Processo nº 02000914720228060114

Número do Processo: 0200091-47.2022.8.06.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200091-47.2022.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA  REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A    SENTENÇA     1. RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de nulidade/ inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.  O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 592789891", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência / nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 99575812).   Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 100141899), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda. Impugnou o deferimento da justiça gratuita e defendeu a incidência da conexão. Alegou, ainda, a regularidade da contratação e realizou pedido subsidiário de compensação.   O autor apresentou réplica e impugnou os documentos apresentados pelo demandado (ID 99577784).  A sentença de ID 99577794 foi anulada (ID 99578448). Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 99577804), cujo laudo repousa no ID 131548795. As partes se manifestaram quanto ao laudo nos IDs 133831610 e 136219585. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 159178677).  É o relatório. Decido     2. FUNDAMENTAÇÃO     A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.  O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor. Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça.  Entendo que não merece prosperar, igualmente, o reconhecimento da conexão, considerando que os processos apontados como conexos questionam contratações divergentes. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.  No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.   Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados.  Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. Com feito, associada à negativa da parte autora na realização do contrato, foi produzida prova pericial, cujo laudo que dormita no ID 131548795 atesta que as assinaturas existentes no contrato juntado pelo promovido, para provar a existência da relação, são falsas. Em outras palavras, ficou demonstrado que, de fato, o promovente não realizou o contrato que deu ensejo aos descontos discutidos neste processo.  Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).   A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada.  No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 54,00, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente. Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade.   A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114.   Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025).  Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.  Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.   No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2019, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto.  Quanto ao pedido de compensação de valores, defiro, considerando o comprovante de TED apresentado no ID 99577777, o qual se reveste de confiabilidade. Apesar de o autor alegar não ter recebido o dinheiro, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova (extrato bancário) capaz de comprovar suas alegações.    3. DISPOSITIVO     Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para:  a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.   b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável.   c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data da vigência desta.   d) deferir o pedido de compensação dos valores, o qual deverá ser atualizado pelo INPC deste a data do efetivo crédito.  Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida.  P.R.I.  Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento.  Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários.  Lavras da Mangabeira/CE, 25 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200091-47.2022.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA  REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A    SENTENÇA     1. RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de nulidade/ inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.  O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 592789891", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência / nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 99575812).   Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 100141899), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda. Impugnou o deferimento da justiça gratuita e defendeu a incidência da conexão. Alegou, ainda, a regularidade da contratação e realizou pedido subsidiário de compensação.   O autor apresentou réplica e impugnou os documentos apresentados pelo demandado (ID 99577784).  A sentença de ID 99577794 foi anulada (ID 99578448). Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 99577804), cujo laudo repousa no ID 131548795. As partes se manifestaram quanto ao laudo nos IDs 133831610 e 136219585. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 159178677).  É o relatório. Decido     2. FUNDAMENTAÇÃO     A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.  O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor. Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça.  Entendo que não merece prosperar, igualmente, o reconhecimento da conexão, considerando que os processos apontados como conexos questionam contratações divergentes. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.  No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.   Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados.  Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. Com feito, associada à negativa da parte autora na realização do contrato, foi produzida prova pericial, cujo laudo que dormita no ID 131548795 atesta que as assinaturas existentes no contrato juntado pelo promovido, para provar a existência da relação, são falsas. Em outras palavras, ficou demonstrado que, de fato, o promovente não realizou o contrato que deu ensejo aos descontos discutidos neste processo.  Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).   A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada.  No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 54,00, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente. Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade.   A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114.   Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025).  Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.  Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.   No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2019, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto.  Quanto ao pedido de compensação de valores, defiro, considerando o comprovante de TED apresentado no ID 99577777, o qual se reveste de confiabilidade. Apesar de o autor alegar não ter recebido o dinheiro, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova (extrato bancário) capaz de comprovar suas alegações.    3. DISPOSITIVO     Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para:  a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.   b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável.   c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data da vigência desta.   d) deferir o pedido de compensação dos valores, o qual deverá ser atualizado pelo INPC deste a data do efetivo crédito.  Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida.  P.R.I.  Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento.  Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários.  Lavras da Mangabeira/CE, 25 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito