Augusto Sandino Fernandes Teixeira e outros x Benjamim Barros e outros
Número do Processo:
0200239-31.2023.8.06.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200239-31.2023.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE DAVID DA SILVA DE MOURA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Luis Guilherme Barrucho e outros (6) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr. AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRADr. PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSADr. RODRIGO FERREIRA LIMA O Dr. Thales Pimentel Sabóia, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor da sentença prolatada nos autos, que abaixo segue transcrita e do prazo legal para apresentação de recurso, caso queira. TEOR DA SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por decorrência lógica, revogo a decisão de Id 114436431 e determino o desbloqueio da verba constrita, via SISBAJUD, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor da JOVEM PAN DIGITAL LTDA, tão logo verificado o trânsito em julgado da presente sentença. CONDENO o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes nos termos do art. 85, § 2º do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º do CPC." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Baturité, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200239-31.2023.8.06.0047 AUTOR: JOSE DAVID DA SILVA DE MOURA REU: LUIS GUILHERME BARRUCHO, JOVEM PAN DIGITAL BRASILIA LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, BBC DO BRASIL COMUNICACAO LTDA., CLARA MAGALHAES, DELTA PUBLICIDADE S A DECISÃO Vistos em conclusão. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme Id 135269000, sob a justificativa de que as testemunhas "trarão informações imprescindíveis para a formação do livre convencimento motivado deste nobre juízo". O pedido não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não demonstrou a pertinência e a necessidade da prova testemunhal, tendo apresentado justificativa genérica. Ademais, entendo que a prova testemunhal é dispensável para a convicção do juízo, tendo em vista que a lide é resolvida a mediante prova exclusivamente documental, nada contribuindo o depoimento de testemunhas, razão pela qual indefiro o pedido. Assim sendo, por meio deste ato processual, anuncio o julgamento desta lide no estado em que se encontra, conforme o previsto no art. 355, I, do CPC. Intime(m)-se (prazo: 5 dias). Anotem-se os autos para sentença. Expedientes necessários. Baturité (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO