D. M. De A. e outros x M. T. D. L. F. e outros
Número do Processo:
0200096-89.2025.8.06.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Aurora
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES (OAB 17888/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: ANDERSON FERNANDES FRANÇA (OAB 29597/CE), ADV: VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA (OAB 47990/CE) - Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ASSISTENTE DE: B1R.L.C.B0 - AUT PL: B1D.M.A.B0 - INDICIADO: B1MARCONE TAVARES DE LUNA FILHOB0 - B1Rafael Batista PinheiroB0 - B1SÍLVIO BEZERRA BENÍCIOB0 - ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido formulado, nos seguintes termos: 1) Autorizo a participação da Sra. Rosemery Lima Carneiro, assistente de acusação, por videoconferência, exclusivamente para sua oitiva na condição de declarante, na audiência designada para os dias 24 e 25 de julho de 2025. 2) Indefiro o pedido de participação virtual dos advogados da assistente de acusação, cuja presença permanece obrigatoriamente presencial, nos moldes da decisão anteriormente proferida (págs. 444/462). 3) Determino à Secretaria da Vara que proceda: a) à disponibilização do link de acesso à plataforma Microsoft Teams a Sra. Rosemery Lima Carneiro; b) à intimação dos advogados da assistente de acusação, para ciência da obrigatoriedade de comparecimento presencial. 4) Mantenho inalterados os demais termos da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento. 5) No mais, aguarde os prazos e manifestações determinadas em decisão retro.
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES (OAB 17888/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: ANDERSON FERNANDES FRANÇA (OAB 29597/CE), ADV: VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA (OAB 47990/CE) - Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - B1D.M.A.B0 - INDICIADO: B1MARCONE TAVARES DE LUNA FILHOB0 - B1Rafael Batista PinheiroB0 - B1SÍLVIO BEZERRA BENÍCIOB0 - Ante o exposto, DECIDO: 1) DETERMINO à PEFOCE que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente esclarecimentos fundamentados sobre as razões pelas quais não utilizou as fórmulas de física elementar sugeridas na decisão de fls. 444/462 para cálculo da velocidade aproximada, bem como informe a razão pela qual não apresentou os dados do EDR (Event Data Recorder) do veículo indicado, apresentando-o no prazo indicado. Deve o ofício direcionado ao gestor máximo da PEFOCE em Juazeiro do Norte. Encaminhe-se cópia integral do processo à PEFOCE, ressaltando o dever de atenção ao que fora e ao está sendo determinado. 2) DEFIRO a admissão do Sr. João Alves Vaz como assistente técnico da defesa de Marcone Tavares de Luna Filho, esclarecendo que: a) O assistente técnico poderá examinar os laudos periciais e documentos técnicos dos autos; b) Suas manifestações deverão ser apresentadas por escrito, mediante parecer técnico fundamentado; c) O parecer técnico deverá ser protocolado até 24 horas antes da audiência de instrução; 3) DETERMINO à defesa que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junte aos autos: a) Curriculum vitae detalhado do assistente técnico; b) Cópia do diploma de graduação e/ou pós-graduação; 4) Cumpridas as determinações acima, MANTENHO a designação da audiência de instrução para os dias 24 e 25 de julho de 2025, conforme anteriormente deliberado. 5) Vista ao MP e às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes a serem elaborados exclusivamente pela secretaria do Juízo.
-
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA (OAB 47990/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES (OAB 17888/CE), ADV: VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: ANDERSON FERNANDES FRANÇA (OAB 29597/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE) - Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ASSISTENTE DE: B1R.L.C.B0 - AUT PL: B1D.M.A.B0 - INDICIADO: B1MARCONE TAVARES DE LUNA FILHOB0 - B1Rafael Batista PinheiroB0 - B1SÍLVIO BEZERRA BENÍCIOB0 - DEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO, para que seja realizada a intimação judicial da testemunha Clemerson Alves de Figueiredo, por meio do contato telefônico informado (WhatsApp: 88-99763-3383), incumbindo-se do cumprimento o Oficial de Justiça da Comarca de Aurora/CE, dispensando-se, portanto, a expedição de Carta Precatória à Comarca de Brejo Santo-CE. Destaco que, conforme já deliberado na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, a oitiva da referida testemunha pode ser realizada por videoconferência, tendo em vista que reside fora da Comarca de Aurora/CE. Neste caso, gere-se o link. Aguarde-se manifestação ministerial a respeito da admissão de assistente técnico. Prazo: 24 horas. Após, conclusos. Ciências e intimações necessárias.
