Antonia Avelino Da Silva x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0200255-44.2024.8.06.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200255-44.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIA AVELINO DA SILVAAPELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonia Avelino da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco BMG S/A. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é nulo por vício de consentimento decorrente de suposta ausência de informação clara e adequada ao consumidor; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo a elas o dever de fornecer informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos (CDC, art. 6º, III). 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Considerando que os descontos perduraram até a data da propositura da demanda, a ação não se encontra prescrita. 5. Não se configura a decadência, pois a pretensão da autora versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27. 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, autorização expressa para desconto em folha de pagamento, faturas mensais, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência de valores para a conta de titularidade da demandante. 7. As cláusulas contratuais apresentadas são claras, legíveis e devidamente assinadas pela autora, não havendo nos autos elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento, dolo ou erro substancial que comprometa a validade do negócio jurídico. 8. Não comprovada a existência de ato ilícito, tampouco de dano material ou moral, não há configuração dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I, e 27; CPC/2015, arts. 85, § 8º, 98, §§ 2º e 3º, e 373, I e II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, j. 05/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05/02/2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA AVELINO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela ora apelante, em desfavor do BANCO BMG S/A. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso (ID 14853241) alegando que foi induzida a erro, uma vez que pretendia firmar empréstimo consignado convencional. Aduz também que houve ausência de informação clara e adequada, o que configura falha na prestação do serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato questionado, a condenação do banco apelado em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões recursais de ID 14853248, nas quais o apelado alegou, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, refuta as teses recursais, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público juntado em ID 18975132 opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação a fim de que se mantenha a sentença em sua integralidade. É o relatório. VOTO   Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões recursais. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, impõe se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [Grifei].   Acerca desta temática, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto.   Segue o acórdão paradigma do STJ:   CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (G.N). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015. Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5. Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional. 6. Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (G.N).   Desta forma, considerando que os descontos ocorriam até a propositura da demanda, tem-se que a ação não se encontra prescrita, em consonância com as provas apresentadas aos autos. Quanto a alegação de decadência, no caso em questão, a consumidora ajuizou a presente demanda visando à reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, situação que se enquadra nas hipóteses de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 27 do referido diploma legal, e não o prazo decadencial, como sustenta a parte recorrente. Diante disso, afasta-se a aplicação da decadência ao caso, bem como a configuração da prescrição, conforme já analisado anteriormente. Portanto, rejeito as preliminares alegadas. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Sustenta a recorrente que foi induzida a erro e que houve ausência de informação clara e adequada ao contratar cartão de margem consignável. Aduz que o banco apelado agiu de má-fé e falhou no dever de informação e requer a declaração da inexistência do débito, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. No presente caso, a autora apresentou os documentos de IDs 14853100 e 14853101, comprovando a efetivação dos descontos questionados. Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos. Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, na medida em que juntou o contrato, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora. A sentença reconheceu a improcedência da ação em razão das provas apresentadas pela parte apelada, como se vê do trecho a seguir (ID 14853136): "No caso, o promovido procedeu à juntada aos autos do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela autora (fls.147/152); faturas mensais (fls. 158/235); documentos pessoais do demandante (fls.155); comprovação de transferência de inúmeros valores via TED (fls. 245). Assim sendo, vê-se que o Banco requerido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, inciso II do CPC). (...) Na situação em apreço, quando da análise da documentação e da assinatura no contrato, tem-se por crível a versão de que o autor tinha plena ciência do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito que contratara. Verifica-se ainda que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, pois, limitou-se a sustentar que não tinha ciência dos termos da contratação. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova da vulnerabilidade, de vício de vontade ou de sua eventual falta de conhecimento. A despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas e analfabetas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que é induzida a erro e de que a instituição teria se prevalecido de fraqueza ou ignorância, não tem automaticamente, o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato."   A autora/recorrente alega que caberia ao prestador de serviços fornecer todas as informações necessárias para que o consumidor compreendesse plenamente o negócio firmado e reconheço a existência de tal obrigação, expressamente prevista no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito à informação clara e adequada como direito básico do consumidor. Entretanto, verifico que esse dever de informação foi devidamente cumprido pelo banco/apelado. Isso porque consta nos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito (ID 14853118), datado de novembro de 2017, devidamente assinado pela autora. O referido documento apresenta cláusulas claras, legíveis e de fácil identificação, não havendo qualquer elemento que indique a existência de vício de consentimento capaz de comprometer a validade do contrato. Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. O recorrido, então, teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação. O juízo compreendeu pela suficiência das informações apresentadas. Nesse sentido, veja-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Stênio Freire contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Reparação por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alegava ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado convencional, quando na verdade foi firmada operação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pleiteou a nulidade do contrato e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau negou os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi celebrado com vício de consentimento, por ausência de informação clara e adequada ao consumidor, a justificar sua nulidade e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, mas exige a demonstração de falha na prestação do serviço ou vício no consentimento, o que não restou comprovado nos autos. 5. O contrato apresentado pelo banco é claro, contém cláusulas legíveis, e está assinado pelo autor, não se identificando elementos que indiquem erro substancial ou dolo na contratação. 6. Foi comprovada a utilização da quantia contratada (R$ 1.170,00) mediante transferência bancária, o que reforça a validade do negócio jurídico. 7. A autorização expressa e por escrito do desconto em folha de pagamento, exigida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, foi atendida, validando a contratação da RMC. 8. Não se vislumbra falha na prestação do dever de informação nem vício de consentimento apto a invalidar o contrato ou ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) exige a comprovação de autorização expressa, por escrito ou eletrônica, e a ausência de vício de consentimento. 2. O dever de informação considera-se cumprido quando o contrato apresenta cláusulas claras e legíveis, com ciência do consumidor sobre a operação realizada. 3. A inexistência de irregularidade na contratação e a efetiva liberação dos valores contratados afastam a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14, § 3º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0122686-22.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  21/05/2025, data da publicação:  21/05/2025) [Destaquei]   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Maria Socorro Teixeira Bezerra. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 11751322, situação ativo, com data de inclusão em 1º de junho de 2018, sendo o limite do cartão no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais) e o valor reservado de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme extrato do INSS à fl. 26. 4. Tem-se que a instituição financeira promovida colacionou cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (fls. 71-73), cédula de crédito bancário (fls. 74-77) devidamente assinada, documentos pessoais da consumidora (fl. 78; 80-81) e seu comprovante de residência (fl. 79), biometria facial (fl. 82), fluxograma de transações (fl. 83) e um outro instrumento contratual (fls. 84-87). O Banco promovido também juntou quatro comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade da autora (fls. 89-92). Logo, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora e, assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. 5. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 6. Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0202876-17.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  02/04/2025, data da publicação:  02/04/2025) [Destaquei]   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e se caberia a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, caso o contrato fosse declarado inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a contratação válida e regular do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para os descontos em folha, não há falar em nulidade do contrato ou ilicitude nos descontos. Não comprovada a ocorrência de conduta ilícita ou de dano moral, não se justificam os pedidos de indenização ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados impede a nulidade contratual e o pedido de indenização por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 186, 927. Código de Processo Civil (CPC), art. 373, incisos I e II. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0203479-82.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/09/2024, data da publicação:  18/09/2024) [Destaquei]   Assim, uma vez comprovada a existência de contratação válida, os débitos realizados no benefício da parte autora são legítimos, constituindo apenas o exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico firmado entre as partes. Portanto, não há danos materiais a serem reparados. Da mesma forma, não há elementos nos autos que indiquem que o apelado tenha praticado conduta ilícita ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. Os pressupostos da responsabilidade civil incluem conduta ilícita, nexo causal e dano. Em conclusão e diante da ausência de conduta ilícita e dano, não existem os requisitos mínimos para fundamentar a obrigação de indenizar, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, não deve ser acolhida a pretensão recursal do apelante de ser reconhecida a obrigação de reparar danos morais e materiais, pois a conduta do banco foi baseada na legitimidade contratual e na legalidade das cobranças correspondentes ao serviço contratado. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.   DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA   Relator            
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200255-44.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou