Lucas Soares Murta x Diego Martignoni e outros
Número do Processo:
0200033-70.2024.8.06.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200033-70.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CONTRATOS BANCÁRIOS Requerente: JACINTO LUCIANO DA SILVA Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) JACINTO LUCIANO DA SILVA ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em face de BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que percebe renda bruta mensal de R$ 3.805,85 (três mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios, integralizando défice de R$ 481,36 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), de modo que a renda líquida do autor corresponde à R$ 3.324,49 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). Que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos requeridos, que, quando somados, ultrapassam ao valor de R$ 1.838,41 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos). Equivalendo a mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) de sua renda líquida, numa monta expressiva, onde o autor, aumenta todo os meses ainda mais os seus débitos pelo atraso nos pagamentos, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Em sede de tutela de urgência, requereu que as instituições financeiras promovidas fossem compelidas a suspender os descontos, limitando ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), e que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas. Em sede de provimento final, pugna pela condenação dos bancos requeridos na obrigação de fazer de limitar a dívida ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), dos rendimentos líquidos da parte autora, equivalente a R$ 1.163,57 (mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), readequando as parcelas e prazos, além da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, vieram os documentos, Id. 99653452-99653463. Decisão Interlocutória, Id. 99650233, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a liminar, determinou a designação de audiência de conciliação. Contestação do Banco Bradesco, Id. 99650257, acompanhada dos documentos, Id. 99650252-99650255. Petição, Id. 99650258, juntando o plano de repactuação das dívidas, Id. 99650260. Contestação da Caixa Econômica Federal, Id. 99650266, acompanhada dos documentos, Id. 99650270-99650268. Contestação do Banco do Brasil, Id. 99653425, acompanhada dos documentos, Id. 99650273-99653429. Audiência de conciliação, Id. 99653446, restou infrutífera a conciliação entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 149873598. Autor informou não ter outras provas a produzir, Id. 150156191. Caixa Econômica Federal, Id. 150938773, Banco Bradesco, Id. 151217442, e, Banco do Brasil, Id. 152037666, manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Saliento que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o deferimento de justiça gratuita, notadamente pela notória incapacidade da parte autora em arcar com os custos processuais, o que foi exaustivamente demonstrado nesta lide. Afastadas as questões processuais, passo ao cerne da demanda, salientando que é o caso de improcedência da pretensão inicial. Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90 (CDC), posto que tanto a promovente como os promovidos se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal. Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Inicialmente, tenho que o pleito de suspensão/limitação dos descontos efetuados pelas instituições financeiras não merece prosperar. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, dispôs que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085) (Info 728). Outrossim, observo que também não há que se falar em comprometimento de mais de 40% (quarenta por cento) da remuneração da parte autora consoante dispõe o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei n.º 10.820/03,introduzido pela Lei n.º 14.431/22 no tocante aos empréstimos firmados com os requeridos, porquanto o valor das prestações não atinge o correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário da parte autora. Sendo assim, não se mostra razoável limitar os descontos de empréstimos consignados que já estejam respeitando o percentual legal, como é o caso, bem ainda, mostra-se também incabível a limitação de descontos relativos aos empréstimos pessoais, com supedâneo no tema repetitivo já citado, de modo que, in casu, o autor não se incumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme reza o art. 373, I, do CPC, razão pela qual forçoso é o indeferimento de seu pedido. Passo a analisar a aduzida situação de superendividamento. Em linhas gerais, importante reconhecer que o objetivo da Lei nº 14.181/21 consiste em "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", enquanto o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, em seu já mencionado §1º, dispõe que "§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, em complemento, o art. 104-A preceitua que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ocorre porém que, no caso em apreço, apesar de o consumidor ter apresentado plano de pagamento na forma que determina o dispositivo legal mencionado, não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, algo necessário ao acolhimento do pedido. Aliás, oportuno salientar que o Decreto nº 11.150/22 tratou de regulamentar a preservação, bem como o comprometimento do mínimo existencial a fim de garantir a prevenção, o tratamento e a conciliação de situações marcadas pelo superendividamento em dívidas de consumo, veja-se: Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Referido Decreto foi publicado no dia 26/07/2022 e teve vacatio legis de 60 dias (art. 8º), de modo que, na data do ajuizamento da ação, a norma já estava em vigor. Aliás, trata-se este novo procedimento, na verdade, de medida excepcional, que deve ser aplicada somente quando evidenciado, com segurança, os requisitos fáticos e jurídicos presentes na lei e no regulamento, o que, entretanto, não se observa no caso em questão. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu os empréstimos renegociados e os consignados da aferição da preservação do mínimo existencial (artigo 4º, inciso I, letras "f" e "h", do Decreto nº 11.150/2022), de modo que eventual valor das parcelas retidas diretamente sobre a folha de pagamento não devem ser consideradas no cálculo. Sendo assim, o valor a ser tido como base para que seja realizada a apreciação do requisito em tela será a quantia da remuneração da parte autora, descontando-se os descontos legais, que corresponde a R$ 359,75 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) do INSS; e, R$ 89,63 (oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) do IRRF, conforme contracheques dos meses de setembro/outubro/novembro de 2023 (Ids. 996534461, 996534460, 996534459), com exceção dos empréstimos/cartões consignados. Já os empréstimos totalizam R$ 1.478,52 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Sobrando como líquido R$ 1.845,97 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Desse modo, após todos os débitos, em relação à remuneração do autor, vê-se que ainda remanescem a ela a quantia de R$ R$ 1.845,97 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), valor este que supera o critério de R$ 600,00 (seiscentos reais), posto como mínimo existencial através do Decreto nº 11.150/2022. Acerca do tema, colho o seguinte entendimento jurisprudencial, veja-se: Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001779-92.2022.8.26.0004; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento ao superendividamento nº 14.181/2021. Extinção da ação por falta de interesse de agir. Comprometimento do mínimo existencial não caracterizado. Dívidas relativas a empréstimos consignados, amortização de cartão de crédito consignado e dívidas negativadas. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003314-28.2023.8.26.0196; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024) Nada obstante, não se discorda que o autor encontra-se enfrentando situação financeira aparentemente difícil. Porém, para a repactuação da dívida, conforme as diretrizes da Lei do Superendividamento, necessário se faz que estejam preenchidos os requisitos legais, o que, no presente caso, não ocorreu. À vista disso, não se evidencia a existência de elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ao passo, que indefiro o pedido de conversão dos autos para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas" conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC. Além de, não determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Diante do exposto, ante a falta de comprovação de que as dívidas mencionadas pela parte autora estão comprometendo o mínimo existencial, motivo pelo qual não há que se falar em ilícito cometido pelas rés, e por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, suas pretensões não merecem ser acolhidas. Sem necessidade de detenças maiores. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200033-70.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CONTRATOS BANCÁRIOS Requerente: JACINTO LUCIANO DA SILVA Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) JACINTO LUCIANO DA SILVA ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em face de BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que percebe renda bruta mensal de R$ 3.805,85 (três mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios, integralizando défice de R$ 481,36 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), de modo que a renda líquida do autor corresponde à R$ 3.324,49 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). Que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos requeridos, que, quando somados, ultrapassam ao valor de R$ 1.838,41 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos). Equivalendo a mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) de sua renda líquida, numa monta expressiva, onde o autor, aumenta todo os meses ainda mais os seus débitos pelo atraso nos pagamentos, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Em sede de tutela de urgência, requereu que as instituições financeiras promovidas fossem compelidas a suspender os descontos, limitando ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), e que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas. Em sede de provimento final, pugna pela condenação dos bancos requeridos na obrigação de fazer de limitar a dívida ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), dos rendimentos líquidos da parte autora, equivalente a R$ 1.163,57 (mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), readequando as parcelas e prazos, além da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, vieram os documentos, Id. 99653452-99653463. Decisão Interlocutória, Id. 99650233, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a liminar, determinou a designação de audiência de conciliação. Contestação do Banco Bradesco, Id. 99650257, acompanhada dos documentos, Id. 99650252-99650255. Petição, Id. 99650258, juntando o plano de repactuação das dívidas, Id. 99650260. Contestação da Caixa Econômica Federal, Id. 99650266, acompanhada dos documentos, Id. 99650270-99650268. Contestação do Banco do Brasil, Id. 99653425, acompanhada dos documentos, Id. 99650273-99653429. Audiência de conciliação, Id. 99653446, restou infrutífera a conciliação entre as partes. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 149873598. Autor informou não ter outras provas a produzir, Id. 150156191. Caixa Econômica Federal, Id. 150938773, Banco Bradesco, Id. 151217442, e, Banco do Brasil, Id. 152037666, manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Saliento que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o deferimento de justiça gratuita, notadamente pela notória incapacidade da parte autora em arcar com os custos processuais, o que foi exaustivamente demonstrado nesta lide. Afastadas as questões processuais, passo ao cerne da demanda, salientando que é o caso de improcedência da pretensão inicial. Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90 (CDC), posto que tanto a promovente como os promovidos se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal. Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Inicialmente, tenho que o pleito de suspensão/limitação dos descontos efetuados pelas instituições financeiras não merece prosperar. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, dispôs que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085) (Info 728). Outrossim, observo que também não há que se falar em comprometimento de mais de 40% (quarenta por cento) da remuneração da parte autora consoante dispõe o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei n.º 10.820/03,introduzido pela Lei n.