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA (OAB 47990/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS (OAB 41908/CE), ADV: ANDERSON FERNANDES FRANÇA (OAB 29597/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES (OAB 17888/CE) - Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1D.M.A.B0 - INDICIADO: B1MARCONE TAVARES DE LUNA FILHOB0 - B1Rafael Batista PinheiroB0 - B1SÍLVIO BEZERRA BENÍCIOB0 - Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido para autorizar a consulta médica constante de págs. 548/549 pelo tempo necessário ao atendimento e deslocamentos subjacentes. NOTICIE-SE à Central Monitoramento Eletrônico, comunicando que o réu MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO realizará consulta médica no dia 14/07/2025, às 15h, na Clínica Saluti, localizada na Av. Leão Sampaio, n.º 3.095, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, para as devidas anotações no sistema de monitoramento, a fim de evitar registro de descumprimento das medidas cautelares impostas. 2) INTIME-SE A DEFESA para que, no prazo de 24 horas, comprove nos autos que tentou comunicar-se com a testemunha indicada, bem como informe seu número telefônico, preferencialmente com whatsapp para tal. 3) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da admissão do assistente técnico para ciência e eventual manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Ex. Nec.
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES (OAB 17888/CE), ADV: ANDERSON FERNANDES FRANÇA (OAB 29597/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA (OAB 47990/CE) - Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - ASSISTENTE DE: B1R.L.C.B0 - INDICIADO: B1MARCONE TAVARES DE LUNA FILHOB0 - B1Rafael Batista PinheiroB0 - B1SÍLVIO BEZERRA BENÍCIOB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e diante da certidão de designação de Audiência, intimem-se as partes, em conformidade com a decisão às fls. 444/462, excetuando-se que a audiência será realizada exclusivamente no formato presencial, a ser realizada a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Aurora/CE. Expedientes necessários.
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES (OAB 17888/CE), ADV: ANDERSON FERNANDES FRANÇA (OAB 29597/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: HERCULYS GREGORIO DE SOUZA (OAB 47990/CE) - Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ASSISTENTE DE: B1R.L.C.B0 - INDICIADO: B1MARCONE TAVARES DE LUNA FILHOB0 e outros - RECEBO as respostas à acusação apresentadas por Rafael Batista Pinheiro, Marcone Tavares de Luna Filho e Silvio Bezerra Benício, por estarem em conformidade com os arts. 396 e 396-A do CPP; REJEITO as preliminares arguidas pelas defesas e RATIFICO INTEGRALMENTE o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO, RAFAEL BATISTA PINHEIRO e SILVIO BEZERRA BENÍCIO, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP; DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de produção de prova técnica complementar formulado pela defesa do réu Marcone Tavares de Luna Filho, para DETERMINAR que a PEFOCE, no prazo de 10 (dez) dias corridos, elabore laudo pericial complementar, suprindo as omissões identificadas no laudo timbrado sob 2025.0529187, com especial atenção aos seguintes pontos: a) Estimativa técnica da velocidade do veículo no momento do impacto; b) Localização aproximada do ponto de colisão entre o veículo e o pedestre; c) Avaliação técnica quanto à possibilidade de o condutor ter, nas condições da via, tempo e espaço suficientes para evitar o atropelamento; A complementação poderá basear-se em dados físicos, fotos e/ou em fórmulas de física elementar, como a de dissipação de energia cinética por atrito: onde g = 9,81 m/s², = coeficiente de atrito estático entre pneu e asfalto seco (variando entre 0,6 e 0,95, admitindo-se o valor médio de 0,7 na ausência de medição mais precisa); e d = distância aferida pela perícia. 3.1. DETERMINO, ainda, que a PEFOCE, no mesmo prazo, proceda à extração, formalização e análise técnica de TODOS os dados armazenados no módulo eletrônico do veículo Toyota Corolla Cross envolvido no evento (Event Data Recorder - EDR), que registra parâmetros técnicos relacionados ao comportamento do veículo imediatamente antes, durante e após o acidente. Tais dados poderão incluir, entre outros: velocidade, aceleração longitudinal e lateral, frenagens, acionamento dos sistemas de segurança (airbags, ABS, controle de tração/estabilidade), ETC. Para tanto, deverá a PEFOCE envidar seus melhores esforços técnicos, inclusive mediante contato com concessionárias da marca Toyota, representantes autorizados ou instituições de ensino, a fim de possibilitar a extração e interpretação dos dados armazenados. Fica ressalvado que, caso haja necessidade de pagamento a terceiros (concessionárias, montadora ou entidade técnica autorizada) para viabilizar a decodificação dos dados do EDR, incumbirá à defesa, que formulou o requerimento, em respeito ao princípio da causalidade. Neste caso, deverá a PEFOCE formalizar nos autos a necessidade de custeio, indicando a exatidão dos valores envolvidos, a entidade responsável pela extração e os dados bancários para o devido depósito, cabendo ao juízo homologação; DETERMINO que a Autoridade Policial preserve, até a conclusão dos exames a serem feitos pela PEFOCE, o veículo envolvido no fato no estado em que o recebeu; INDEFIRO os pedidos: a) de realização de nova diligência pericial no local, diante da inexistência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade neste momento, bem como de perito habilitado no SIPER; b) de complementação pericial quanto às marcas de frenagem, pela ausência de vestígios preservados, conforme já consignado no laudo pericial; c) de arrolamento do perito responsável pelos exames como testemunha do juízo, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, sem prejuízo de futura requisição de esclarecimentos técnicos, se necessário; INDEFIRO o pedido concernente ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado por Marcone Tavares de Luna Filho, por se tratar de atribuição exclusiva do Ministério Público, que expressamente negou a proposta de forma fundamentada, e diante da ausência de provocação da instância revisora pelo defensor, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, sem descurar dos fundamentos algures lançados; DESIGNO audiência de instrução e julgamento para os dias 24 e 25 de julho de 2025, a ser realizada exclusivamente no formato presencial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. A audiência terá início às 8h30 no dia 24/07/2025, ocasião destinada à oitiva de todas as testemunhas arroladas, observando-se a ordem legal. No dia 25/07/2025, com início às 9h00, serão realizados os interrogatórios dos réus e as alegações finais orais, salvo deliberação diversa em razão da dinâmica da instrução. Excetua-se da obrigatoriedade de comparecimento presencial apenas as testemunhas que residam fora da Comarca, aos agentes de segurança pública, ou aqueles que se encontrem em situação excepcionalíssima devidamente comprovada (v.g., enfermidade ou incapacidade física), cuja oitiva poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 222 do CPP, desde que haja requerimento justificado e viabilidade técnica. Tal exceção não se aplica às partes e seus respectivos advogados, cujo comparecimento presencial é indispensável à garantia do contraditório, da ampla defesa e da regularidade dos atos processuais, especialmente quanto à incomunicabilidade das testemunhas. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme requerimento de fl. 11, serão intimadas por Oficial de Justiça. Ausente pedido, as testemunhas indicadas pelas defesas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, incumbindo às respectivas defesas sua comunicação, NA FORMA DO ART. 396-A, DO CPP; Havendo necessidade da intimação judicial, deve a defesa solicitar tal providência em 48 horas a partir da presente decisão, a fim de viabilizar o cumprimento; Com fundamento no art. 588, parágrafo único, do Código de Processo Penal, intime-se a nova defesa técnica do acusado MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO, na pessoa do advogado regularmente constituído CÍCERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES (instrumento de mandato às fls. 442/443, datado de 30/06/2025), para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (fls. 394/410), no prazo legal, sob pena de preclusão. A nova intimação justifica-se porque a anterior foi dirigida ao patrono Vinicius Ramos de Sá Santos (fl. 439) , o qual havia substabelecido o mandato sem reserva de poderes, não mais integrando a defesa do réu na data da intimação; Habilite-se o Dr. advogado regularmente constituído CÍCERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES, excluindo-se a representação anterior. Expedientes a serem cumpridos, exclusivamente, pela Secretaria da Vara. Requisite-se ao Município de Aurora/CE o fornecimento de alimentação às testemunhas que serão ouvidas no primeiro dia, em quantidade compatível com o número previamente indicado, com o objetivo de resguardar sua incolumidade e garantir a incomunicabilidade durante a colheita dos depoimentos. Requisite-se reforço policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Ex. Nec.
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Vinicius Ramos de Sa Santos (OAB 41908/CE), Vinicius Ramos de Sá Santos (OAB 41908/CE), Paolo Giorgio Quezado Gurgel E Silva (OAB 16629/CE), Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629/CE), Anderson Fernandes França (OAB 29597/CE) Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. - Indiciado: S. B. B. , M. T. D. L. F. - Do pedido de habilitação do assistente de acusação A petição de fls. 163/165 foi subscrita em benefícios de diversos advogados do escritório Gurgel e Quezado Advocacia, os quais requereram acesso aos autos com base em procuração outorgada por ROSEMERY LIMA CARNEIRO, filha da vítima Francisco Carneiro de Araújo. Ressalte-se que, inicialmente, não foi formalizado pedido de habilitação como assistente de acusação, o que somente veio a ocorrer posteriormente (fls. 342). No entanto, conforme se depreende da procuração de fl. 164, os poderes conferidos limitam-se à representação da outorgante nas investigações policiais sobre o falecimento de seu genitor, sem qualquer menção expressa à atuação no curso da presente ação penal, como assistente da acusação. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, é facultado ao ofendido, a seu representante legal ou, na falta, a qualquer das pessoas indicadas no art. 31 do CPP, intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação penal pública. Para tanto, exige-se instrumento de mandato com poderes específicos para essa finalidade. Dessa forma, intime-se a defesa técnica da requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize a representação processual, apresentando nova procuração com poderes para atuação como assistente da acusação nesta ação penal pública, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que, uma vez sanada a irregularidade e considerando a manifestação ministerial favorável (fls. 411/412), desde já defiro a habilitação dos advogados da banca Gurgel e Quezado Advocacia como assistentes da acusação, autorizando-se seu cadastro no sistema eletrônico, nos termos dos arts. 268 a 273 do CPP. 2. Intimação para contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (RESE) Com fundamento no art. 588, parágrafo único, do CPP, intime-se a defesa técnica do acusado MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (fls. 394-410), no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal. 3. Formação de autos apensos sem traslado Considerando o de requerimento ministerial quanto às peças necessárias à formação do instrumento, determino a formação de autos apartados com base na integralidade deste processo. 4. Certificação das respostas à acusação Certifique-se que os acusados MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO e RAFAEL BATISTA PINHEIRO apresentaram respostas à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. 5. Inércia do defensor do réu SÍLVIO BEZERRA BENÍCIO e outras providências. Consigne-se que, até o momento, o advogado Anderson Fernandes França, constituído pelo réu SÍLVIO BEZERRA BENÍCIO, não apresentou resposta à acusação. Certifique-se tal omissão certifique-se eventual transcurso de prazo, e, neste caso, intime-se o referido advogado para que apresente a resposta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de preclusão. Não o fazendo, intime-se o réu SÍLVIO BEZERRA BENÍCIO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constitua novo patrono. Em caso de inércia do réu SÍLVIO BEZERRA BENÍCIO, certifique-se e intime-se a Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal. Junte-se os documentos assinados no BNMP quanto ao monitoramento.
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Vinicius Ramos de Sá Santos (OAB 41908/CE), Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629/CE) Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Indiciado: MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO - Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração interpostos por Marcondes Tavares de Luna Filho, rejeitando-os na parte conhecida, mantendo-se inalterada a decisão que recebeu a denúncia (fls. 170-182), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não conheço dos embargos no que tange: À alegação de excesso de linguagem, por ausência de previsão legal no art. 619 do CPP e por se tratar de questão extemporânea e protelatória; Aos argumentos relativos às medidas cautelares e à alegada condição de saúde mental e acadêmica do réu, por não se tratarem de vícios formais da decisão judicial, tampouco de matéria previamente submetida ao crivo deste Juízo por meio processual adequado; Ao pedido de informação sobre acessos ao sistema processual eletrônico, por ausência de fundamentação jurídica e por se referir a matéria de competência administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Recebo, todavia, os argumentos lançados nos embargos, no tocante à revisão da prisão preventiva decretada, como pedido de reconsideração, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela defesa (fls. 265-270), substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares anteriormente fixadas, conforme decisão de fls. 170-182, as quais ficam desde já restabelecidas, com os seguintes reforços e advertências: Comparecimento mensal em juízo, até o 10º dia útil de cada mês, para informar e justificar atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP; Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, nos termos do art. 319, II, do CPP; Proibição de manter contato com os demais denunciados, por qualquer meio, direto ou indireto, inclusive por terceiros, nos termos do art. 319, III, do CPP; Proibição de ausentar-se da Comarca de Aurora/CE sem autorização judicial expressa, devendo nela permanecer durante toda a fase de instrução processual. Fica, contudo, desde já autorizada a frequência do acusado às aulas universitárias e aos demais compromissos acadêmicos na cidade de Juazeiro do Norte/CE, bem como o pernoite se os compromissos mencionados ocorrerem em dias seguidos, mediante comprovação nos autos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência de cada deslocamento. Nessas hipóteses, fica igualmente autorizado o pernoite do acusado em Juazeiro do Norte/CE, inclusive em finais de semana, quando diretamente vinculado às atividades acadêmicas comprovadas; Recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 7h) e aos finais de semana, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Penal. Fica, entretanto, desde já autorizada a frequência do acusado às aulas e demais atividades acadêmicas realizadas no período noturno e/ou nos finais de semana, vinculadas ao curso universitário que frequenta na cidade de Juazeiro do Norte/CE, com direito ao pernoite fora da Comarca de Aurora/CE nas ocasiões em que tais atividades efetivamente ocorrerem, desde que comprovadas nos autos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização; Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com comunicação à autoridade de trânsito competente (DETRAN), nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro; Submissão ao monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, IX, do CPP; O acusado fica proibido de romper o lacre da tornozeleira eletrônica, permitir que o equipamento descarregue, ou utilizar quaisquer meios que comprometam a efetividade da fiscalização (como bloqueadores de GPS ou sinal), sob pena de decretação imediata de prisão preventiva; Fica advertido expressamente de que eventual violação das condições de uso da tornozeleira será presumida como ação humana dolosa, salvo prova inequívoca de defeito técnico sem sua responsabilidade. Expeça-se o necessário junto ao BNMP. Habilite-se o causídico (fls. 317). Certifique-se, no tempo oportuno, os transcursos dos prazos às respostas (art. 396-A, do CPP). Por fim, revogo o sigilo absoluto dos autos, tornando-os públicos, diante do esgotamento da necessidade que justificava a restrição anterior (art. 5º, LX, CF/88 c/c art. 792, caput, CPP). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aurora/CE, data da assinatura.
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Vinicius Ramos de Sá Santos (OAB 41908/CE) Processo 0200096-89.2025.8.06.0041 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Indiciado: MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO - Posto isso, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, e pelas razões expostas: 1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCONE TAVARES DE LUNA FILHO, qualificado nos autos, pelos fundamentos de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; 2) DETERMINO a expedição de mandado de prisão, com urgência, devendo ser incluídas as informações no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); 3) REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas, face ao seu descumprimento e inadequação ao caso concreto; 4) DETERMINO que esta decisão seja mantida sob sigilo até seu cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Expedientes com urgência. Cumpra-se.