Edson Cleiton Pereira Sousa x Namylis Heydna Cruz Lobo Pereira e outros

Número do Processo: 0200120-76.2024.8.06.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Benedito | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexibilidade de débitos c/c repetição do indébito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência promovida por Francisco Alberto Filho em face de D ARRAIS SANTANA, FUNERÁRIA (REINO DO CÉU) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). A parte autora afirma que vem recebendo descontos, através de cobrança em sua fatura energia elétrica, referentes a serviço não contratado perante a funerária requerida. Acrescenta que entrou em contato com a ENEL para solicitar o cancelamento do desconto indevido, porém, a requerida informou que tal medida deveria ser tomada junto à empresa funerária. Nesse sentido, entende que os descontos são indevidos e solicita a devolução dos valores descontados e indenização pelo dano moral sofrido, além da declaração de inexistência de relação com a parte requerida. Recebida a demanda, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A funerária requerida apresentou contestação de id. 110595667 defendendo a regularidade dos descontos e do contrato que justifica as cobranças, solicitando a improcedência dos pedidos da parte autora. Foi realizada sessão de conciliação, conforme termo de id. 110595674. Todavia, a conciliação não foi possível. A ENEL, por sua vez, apresentou contestação de id. 110596687 alegando, resumidamente, a sua ilegitimidade na demanda e subsidiariamente ausência de responsabilidade da concessionária pelos danos da parte autora. O autor apresentou réplica. As partes, apesar de intimadas, não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Em contestação, a concessionária requerida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não possui ingerência sobre o contrato firmado entre a autora e a empresa funerária corré. Entretanto, o argumento não merece prosperar. Isso porque a concessionária de serviço público atuou como agente arrecadadora no presente caso, autorizando e consignando nas faturas de energia elétrica as cobranças referentes a um plano funerário que a demandante alega desconhecer. A legitimidade passiva da ENEL é, portanto, evidente, pois apesar de não fazer parte do suposto contrato entabulado entre a requerente e a funerária promovida, é responsável perante a consumidora em virtude das cobranças consignadas na fatura de energia elétrica, essas emitidas pela promovida ENEL. Nesse sentido a jurisprudência a seguir:   direito do consumidor. apelações cíveis. ação declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos morais. Empréstimo pessoal cobrando em fatura de energia elétrica . Legitimidade passivada concessionária ré. Fraude. Inexistência de pactuação pela autora. Falha na prestação do serviço . dano moral configurado. restituição do indébito. earesp 676.608/rs . modulação dos efeitos. Juros de mora a partir do evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Não provimento da apelação da ré e parcial provimento da apelação da autora . i. caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, o qual entendeu que as rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, declarando inexistente o contrato de empréstimo sob o nº 00000491547 e condenando as requeridas a indenizar os danos materiais e morais causados. ii . questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar a alegada ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL; (ii) cabimento o não da repetição do indébito; (iii) (in) ocorrência de dano moral e o valor arbitrado pelo juízo de origem; e (iv) consectários legais da condenação a serem aplicados. iii. Razões de decidir 3 . Há de se rejeitar a alegação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL de ilegitimidade passiva, tendo em vista que integra ativamente a cadeia de consumo, efetuando a cobrança diretamente em sua fatura mensal, gerada pelo sistema interno próprio da concessionária ré, sendo aplicados o art. 7º e o art. 25 do CDC. 4 . A autora afirma desconhecer a origem da cobrança do valor de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) em sua fatura de energia elétrica, sob a rubrica "COB CRÉDITO CREFAZ", alegando não ter celebrado com as promovidas qualquer contrato a autorizar os referidos débitos 5. As rés se abstiveram de pagar os honorários periciais, ainda que devidamente intimadas, ocasião em que, encerrada a fase instrutória, sobreveio a sentença ora impugnada, na qual entendeu o juízo de primeiro grau que as promovidas não comprovaram a higidez da contratação, principalmente ao se considerar que a pessoa da fotografia (selfie) utilizada para finalizar a contratação eletrônica não é a parte autora. 6. A parte autora efetuou o pagamento da primeira prestação do empréstimo objeto da lide, tendo informado o fatídico à Enel, a qual continuou a cobrança nas faturas dos meses seguintes, ainda que tenha a consumidora solicitado a sua retirada, em notório descumprimento ao previsto no art . 7º da Resolução da ANEEL nº 581/2013. 7. A demandante realizou esforços para sanar erro a que não deu causa. Ademais, não se pode entender como ínfimo o valor da parcela do empréstimo fraudulento, a qual foi devidamente quitada pela autora, a resultar em uma fatura de quase o dobro do numerário usualmente pago pela mesma, o que gera notório transtorno e aborrecimento . 8. A quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 9 . Somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. 