Banco Do Brasil S.A x Flaviano Vieira De Melo e outros
Número do Processo:
0200155-68.2012.8.09.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0200155-68.2012.8.09.0132Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: FLAVIANO VIEIRA DE MELODECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de FLAVIANO VIEIRA DE MELO e GERALDA FERREIRA DA SILVA MELO, todos qualificados.No evento nº 260, o terceiro interessado requereu a devolução dos valores depositados para garantia do juízo, sob a alegação de que o bem anteriormente penhorado foi desconstituído da constrição judicial.Em que pese a desconstituição da penhora, verifica-se que o terceiro interessado assumiu contratualmente a obrigação decorrente da presente cédula rural pignoratícia, vinculando-se diretamente à dívida executada, independentemente da manutenção ou não da penhora do imóvel objeto do contrato.O depósito judicial realizado serve como garantia do juízo para a satisfação do crédito exequendo e, enquanto subsistir o débito, não há fundamento legal para restituição dos valores ao terceiro interessado.Dessa forma, indefiro o pedido de devolução dos valores depositados.Indefiro ainda, o pedido de renovação de pesquisas via SISBAJUD (evento nº 261), uma vez que medida semelhante já foi realizada anteriormente, tendo resultado apenas parcialmente frutífera. Ademais, conforme determinado em decisão anterior, cabe ao exequente indicar bens efetivamente passíveis de penhora, não sendo razoável permitir a repetição indefinida de medidas constritivas automáticas, sob pena de esvaziar o comando judicial e transformar o processo em verdadeira diligência interminável.No mais, determino o cumprimento integral da determinação do evento nº 251, ou seja, “Certifique-se o decurso do prazo concedido ao perito nomeado nos autos, conforme evento de n° 239. Em caso de inércia, intime-se pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e devolução dos valores já recebidos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para acompanhar o cumprimento do oficio expedido no evento de n. 262 e enviado no evento de n. 263, efetuando o pagamento das respectivas taxas junto ao cartório. Prazo de cinco dias. Posse, 10 de julho de 2025 LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO Analista Judiciário
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para acompanhar o cumprimento do oficio expedido no evento de n. 262 e enviado no evento de n. 263, efetuando o pagamento das respectivas taxas junto ao cartório. Prazo de cinco dias. Posse, 10 de julho de 2025 LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO Analista Judiciário
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para acompanhar o cumprimento do oficio expedido no evento de n. 262 e enviado no evento de n. 263, efetuando o pagamento das respectivas taxas junto ao cartório. Prazo de cinco dias. Posse, 10 de julho de 2025 LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO Analista Judiciário
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para acompanhar o cumprimento do oficio expedido no evento de n. 262 e enviado no evento de n. 263, efetuando o pagamento das respectivas taxas junto ao cartório. Prazo de cinco dias. Posse, 10 de julho de 2025 LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO Analista Judiciário
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0200155-68.2012.8.09.0132Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: FLAVIANO VIEIRA DE MELODECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, localizada na Rua Dr. Antônio Marcos Gouveia, Centro, Posse em face de FLAVIANO VIEIRA DE MELO, casado, pecuarista, CPF nº 010.818.021-20 e GERALDA FERREIRA DA SILVA MELO,casada, CPF nº 211.869.791-00, ambos residente e domiciliado na Aveninda Padre Trajano, 220, Centro, Posse-GO.O exequente, em petição no evento nº 246, requereu a desconstituição da penhora do imóvel sob matricula nº 331, sob o argumento de que o bem penhorado não pertence aos executados, não tendo, portanto, utilidade na satisfação do crédito exequendo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Embora não tenha sido acostada certidão atualizada de matrícula do imóvel, observa-se que o próprio exequente — parte interessada na efetividade da execução — juntou contrato particular de compra e venda às folhas 103/106 dos autos físicos digitalizados, documento que indica que o imóvel não se encontra em nome dos executados.Nessas circunstâncias, considerando que a parte exequente expressamente requer a desconstituição da penhora, e que não há utilidade em manter a constrição sobre bem que, segundo afirma, não pertence aos devedores, entendo que não se mostra necessário exigir prova registral mais robusta para fins de levantamento da constrição, sobretudo quando a pretensão parte do próprio credor.Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel indicado às folhas 103 dos autos físicos digitalizados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre o imóvel mencionado, devendo ser expedido o respectivo mandado de levantamento/cancelamento junto ao cartório competente, caso já averbada. 2. Certifique-se o decurso do prazo concedido ao perito nomeado nos autos, conforme evento de n° 239. Em caso de inércia, intime-se pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.3. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art, 921, III, do PC).Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0200155-68.2012.8.09.0132Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: FLAVIANO VIEIRA DE MELODECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, localizada na Rua Dr. Antônio Marcos Gouveia, Centro, Posse em face de FLAVIANO VIEIRA DE MELO, casado, pecuarista, CPF nº 010.818.021-20 e GERALDA FERREIRA DA SILVA MELO,casada, CPF nº 211.869.791-00, ambos residente e domiciliado na Aveninda Padre Trajano, 220, Centro, Posse-GO.O exequente, em petição no evento nº 246, requereu a desconstituição da penhora do imóvel sob matricula nº 331, sob o argumento de que o bem penhorado não pertence aos executados, não tendo, portanto, utilidade na satisfação do crédito exequendo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Embora não tenha sido acostada certidão atualizada de matrícula do imóvel, observa-se que o próprio exequente — parte interessada na efetividade da execução — juntou contrato particular de compra e venda às folhas 103/106 dos autos físicos digitalizados, documento que indica que o imóvel não se encontra em nome dos executados.Nessas circunstâncias, considerando que a parte exequente expressamente requer a desconstituição da penhora, e que não há utilidade em manter a constrição sobre bem que, segundo afirma, não pertence aos devedores, entendo que não se mostra necessário exigir prova registral mais robusta para fins de levantamento da constrição, sobretudo quando a pretensão parte do próprio credor.Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel indicado às folhas 103 dos autos físicos digitalizados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre o imóvel mencionado, devendo ser expedido o respectivo mandado de levantamento/cancelamento junto ao cartório competente, caso já averbada. 2. Certifique-se o decurso do prazo concedido ao perito nomeado nos autos, conforme evento de n° 239. Em caso de inércia, intime-se pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.3. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art, 921, III, do PC).Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0200155-68.2012.8.09.0132Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: FLAVIANO VIEIRA DE MELODECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, localizada na Rua Dr. Antônio Marcos Gouveia, Centro, Posse em face de FLAVIANO VIEIRA DE MELO, casado, pecuarista, CPF nº 010.818.021-20 e GERALDA FERREIRA DA SILVA MELO,casada, CPF nº 211.869.791-00, ambos residente e domiciliado na Aveninda Padre Trajano, 220, Centro, Posse-GO.O exequente, em petição no evento nº 246, requereu a desconstituição da penhora do imóvel sob matricula nº 331, sob o argumento de que o bem penhorado não pertence aos executados, não tendo, portanto, utilidade na satisfação do crédito exequendo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Embora não tenha sido acostada certidão atualizada de matrícula do imóvel, observa-se que o próprio exequente — parte interessada na efetividade da execução — juntou contrato particular de compra e venda às folhas 103/106 dos autos físicos digitalizados, documento que indica que o imóvel não se encontra em nome dos executados.Nessas circunstâncias, considerando que a parte exequente expressamente requer a desconstituição da penhora, e que não há utilidade em manter a constrição sobre bem que, segundo afirma, não pertence aos devedores, entendo que não se mostra necessário exigir prova registral mais robusta para fins de levantamento da constrição, sobretudo quando a pretensão parte do próprio credor.Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel indicado às folhas 103 dos autos físicos digitalizados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre o imóvel mencionado, devendo ser expedido o respectivo mandado de levantamento/cancelamento junto ao cartório competente, caso já averbada. 2. Certifique-se o decurso do prazo concedido ao perito nomeado nos autos, conforme evento de n° 239. Em caso de inércia, intime-se pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.3. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art, 921, III, do PC).Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0200155-68.2012.8.09.0132Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: FLAVIANO VIEIRA DE MELODECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, localizada na Rua Dr. Antônio Marcos Gouveia, Centro, Posse em face de FLAVIANO VIEIRA DE MELO, casado, pecuarista, CPF nº 010.818.021-20 e GERALDA FERREIRA DA SILVA MELO,casada, CPF nº 211.869.791-00, ambos residente e domiciliado na Aveninda Padre Trajano, 220, Centro, Posse-GO.O exequente, em petição no evento nº 246, requereu a desconstituição da penhora do imóvel sob matricula nº 331, sob o argumento de que o bem penhorado não pertence aos executados, não tendo, portanto, utilidade na satisfação do crédito exequendo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Embora não tenha sido acostada certidão atualizada de matrícula do imóvel, observa-se que o próprio exequente — parte interessada na efetividade da execução — juntou contrato particular de compra e venda às folhas 103/106 dos autos físicos digitalizados, documento que indica que o imóvel não se encontra em nome dos executados.Nessas circunstâncias, considerando que a parte exequente expressamente requer a desconstituição da penhora, e que não há utilidade em manter a constrição sobre bem que, segundo afirma, não pertence aos devedores, entendo que não se mostra necessário exigir prova registral mais robusta para fins de levantamento da constrição, sobretudo quando a pretensão parte do próprio credor.Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel indicado às folhas 103 dos autos físicos digitalizados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre o imóvel mencionado, devendo ser expedido o respectivo mandado de levantamento/cancelamento junto ao cartório competente, caso já averbada. 2. Certifique-se o decurso do prazo concedido ao perito nomeado nos autos, conforme evento de n° 239. Em caso de inércia, intime-se pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.3. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art, 921, III, do PC).Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 0200155-68.2012.8.09.0132Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: FLAVIANO VIEIRA DE MELODECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de FLAVIANO VIEIRA DE MELO e GERALDA FERREIRA DA SILVA MELO, todos qualificados.Inicialmente, indefiro requerimento de penhora do evento nº 221, tendo em vista que já consta nos autos decisão anterior determinando a realização de perícia contábil (evento nº 171), medida que se mostra necessária à apuração do valor efetivamente devido. Assim, a constrição patrimonial pretendida revela-se prematura, devendo-se aguardar a conclusão da prova pericial para eventual reanálise do requerimento.No mais, intime-se o sr. Perito para indicar nova data para realização da prova pericial.Após, cumpra-se conforme determinado no evento nº 171.Sem prejuízo, proceda-se com a inclusão no polo passivo do assistente litisconsorcial, conforme determinado no evento nº 87.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02