A. C. D. Q. D. x M. R. C. D.

Número do Processo: 0200065-03.2022.8.06.0097

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Iracema
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Iracema | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0200065-03.2022.8.06.0097 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Parte Ativa: J. V. X. D. S. Parte Passiva: F. D. B. D. S. e outros (2) INTIMAÇÃO Através do presente, ficam os advogados ANA CELIA DE QUEIROZ DIOGENES e MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 158355804, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Em audiência de instrução, as partes resolveram consensualmente a questão relativa à partilha de bens, conforme termo de audiência à fl. 122. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Custas pro rata. Por força do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Condeno cada parte a arcar com os honorários advocatícios do seu respectivo advogado (art. 90, §3º, do CPC). Com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, determino a certificação imediata do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos ." IRACEMA, 13 de junho de 2025   FRANCISCO WELITON MARTINS MAGALHAES Servidor Geral