Joao Dos Santos Mendonca x Larissa Sento Se Rossi e outros

Número do Processo: 0200208-24.2023.8.06.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL   SENTENÇA     I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaração da Prescrição C/C Danos Morais proposta por GLEIDSON TORRES DE ABREU, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 114161457. Alega o requerente, em síntese, que recebeu diversas cobranças por telefone, em que a requerida informava a existência de dívidas em seu nome. Ao consultar o site Serasa Consumidor, verificou que a cobrança é relativa a débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, encontrando-se, portanto, prescrito. Ao final, pugna seja declarada a prescrição da dívida, com a baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como seja condenado o réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 114159568. Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de dano moral e a possibilidade de cobrança administrativa de dívida prescrita, a qual teve origem de cessão de crédito oriundo de crediário firmado pelo autor à Magazine Luiza S.A. Réplica à ID 114161434. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 114161449). Na decisão de ID 137895659, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas:   II.1 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, o que não merece acolhimento. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ao passo que o réu não aponta elementos que demonstrem ter o autor condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.   II.2 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não tentou resolver a questão extrajudicialmente, não havendo pretensão resistida, e, ainda, que não há negativação indevida. Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021). Ademais, a existência ou não da negativação é matéria que se confunde com o mérito da ação, o qual será analisado em tópico próprio. Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa.   II.3 Inépcia da inicial Em sua defesa, o réu requer o indeferimento da petição inicial, por estar o comprovante de residência do autor desatualizado. Ocorre que o referido documento não é essencial à propositura da ação, não sendo razoável extinguir o feito em função do argumento apresentado.   II.4 Do mérito Afastadas as preliminares, observo que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo equiparada a consumidor a vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC. No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de cobrança de débito pela ré, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade da cobrança e dos danos morais alegados pelo autor, o que passo a analisar. Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstra, à ID 114161459, a cobrança de débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, logo fulminado pela prescrição, na forma do art. 206 § 5º, I do CC, que estabelece: "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A parte ré, a seu turno, não impugna a data do vencimento, tampouco apresenta qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, não restam dúvidas de que a cobrança de dívida prescrita, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial, não é admitida (REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, vez que o nome do autor foi cobrado e cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome em função de débito prescrito. Não é outro o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿. MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL . HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em Exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. O autor alega que a dívida foi prescrita e questiona a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", argumentando que tal prática constitui um meio indevido e coercitivo de cobrança. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito autoral. II . Questão em Discussão A controvérsia principal reside na possibilidade de manutenção da inclusão de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito, como a "Serasa Limpa Nome", e se tal prática configura um meio indevido de cobrança. Discute-se também se a prescrição da dívida impede a cobrança judicial e extrajudicial, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de Decidir O Tribunal considera que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como a ¿Serasa Limpa Nome¿ viola o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial . O entendimento do STJ no REsp nº 2.088.100/SP confirma que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Assim, a manutenção da dívida prescrita em tal plataforma configura meio indevido e coercitivo de cobrança, prejudicando o consumidor ao associar seu nome a pendências financeiras já extintas . IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e determinando a exclusão da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome". Reverte-se o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte requerida, arbitrando-se os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa . Tese: A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, e a manutenção de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito configura prática abusiva e coercitiva. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02859975320228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)   Por tais motivos, defiro o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, junto à ré, ante a prescrição, bem como determinando a remoção da dívida da plataforma. A mesma sorte não se destina, no entanto, ao pedido de reparação por dano moral. Isso, porque a inscrição da dívida na plataforma não se confunde com a negativação. Por não ser disponível para terceiros, não enseja dano à honra do autor, visto que a cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. DÉBITO IMPUTADO CONSTA COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA DO SERASA . REFLEXOS PERANTE TERCEIROS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas para declarar a existência da prescrição da pretensão quanto à dívida apontada na exordial, deixando de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de comprovação do abalo supostamente sofrido. 2 . Inicialmente, salienta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se do documento colacionado que o débito em questão consta como ¿conta atrasada¿ perante a plataforma do SERASA, que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível a terceiros . 4. É importante destacar que a disponibilização da dívida prescrita na plataforma não se confunde com inscrição negativa do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito. Em sendo assim, o dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, devendo-se, portanto, comprovar a efetiva violação aos atributos inerentes ao direito da personalidade, a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. 5 . In casu, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela consumidora, não permitindo presumir que a mera anotação de ¿conta atrasada¿ junto ao sistema do SERASA tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente, de forma que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 6. Assim, após detida análise do conteúdo probatório existente nos autos, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência do dano moral indenizável (art. 373, inciso I, do CPC) . 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto deste relator . Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200933-13.2022.8 .06.0151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)   Por esse motivo, entendo que o indeferimento do pedido de reparação por dano moral representa a medida que se impõe, ante a ocorrência de situação incapaz de gerar abalo psicológico hábil a ensejar o dever de indenizar.   III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para tão somente declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, determinando a remoção da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. P.R.I.   Eusébio/CE, Data da assinatura digital.   João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO  
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL   SENTENÇA     I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaração da Prescrição C/C Danos Morais proposta por GLEIDSON TORRES DE ABREU, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 114161457. Alega o requerente, em síntese, que recebeu diversas cobranças por telefone, em que a requerida informava a existência de dívidas em seu nome. Ao consultar o site Serasa Consumidor, verificou que a cobrança é relativa a débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, encontrando-se, portanto, prescrito. Ao final, pugna seja declarada a prescrição da dívida, com a baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como seja condenado o réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 114159568. Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de dano moral e a possibilidade de cobrança administrativa de dívida prescrita, a qual teve origem de cessão de crédito oriundo de crediário firmado pelo autor à Magazine Luiza S.A. Réplica à ID 114161434. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 114161449). Na decisão de ID 137895659, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas:   II.1 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, o que não merece acolhimento. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ao passo que o réu não aponta elementos que demonstrem ter o autor condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.   II.2 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não tentou resolver a questão extrajudicialmente, não havendo pretensão resistida, e, ainda, que não há negativação indevida. Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021). Ademais, a existência ou não da negativação é matéria que se confunde com o mérito da ação, o qual será analisado em tópico próprio. Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa.   II.3 Inépcia da inicial Em sua defesa, o réu requer o indeferimento da petição inicial, por estar o comprovante de residência do autor desatualizado. Ocorre que o referido documento não é essencial à propositura da ação, não sendo razoável extinguir o feito em função do argumento apresentado.   II.4 Do mérito Afastadas as preliminares, observo que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo equiparada a consumidor a vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC. No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de cobrança de débito pela ré, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade da cobrança e dos danos morais alegados pelo autor, o que passo a analisar. Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstra, à ID 114161459, a cobrança de débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, logo fulminado pela prescrição, na forma do art. 206 § 5º, I do CC, que estabelece: "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A parte ré, a seu turno, não impugna a data do vencimento, tampouco apresenta qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, não restam dúvidas de que a cobrança de dívida prescrita, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial, não é admitida (REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, vez que o nome do autor foi cobrado e cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome em função de débito prescrito. Não é outro o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿. MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL . HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em Exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. O autor alega que a dívida foi prescrita e questiona a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", argumentando que tal prática constitui um meio indevido e coercitivo de cobrança. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito autoral. II . Questão em Discussão A controvérsia principal reside na possibilidade de manutenção da inclusão de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito, como a "Serasa Limpa Nome", e se tal prática configura um meio indevido de cobrança. Discute-se também se a prescrição da dívida impede a cobrança judicial e extrajudicial, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de Decidir O Tribunal considera que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como a ¿Serasa Limpa Nome¿ viola o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial . O entendimento do STJ no REsp nº 2.088.100/SP confirma que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Assim, a manutenção da dívida prescrita em tal plataforma configura meio indevido e coercitivo de cobrança, prejudicando o consumidor ao associar seu nome a pendências financeiras já extintas . IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e determinando a exclusão da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome". Reverte-se o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte requerida, arbitrando-se os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa . Tese: A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, e a manutenção de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito configura prática abusiva e coercitiva. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02859975320228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)   Por tais motivos, defiro o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, junto à ré, ante a prescrição, bem como determinando a remoção da dívida da plataforma. A mesma sorte não se destina, no entanto, ao pedido de reparação por dano moral. Isso, porque a inscrição da dívida na plataforma não se confunde com a negativação. Por não ser disponível para terceiros, não enseja dano à honra do autor, visto que a cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. DÉBITO IMPUTADO CONSTA COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA DO SERASA . REFLEXOS PERANTE TERCEIROS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas para declarar a existência da prescrição da pretensão quanto à dívida apontada na exordial, deixando de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de comprovação do abalo supostamente sofrido. 2 . Inicialmente, salienta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se do documento colacionado que o débito em questão consta como ¿conta atrasada¿ perante a plataforma do SERASA, que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível a terceiros . 4. É importante destacar que a disponibilização da dívida prescrita na plataforma não se confunde com inscrição negativa do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito. Em sendo assim, o dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, devendo-se, portanto, comprovar a efetiva violação aos atributos inerentes ao direito da personalidade, a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. 5 . In casu, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela consumidora, não permitindo presumir que a mera anotação de ¿conta atrasada¿ junto ao sistema do SERASA tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente, de forma que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 6. Assim, após detida análise do conteúdo probatório existente nos autos, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência do dano moral indenizável (art. 373, inciso I, do CPC) . 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto deste relator . Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200933-13.2022.8 .06.0151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)   Por esse motivo, entendo que o indeferimento do pedido de reparação por dano moral representa a medida que se impõe, ante a ocorrência de situação incapaz de gerar abalo psicológico hábil a ensejar o dever de indenizar.   III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para tão somente declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, determinando a remoção da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. P.R.I.   Eusébio/CE, Data da assinatura digital.   João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO  
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL   SENTENÇA     I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaração da Prescrição C/C Danos Morais proposta por GLEIDSON TORRES DE ABREU, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 114161457. Alega o requerente, em síntese, que recebeu diversas cobranças por telefone, em que a requerida informava a existência de dívidas em seu nome. Ao consultar o site Serasa Consumidor, verificou que a cobrança é relativa a débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, encontrando-se, portanto, prescrito. Ao final, pugna seja declarada a prescrição da dívida, com a baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como seja condenado o réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 114159568. Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende a inexistência de dano moral e a possibilidade de cobrança administrativa de dívida prescrita, a qual teve origem de cessão de crédito oriundo de crediário firmado pelo autor à Magazine Luiza S.A. Réplica à ID 114161434. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 114161449). Na decisão de ID 137895659, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas:   II.1 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, o que não merece acolhimento. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ao passo que o réu não aponta elementos que demonstrem ter o autor condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.   II.2 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não tentou resolver a questão extrajudicialmente, não havendo pretensão resistida, e, ainda, que não há negativação indevida. Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021). Ademais, a existência ou não da negativação é matéria que se confunde com o mérito da ação, o qual será analisado em tópico próprio. Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa.   II.3 Inépcia da inicial Em sua defesa, o réu requer o indeferimento da petição inicial, por estar o comprovante de residência do autor desatualizado. Ocorre que o referido documento não é essencial à propositura da ação, não sendo razoável extinguir o feito em função do argumento apresentado.   II.4 Do mérito Afastadas as preliminares, observo que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo equiparada a consumidor a vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC. No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de cobrança de débito pela ré, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade da cobrança e dos danos morais alegados pelo autor, o que passo a analisar. Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstra, à ID 114161459, a cobrança de débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, logo fulminado pela prescrição, na forma do art. 206 § 5º, I do CC, que estabelece: "Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A parte ré, a seu turno, não impugna a data do vencimento, tampouco apresenta qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, não restam dúvidas de que a cobrança de dívida prescrita, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial, não é admitida (REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, vez que o nome do autor foi cobrado e cadastrado na plataforma Serasa Limpa Nome em função de débito prescrito. Não é outro o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿. MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL . HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em Exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. O autor alega que a dívida foi prescrita e questiona a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", argumentando que tal prática constitui um meio indevido e coercitivo de cobrança. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito autoral. II . Questão em Discussão A controvérsia principal reside na possibilidade de manutenção da inclusão de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito, como a "Serasa Limpa Nome", e se tal prática configura um meio indevido de cobrança. Discute-se também se a prescrição da dívida impede a cobrança judicial e extrajudicial, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de Decidir O Tribunal considera que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como a ¿Serasa Limpa Nome¿ viola o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial . O entendimento do STJ no REsp nº 2.088.100/SP confirma que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Assim, a manutenção da dívida prescrita em tal plataforma configura meio indevido e coercitivo de cobrança, prejudicando o consumidor ao associar seu nome a pendências financeiras já extintas . IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e determinando a exclusão da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome". Reverte-se o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte requerida, arbitrando-se os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa . Tese: A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, e a manutenção de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito configura prática abusiva e coercitiva. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02859975320228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)   Por tais motivos, defiro o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, junto à ré, ante a prescrição, bem como determinando a remoção da dívida da plataforma. A mesma sorte não se destina, no entanto, ao pedido de reparação por dano moral. Isso, porque a inscrição da dívida na plataforma não se confunde com a negativação. Por não ser disponível para terceiros, não enseja dano à honra do autor, visto que a cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO. DÉBITO IMPUTADO CONSTA COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA DO SERASA . REFLEXOS PERANTE TERCEIROS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas para declarar a existência da prescrição da pretensão quanto à dívida apontada na exordial, deixando de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de comprovação do abalo supostamente sofrido. 2 . Inicialmente, salienta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se do documento colacionado que o débito em questão consta como ¿conta atrasada¿ perante a plataforma do SERASA, que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível a terceiros . 4. É importante destacar que a disponibilização da dívida prescrita na plataforma não se confunde com inscrição negativa do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito. Em sendo assim, o dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, devendo-se, portanto, comprovar a efetiva violação aos atributos inerentes ao direito da personalidade, a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. 5 . In casu, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela consumidora, não permitindo presumir que a mera anotação de ¿conta atrasada¿ junto ao sistema do SERASA tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente, de forma que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 6. Assim, após detida análise do conteúdo probatório existente nos autos, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência do dano moral indenizável (art. 373, inciso I, do CPC) . 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto deste relator . Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200933-13.2022.8 .06.0151 Quixadá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)   Por esse motivo, entendo que o indeferimento do pedido de reparação por dano moral representa a medida que se impõe, ante a ocorrência de situação incapaz de gerar abalo psicológico hábil a ensejar o dever de indenizar.   III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para tão somente declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/04/2008, determinando a remoção da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. P.R.I.   Eusébio/CE, Data da assinatura digital.   João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO  
  5. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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