º 14.431/22 no tocante aos empréstimos firmados com os requeridos, porquanto o valor das prestações não atinge o correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário da parte autora. Sendo assim, não se mostra razoável limitar os descontos de empréstimos consignados que já estejam respeitando o percentual legal, como é o caso, bem ainda, mostra-se também incabível a limitação de descontos relativos aos empréstimos pessoais, com supedâneo no tema repetitivo já citado, de modo que, in casu, o autor não se incumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme reza o art. 373, I, do CPC, razão pela qual forçoso é o indeferimento de seu pedido. Passo a analisar a aduzida situação de superendividamento. Em linhas gerais, importante reconhecer que o objetivo da Lei nº 14.181/21 consiste em "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", enquanto o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, em seu já mencionado §1º, dispõe que "§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, em complemento, o art. 104-A preceitua que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ocorre porém que, no caso em apreço, apesar de o consumidor ter apresentado plano de pagamento na forma que determina o dispositivo legal mencionado, não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, algo necessário ao acolhimento do pedido. Aliás, oportuno salientar que o Decreto nº 11.150/22 tratou de regulamentar a preservação, bem como o comprometimento do mínimo existencial a fim de garantir a prevenção, o tratamento e a conciliação de situações marcadas pelo superendividamento em dívidas de consumo, veja-se: Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Referido Decreto foi publicado no dia 26/07/2022 e teve vacatio legis de 60 dias (art. 8º), de modo que, na data do ajuizamento da ação, a norma já estava em vigor. Aliás, trata-se este novo procedimento, na verdade, de medida excepcional, que deve ser aplicada somente quando evidenciado, com segurança, os requisitos fáticos e jurídicos presentes na lei e no regulamento, o que, entretanto, não se observa no caso em questão. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu os empréstimos renegociados e os consignados da aferição da preservação do mínimo existencial (artigo 4º, inciso I, letras "f" e "h", do Decreto nº 11.150/2022), de modo que eventual valor das parcelas retidas diretamente sobre a folha de pagamento não devem ser consideradas no cálculo. Sendo assim, o valor a ser tido como base para que seja realizada a apreciação do requisito em tela será a quantia da remuneração da parte autora, descontando-se os descontos legais, que corresponde a R$ 359,75 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) do INSS; e, R$ 89,63 (oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) do IRRF, conforme contracheques dos meses de setembro/outubro/novembro de 2023 (Ids. 996534461, 996534460, 996534459), com exceção dos empréstimos/cartões consignados. Já os empréstimos totalizam R$ 1.478,52 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Sobrando como líquido R$ 1.845,97 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Desse modo, após todos os débitos, em relação à remuneração do autor, vê-se que ainda remanescem a ela a quantia de R$ R$ 1.845,97 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), valor este que supera o critério de R$ 600,00 (seiscentos reais), posto como mínimo existencial através do Decreto nº 11.150/2022. Acerca do tema, colho o seguinte entendimento jurisprudencial, veja-se: Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001779-92.2022.8.26.0004; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento ao superendividamento nº 14.181/2021. Extinção da ação por falta de interesse de agir. Comprometimento do mínimo existencial não caracterizado. Dívidas relativas a empréstimos consignados, amortização de cartão de crédito consignado e dívidas negativadas. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003314-28.2023.8.26.0196; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024) Nada obstante, não se discorda que o autor encontra-se enfrentando situação financeira aparentemente difícil. Porém, para a repactuação da dívida, conforme as diretrizes da Lei do Superendividamento, necessário se faz que estejam preenchidos os requisitos legais, o que, no presente caso, não ocorreu. À vista disso, não se evidencia a existência de elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ao passo, que indefiro o pedido de conversão dos autos para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas" conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC. Além de, não determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Diante do exposto, ante a falta de comprovação de que as dívidas mencionadas pela parte autora estão comprometendo o mínimo existencial, motivo pelo qual não há que se falar em ilícito cometido pelas rés, e por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, suas pretensões não merecem ser acolhidas. Sem necessidade de detenças maiores. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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10/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0200033-70.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JACINTO LUCIANO DA SILVA Requerido: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. Os requeridos apresentaram contestação e arguiram preliminares (ID. 99650257, 99650266, 99653425) Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial permitiu as rés o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide. Superadas as questões preliminares, tem-se que a questão controversa a presente ação cinge-se na aplicação das normas legais típicas dos casos da espécie, notadamente as referentes aos negócios jurídicos, Lei n°14.181/2021 e a legalidade dos descontos objetos dos contratos descritos à exordial. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para recair sobre as instituições financeiras ré o ônus processual de comprovar a validade dos descontos objurgados. Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação a legalidade dos descontos oriundos dos contratos retromencionados, as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral. Isso posto, determino a intimação das partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito. Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito