Mauro Nunes Cordeiro Filho e outros x Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo e outros

Número do Processo: 0200126-87.2023.8.06.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0200126-87.2023.8.06.0076 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração, opostos por Maria de Lourdes Pereira de Souza, em face da decisão monocrática (Id 20008820) desta juíza relatora, por meio do qual deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica e, diante da incompetência dos juizados especiais, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora opôs os presentes embargos (Id 20174591), asseverando a existência de erro material no julgado consistente na remessa equivocada dos autos à Turma Recursal, tendo em vista que o processo tramitou pelo rito ordinário e foi interposto o recurso de apelação contra a sentença. É o que importa relatar. Conheço os aclaratórios, posto que formalmente admissíveis. Os embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Magistrado(a), prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, completamente ou esclareça, sinalizando o viés recursal da medida. Assim, os aclaratórios são instrumentos de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material que eventualmente acometam o decisório. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. Compulsando-se os autos, verifica-se que o relatório da sentença de Id 19913993 foi dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veja-se: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a quem atribui a prática de ato ilícito consistente na efetivação de descontos de valores em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo por ela não contratado. Relatório dispensado, nos termos do ART. 38, DA LEI 9.099/95. DECIDO." - grifou-se Em que pese os argumentos da embargante de que o feito tramitou pelo rito ordinário, a sentença foi proferida observando-se o estabelecido na Lei nº 9.099/95 e contra ela não foi apresentado embargos de declaração. Após a apresentação de contrarrazões recursais (Id 19914010) pelo banco Itaú, o juízo singular determinou a remessa dos autos à Turma Recursal (Id 19914016): "DESPACHO Recebidos hoje. Considerando que o recurso inominado interposto pela parte autora preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo, conforme o artigo 43 da Lei nº 9.099/95, dispensando a recorrente do pagamento das custas recursais, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Além disso, verifica-se que a parte promovida já apresentou suas contrarrazões ao recurso. Assim, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários." - grifou-se Dessa forma, ao deliberar sobre os embargos, não antevejo possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O referido meio recursal não se presta ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 1.022 do CPC, não é admissível. Diante do exposto, na esteira dos fundamentos supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES ACOLHIMENTO. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA