Lais Cristina Mesquita Soares Silva x Luizacred S.A. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0200060-30.2024.8.06.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Cariré
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Cariré | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº.: 0200060-30.2024.8.06.0058 Requerente: LAÍS CRISTINA SOARES SILVA CHAVES Requerido: LUIZA CRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais ajuizada por Laís Cristina Mesquita Soares Silva Chaves em desfavor de Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em sua petição inicial, a autora narra, em síntese, ser titular de um cartão de crédito com final 4985 xxxx xxxx 0731, emitido pela Ré. Alega ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 13 de janeiro de 2024, contudo, aduz que, mesmo após a quitação, foi surpreendida com uma série de notificações de cobrança, enviadas por e-mail e SMS, que informavam a não realização do pagamento da referida fatura. A requerente afirma ter remetido, por diversas vezes, cópia do comprovante de pagamento à instituição financeira via e-mail, mas as comunicações de cobrança persistiram de forma ininterrupta. Assevera que, em 02 de janeiro de 2024, antes mesmo da data de vencimento da fatura que alega ter pago, recebeu notificação acerca do risco iminente de inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida. Diante disso, entrou em contato telefônico com a requerida e, mais uma vez, providenciou o reenvio do comprovante de pagamento por correio eletrônico. Não obstante todas as suas tentativas de regularização, a autora sustenta que seus dados foram efetivamente incluídos nos serviços de proteção ao crédito. Em vista de tais fatos, a autora formulou pedidos para que seja declarada a quitação da dívida em questão, para que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, e, finalmente, para que a ré seja compelida a indenizá-la pelos danos morais que alega ter suportado em decorrência da conduta da instituição financeira. A parte Ré, Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, foi devidamente citada e apresentou sua contestação nos autos. Em sua peça defensiva, a instituição financeira pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A requerida fundamentou sua tese na alegação central de ausência de prova do pagamento efetivo da fatura mencionada pela autora. Destacou que não foram carreados aos autos indícios mínimos que comprovassem o adimplemento da dívida, limitando-se a autora a apresentar um mero comprovante de agendamento de pagamento, documento este que, segundo a ré, não possui a força probatória de uma quitação real e definitiva do débito. A ré enfatizou que a única prova documental acostada pela autora, corresponde tão somente a um comprovante de agendamento, e não a um efetivo comprovante de débito em conta ou de quitação da obrigação. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Exame Preliminar dos Requisitos Processuais e do Mérito Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito observou o devido processo legal, com a regular citação da parte ré e a subsequente apresentação de contestação, restando garantido o contraditório e a ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual resta configurado. Assim, não havendo preliminares a serem analisadas ou irregularidades a serem sanadas, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide posta em juízo versa sobre a existência de um débito de cartão de crédito e a legitimidade das cobranças e da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, bem como a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. A resolução da controvérsia reside na análise da eficácia probatória do documento apresentado pela parte autora como comprovante de quitação da fatura. Da Natureza Jurídica do Comprovante de Agendamento e a Ausência de Prova do Pagamento Efetivo O cerne da presente demanda reside na comprovação do adimplemento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 13 de janeiro de 2024, no valor de R$ 269,79 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). A autora fundamenta seus pedidos na alegação de que realizou o pagamento da referida fatura, apresentando para tanto o documento constante no ID 110269868, que ela qualifica como "comprovante de agendamento e pagamento". Contudo, uma análise detida do referido documento revela sua natureza de agendamento de pagamento, e não de efetivo comprovante de quitação da obrigação. É fundamental estabelecer a distinção entre um agendamento de pagamento e um comprovante de pagamento efetivo. O agendamento consiste em uma mera programação futura de uma transação financeira, em que o titular da conta bancária instrui seu banco a realizar um débito em determinada data. Tal agendamento, por sua própria natureza, está sujeito a uma série de contingências que podem impedir a concretização do pagamento, como a insuficiência de saldo na conta na data programada, a revogação da instrução pelo próprio cliente, ou falhas no sistema bancário. Dessa forma, o comprovante de agendamento atesta apenas a intenção ou a programação de pagar, mas não a efetiva saída dos recursos da conta do devedor e o subsequente crédito na conta do credor. Para que se configure a prova do pagamento, o ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A quitação da obrigação, nos termos do artigo 319 do Código Civil, se prova mediante recibo ou outro documento que ateste o adimplemento. Nesse contexto, um comprovante de pagamento efetivo seria um documento que demonstrasse o débito realizado na conta bancária da autora, acompanhado, idealmente, da autenticação mecânica ou eletrônica que confirmasse o processamento da transação e a consequente liquidação da fatura pela instituição financeira beneficiária. A mera apresentação de um agendamento não possui a força probatória necessária para comprovar a quitação, uma vez que não garante que o valor foi de fato debitado da conta da autora e creditado em favor da requerida. No caso em tela, a autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento probatório que corroborasse o alegado pagamento. Não há extratos bancários que demonstrem o efetivo débito do valor da fatura na data agendada, tampouco comprovantes de pagamento com autenticação bancária ou confirmação de recebimento pela Luiza Cred S.A. O documento ID 110269868 é, inequivocamente, um comprovante de agendamento, o qual, por si só, é insuficiente para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária. A alegação de que o pagamento foi realizado em 13 de janeiro de 2024, conforme o agendamento, não encontra respaldo em prova robusta que demonstre a concretização dessa transação. Sem a demonstração inequívoca do pagamento, as cobranças efetuadas pela requerida, bem como a subsequente inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não podem ser consideradas indevidas. Da Inexistência de Ato Ilícito por Parte da Requerida Considerando a ausência de prova do efetivo pagamento da fatura por parte da autora, conclui-se que o débito permaneceu em aberto, tornando legítimas as ações de cobrança empreendidas pela Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A dívida, portanto, subsistia, e a requerida agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a satisfação do crédito que lhe era devido. A notificação da consumidora acerca do risco de inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a efetiva negativação, são procedimentos legalmente previstos e amplamente utilizados pelas instituições financeiras para compelir os devedores ao cumprimento de suas obrigações. Quando há inadimplemento comprovado, a inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, constitui exercício regular de direito por parte do credor, não configurando, por si só, ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. No presente caso, a alegação da autora de que enviou o comprovante de agendamento por e-mail e que mesmo assim as cobranças persistiram e seu nome foi negativado não descaracteriza a regularidade da conduta da ré, pois, como já exaustivamente analisado, um agendamento não equivale a um pagamento. Sem a prova do pagamento efetivo, a requerida estava amparada em seu direito de realizar as cobranças e de proceder à inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, em face do inadimplemento que, até então, se mostrava configurado. A persistência das cobranças e a negativação são consequências diretas da ausência de quitação da dívida. Dessa forma, não havendo demonstração de que a dívida fora efetivamente quitada, a conduta da ré, ao realizar as cobranças e promover a negativação, não pode ser caracterizada como abusiva, indevida ou ilícita. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, todos os pleitos indenizatórios e declaratórios formulados pela autora restam prejudicados. Da Ausência de Fundamento para os Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Diante da fundamentação exposta, os pedidos de declaração de quitação da dívida, de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e de indenização por danos morais formulados pela parte autora revelam-se improcedentes. No que tange ao pedido de declaração de quitação da dívida, a pretensão autoral carece de amparo probatório, uma vez que não foi demonstrado o efetivo adimplemento da fatura. A obrigação de pagar não foi cumprida pela mera apresentação de um agendamento, o que impede este Juízo de reconhecer a quitação do débito e, por consequência, afastar a exigibilidade da cobrança. Quanto ao pleito de repetição de indébito, em especial a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se, para sua configuração, que haja a cobrança indevida de valores já pagos. Se a dívida não foi comprovadamente quitada, não há que se falar em cobrança indevida, pois a instituição financeira estava exercendo seu legítimo direito de buscar o adimplemento da obrigação. A ausência de comprovação do pagamento efetivo inviabiliza a condenação da ré à restituição de qualquer valor, seja de forma simples ou em dobro. O instituto da repetição do indébito visa coibir o enriquecimento sem causa do credor que exige o que não lhe é mais devido, o que não se verifica no presente caso, ante a persistência do débito. Finalmente, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também não prospera. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida existente e não paga, configura-se como um exercício regular de direito por parte do credor, conforme já exaustivamente analisado. Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a comprovação de uma conduta ilícita, culposa ou dolosa, por parte do agente causador do suposto dano, bem como a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos. Não havendo ato ilícito da Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ao cobrar um débito legítimo e, em face do inadimplemento, proceder à negativação do nome da autora, não há que se falar em lesão a direitos de personalidade que justifique a reparação por danos morais. A mera comunicação de risco de negativação ou a efetiva inclusão, quando amparadas em um débito não quitado, não ensejam dever de indenizar. Diante do exposto, e em conformidade com o que preceitua a legislação aplicável e a prova dos autos, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, dada a flagrante ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o pagamento efetivo da fatura em questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Laís Cristina Mesquita Soares Silva Chaves em desfavor de Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Cariré | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº.: 0200060-30.2024.8.06.0058 Requerente: LAÍS CRISTINA SOARES SILVA CHAVES Requerido: LUIZA CRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais ajuizada por Laís Cristina Mesquita Soares Silva Chaves em desfavor de Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em sua petição inicial, a autora narra, em síntese, ser titular de um cartão de crédito com final 4985 xxxx xxxx 0731, emitido pela Ré. Alega ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 13 de janeiro de 2024, contudo, aduz que, mesmo após a quitação, foi surpreendida com uma série de notificações de cobrança, enviadas por e-mail e SMS, que informavam a não realização do pagamento da referida fatura. A requerente afirma ter remetido, por diversas vezes, cópia do comprovante de pagamento à instituição financeira via e-mail, mas as comunicações de cobrança persistiram de forma ininterrupta. Assevera que, em 02 de janeiro de 2024, antes mesmo da data de vencimento da fatura que alega ter pago, recebeu notificação acerca do risco iminente de inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida. Diante disso, entrou em contato telefônico com a requerida e, mais uma vez, providenciou o reenvio do comprovante de pagamento por correio eletrônico. Não obstante todas as suas tentativas de regularização, a autora sustenta que seus dados foram efetivamente incluídos nos serviços de proteção ao crédito. Em vista de tais fatos, a autora formulou pedidos para que seja declarada a quitação da dívida em questão, para que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, e, finalmente, para que a ré seja compelida a indenizá-la pelos danos morais que alega ter suportado em decorrência da conduta da instituição financeira. A parte Ré, Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, foi devidamente citada e apresentou sua contestação nos autos. Em sua peça defensiva, a instituição financeira pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A requerida fundamentou sua tese na alegação central de ausência de prova do pagamento efetivo da fatura mencionada pela autora. Destacou que não foram carreados aos autos indícios mínimos que comprovassem o adimplemento da dívida, limitando-se a autora a apresentar um mero comprovante de agendamento de pagamento, documento este que, segundo a ré, não possui a força probatória de uma quitação real e definitiva do débito. A ré enfatizou que a única prova documental acostada pela autora, corresponde tão somente a um comprovante de agendamento, e não a um efetivo comprovante de débito em conta ou de quitação da obrigação. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Exame Preliminar dos Requisitos Processuais e do Mérito Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito observou o devido processo legal, com a regular citação da parte ré e a subsequente apresentação de contestação, restando garantido o contraditório e a ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual resta configurado. Assim, não havendo preliminares a serem analisadas ou irregularidades a serem sanadas, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide posta em juízo versa sobre a existência de um débito de cartão de crédito e a legitimidade das cobranças e da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, bem como a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. A resolução da controvérsia reside na análise da eficácia probatória do documento apresentado pela parte autora como comprovante de quitação da fatura. Da Natureza Jurídica do Comprovante de Agendamento e a Ausência de Prova do Pagamento Efetivo O cerne da presente demanda reside na comprovação do adimplemento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 13 de janeiro de 2024, no valor de R$ 269,79 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). A autora fundamenta seus pedidos na alegação de que realizou o pagamento da referida fatura, apresentando para tanto o documento constante no ID 110269868, que ela qualifica como "comprovante de agendamento e pagamento". Contudo, uma análise detida do referido documento revela sua natureza de agendamento de pagamento, e não de efetivo comprovante de quitação da obrigação. É fundamental estabelecer a distinção entre um agendamento de pagamento e um comprovante de pagamento efetivo. O agendamento consiste em uma mera programação futura de uma transação financeira, em que o titular da conta bancária instrui seu banco a realizar um débito em determinada data. Tal agendamento, por sua própria natureza, está sujeito a uma série de contingências que podem impedir a concretização do pagamento, como a insuficiência de saldo na conta na data programada, a revogação da instrução pelo próprio cliente, ou falhas no sistema bancário. Dessa forma, o comprovante de agendamento atesta apenas a intenção ou a programação de pagar, mas não a efetiva saída dos recursos da conta do devedor e o subsequente crédito na conta do credor. Para que se configure a prova do pagamento, o ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A quitação da obrigação, nos termos do artigo 319 do Código Civil, se prova mediante recibo ou outro documento que ateste o adimplemento. Nesse contexto, um comprovante de pagamento efetivo seria um documento que demonstrasse o débito realizado na conta bancária da autora, acompanhado, idealmente, da autenticação mecânica ou eletrônica que confirmasse o processamento da transação e a consequente liquidação da fatura pela instituição financeira beneficiária. A mera apresentação de um agendamento não possui a força probatória necessária para comprovar a quitação, uma vez que não garante que o valor foi de fato debitado da conta da autora e creditado em favor da requerida. No caso em tela, a autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento probatório que corroborasse o alegado pagamento. Não há extratos bancários que demonstrem o efetivo débito do valor da fatura na data agendada, tampouco comprovantes de pagamento com autenticação bancária ou confirmação de recebimento pela Luiza Cred S.A. O documento ID 110269868 é, inequivocamente, um comprovante de agendamento, o qual, por si só, é insuficiente para atestar o cumprimento da obrigação pecuniária. A alegação de que o pagamento foi realizado em 13 de janeiro de 2024, conforme o agendamento, não encontra respaldo em prova robusta que demonstre a concretização dessa transação. Sem a demonstração inequívoca do pagamento, as cobranças efetuadas pela requerida, bem como a subsequente inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não podem ser consideradas indevidas. Da Inexistência de Ato Ilícito por Parte da Requerida Considerando a ausência de prova do efetivo pagamento da fatura por parte da autora, conclui-se que o débito permaneceu em aberto, tornando legítimas as ações de cobrança empreendidas pela Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A dívida, portanto, subsistia, e a requerida agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a satisfação do crédito que lhe era devido. A notificação da consumidora acerca do risco de inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a efetiva negativação, são procedimentos legalmente previstos e amplamente utilizados pelas instituições financeiras para compelir os devedores ao cumprimento de suas obrigações. Quando há inadimplemento comprovado, a inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, constitui exercício regular de direito por parte do credor, não configurando, por si só, ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. No presente caso, a alegação da autora de que enviou o comprovante de agendamento por e-mail e que mesmo assim as cobranças persistiram e seu nome foi negativado não descaracteriza a regularidade da conduta da ré, pois, como já exaustivamente analisado, um agendamento não equivale a um pagamento. Sem a prova do pagamento efetivo, a requerida estava amparada em seu direito de realizar as cobranças e de proceder à inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, em face do inadimplemento que, até então, se mostrava configurado. A persistência das cobranças e a negativação são consequências diretas da ausência de quitação da dívida. Dessa forma, não havendo demonstração de que a dívida fora efetivamente quitada, a conduta da ré, ao realizar as cobranças e promover a negativação, não pode ser caracterizada como abusiva, indevida ou ilícita. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, todos os pleitos indenizatórios e declaratórios formulados pela autora restam prejudicados. Da Ausência de Fundamento para os Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Diante da fundamentação exposta, os pedidos de declaração de quitação da dívida, de restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e de indenização por danos morais formulados pela parte autora revelam-se improcedentes. No que tange ao pedido de declaração de quitação da dívida, a pretensão autoral carece de amparo probatório, uma vez que não foi demonstrado o efetivo adimplemento da fatura. A obrigação de pagar não foi cumprida pela mera apresentação de um agendamento, o que impede este Juízo de reconhecer a quitação do débito e, por consequência, afastar a exigibilidade da cobrança. Quanto ao pleito de repetição de indébito, em especial a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se, para sua configuração, que haja a cobrança indevida de valores já pagos. Se a dívida não foi comprovadamente quitada, não há que se falar em cobrança indevida, pois a instituição financeira estava exercendo seu legítimo direito de buscar o adimplemento da obrigação. A ausência de comprovação do pagamento efetivo inviabiliza a condenação da ré à restituição de qualquer valor, seja de forma simples ou em dobro. O instituto da repetição do indébito visa coibir o enriquecimento sem causa do credor que exige o que não lhe é mais devido, o que não se verifica no presente caso, ante a persistência do débito. Finalmente, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também não prospera. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida existente e não paga, configura-se como um exercício regular de direito por parte do credor, conforme já exaustivamente analisado. Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a comprovação de uma conduta ilícita, culposa ou dolosa, por parte do agente causador do suposto dano, bem como a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos. Não havendo ato ilícito da Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ao cobrar um débito legítimo e, em face do inadimplemento, proceder à negativação do nome da autora, não há que se falar em lesão a direitos de personalidade que justifique a reparação por danos morais. A mera comunicação de risco de negativação ou a efetiva inclusão, quando amparadas em um débito não quitado, não ensejam dever de indenizar. Diante do exposto, e em conformidade com o que preceitua a legislação aplicável e a prova dos autos, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, dada a flagrante ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o pagamento efetivo da fatura em questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Laís Cristina Mesquita Soares Silva Chaves em desfavor de Luiza Cred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré