Processo nº 02002120220238060030

Número do Processo: 0200212-02.2023.8.06.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Aiuaba
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Aiuaba | Classe: Guarda de Família
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: aiuaba@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________   SENTENÇA    Processo nº 0200212-02.2023.8.06.0030 REQUERENTE: C. M. D. L. D.  REQUERIDO: A. A. P. D. S. e outros Trata-se de ação de regulamentação de guarda movida por C. M. D. L. D. em favor da criança F. M. L. P. L., em face de A. L. S. e ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA DA SILVA.   Alega a requerente, em síntese, que é avó materna da criança e que possui a guarda de fato do neto desde o seu primeiro dia de vida. A convivência que o infante tinha com os genitores era transitória, passando apenas alguns dias na residência dos referidos na cidade de Antonina do Norte/CE. Contudo, em razão de brigas entre os genitores da criança, dos problemas relacionados ao álcool, e por não possuírem condições financeiras e psicológicas para cuidar do filho, o menor acabou deixando de ir para a casa dos pais.   Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da guarda provisória e requereu a realização de estudo social (ID 151332623).   Deferida a tutela de urgência pleiteada, concedendo a guarda provisória do infante à parte autora (ID 151344936).   Relatório social (ID 15472680), apontando que a requerente atende a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão da guarda, além de possuir endereço fixo, reside em casa própria e apresenta reais vantagens para a criança, que se encontra perfeitamente integrada ao lar da requerente.   O Ministério Público apresentou parecer favorável a procedência da ação (ID 155234369).   É o relatório. Fundamento e decido.   Analisando-se o conjunto probatório dos autos, percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidades que possam comprometer a prestação jurisdicional.   O instituto da guarda vem regulado pela Lei n.º 8.069/90 - ECA, em seus arts. 33 a 35, tendo como principal função regularizar a posse de fato do menor, sendo em regra deferida em ações de tutela e adoção. Destaque-se, contudo, que o art. 33, em seu § 2º, dispõe que excepcionalmente a guarda poderá ser deferida, fora de tais casos, a fim de atender a situações peculiares. In verbis:   Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. [...] §2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos"   As provas dos autos permite concluir que a criança se encontra perfeitamente amparada e assistida pela suplicante, que, por ser avó materna, já integrava o núcleo familiar, estando ela com a guarda de fato desde o nascimento do infante.   A guarda avoenga jamais deverá servir como um alívio para os pais, a exigir um esforço sobrenatural dos velhos avós. A guarda, assim, deverá conservar sua principal e inafastável qualidade de ser excepcional. A regra legal deverá sempre ser o pleno e desejado exercício do poder familiar.   Destarte, a requerente, avó materna do infante, já vêm exercendo a guarda de fato, sendo que a formalização é medida que se impõe, em prol "do melhor interesse da criança".   Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. - Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02 - Restando comprovado nos autos que a concessão da guarda compartilha é a medida que melhor atende aos interesses da criança, prevalece intacta a conclusão apontada na sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000103-96.2021.8.13.0696 1.0000.24.117446-5/001, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024).   EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. FAMÍLIA. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.  1. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a menores, notadamente naqueles que envolvam pedido de guarda ou sua modificação, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse da criança ou adolescente. 2. Extrai-se dos autos que a agravante não possui condições psicológicas para cuidar do menor. 3. A guarda tem como objetivo preservar os interesses do menor, abrangendo aspectos patrimoniais, morais e psicológicos. Portanto, imprescindível a atuação cautelosa da controvérsia fática com o devido contraditório e ampla defesa, para minimizar o risco de prejuízos ao melhor interesse da criança, resguardando do desnecessário desgaste emocional.  4. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004898-77.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 14:21:32).   O estudo social realizado nos autos indica que o infante se encontra de fato sob a responsabilidade e cuidados da requerente, prestando todos os cuidados necessários ao bem-estar deste, oferecendo-lhe todo carinho, zelo e atenção.   Dessa forma, entendo que restou demonstrada inequivocamente a dedicação e o carinho necessários para com a criança. Portanto, em plena concordância com o ponto de vista apresentado pelo Parquet, concluo que a concessão do pleito inicial referente ao menor F. M. L. P. L. se configura como uma medida não apenas adequada, mas também indispensável.   Ante o exposto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC c/c art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por via de consequência, concedo à requerente C. M. D. L. D., a guarda do infante F. M. L. P. L..   Após o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se o competente termo de guarda, através do qual a guardiã prestará o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.   A presente sentença tem força de termo de guarda definitivo, mandado e ofício, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas.   Sem custas para a parte autora quanto ao pagamento dos emolumentos referentes à efetivação do registro notarial necessário, expresso no § 1º, inciso IX do art. 98 do CPC, visto ser beneficiária da justiça gratuita.   Ciência ao Ministério Público.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se cumpridos os expedientes de praxe, arquivem-se estes autos   Aiuaba/CE, data da assinatura digital.   HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz
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