Livio Martins Alves x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 0200214-49.2024.8.06.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200214-49.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SOUSA RÉU: Banco Itaú Consignado S/A                 Cuida-se de manifestação apresentada pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio da qual requer o cancelamento da perícia grafotécnica judicial anteriormente determinada, ao argumento de que já teria se desincumbido de seu ônus probatório com a juntada de laudo pericial particular que atestaria a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, bem como documentos que comprovariam a liberação dos valores à parte autora. Subsidiariamente, pugna pela renovação dos prazos para indicação de assistente técnico e quesitos, bem como a imputação à parte autora do encargo pelos honorários periciais. Não assiste razão ao requerido. A despeito da juntada do laudo pericial grafotécnico produzido por profissional contratado pela instituição ré, trata-se de prova de natureza unilateral, desprovida da necessária imparcialidade exigida no âmbito judicial, razão pela qual não possui força probante absoluta, tampouco é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da realização da perícia técnica determinada por este juízo. A jurisprudência, inclusive, tem entendido que a produção de laudo particular não substitui a perícia judicial, quando esta é requerida pela parte contrária e considerada pertinente pelo juízo, mormente quando se discute a própria autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. Ressalte-se, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, reconheceu que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova capaz, sendo certo que a produção unilateral de prova técnica não possui o mesmo grau de credibilidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, mantenho a decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica. No que se refere aos pedidos subsidiários: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida em ID 150600363, por ser intempestivo. Conforme se extrai dos autos, o requerimento foi apresentado fora do prazo legal previsto para a especificação de provas, encontrando-se, portanto, precluso o direito da parte de se manifestar nesse sentido. As demais disposições cumpra-se conforme determinado em ID 138169098. Intimem-se. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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