Maria Do Livramento Ribeiro Da Rocha e outros x Antonio Cleto Gomes

Número do Processo: 0200260-65.2024.8.06.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Granja  RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200260-65.2024.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO DA ROCHAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação do Recurso de Apelação de ID 127188795, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. GRANJA/CE, 22 de abril de 2025. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 0200260-65.2024.8.06.0081                                     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, e tutela antecipada ajuizada por Maria do Livramento Ribeiro da Rocha em face da Enel - Companhia Energética do Ceará. Aduz que em março de 2023 realizou um pagamento via pix, no valor de R$ 110,89, contudo, a requerida tem realizado cobranças constantemente à autora sobre o valor dessa fatura, sob o argumento de que o pagamento não consta no sistema da empresa. Relata que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por tal dívida. Requer a concessão de tutela provisória para que o réu promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e de tutela definitiva para que seja declarado inexistente o débito objeto da demanda e seja condenado o requerido ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 110521463 a 110521472. Em sua contestação (ID 110521439), o requerido aduz que a concessionária foi vítima de estelionato em dezembro de 2022, por meio de um site falso no qual os usuários eram direcionados a efetuarem pagamentos de faturas de energia via PIX para uma conta totalmente desconhecida, não possuindo qualquer responsabilidade, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação sem êxito (ID 110521449). Réplica apresentada em ID 110521458. Na petição de ID 110521460, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anteriormente anunciado. Passa-se ao exame do mérito. Na espécie, configura-se relação consumerista nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95:   CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.   Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas […]   Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, em se tratando de serviço público concedido de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade objetiva da concessionária é reforçada pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 25 da Lei nº 8.987/95, ao passo que os arts. 22 do CDC e arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95 robustecem o direito do usuário de usufruir serviço plenamente adequado, eficiente, seguro e contínuo. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir:   AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).   CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).   Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por débito inexistente, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora da regularidade dessa negativação, não podendo sequer alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJ-MG - AC: 10512160050617001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019).   Na espécie, a parte autora apresentou o pagamento da fatura relativa ao mês de março/2023 (ID 110521468), o qual foi realizado em maio de 2023, contudo, houve negativação de seu nome referente a tal fatura, consoante se observa no documento de ID 110521470. Assim sendo, conforme o regramento de distribuição do ônus da prova acima mencionado, caberia à demandada comprovar a existência do débito que ensejou a negativação objeto da demanda, contudo a promovida não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de apresentar elementos minimamente concretos e idôneos que pudessem demonstrar os negócios e os débitos questionados, razão pela qual se impõe a constatação de que o débito em comento, de fato, é inexistente, haja vista que houve seu pagamento. Com efeito, a requerida se limita a informar, em sua contestação, de forma genérica, ter sido vítima de fraude ocasionada por terceiros, porém, restou apurado nos autos falha na prestação do serviço pela acionada, uma vez que não houve quaisquer provas de proteção ao consumidor, o qual não pode arcar com prejuízos que não lhe são inerentes, assim como a conduta indevida de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, por tal débito, devendo responder a demandada de forma objetiva pelos prejuízos causados à autora. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte demandada à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sob o fundamento da conduta indevida de negativação do nome da autora e de corte no fornecimento do serviço. 2. Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) 3 - Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade da autora, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da acionada, assim como a conduta indevida de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, respondendo assim a demandada/apelante de forma objetiva pelos prejuízos causados à autora. 4 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado 5. No que concerne à quantificação do dano moral, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que se mostra excessivo o valor fixado na sentença, de modo que merece redução. Reputo, pois, proporcional e razoável aos objetos da demanda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos de negativação indevida em órgão de restrição ao crédito. 6 – Quanto à repetição do indébito, seja simples ou em dobro, verifica-se que assiste razão à apelante, considerando a ausência de requisito indispensável para a sua aplicação, qual seja, o efetivo pagamento do valor cobrado, nos termos do art. 42, § único, do CDC. In casu, não houve pagamento de valor em excesso pela autora, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00004452520198060029 CE 0000445-25.2019.8.06.0029, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021)   Convém ressaltar ainda que a demandada não chegou sequer a juntar cópia dos débitos que teriam ensejado a restrição no cadastro de inadimplentes ou qualquer notificação de débito a consumidora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe, como se ilustra a partir do seguinte precedente alusivo a caso análogo:   DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - Negativação - Autora que postula a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais, alegando que a negativação é indevida, pois desconhece o débito - Concessionária ré (ENEL) que alegou a existência do débito e o exercício regular de direito em relação à negativação, diante do inadimplemento da fatura de energia elétrica - Sentença de parcial procedência, para declarar inexigível o débito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais - Recurso somente da concessionária ré - Não acolhimento - Defesa genérica e sem respaldo documental - Ausência de qualquer elemento indicativo de que existe a instalação com os dados pessoais da autora, o endereço em que são prestados os serviços ou cópia da fatura que, inadimplida, gerou o apontamento negativo - Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, mesmo na oportunidade que teve de especificar provas - Pedido de julgamento antecipado - Sentença mantida na íntegra - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10058593920218260100 SP 1005859-39.2021.