Hiran Leao Duarte x Maria Eduarda Martins Nobre e outros
Número do Processo:
0200126-46.2024.8.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pedra Branca | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200126-46.2024.8.06.0143 AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: LUIZ DIEGO FEITOSA FERREIRA S E N T E N Ç A Visto em inspeção, conforme Portaria nº 08/2025-C382VUNI Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de LUIZ DIEGO FEITOSA FERREIRA. O demandante busca a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo apontado na petição inicial, sob o argumento de que o requerido teria deixado de efetuar o pagamento de parcelas referentes a contrato garantido por alienação fiduciária celebrado entre as partes. Acompanham a exordial os documentos de id 101106272/101108130. Decisão de id 149719967 em que restou consignado que o autor pretende comprovar a mora do réu através de notificação extrajudicial, porém, o aviso de recebimento retornou ao remetente com a informação "número do endereço não existe" e sem assinatura de pessoa física como recebedor. Assim, foi determinada a intimação do banco requerente, para corrigir a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321, parágrafo único). Petitório de id 151579310 em que o banco promovente limita-se ao argumento de que a mora da requerida restou devidamente caracterizada, requestando assim o deferimento da liminar com a expedição do respectivo mandado. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o caso concreto diz respeito a contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária firmado entre os litigantes, tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na inicial, sendo que, em face do alegado inadimplemento por parte do requerido, o autor aforou a presente ação. Acerca do tema, como nos ensina a doutrina, a alienação fiduciária é uma garantia atípica, em que o domínio se transfere de plano para o credor, embora em caráter resolúvel, permanecendo o devedor na posse direta do bem, enquanto o credor - instituição financeira, fica com a sua posse indireta. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 911/69 autoriza a busca e apreensão do bem, mediante o uso de ação própria para esse fim, como é o caso dos autos, na hipótese de inadimplemento e de mora do devedor, desde que provados por documentação idônea, nos moldes do referido diploma legal (§2º, do art 2º). Com efeito, em demandas como esta, tanto a concessão da tutela liminar quanto a da tutela definitiva pretendidas, estão condicionadas, exclusivamente, à demonstração cabal da mora do devedor, a qual, por sua vez, constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Aliás, a esse respeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado no verbete sumular de nº 72, no sentido de que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ademais, tendo em vista que, nas ações de busca e apreensão, a notificação do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tem-se que esta deve ser realizada previamente ao ajuizamento da ação, não podendo a parte promovente, somente após o seu ajuizamento realizar tal ato. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a prévia constituição em mora do devedor, segundo a exegese do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Esclareceu o STJ que nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Ou seja, além do envio da notificação ao endereço constante do contrato, deve haver o seu efetivo recebimento no local, ainda que por terceira pessoa. 4. A matéria restou, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). 5. Consoante entendimento sedimentado por este TJES em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0014805-89.2012.8.08.0049, a constituição da mora deve ser anterior ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão. 6. Recurso desprovido. (TJES; AC 0024367-52.2017.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 22/11/2021; DJES 10/12/2021). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NEGATIVA. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A comprovação da prévia constituição em mora do devedor não é apenas requisito de concessão liminar da busca e apreensão, mas condição específica da ação de busca e apreensão, de rito próprio. Inteligência do verbete sumular nº. 283 deste Tribunal. In casu, verifica-se que a notificação, não obstante encaminhada para o endereço constante do contrato, não foi recebida, tendo em vista o AR negativo de fls. 19. Sendo assim, não restando configurada a mora do réu, conclui-se que não estão presentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Recurso provido. (0001786-26.2011.8.19.0055 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 13/06/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Por seu turno, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou recentemente a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888). Contudo, em que pese o teor da referida orientação jurisprudencial, há que se fazer o devido distinguishing com o caso em epígrafe. É que na hipótese dos autos, embora consideremos que a notificação extrajudicial tenha sido encaminhada para o endereço do promovido indicado no contrato (id 101108127 e 101106274), verifica-se que não foi sequer entregue ao destinatário, já que o aviso de recebimento dos Correios retornou com a informação "não existe o número indicado", mostrando-se similar ao do não envio, posto que impossível o recebimento da notificação. De fato, embora a orientação jurisprudencial exija para a comprovação da mora apenas o envio de notificação para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a prova do seu recebimento, é certo que a mera expedição sem que a parte seja ao menos procurada, torna tal ato viciado, uma vez que mesmo havendo a expedição não houve possibilidade alguma de recebimento da referida notificação. Assim, há de se concluir que o meio utilizado (postal) não serviu à comprovação da mora, pois o demandado não foi sequer procurado em seu endereço. Dessa forma, reconheço que a situação sub judice não se amolda aos parâmetros de incidência do anotado precedente. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Portanto, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que por versar sobre matéria de ordem pública, a carência de ação pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas processuais, certifique-se e intime-se pessoalmente a sucumbente para efetuar o pagamento em igual prazo. Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pedra Branca, 11 de junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito