C. A. D. S. V. e outros x E. R. D. M. N.
Número do Processo:
0200248-09.2023.8.06.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: taua.1civel@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200248-09.2023.8.06.0171 Parte Promovente: R. R. M. Parte Promovida: E. R. D. M. N. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por R. R. M. em favor de E. R. D. M. N., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. A parte requerente aduziu, em síntese, que é irmã do interditando, sendo este portador de deficiência intelectual, o que interfere em praticar os atos da vida civil. A decisão inicial de id 139919200 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a realização de estudo social, exame pericial e entrevista da parte interditanda. Audiência de entrevista devidamente realizada, conforme ata de id 139919212. Perícia médica realizada, em que confirmou que a parte interditanda possui deficiência intelectual, o que a impossibilita em praticar os atos da vida civil sem auxílio (id 139921433). Estudo social favorável no id 139921448. Contestação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, no id 139921438. O Ministério Público, no id 144630252, opinou pela procedência da ação, a fim de que seja concedida a curatela definitiva nos moldes pleiteados na exordial. Eis o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, seguindo as diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº. 186,de 9 de julho de 2008, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente no Código Civil, uma nova visão e interpretação sobre a teoria das incapacidades. Buscando "(…) assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", a Lei nº. 13.146/2015 manteve como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 3º, caput, do Código Civil. Deve-se considerar que o portador de deficiência, na grande maioria dos casos, dispõe de condições para reger aspectos de sua vida íntima, não se afigurando legítimo nem justo que outrem interfira na escolha de um parceiro afetivo ou na decisão de ter filhos, por exemplo. Nada impede, no entanto, o auxílio de terceiros na condução de aspectos negociais e patrimoniais quando necessitar e como forma de tutelar o seu mínimo existencial. De todo modo, o portador de deficiência pode se valer da tomada de decisão apoiada como um suporte para que delibere sobre atos da vida civil, escolhendo duas pessoas com quem mantenha vínculos e uma relação de confiança (art. 1783-A do Código Civil). Casos há, contudo, em que a incapacidade apresentada pelo indivíduo requer a aplicação do instituto da curatela, a fim de que uma pessoa idônea se responsabilize por praticar alguns atos em nome daquele e em seu benefício, enquanto a situação limitante da qual padeça não cesse. Muito embora seja a curatela medida excepcional, nos expressos termos do art. 84, §3º, e art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em algumas situações é a única capaz de tutelar adequadamente o curatelado. É o que ocorre neste caso. A perícia médica apontou que a parte interditanda possui deficiência intelectual, incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de auxílio para atividades cotidianas. Em entrevista com a parte interditanda, foi possível observar que esta demonstrou dificuldades em se expressar. Além disso, extrai-se do relatório social que a parte interditanda é bem cuidada pela parte autora, sendo a referida parte responsável por cuidados básicos de seu irmão, como alimentação e higiene pessoal, demonstrando, portanto, ser a parte promovente apta a exercer o múnus da curatela. Portanto, entendo que, por causa permanente, encontra-se a parte interditanda incapaz de manifestar vontade válida sobre alguns atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial, na forma do art. 4º, III, e o art. 1.767, I, ambos do Código Civil. Uma vez não possuir juízo crítico, a parte interditanda pode causar graves danos a si, se não for curatelada, haja vista correr o risco de firmar relações negociais prejudicais ao mínimo de recursos financeiros que recebe para sua subsistência. Dessa forma, afiguram-se nítidos os benefícios da curatela a ser exercida pela parte autora em favor da parte interditanda. O indeferimento do pedido significaria negar resguardo a alguém que, sem essa proteção, pode ter a sobrevivência seriamente comprometida. Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida na seguinte ordem: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Ao que se observa dos autos, a parte interditanda vive sob os cuidados de sua irmã, ora requerente, por essa razão, resta demonstrado que a parte requerente possui todas as condições para acompanhar a parte interditanda e zelar pelo seu bem-estar, sendo que a procedência do pedido é medida cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido apresentado na exordial, para submeter o Sr. E. R. D. M. N. ao regime de curatela, declarando a referida parte relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, irmã da parte curatelada, a Sra. R. R. M., que passa a representar a parte interditada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da parte curatelada. A parte curadora nomeada deverá prestar o devido compromisso. Exaurida a prestação jurisdicional, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da parte curatelada; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a parte curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Remanescem preservados os direitos políticos da parte curatelada, conforme arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela parte curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Expeça-se edital, a ser publicado no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interditada e da parte curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo consoante o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento das custas ficará suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob as condições do § 3º, art. 98 do CPC. Expeça-se, de imediato, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, termo de compromisso, competindo à curadora nomeada providenciar sua assinatura e a juntada do respectivo documento aos autos através de Advogado/Defensor Público, facultando à parte autora comparecer à Secretaria desta Unidade Judiciária para prestar o devido compromisso legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público, pelos respectivos portais. Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório competente. Registre-se a sentença no Livro Especial "E" do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil e art. 402 do Provimento 04/2023/CGJCE). Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes acima, arquive-se com baixa na distribuição. