K. M. R. x J. A. P. F.

Número do Processo: 0200080-93.2024.8.06.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br DECISÃO Classe: [Fixação] Processo nº 0200080-93.2024.8.06.0131 Requerente: A. N. M. D. B. Requerido: F. C. L. L. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral e Regulamentação do Direito de Convivência com Pedido Liminar, proposta por A. N. M. D. B., representando seu filho menor Miguel Marrocos Lima, em face de F. C. L. L., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A demanda foi regularmente recebida, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, nos termos da legislação processual e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo também concedida medida liminar para fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como para o deferimento da guarda unilateral à genitora, com visitas supervisionadas pelo genitor, nos moldes definidos na decisão de id. 144100148. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de id. 144100166, as partes não lograram transacionar. O requerido apresentou contestação nos autos sob id. 144101775, tendo a parte autora se manifestado em réplica (id. 144101785). Em cumprimento ao contraditório, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de id. 144101789. Ambas as partes foram devidamente intimadas, mas permaneceram silentes, conforme certificado no id. 144101793. Em razão da inércia das partes no tocante à especificação probatória, constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo controvérsias de fato que justifiquem a produção de novas provas, nem requerimentos pendentes de deliberação. A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica, revela desinteresse das partes na dilação probatória, incidindo, portanto, o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de instrução complementar. Neste contexto, declaro encerrada a fase de instrução probatória, passando-se à fase postulatória final. Diante do interesse de incapaz, conforme previsto no art. 178, II, do CPC, determino a abertura de vistas ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentando parecer acerca do mérito da demanda. No tocante aos alimentos provisórios fixados na decisão liminar, mantenho o quantum estipulado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em atenção ao princípio do binômio necessidade/possibilidade, nos termos já fundamentados anteriormente. Ressalto ainda que a execução dos alimentos deverá ser promovida em autos apartados, conforme preconiza o art. 531, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada promover as medidas cabíveis, caso necessário. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE    
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br DECISÃO Classe: [Fixação] Processo nº 0200080-93.2024.8.06.0131 Requerente: A. N. M. D. B. Requerido: F. C. L. L. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral e Regulamentação do Direito de Convivência com Pedido Liminar, proposta por A. N. M. D. B., representando seu filho menor Miguel Marrocos Lima, em face de F. C. L. L., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A demanda foi regularmente recebida, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, nos termos da legislação processual e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo também concedida medida liminar para fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como para o deferimento da guarda unilateral à genitora, com visitas supervisionadas pelo genitor, nos moldes definidos na decisão de id. 144100148. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de id. 144100166, as partes não lograram transacionar. O requerido apresentou contestação nos autos sob id. 144101775, tendo a parte autora se manifestado em réplica (id. 144101785). Em cumprimento ao contraditório, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de id. 144101789. Ambas as partes foram devidamente intimadas, mas permaneceram silentes, conforme certificado no id. 144101793. Em razão da inércia das partes no tocante à especificação probatória, constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo controvérsias de fato que justifiquem a produção de novas provas, nem requerimentos pendentes de deliberação. A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica, revela desinteresse das partes na dilação probatória, incidindo, portanto, o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de instrução complementar. Neste contexto, declaro encerrada a fase de instrução probatória, passando-se à fase postulatória final. Diante do interesse de incapaz, conforme previsto no art. 178, II, do CPC, determino a abertura de vistas ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentando parecer acerca do mérito da demanda. No tocante aos alimentos provisórios fixados na decisão liminar, mantenho o quantum estipulado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em atenção ao princípio do binômio necessidade/possibilidade, nos termos já fundamentados anteriormente. Ressalto ainda que a execução dos alimentos deverá ser promovida em autos apartados, conforme preconiza o art. 531, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada promover as medidas cabíveis, caso necessário. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE    
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br DECISÃO Classe: [Fixação] Processo nº 0200080-93.2024.8.06.0131 Requerente: A. N. M. D. B. Requerido: F. C. L. L. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral e Regulamentação do Direito de Convivência com Pedido Liminar, proposta por A. N. M. D. B., representando seu filho menor Miguel Marrocos Lima, em face de F. C. L. L., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A demanda foi regularmente recebida, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, nos termos da legislação processual e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo também concedida medida liminar para fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como para o deferimento da guarda unilateral à genitora, com visitas supervisionadas pelo genitor, nos moldes definidos na decisão de id. 144100148. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de id. 144100166, as partes não lograram transacionar. O requerido apresentou contestação nos autos sob id. 144101775, tendo a parte autora se manifestado em réplica (id. 144101785). Em cumprimento ao contraditório, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de id. 144101789. Ambas as partes foram devidamente intimadas, mas permaneceram silentes, conforme certificado no id. 144101793. Em razão da inércia das partes no tocante à especificação probatória, constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo controvérsias de fato que justifiquem a produção de novas provas, nem requerimentos pendentes de deliberação. A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica, revela desinteresse das partes na dilação probatória, incidindo, portanto, o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de instrução complementar. Neste contexto, declaro encerrada a fase de instrução probatória, passando-se à fase postulatória final. Diante do interesse de incapaz, conforme previsto no art. 178, II, do CPC, determino a abertura de vistas ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentando parecer acerca do mérito da demanda. No tocante aos alimentos provisórios fixados na decisão liminar, mantenho o quantum estipulado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em atenção ao princípio do binômio necessidade/possibilidade, nos termos já fundamentados anteriormente. Ressalto ainda que a execução dos alimentos deverá ser promovida em autos apartados, conforme preconiza o art. 531, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada promover as medidas cabíveis, caso necessário. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE    
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br DECISÃO Classe: [Fixação] Processo nº 0200080-93.2024.8.06.0131 Requerente: A. N. M. D. B. Requerido: F. C. L. L. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral e Regulamentação do Direito de Convivência com Pedido Liminar, proposta por A. N. M. D. B., representando seu filho menor Miguel Marrocos Lima, em face de F. C. L. L., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A demanda foi regularmente recebida, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, nos termos da legislação processual e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo também concedida medida liminar para fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como para o deferimento da guarda unilateral à genitora, com visitas supervisionadas pelo genitor, nos moldes definidos na decisão de id. 144100148. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de id. 144100166, as partes não lograram transacionar. O requerido apresentou contestação nos autos sob id. 144101775, tendo a parte autora se manifestado em réplica (id. 144101785). Em cumprimento ao contraditório, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, nos termos do despacho de id. 144101789. Ambas as partes foram devidamente intimadas, mas permaneceram silentes, conforme certificado no id. 144101793. Em razão da inércia das partes no tocante à especificação probatória, constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo controvérsias de fato que justifiquem a produção de novas provas, nem requerimentos pendentes de deliberação. A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica, revela desinteresse das partes na dilação probatória, incidindo, portanto, o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de instrução complementar. Neste contexto, declaro encerrada a fase de instrução probatória, passando-se à fase postulatória final. Diante do interesse de incapaz, conforme previsto no art. 178, II, do CPC, determino a abertura de vistas ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentando parecer acerca do mérito da demanda. No tocante aos alimentos provisórios fixados na decisão liminar, mantenho o quantum estipulado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em atenção ao princípio do binômio necessidade/possibilidade, nos termos já fundamentados anteriormente. Ressalto ainda que a execução dos alimentos deverá ser promovida em autos apartados, conforme preconiza o art. 531, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada promover as medidas cabíveis, caso necessário. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE    
  5. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Mulungu  RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200080-93.2024.8.06.0131 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. N. M. D. B.REU: F. C. L. L. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de feito, visando o impulsionamento do feito. MULUNGU/CE, 18 de junho de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário