Paula Pires Muniz x Antonio Alfredo Guedes Nastari e outros
Número do Processo:
0200200-05.1998.5.02.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA RR 0200200-05.1998.5.02.0069 RECORRENTE: PAULA PIRES MUNIZ RECORRIDO: BODY STORE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0200200-05.1998.5.02.0069 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/lla/ RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos salários e/ou proventos recebidos pelos executados, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0200200-05.1998.5.02.0069, em que é RECORRENTE PAULA PIRES MUNIZ e são RECORRIDOS BODY STORE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ANTONIO ALFREDO GUEDES NASTARI, HUMBERTO GUEDES NASTARI e OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA - ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente mantendo a sentença de origem a qual “indeferiu o pedido de penhora de 20% do benefício recebido pelo executado HUMBERTO GUEDES NASTARI”. Inconformada, interpõe a exequente o presente Recurso de Revista, pugnando pela reforma do julgado. Admitido o apelo, não foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1 – DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O Recurso de Revista é tempestivo, bem como se revela regular a representação processual da recorrente. 2 – DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos: 2 - Agravo de Petição Conheço do agravo de petição de fls. 858/863, tendo em vista o quanto decidido no tópico anterior, bem como por presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% do benefício recebido pelo executado HUMBERTO GUEDES NASTARI Sem razão. Os proventos mencionados pela agravante são absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC. Diante da vedação legal, ainda que se pretenda a quitação de direitos trabalhistas, incabível a penhora de percentual daquelas remunerações. Destaco que o crédito de natureza alimentar, que viabiliza a penhora pretendida, nos moldes do artigo 833, inciso IV e §2º, do novel CPC, não se confunde com o crédito trabalhista, apesar da sua inserção no gênero alimentar. Nesse sentido dispõe a Súmula 21, deste E. Regional: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Outro não é o entendimento do C. TST, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Por essas razões, diante da impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários, correta a r. decisão de origem ao rejeitar o pedido da exequente. Nego provimento. Sustenta a exequente, em suas razões de Recurso de Revista, que é perfeitamente possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, em razão da sua natureza alimentícia. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, bem como com contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-I do TST. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte do benefício previdenciário complementar recebido pelo executado. Conforme se depreende do excerto transcrito, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu a penhora dos proventos percebidos pelo executado, sob o entendimento de que ”os proventos mencionados pela agravante são absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC”, bem como que “o crédito de natureza alimentar, que viabiliza a penhora pretendida, nos moldes do artigo 833, inciso IV e §2º, do novel CPC, não se confunde com o crédito trabalhista, apesar da sua inserção no gênero alimentar”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema em exame, fixando a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Constata-se, dessa forma, ser possível a penhora de salários, vencimentos e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a impossibilidade de penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria dos devedores, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O indeferimento da penhora, no caso, tem sido reconhecido como ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, por este Tribunal Superior, o qual enuncia que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de Turmas desta Corte superior: " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que " Trata-se, portanto, de valor originalmente depositado como salário, que era automaticamente transferido para a conta poupança de titularidade da agravante, e, nessa condição, se revela impenhorável (CPC, 833, IV e X) ". 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15, desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Configurada a violação do art.5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1518-26.2012.5.02.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. Embora a parte recorrente tenha realizado a transcrição da íntegra dos fundamentos do acórdão regional, trata-se de decisão de fundamentação concisa. Assim, restou devidamente cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme o entendimento pacificado desta Corte por meio da SBDI-1. No mérito, o agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se é possível a realização de penhora em percentual de salário e proventos de aposentadoria. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do art. 833 do NCPC sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A penhora, no presente caso, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelo devedor, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0012600-77.2003.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de considerar os créditos trabalhistas como sendo de natureza alimentar, para eventual aplicação do art. 833, §2º do Código de Processo Civil e, assim, a procedência da penhora sobre os proventos de aposentadoria do reclamado. 2. Este Tribunal já se manifestou acerca do tema e consolidou entendimento de que é cabível a aplicação do art. 833, §2º do CPC nas execuções trabalhistas, uma vez que os créditos trabalhistas são considerados como de natureza alimentar. Entretanto, a penhora não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme art. 529, §3º do CPC, em razão do princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja, dignidade da pessoa humana. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0214200-70.2003.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0002026-28.2012.5.02.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0311800-13.2004.5.02.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Cinge-se a controvérsia sobre os limites da possibilidade de penhora da remuneração do executado, com vistas à satisfação do crédito do exequente Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional, ao limitar a penhora dos proventos de aposentadoria ou salários dos executados aos valores que excederem o 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000129-59.2019.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DA NORMA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo5º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DA NORMA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de salário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essa Corte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. Constatada provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de aposentadoria em valor abaixo do teto previdenciário são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0115300-07.1989.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/11/2024). Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. II – MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, corolário é o seu provimento. Dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos salários/proventos dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema “penhora de proventos de aposentadoria”, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos salários/proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO GUEDES NASTARI
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA RR 0200200-05.1998.5.02.0069 RECORRENTE: PAULA PIRES MUNIZ RECORRIDO: BODY STORE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0200200-05.1998.5.02.0069 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/lla/ RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos salários e/ou proventos recebidos pelos executados, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0200200-05.1998.5.02.0069, em que é RECORRENTE PAULA PIRES MUNIZ e são RECORRIDOS BODY STORE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ANTONIO ALFREDO GUEDES NASTARI, HUMBERTO GUEDES NASTARI e OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA - ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente mantendo a sentença de origem a qual “indeferiu o pedido de penhora de 20% do benefício recebido pelo executado HUMBERTO GUEDES NASTARI”. Inconformada, interpõe a exequente o presente Recurso de Revista, pugnando pela reforma do julgado. Admitido o apelo, não foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1 – DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O Recurso de Revista é tempestivo, bem como se revela regular a representação processual da recorrente. 2 – DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos: 2 - Agravo de Petição Conheço do agravo de petição de fls. 858/863, tendo em vista o quanto decidido no tópico anterior, bem como por presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% do benefício recebido pelo executado HUMBERTO GUEDES NASTARI Sem razão. Os proventos mencionados pela agravante são absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC. Diante da vedação legal, ainda que se pretenda a quitação de direitos trabalhistas, incabível a penhora de percentual daquelas remunerações. Destaco que o crédito de natureza alimentar, que viabiliza a penhora pretendida, nos moldes do artigo 833, inciso IV e §2º, do novel CPC, não se confunde com o crédito trabalhista, apesar da sua inserção no gênero alimentar. Nesse sentido dispõe a Súmula 21, deste E. Regional: Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Outro não é o entendimento do C. TST, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Por essas razões, diante da impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários, correta a r. decisão de origem ao rejeitar o pedido da exequente. Nego provimento. Sustenta a exequente, em suas razões de Recurso de Revista, que é perfeitamente possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista, em razão da sua natureza alimentícia. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, bem como com contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-I do TST. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte do benefício previdenciário complementar recebido pelo executado. Conforme se depreende do excerto transcrito, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu a penhora dos proventos percebidos pelo executado, sob o entendimento de que ”os proventos mencionados pela agravante são absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC”, bem como que “o crédito de natureza alimentar, que viabiliza a penhora pretendida, nos moldes do artigo 833, inciso IV e §2º, do novel CPC, não se confunde com o crédito trabalhista, apesar da sua inserção no gênero alimentar”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema em exame, fixando a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Constata-se, dessa forma, ser possível a penhora de salários, vencimentos e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a impossibilidade de penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria dos devedores, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O indeferimento da penhora, no caso, tem sido reconhecido como ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, por este Tribunal Superior, o qual enuncia que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de Turmas desta Corte superior: " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que " Trata-se, portanto, de valor originalmente depositado como salário, que era automaticamente transferido para a conta poupança de titularidade da agravante, e, nessa condição, se revela impenhorável (CPC, 833, IV e X) ". 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15, desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Configurada a violação do art.5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1518-26.2012.5.02.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. Embora a parte recorrente tenha realizado a transcrição da íntegra dos fundamentos do acórdão regional, trata-se de decisão de fundamentação concisa. Assim, restou devidamente cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme o entendimento pacificado desta Corte por meio da SBDI-1. No mérito, o agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se é possível a realização de penhora em percentual de salário e proventos de aposentadoria. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do art. 833 do NCPC sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A penhora, no presente caso, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelo devedor, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0012600-77.2003.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de considerar os créditos trabalhistas como sendo de natureza alimentar, para eventual aplicação do art. 833, §2º do Código de Processo Civil e, assim, a procedência da penhora sobre os proventos de aposentadoria do reclamado. 2. Este Tribunal já se manifestou acerca do tema e consolidou entendimento de que é cabível a aplicação do art. 833, §2º do CPC nas execuções trabalhistas, uma vez que os créditos trabalhistas são considerados como de natureza alimentar. Entretanto, a penhora não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme art. 529, §3º do CPC, em razão do princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja, dignidade da pessoa humana. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0214200-70.2003.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0002026-28.2012.5.02.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0311800-13.2004.5.02.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Cinge-se a controvérsia sobre os limites da possibilidade de penhora da remuneração do executado, com vistas à satisfação do crédito do exequente Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional, ao limitar a penhora dos proventos de aposentadoria ou salários dos executados aos valores que excederem o 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000129-59.2019.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DA NORMA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo5º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DA NORMA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de salário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essa Corte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. Constatada provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de aposentadoria em valor abaixo do teto previdenciário são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0115300-07.1989.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/11/2024). Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. II – MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, corolário é o seu provimento. Dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos salários/proventos dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema “penhora de proventos de aposentadoria”, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, autorizando-se a penhora dos salários/proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observando-se o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA - ME
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)