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: taua.1civel@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200248-09.2023.8.06.0171 Parte Promovente: R. R. M. Parte Promovida: E. R. D. M. N. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por R. R. M. em favor de E. R. D. M. N., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. A parte requerente aduziu, em síntese, que é irmã do interditando, sendo este portador de deficiência intelectual, o que interfere em praticar os atos da vida civil. A decisão inicial de id 139919200 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a realização de estudo social, exame pericial e entrevista da parte interditanda. Audiência de entrevista devidamente realizada, conforme ata de id 139919212. Perícia médica realizada, em que confirmou que a parte interditanda possui deficiência intelectual, o que a impossibilita em praticar os atos da vida civil sem auxílio (id 139921433). Estudo social favorável no id 139921448. Contestação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, no id 139921438. O Ministério Público, no id 144630252, opinou pela procedência da ação, a fim de que seja concedida a curatela definitiva nos moldes pleiteados na exordial. Eis o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, seguindo as diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº. 186,de 9 de julho de 2008, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente no Código Civil, uma nova visão e interpretação sobre a teoria das incapacidades. Buscando "(…) assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", a Lei nº. 13.146/2015 manteve como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 3º, caput, do Código Civil. Deve-se considerar que o portador de deficiência, na grande maioria dos casos, dispõe de condições para reger aspectos de sua vida íntima, não se afigurando legítimo nem justo que outrem interfira na escolha de um parceiro afetivo ou na decisão de ter filhos, por exemplo. Nada impede, no entanto, o auxílio de terceiros na condução de aspectos negociais e patrimoniais quando necessitar e como forma de tutelar o seu mínimo existencial. De todo modo, o portador de deficiência pode se valer da tomada de decisão apoiada como um suporte para que delibere sobre atos da vida civil, escolhendo duas pessoas com quem mantenha vínculos e uma relação de confiança (art. 1783-A do Código Civil). Casos há, contudo, em que a incapacidade apresentada pelo indivíduo requer a aplicação do instituto da curatela, a fim de que uma pessoa idônea se responsabilize por praticar alguns atos em nome daquele e em seu benefício, enquanto a situação limitante da qual padeça não cesse. Muito embora seja a curatela medida excepcional, nos expressos termos do art. 84, §3º, e art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em algumas situações é a única capaz de tutelar adequadamente o curatelado. É o que ocorre neste caso. A perícia médica apontou que a parte interditanda possui deficiência intelectual, incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de auxílio para atividades cotidianas. Em entrevista com a parte interditanda, foi possível observar que esta demonstrou dificuldades em se expressar. Além disso, extrai-se do relatório social que a parte interditanda é bem cuidada pela parte autora, sendo a referida parte responsável por cuidados básicos de seu irmão, como alimentação e higiene pessoal, demonstrando, portanto, ser a parte promovente apta a exercer o múnus da curatela. Portanto, entendo que, por causa permanente, encontra-se a parte interditanda incapaz de manifestar vontade válida sobre alguns atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial, na forma do art. 4º, III, e o art. 1.767, I, ambos do Código Civil. Uma vez não possuir juízo crítico, a parte interditanda pode causar graves danos a si, se não for curatelada, haja vista correr o risco de firmar relações negociais prejudicais ao mínimo de recursos financeiros que recebe para sua subsistência. Dessa forma, afiguram-se nítidos os benefícios da curatela a ser exercida pela parte autora em favor da parte interditanda. O indeferimento do pedido significaria negar resguardo a alguém que, sem essa proteção, pode ter a sobrevivência seriamente comprometida. Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida na seguinte ordem: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3° Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Ao que se observa dos autos, a parte interditanda vive sob os cuidados de sua irmã, ora requerente, por essa razão, resta demonstrado que a parte requerente possui todas as condições para acompanhar a parte interditanda e zelar pelo seu bem-estar, sendo que a procedência do pedido é medida cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido apresentado na exordial, para submeter o Sr. E. R. D. M. N. ao regime de curatela, declarando a referida parte relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, irmã da parte curatelada, a Sra. R. R. M., que passa a representar a parte interditada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da parte curatelada. A parte curadora nomeada deverá prestar o devido compromisso. Exaurida a prestação jurisdicional, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da parte curatelada; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a parte curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Remanescem preservados os direitos políticos da parte curatelada, conforme arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela parte curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Expeça-se edital, a ser publicado no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte interditada e da parte curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo consoante o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento das custas ficará suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob as condições do § 3º, art. 98 do CPC. Expeça-se, de imediato, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, termo de compromisso, competindo à curadora nomeada providenciar sua assinatura e a juntada do respectivo documento aos autos através de Advogado/Defensor Público, facultando à parte autora comparecer à Secretaria desta Unidade Judiciária para prestar o devido compromisso legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público, pelos respectivos portais. Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório competente. Registre-se a sentença no Livro Especial "E" do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil e art. 402 do Provimento 04/2023/CGJCE). Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes acima, arquive-se com baixa na distribuição. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)