modo a demonstrar a possibilidade de satisfação desse débito sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3o, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE