Antonio Gerardo Pires x Banco Itau Bmg Consignado S.A.

Número do Processo: 0200045-17.2022.8.06.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN   PROCESSO: 0200045-17.2022.8.06.0160 APELANTE: ANTÔNIO GERARDO PIRES APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO na FORMA SIMPLES, E, EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal À regularidade do contrato de empréstimo consignado; À ocorrência de dano material e moral e, subsidiariamente, Ao quantum indenizatório.  2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. Vislumbra-se no laudo pericial de ID 19517597, que o autor comprovou ter sido vítima de fraude, corroborando com os fatos alegados na inicial. Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório demonstrou que inexiste manifestação de vontade do requerente, posto que a realização de prova pericial atesta a falsidade da assinatura posta no contrato.  4. Nesse sentido, o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Toante à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS. Assim, não merece reforma a sentença nesse ponto, uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 6. Além disso, ante à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição bancária, a qual ultrapassou o mero aborrecimento. 7. In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo Primevo é condizente com a presente demanda, não destoando dos parâmetros adotados por esta 2ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual, não há que se falar em redução.  8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GERARDO PIRES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do negócio jurídico discutido e condenando o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além da compensação de valores eventualmente depositados. Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o requerente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o valor fixado na condenação por danos morais seria desproporcional ao abalo suportado pelo requerente, que foi vítima de fraude, razão pela qual deve, ser majorado. Alega que a restituição dos valores descontados deveria ocorrer na forma dobrada, posto se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, requer o conhecimento e o provimento da Apelação, para modificar parcialmente a sentença e determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões em ID 19517635. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e o analiso. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade do contrato de empréstimo consignado; à ocorrência de dano material e moral e, subsidiariamente, ao quantum indenizatório.  Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) comprovante de transferência para a conta do consumidor, dos valores referentes ao negócio jurídico. Vislumbra-se no laudo pericial de ID 19517597, que o autor comprovou ter sido vítima de fraude, corroborando com os fatos alegados na inicial. Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório demonstrou que inexiste manifestação de vontade do requerente, posto que a realização de prova pericial atesta a falsidade da assinatura constante no contrato. Nesse sentido, o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo, por meio da repetição do indébito. No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Assim, não merece reforma a sentença neste ponto, uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição bancária, a qual ultrapassou o mero aborrecimento. O valor arbitrado, este deve estar regrado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes. In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo Primevo é condizente com a presente demanda, não destoando dos parâmetros adotados por esta 2ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual, não há que se falar em redução.  A propósito, os seguintes julgados:  CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida. A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6. Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7. Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação. Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 10. A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/08/2024, data da publicação:  14/08/2024)   CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa figura como credora no documento de fl. 12 que comprova a negativação indevida, logo, é parte legítima no processo dado seu envolvimento direto nas transações que levaram o autor a ajuizar a ação. 2. A apelante não conseguiu comprovar que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima. Os argumentos da empresa e o documento de fl. 69 estão relacionados a uma dívida, cujo valor não coincide com a negativação questionada na inicial. De acordo com o documento de fl. 12, o nome do autor foi incluído nos registros de inadimplência do SPC em 01.03.2022, cujo vencimento original da dívida era 15.10.2019, no valor de R$ 327,92 relacionada ao contrato/fatura n. 25580, e a entidade credora é a empresa apelante. O valor difere daquele apresentado pela defesa (R$ 833,73), e que havia sido objeto de acordo para pagamento em duas parcelas de R$ 250,00 cada, já quitadas pelo autor, conforme documento de fl. 69. Embora ela argumente que o documento não contém a data da consulta, a menção a data de inclusão no SPC e a sua identificação como credora prova a negativação indevida. 3. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por sua natureza in re ipsa, bem como por não ter a apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. 4. O Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0202918-63.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/05/2024, data da publicação:  15/05/2024) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da Apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.   CARLOS ALBERTO MENDES FORTE   Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Relator