Processo nº 02002454020248060132

Número do Processo: 0200245-40.2024.8.06.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Nova Olinda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                          ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 0200245-40.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE AIRTON MAURICIO REU: BANCO BRADESCO S.A.           SENTENÇA   1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Airton Mauricio em desfavor do Banco Bradesco S.A., alegando que o promovido realizou contrato ilícito em seu nome, o que resulta no desconto mensal de R$ 89,99 da conta corrente que mantém junto ao banco requerido, sob a identificação "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sendo que sustenta a ausência de contratação e de usufruto de qualquer benefício gerado pelo contrato em questão. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando a cessação do desconto de demais parcelas, os quais entende por indevidos e eivados de nulidade, tendo em vista à discussão do suposto débito em juízo. Juntou os documentos de id. 108584358. Emenda à inicial ao id. 108584353. Citado, o banco demandado apresentou contestação (id. 138359818), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que é agente meramente arrecadador da tarifa do seguro, afirmando que agiu amparado no exercício regular de um direito decorrente de contrato firmado. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Autocomposição infrutífera (termo de id. 152775494). Intimada a parte autora para apresentação de réplica e ambas as partes para declinarem acerca da produção de provas (id. 152850270), porém nada foi apresentado ou requerido (certidão de id. 160967805). É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação 2.1 - Das Preliminares A. Da Prescrição Em que pese a tentativa do requerido, segundo a legislação, para as ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontados por instituições financeiras, o prazo prescricional é de 5 anos, e conforme se depreende dos extratos anexados ao id. 108584358 - Páginas 6-9, o último desconto se deu em 07/05/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar. B. Da Ilegitimidade Passiva No que tange a alegada ilegitimidade, tenho por rejeitá-la, uma vez que o caso dos autos trata-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles. Rejeito a preliminar.   2.2 - Do Mérito O ponto central da presente demanda é a existência/validade do contrato impugnado pela parte autora. O autor afirma que possui conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco e que percebeu vários descontos. Ao buscar mais informações, descobriu que se tratava de um contrato denominado "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". Contudo, o requerente aduz que desconhece tais débitos e que não solicitou/contratou nenhum tipo de serviço ante a empresa demandada, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos. Por outro lado, em sede de contestação a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes aos serviços supostamente contratados, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação, restringindo-se, unicamente, a defender de maneira absurda que seria somente arrecadadora. Ademais, alega que a suposta contratação teria sido realizada sem vícios ou defeitos que maculassem a prestação do serviço, levantando argumentos de forma genérica e sem qualquer precisão com relação a causa.   Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.   Vejamos:   Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, verifico que tal fato presume-se verdadeiro. Ressalto, neste sentido, que a lei e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, situação que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que anexou à contestação apenas procuração e seus atos constitutivos. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES. APELAÇÃO CIVIL. SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 00502074020208060040 CE 0050207-40.2020.8.06.0040, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2021). Nesse contexto, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto por força do art. 373, II, do CPC, de modo que deve-se reconhecer a procedência do pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, tanto os feitos até o ajuizamento da ação, quanto os descontos realizados posteriormente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos. Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária do autor, ficaram comprovados através dos extratos bancários de id. 108584358 - Páginas 6-9. No entanto, na sua contestação o demandado, apesar de alegar que as contratações foram feitas com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não apresentou os contratos devidamente assinados pelo requerente que confirmassem que os produtos/serviços haviam sido de fato solicitados. Ademais, destaco que na decisão de id. 108584355, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, de modo que conferia à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a licitude da contratação, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, o que não o fez. Nesse sentido, a instituição financeira só poderia cobrar por qualquer serviço mediante a contratação do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência pelo requerente com a contratação do serviço. No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Assim, reconheço a existência de dano material a ser reparado no importe das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária do autor, denominadas "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", as quais deverão ser ressarcidas em dobro ao consumidor, devendo a apuração do valor ser realizada em posterior cumprimento de sentença. Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício. Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2. Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa ao autor, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes. Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (serviço não contratado), o valor recebido a título de benefício (um salário mínimo), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária do autor sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência do consumidor que necessita de conta bancária para receber o benefício previdenciário, atribuo à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa.     3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) declarar inexistente o negócio jurídico relacionado aos descontos impugnados e reconhecer a ilicitude dos descontos denominados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição em DOBRO das parcelas descontadas indevidamente relativas a "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) conceder a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos indevidos denominados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.   4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Nova Olinda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                          ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 0200245-40.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE AIRTON MAURICIO REU: BANCO BRADESCO S.A.           SENTENÇA   1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Airton Mauricio em desfavor do Banco Bradesco S.A., alegando que o promovido realizou contrato ilícito em seu nome, o que resulta no desconto mensal de R$ 89,99 da conta corrente que mantém junto ao banco requerido, sob a identificação "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sendo que sustenta a ausência de contratação e de usufruto de qualquer benefício gerado pelo contrato em questão. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando a cessação do desconto de demais parcelas, os quais entende por indevidos e eivados de nulidade, tendo em vista à discussão do suposto débito em juízo. Juntou os documentos de id. 108584358. Emenda à inicial ao id. 108584353. Citado, o banco demandado apresentou contestação (id. 138359818), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que é agente meramente arrecadador da tarifa do seguro, afirmando que agiu amparado no exercício regular de um direito decorrente de contrato firmado. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Autocomposição infrutífera (termo de id. 152775494). Intimada a parte autora para apresentação de réplica e ambas as partes para declinarem acerca da produção de provas (id. 152850270), porém nada foi apresentado ou requerido (certidão de id. 160967805). É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação 2.1 - Das Preliminares A. Da Prescrição Em que pese a tentativa do requerido, segundo a legislação, para as ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontados por instituições financeiras, o prazo prescricional é de 5 anos, e conforme se depreende dos extratos anexados ao id. 108584358 - Páginas 6-9, o último desconto se deu em 07/05/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Rejeito a preliminar. B. Da Ilegitimidade Passiva No que tange a alegada ilegitimidade, tenho por rejeitá-la, uma vez que o caso dos autos trata-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles. Rejeito a preliminar.   2.2 - Do Mérito O ponto central da presente demanda é a existência/validade do contrato impugnado pela parte autora. O autor afirma que possui conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco e que percebeu vários descontos. Ao buscar mais informações, descobriu que se tratava de um contrato denominado "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". Contudo, o requerente aduz que desconhece tais débitos e que não solicitou/contratou nenhum tipo de serviço ante a empresa demandada, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação pelos danos morais sofridos. Por outro lado, em sede de contestação a parte requerida nada especificou acerca dos descontos referentes aos serviços supostamente contratados, muito menos juntou aos autos documentos que comprovassem de fato a contratação, restringindo-se, unicamente, a defender de maneira absurda que seria somente arrecadadora. Ademais, alega que a suposta contratação teria sido realizada sem vícios ou defeitos que maculassem a prestação do serviço, levantando argumentos de forma genérica e sem qualquer precisão com relação a causa.   Dessa forma, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus da impugnação específica o que, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.   Vejamos:   Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Assim, tendo em vista que a ausência de aceite com os descontos indevidamente debitados em sua conta corrente não se enquadram nos incisos do art. 341 do CPC, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus legalmente lhe imposto, haja vista ser de sua incumbência a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e sendo que não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, verifico que tal fato presume-se verdadeiro. Ressalto, neste sentido, que a lei e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, situação que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que anexou à contestação apenas procuração e seus atos constitutivos. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES. APELAÇÃO CIVIL. SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 00502074020208060040 CE 0050207-40.2020.8.06.0040, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2021). Nesse contexto, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto por força do art. 373, II, do CPC, de modo que deve-se reconhecer a procedência do pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, tanto os feitos até o ajuizamento da ação, quanto os descontos realizados posteriormente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos. Pontuo, outra vez assim, que os descontos na conta bancária do autor, ficaram comprovados através dos extratos bancários de id. 108584358 - Páginas 6-9. No entanto, na sua contestação o demandado, apesar de alegar que as contratações foram feitas com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não apresentou os contratos devidamente assinados pelo requerente que confirmassem que os produtos/serviços haviam sido de fato solicitados. Ademais, destaco que na decisão de id. 108584355, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, de modo que conferia à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a licitude da contratação, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, o que não o fez. Nesse sentido, a instituição financeira só poderia cobrar por qualquer serviço mediante a contratação do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, tendo em vista não ter sido apresentado qualquer contrato ou documento que atestasse anuência pelo requerente com a contratação do serviço. No que se refere a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Assim, reconheço a existência de dano material a ser reparado no importe das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária do autor, denominadas "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", as quais deverão ser ressarcidas em dobro ao consumidor, devendo a apuração do valor ser realizada em posterior cumprimento de sentença. Em relação ao dano moral, no presente caso, observo que está presente o dano alegado ante o desconto indevido e significativo na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário/assistencial, levando a desfalque de verba do seu sustento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício. Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, a necessidade de reparação é medida que se impõe: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2. Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). No que concerne ao quantum indenizável, deve ser considerado para o arbitramento do valor da indenização uma quantia que sirva de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, um valor que não cause enriquecimento sem causa ao autor, levando em conta a extensão do dano, a culpabilidade da instituição financeira e a situação financeira das partes. Sob tal aspecto, levando em conta a situação financeira da demandada (instituição financeira com alta capacidade financeira presumida), o valor mensal dos descontos (serviço não contratado), o valor recebido a título de benefício (um salário mínimo), a reprovabilidade de se realizar descontos injustificados diretamente de conta bancária do autor sem autorização, com o fomento do lucro em prejuízo a sua subsistência do consumidor que necessita de conta bancária para receber o benefício previdenciário, atribuo à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa.     3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) declarar inexistente o negócio jurídico relacionado aos descontos impugnados e reconhecer a ilicitude dos descontos denominados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição em DOBRO das parcelas descontadas indevidamente relativas a "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) conceder a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos indevidos denominados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.   4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO