T. A. N. B. x F. R. B. G. L.
Número do Processo:
0200079-48.2022.8.06.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Jardim
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim | Classe: INTERDIçãOVARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200079-48.2022.8.06.0109 Assunto: [Nomeação] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J. S. REQUERIDO: S. M. S. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar, proposta por Jairo Simião em face de Simone Maria Simião, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é irmão da interditanda, que é portadora de retardo mental (CID10:F71.1), não possuindo condições de praticar nenhum ato da vida civil. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (id. 140032269). O pedido de tutela antecipada foi deferido (id. 140032272). Foi juntado laudo social (id. 140033893 e seguintes). Em audiência, a requerida foi entrevistada (id. 140033899). Foi apresentada contestação pelo advogado dativo nomeado (id. 140033914). O laudo pericial foi realizado e acostado (id. 140034941). Intimadas, a parte requerente requereu a realização de perícia complementar (id. 140034950). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, em razão da requerida ser capaz de gerir seus bens e sua vida civil (id. 160626101). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de perícia complementar (id. 140034950), uma vez que o laudo pericial já apresentado (id. 140034941) é suficientemente detalhado e esclarecedor, não deixando margem a dúvidas sobre a capacidade da interditanda. Ademais, cumpre ressaltar que o requerente foi devidamente intimado acerca da data da realização da perícia (id. 140034934), mas, apesar disso, não apresentou os quesitos para a médica responder, nem tampouco trouxe à perícia qualquer outra documentação médica relevante. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss. do Código Civil-CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil-CPC/15. Determina o artigo 1.767, do Código Civil, que: Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...). Portanto, importante frisar que somente é cabível a decretação de interdição de pessoa comprovadamente portadora de transtorno que a incapacite, de forma integral ou parcial, para os atos da vida civil. No presente caso, o laudo pericial, realizado em 20/01/2025, mencionou que a requerida é capaz de gerir seus bens e sua vida civil, possuindo capacidade de abstração, funções cognitivas (orientação/memória), atenção e juízo crítico da realidade preservados (id. 140034941). Observando o contexto fático que emerge das provas dos autos, tenho que os requisitos necessários para o cabimento da interdição, elencados no art. 1.767, inc. I, do Código Civil, não estão preenchidos no presente caso. Com efeito, somente estão sujeitos à curatela aqueles que ''aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'', hipótese em que, definitivamente, não se enquadra a ré. Assim, não havendo prova alguma da incapacidade alegada na inicial, incabível a interdição. Neste contexto, sopesando que os elementos de prova carreados aos autos demonstram que a interditanda não é incapaz para os atos da vida civil, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 754 do CPC, julgo improcedente os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, revogo a decisão de id. 140032272. Oficie-se o INSS para tomar ciência do teor desta sentença. O curador deverá prestar contas (art. 763, § 2º, do CPC) no prazo de 10 (dez) dias. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (id.140034963 - Pág. 1), razão pela qual o condeno ao pagamento das custas processuais, mas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do § 3 do art. 98 do CPC. Considerando que a parte promovida foi defendida por defensor dativo, nomeado por este Juízo (id. 140033909 - Pág. 1), que apresentou contestação por negativa geral, arbitro honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual. Dê-se ciência ao Ministério Público (§ 1º do art. 752 do CPC) Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)