Maria Fernandes Rodrigues De Sousa x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 0200214-45.2023.8.06.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200214-45.2023.8.06.0038 Apelante: MARIA FERNANDES RODRIGUES DE SOUSA Apelada: BANCO VOTORANTIM S/A     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO, CONTENDO VALORES DE COBERTURA E PRAZO DE VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por Maria Fernandes Rodrigues de Sousa sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face de Banco Votorantim S/A. Em seu apelo, a autora/apelante reclama da cobrança indevida de seguro e tarifas de registro e avaliação do bem. O apelo visa reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Questão em discussão: (i) estabelecer se a cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato configura prática abusiva, bem como se a contração do seguro configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato mostra-se válida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços nos autos, em conformidade com as teses firmadas no Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP).  4. A contratação do seguro não configura prática abusiva, uma vez que o consumidor aderiu voluntariamente, mediante proposta apartada e redigida de forma clara, afastando a hipótese de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no REsp 1.639.259/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) É válida a cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que efetivamente comprovada a prestação dos serviços. (ii) A contratação de seguro é válida quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, com proposta clara e destacada.   ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200214-45.2023.8.06.0038, em que é apelante MARIA FERNANDES RODRIGUES DE SOUSA e apelado BANCO VOTORANTIM S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2025.     JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Presidente do Órgão Julgador     EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator       R E L A T Ó R I O     Trata-se de Recurso de Apelação que MARIA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou improcedente a Ação Revisional que a ora apelante ajuizou em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.   Nada obstante, sustenta a apelante em síntese: (a) abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (b) venda casada de seguro; (c) necessidade de expurgo do valor das tarifas e recálculo do valor das prestações e (d) condenação do banco a lhe ressarcir em dobro o valor cobrado a maior.   Requereu, ao fim, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a ação.   Contrarrazões alojadas no ID 18800645.   É o relatório adotado.   V O T O -   Conheço do recurso, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC e passo a tratar das insurgências vertidas no apelo. Da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato -   No tocante à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil:   2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto   Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.   Eis o teor da ementa do julgado acima referido:   RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bemdado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).   Na hipótese, o contrato exige a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no importe de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) e Taxa de Registro do Contrato no valor de R$ 446,02 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos) e, da análise dos autos, vislumbra-se a efetiva prestação do serviço, comprovada pelo Termo de Avaliação de Veículo e pelo registro da alienação fiduciária do bem no órgão competente (IDs 18800350 e 18800351).   Neste ponto, portanto, não merece reparo a sentença.   Da cobrança do seguro -   O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.   Sucede que, no presente caso, verifica-se que restou apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (ID 18800350), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista.   Nesse sentido, cito, na oportunidade, o entendimento desta Corte de Justiça e outros tribunais pátrios:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ADMITIDA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EM TERMO SEPARADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Castro de Sousa contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. 2. A parte autora utilizou como critério o valor do proveito econômico no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim, em relação ao valor impugnado, a meu ver, o que ocorreu foi erro de digitação na elaboração da petição inicial. Preliminar rejeitada. 3. Impugnação à justiça gratuita rejeitada, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, do qual não se desincumbiu. 4. Possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro, que está expresso no contrato firmado após o início da vigência da Resolução-CMN, em consonância com a súmula nº 566 do STJ. 5. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), não se detecta ilegalidade, vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN nº 3.518/2007 art. 5º, V e nº 3.919/2010 art. 5º, VI), o que autoriza, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária. 6. Em relação ao Seguro Prestamista, observa-se que foi apresentada a parte apelante proposta de adesão do citado seguro, ocorrendo sua adesão mediante termo em separado, o que afasta a suposta abusividade. 7. A contratação da Capitalização de Parcela Premiável se deu por meio de Termo de Adesão. Logo, não houve venda casada e, consequentemente, não há que se falar em abusividade. 8. O enunciado da Súmula nº 541 do STJ determina que basta a previsão de taxas de juros mensais e anuais em que estas sejam superiores ao duodécuplo daquela para que haja expressa pactuação legal de capitalização de juros em contrato bancário. No contrato em questão, é facilmente perceptível que a Taxa Efetiva Ano é superior ao duodécuplo da Taxa Efetiva Mês, nos conformes da Súmula supramencionada. 9. Incabível a limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano. Súmula nº 382 do STJ. Taxa de juros condizentes com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época. Ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. 10. Quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, em análise do contrato, constata-se que não há cobrança cumulada do referido encargo, motivo pelo qual não merece acolhimento o apelo nesse sentido. 11. Em razão da inexistência de cláusulas abusivas e de cobrança indevida por parte da instituição financeira recorrida, resta impossibilitado a restituição do indébito. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01356337420198060001 CE 0135633-74.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)    Processo: 0130288-30.2019.8.06.0001 - Apelação Apelante: Raimundo Antonio Marinho Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PACTUADA REGULARMENTE. MULTA MORATÓRIA. LEGALMENTE PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO ANTONIO MARINHO adversando a sentença de fls. 26-38, da lavra do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor da Banco Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto. 3. Da Capitalização de Juros: No caso em comento, o contrato às p. 18/19, celebrado em 17/09/2018, após a edição da MP 2.170-36/2001, prevê expressamente taxa de juros anual a 28,78% e mensal a 2,13%. Demonstrando, assim, que os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais (12x2,13 = 25,56%) e pertinentes com os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores. 4. Dos Juros Remuneratórios: Na cédula bancária dos autos, a taxa de juros remuneratórios anual foi celebrada em 28,78%, ao passo que a média do mercado à época - setembro de 2018 - era de 22,17%. Considerando que a taxa média permite uma variação razoável de até 33,25% (22,17x1,5), não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. 5. Do seguro prestamista: Quanto ao seguro prestamista, nos termos da redação contratual foi dada a opção ao consumidor de contratar ou não o produto, de maneira acessória, não havendo imposição ou obrigatoriedade da instituição bancária conforme proposta de adesão assinado pelo contratante à fls. 20. 6. Da tarifa de avaliação do bem: O recorrente sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. Quanto ao referido encargo o STJ entendeu como possível a cobrança no julgamento do REsp 1.578.553/SP. Incabível, dessa maneira, o afastamento desta tarifa no contrato em comento, visto que pactuado regularmente. 7. Da Multa Moratória: Conforme a Súmula n. 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Assim, aplicável os 2% sobre o devido, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto é legalmente permitida a cumulação da multa moratória prevista no contrato. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01302883020198060001 CE 0130288-30.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020)   REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (tc). RECURSO DA AUTORA. (1) TARIFA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA. ENUNCIADO Nº 6 DA 17ª E 18º CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO TENHA CONFIGURADO VENDA CASADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO UMA FACULDADE DA AUTORA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006726-88.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.03.2020). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - NÃO ACOLHIMENTO - SEGURO CONTRATADO POR OPÇÃO DO AUTOR E COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO - VALOR NÃO ABUSIVO E PREVISTO NO CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005678-55.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.02.2020)   Portanto, havendo a liberalidade no momento da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa em comento, tendo em vista que fora efetivamente pactuada conforme a vontade do consumidor, não havendo que se falar também em ilegalidade da contratação.   O desprovimento do recurso é, portanto, medida que se impõe.   ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao apelo.   Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade deferida na orige.   É como VOTO.   Fortaleza, 28 de junho de 2025.     EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r       
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200214-45.2023.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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