V. C. D. P. F. x G. S. D. N. e outros
Número do Processo:
0200107-22.2022.8.06.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0200107-22.2022.8.06.0107 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. S. N. D. F. REQUERIDO: J. P. R. DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025. Trata-se de Ação de Divórcio litigioso cumulada com pedido de partilha de bens alvitrado por M. S. N. D. F. em desfavor de JOSÉ PINHEIRO RODRIGUES A parte requerida apresentou contestação e a requerente apresentou réplica. Interlocutória ao ID 153376109 decretando o divórcio entre o casal, prosseguindo o feito em relação a partilha de bens. Intimadas para manifestarem sobre a produção de provas as partes requereram a designação da audiência de instrução. A autora por meio de petição de ID 153376127, considerando a possibilidade de fraude a partilha, requereu o bloqueio das contas da empresa Âncora Comércio e Serviços, até a regular partilha de todos os bens e dívidas. O requerido, em contrapartida, impugnou o pedido de bloqueio de contas, argumentando que a autora não trouxe substrato probante apto a comprovar a alegada fraude. Acrescentou que: "é fundamental considerar a separação patrimonial entre a empresa e os sócios". - ID 153376134. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos constatei que a empresa Âncora Comércio e Serviços possui como único sócio administrador o Sr. José Pinheiro Rodrigues (ID 153375956), estando cadastrada no "Simples Nacional" (ID 153375957). Assim, com receio de que o requerido possa fraudar a partilha de bens, a autora requereu o bloqueio das contas da empresa Âncora Comércio e Serviços. Nesse descortino, nos casos de divórcio, partilha de bens ou pensão alimentícia, o bloqueio das contas de um dos cônjuges pode ser um instrumento utilizado como remédio adequado para combater ações fraudulentas, onde uma das partes se utiliza de um bem do casal subtraindo e reduzindo o acervo a ser partilhado pelo casal. Contudo, no caso dos autos tenho que a autora não evidenciou a plausibilidade da alegação, posto que na espécie, a empresa Âncora Comércio e Serviços encontra-se em situação financeira delicada, posto que firmou Instrumento Particular de Confissão de Dívidas no valor de R$ 199.303,80 (cento e noventa e nove mil trezentos e três reais e oitenta centavos) (ID 153376078) Assim, não se revela cabível, por ora, o bloqueio de ativos financeiros em contas da empresa, haja vista a ausência de elementos suficientes quanto à efetiva prática de dilapidação patrimonial. Nesse sentido, eis o entendimento do TJ/CE: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES VOLTADAS AO EXAME DO PATRIMÔNIO E DA RENDA DO CÔNJUGE VARÃO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens originária, indeferiu os alimentos compensatórios requestados em favor da Promovente/Agravante, bem como as medidas cautelares por esta pleiteadas. II. A questão em discussão consiste no exame de dois pontos: (i) se é pertinente, nesta fase do processo, a determinação de medidas cautelares voltadas ao exame do patrimônio e da renda do ora Agravado, tais como a expedição de ofícios a instituições financeiras e o bloqueio de ativos financeiros; (ii) se é cabível a concessão de alimentos compensatórios de urgência em favor da Recorrente. III. (i) Ainda que no contexto de uma ação de alimentos ou partilha de bens, a quebra de sigilo bancário e fiscal de um indivíduo configura medida excepcional, mostrando-se recomendável apenas em situações específicas, tais como casos de manifesto comportamento não cooperativo da parte ou quando não houver outra forma de se aferirem as informações buscadas com as ditas pesquisas; (ii) No caso sub examine, não se verificam indícios suficientes de efetivo intuito de ocultação de bens e recursos, nem elementos sugestivos de comportamento não cooperativo por parte do Recorrido; (iii) A maior parte das informações buscadas nas pesquisas requestadas se referem a um período já decorrido (1994 a 2023) e que podem ser voluntariamente apresentadas pelo Agravado ao longo do regular trâmite do feito, sem necessidade de decretação das medidas excepcionais; (...) (v) Pelos mesmos fundamentos, não se revela cabível, por ora, o bloqueio de ativos financeiros em contas do Recorrido, haja vista a ausência de elementos suficientes quanto à efetiva prática de dilapidação patrimonial pelo Agravado, a autorizar uma medida constritiva patrimonial; (...) (STJ, REsp 1.290 .313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/11/2013, p. 07/11/2014); (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06242090520248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). (Grifos nossos). Dessa forma, INDEFIRO o pedido vertido ao ID 153376127. Advirto que, eventual dispêndio não autorizado de recursos comuns do ex-casal poderá ser objeto de compensação de quotas na ultimação da partilha, após a devida prestação de contas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente se ainda pretendem produzir provas, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência