Processo nº 02000986920248060049

Número do Processo: 0200098-69.2024.8.06.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Beberibe | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo: 0200098-69.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS PARENTE REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CREFISA S.A   Vistos.     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Conforme consta na petição inicial, o requerente atua como curador de seu filho, José Alessandro Rodrigues Parente, declarado absolutamente incapaz por deficiência mental, conforme sentença de interdição com trânsito em julgado, proferida nos autos nº 0010011-11.2014.8.06.0049, da Comarca de Beberibe/CE. Apesar da condição de interditado - registrada inclusive na certidão de nascimento e com o benefício previdenciário sendo recebido pelo curador desde 2018 - foi constatada a emissão indevida de cartão de crédito em nome do curatelado pelo Banco Bradesco. A partir dessa emissão, foi celebrado, de forma irregular, contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Crefisa S/A, o que resultou em descontos mensais no benefício assistencial do interditado. Salienta-se que o curador não autorizou a contratação razão na qual requereu  a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a responsabilização das instituições envolvidas.  Designada audiência de conciliação id 96813547, as partes não transigiram acordo.  O Banco Bradesco apresentou contestação conforme se depreende do documento identificado sob o Id. 103833936, ao passo que a instituição demandada Crefisa S/A apresentou sua peça de defesa nos autos sob o Id.142487531.  A parte autora apresentou réplica às contestações, conforme documento de Id.105805053.  Proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Id.157588787. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram, de forma expressa, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. PREELIMINARES I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva - Rejeição Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. À luz desse conceito amplo, o Banco Bradesco se enquadra como fornecedor, sendo, portanto, integrante da cadeia de consumo. A jurisprudência pátria, amparada no princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), admite a responsabilização solidária entre os entes que compõem a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ainda que não haja prova direta de participação imediata no fato danoso, bastando o vínculo com a operação comercial ou financeira que deu ensejo ao prejuízo alegado. Assim, considerando que a parte autora é consumidora e que os serviços bancários por ela utilizados estão inseridos na relação de consumo, resta evidenciada a legitimidade passiva do Banco Bradesco, ao menos para fins de formação da lide e apuração dos fatos narrados na exordial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, prosseguindo-se com a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. A inicial é apta ao processamento do feito. No mérito, do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que o autor, JOSÉ ALESSANDRO RODRIGUES PARENTE, é pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente por sentença com trânsito em julgado proferida em 23/01/2015, nos autos do processo nº 0010011-11.2014.8.06.0049, da Comarca de Beberibe/CE, conforme se depreende da respectiva averbação em sua certidão de nascimento. Não obstante, em 20/09/2023, foi celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Crefisa S/A, sob o nº 060100191166, em nome do autor, sem qualquer intervenção ou representação de seu curador legal. Tal contratação revela-se nula de pleno direito, ante a ausência de pressupostos essenciais de validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, I, e 166, I, ambos do Código Civil. Destaca-se que a prática em evidência é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 39, inciso IV, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Cabe ressaltar que há grupos de consumidores que demonstram fragilidade ainda maior diante dos fornecedores, denominados consumidores hipervulneráveis, como idosos, crianças, pessoas com deficiência mental ou física, e analfabetos. Tais sujeitos, exatamente por sua condição especial, estão mais expostos a práticas lesivas e arbitrárias por parte dos fornecedores. Nesse sentido, o Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, ao proferir voto no REsp 586.316/MG, salientou que: "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a 'pasteurização' das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna (...)". Assim, o fornecedor que se vale da fragilidade do consumidor para lhe impor produto ou serviço, especialmente com vantagem manifestamente excessiva, viola os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e deve responder pelos danos causados, sejam materiais ou morais. Isto posto, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.  DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO  PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Beberibe | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo: 0200098-69.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS PARENTE REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CREFISA S.A   Vistos.     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Conforme consta na petição inicial, o requerente atua como curador de seu filho, José Alessandro Rodrigues Parente, declarado absolutamente incapaz por deficiência mental, conforme sentença de interdição com trânsito em julgado, proferida nos autos nº 0010011-11.2014.8.06.0049, da Comarca de Beberibe/CE. Apesar da condição de interditado - registrada inclusive na certidão de nascimento e com o benefício previdenciário sendo recebido pelo curador desde 2018 - foi constatada a emissão indevida de cartão de crédito em nome do curatelado pelo Banco Bradesco. A partir dessa emissão, foi celebrado, de forma irregular, contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Crefisa S/A, o que resultou em descontos mensais no benefício assistencial do interditado. Salienta-se que o curador não autorizou a contratação razão na qual requereu  a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a responsabilização das instituições envolvidas.  Designada audiência de conciliação id 96813547, as partes não transigiram acordo.  O Banco Bradesco apresentou contestação conforme se depreende do documento identificado sob o Id. 103833936, ao passo que a instituição demandada Crefisa S/A apresentou sua peça de defesa nos autos sob o Id.142487531.  A parte autora apresentou réplica às contestações, conforme documento de Id.105805053.  Proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Id.157588787. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram, de forma expressa, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. PREELIMINARES I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva - Rejeição Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. À luz desse conceito amplo, o Banco Bradesco se enquadra como fornecedor, sendo, portanto, integrante da cadeia de consumo. A jurisprudência pátria, amparada no princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), admite a responsabilização solidária entre os entes que compõem a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ainda que não haja prova direta de participação imediata no fato danoso, bastando o vínculo com a operação comercial ou financeira que deu ensejo ao prejuízo alegado. Assim, considerando que a parte autora é consumidora e que os serviços bancários por ela utilizados estão inseridos na relação de consumo, resta evidenciada a legitimidade passiva do Banco Bradesco, ao menos para fins de formação da lide e apuração dos fatos narrados na exordial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, prosseguindo-se com a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. A inicial é apta ao processamento do feito. No mérito, do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que o autor, JOSÉ ALESSANDRO RODRIGUES PARENTE, é pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente por sentença com trânsito em julgado proferida em 23/01/2015, nos autos do processo nº 0010011-11.2014.8.06.0049, da Comarca de Beberibe/CE, conforme se depreende da respectiva averbação em sua certidão de nascimento. Não obstante, em 20/09/2023, foi celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Crefisa S/A, sob o nº 060100191166, em nome do autor, sem qualquer intervenção ou representação de seu curador legal. Tal contratação revela-se nula de pleno direito, ante a ausência de pressupostos essenciais de validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, I, e 166, I, ambos do Código Civil. Destaca-se que a prática em evidência é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 39, inciso IV, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Cabe ressaltar que há grupos de consumidores que demonstram fragilidade ainda maior diante dos fornecedores, denominados consumidores hipervulneráveis, como idosos, crianças, pessoas com deficiência mental ou física, e analfabetos. Tais sujeitos, exatamente por sua condição especial, estão mais expostos a práticas lesivas e arbitrárias por parte dos fornecedores. Nesse sentido, o Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, ao proferir voto no REsp 586.316/MG, salientou que: "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a 'pasteurização' das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna (...)". Assim, o fornecedor que se vale da fragilidade do consumidor para lhe impor produto ou serviço, especialmente com vantagem manifestamente excessiva, viola os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e deve responder pelos danos causados, sejam materiais ou morais. Isto posto, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.  DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO  PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Beberibe | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo: 0200098-69.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS PARENTE REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CREFISA S.A   Vistos.     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Conforme consta na petição inicial, o requerente atua como curador de seu filho, José Alessandro Rodrigues Parente, declarado absolutamente incapaz por deficiência mental, conforme sentença de interdição com trânsito em julgado, proferida nos autos nº 0010011-11.2014.8.06.0049, da Comarca de Beberibe/CE. Apesar da condição de interditado - registrada inclusive na certidão de nascimento e com o benefício previdenciário sendo recebido pelo curador desde 2018 - foi constatada a emissão indevida de cartão de crédito em nome do curatelado pelo Banco Bradesco. A partir dessa emissão, foi celebrado, de forma irregular, contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Crefisa S/A, o que resultou em descontos mensais no benefício assistencial do interditado. Salienta-se que o curador não autorizou a contratação razão na qual requereu  a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a responsabilização das instituições envolvidas.  Designada audiência de conciliação id 96813547, as partes não transigiram acordo.  O Banco Bradesco apresentou contestação conforme se depreende do documento identificado sob o Id. 103833936, ao passo que a instituição demandada Crefisa S/A apresentou sua peça de defesa nos autos sob o Id.142487531.  A parte autora apresentou réplica às contestações, conforme documento de Id.105805053.  Proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Id.157588787. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram, de forma expressa, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. PREELIMINARES I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva - Rejeição Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. À luz desse conceito amplo, o Banco Bradesco se enquadra como fornecedor, sendo, portanto, integrante da cadeia de consumo. A jurisprudência pátria, amparada no princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), admite a responsabilização solidária entre os entes que compõem a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ainda que não haja prova direta de participação imediata no fato danoso, bastando o vínculo com a operação comercial ou financeira que deu ensejo ao prejuízo alegado. Assim, considerando que a parte autora é consumidora e que os serviços bancários por ela utilizados estão inseridos na relação de consumo, resta evidenciada a legitimidade passiva do Banco Bradesco, ao menos para fins de formação da lide e apuração dos fatos narrados na exordial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, prosseguindo-se com a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. A inicial é apta ao processamento do feito. No mérito, do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que o autor, JOSÉ ALESSANDRO RODRIGUES PARENTE, é pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente por sentença com trânsito em julgado proferida em 23/01/2015, nos autos do processo nº 0010011-11.2014.8.06.0049, da Comarca de Beberibe/CE, conforme se depreende da respectiva averbação em sua certidão de nascimento. Não obstante, em 20/09/2023, foi celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira Crefisa S/A, sob o nº 060100191166, em nome do autor, sem qualquer intervenção ou representação de seu curador legal. Tal contratação revela-se nula de pleno direito, ante a ausência de pressupostos essenciais de validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, I, e 166, I, ambos do Código Civil. Destaca-se que a prática em evidência é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 39, inciso IV, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Cabe ressaltar que há grupos de consumidores que demonstram fragilidade ainda maior diante dos fornecedores, denominados consumidores hipervulneráveis, como idosos, crianças, pessoas com deficiência mental ou física, e analfabetos. Tais sujeitos, exatamente por sua condição especial, estão mais expostos a práticas lesivas e arbitrárias por parte dos fornecedores. Nesse sentido, o Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, ao proferir voto no REsp 586.316/MG, salientou que: "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a 'pasteurização' das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna (...)". Assim, o fornecedor que se vale da fragilidade do consumidor para lhe impor produto ou serviço, especialmente com vantagem manifestamente excessiva, viola os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e deve responder pelos danos causados, sejam materiais ou morais. Isto posto, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.  DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO  PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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