10. Quanto aos juros de mora sobre o valor da condenação. inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicada a Súmula nº 54/STJ . iv. dispositivo 11. Apelações cíveis conhecidas, sendo desprovida a da ré e parcialmente provida a da autora. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível - 0001858-54.2019.8 .06.0100, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200208-85.2022 .8.06.0066, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento à interposta pela ré e dar parcial provimento à interposta pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001925920228060090 Icó, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024)   Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, respondem solidariamente perante o consumidor todos os fornecedores que atuaram na cadeia de consumo, como no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar em apreço. No mérito, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se na definição de consumidora e as requeridas na de fornecedoras, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, devendo, portanto, ser deferida. Cinge-se a demanda no pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em virtude de cobranças nas faturas de energia elétrica, cujo débito não é reconhecido pela promovente. A autora, para comprovar suas alegações, juntou faturas (id. 110596701). A funerária ré, contestou o feito, defendendo a existência e regularidade da contratação dos serviços e consequentemente a legalidade das cobranças, contudo, não juntou os documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Tratando-se de débito oriundo de um serviço que a consumidora defende não ter contratado, cabia à demandada D Arrais Santana Funerária comprovar a regularidade da contratação por meio da demonstração que a requerente teria, sim, firmado contrato com a funerária. À concessionária promovida, por sua vez, incumbia o ônus de demonstrar o motivo de tais cobranças estarem sendo feitas nas próprias faturas de energia elétrica por ela emitidas, bem como a regularidade de tal procedimento. Entretanto, nota-se que nenhuma das requeridas se desincumbiu dos seus respectivos ônus da prova. Ressalte-se, nesse ponto, não ser possível exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, pois, repita-se, a autora sustenta que não celebrou o contrato que lhe estava sendo cobrado o pagamento junta às faturas de energia elétrica. Logo, se a autora alega que não celebrou o contrato, por óbvio, não se tem como exigir da autora a prova de fato negativo. Desse modo, considerando que a funerária promovida não apresentou prova da contratação de seus serviços pela autora, há de se reconhecer que as cobranças são indevidas. Quanto à requerida Companhia Energética do Ceará, que é concessionária de serviço público responsável pela adequada prestação do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, embora alegue que não incorreu em ato ilícito e que não possui responsabilidade pelo caso, verifica-se que não juntou aos autos qualquer prova que demonstre a regularidade das cobranças, como autorização da parte consumidora para que o suposto plano funerário contratado fosse cobrado juntamente de sua energia elétrica. Assim, considerando que a promovida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do § 6º, artigo 37, da Constituição Federal:   Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.   Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor:   Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.   Por fim, dispõe a Lei nº. 8.987/95, que disciplina o regime de concessões, aplicável às companhias elétricas:   Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.   Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.   Diante disso, tem-se que nenhuma das rés comprovou a regularidade e validade das cobranças aqui discutidas, razão pela qual respondem solidária e objetivamente pelos danos causados à requerente pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, considerando que a autora comprovou que efetuou o pagamento das faturas com a existência de cobrança indevida, não há outra medida cabível além da condenação das demandadas à repetição do indébito, em dobro, dos valores abusivamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art. 5.º (…)   X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida. O Código Civil também tem previsão:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. No presente caso, entendo presente o dano moral, tendo em vista os descontos irregulares em conjunto com a conta de energia, obrigando o consumidor a realizar o pagamento sob pena de lhe ser interrompido um serviço essencial. Portanto, fixo o dano moral em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar, solidariamente, as promovidas, à repetição do indébito em dobro, correspondente ao dobro da soma das cobranças inseridas indevidamente nas faturas apresentadas junto a petição inicial e as que eventualmente foram pagas no decorrer da demanda processual, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (pagamento de cada fatura) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Condeno, também, as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor condenação. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, 16 de maio de 2025.   Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito  
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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