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).   Desse modo, restando evidenciada a ausência de débito, uma vez que foi efetivamente pago e a inscrição indevida da consumidora em cadastro restritivo de crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido, como se ilustra abaixo:   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1067536 RJ 2017/0054039-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).   No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória feito pela autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300 do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a invalidade da base jurídica da dívida impugnada; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de a autora cessar a cobrança dessa dívida, haja vista o impacto em suas finanças e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a inexistência do débito objeto da demanda e (2) condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contado da negativação indevida (evento danoso), na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ. Concedo a tutela de urgência para que o réu cumpra a obrigação de fazer impondo ao réu a obrigação de excluir o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por descumprimento. Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.                               Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.                 Publique-se. Registre-se. Intime-se.                        Expedientes necessários.                        Granja, data da assinatura digital.     YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 0200260-65.2024.8.06.0081                                     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, e tutela antecipada ajuizada por Maria do Livramento Ribeiro da Rocha em face da Enel - Companhia Energética do Ceará. Aduz que em março de 2023 realizou um pagamento via pix, no valor de R$ 110,89, contudo, a requerida tem realizado cobranças constantemente à autora sobre o valor dessa fatura, sob o argumento de que o pagamento não consta no sistema da empresa. Relata que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por tal dívida. Requer a concessão de tutela provisória para que o réu promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e de tutela definitiva para que seja declarado inexistente o débito objeto da demanda e seja condenado o requerido ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 110521463 a 110521472. Em sua contestação (ID 110521439), o requerido aduz que a concessionária foi vítima de estelionato em dezembro de 2022, por meio de um site falso no qual os usuários eram direcionados a efetuarem pagamentos de faturas de energia via PIX para uma conta totalmente desconhecida, não possuindo qualquer responsabilidade, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação sem êxito (ID 110521449). Réplica apresentada em ID 110521458. Na petição de ID 110521460, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anteriormente anunciado. Passa-se ao exame do mérito. Na espécie, configura-se relação consumerista nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95:   CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.   Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas […]   Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, em se tratando de serviço público concedido de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade objetiva da concessionária é reforçada pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 25 da Lei nº 8.987/95, ao passo que os arts. 22 do CDC e arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95 robustecem o direito do usuário de usufruir serviço plenamente adequado, eficiente, seguro e contínuo. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir:   AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).   CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).   Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por débito inexistente, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora da regularidade dessa negativação, não podendo sequer alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJ-MG - AC: 10512160050617001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019).   Na espécie, a parte autora apresentou o pagamento da fatura relativa ao mês de março/2023 (ID 110521468), o qual foi realizado em maio de 2023, contudo, houve negativação de seu nome referente a tal fatura, consoante se observa no documento de ID 110521470. Assim sendo, conforme o regramento de distribuição do ônus da prova acima mencionado, caberia à demandada comprovar a existência do débito que ensejou a negativação objeto da demanda, contudo a promovida não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de apresentar elementos minimamente concretos e idôneos que pudessem demonstrar os negócios e os débitos questionados, razão pela qual se impõe a constatação de que o débito em comento, de fato, é inexistente, haja vista que houve seu pagamento. Com efeito, a requerida se limita a informar, em sua contestação, de forma genérica, ter sido vítima de fraude ocasionada por terceiros, porém, restou apurado nos autos falha na prestação do serviço pela acionada, uma vez que não houve quaisquer provas de proteção ao consumidor, o qual não pode arcar com prejuízos que não lhe são inerentes, assim como a conduta indevida de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, por tal débito, devendo responder a demandada de forma objetiva pelos prejuízos causados à autora. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte demandada à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sob o fundamento da conduta indevida de negativação do nome da autora e de corte no fornecimento do serviço. 2. Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) 3 - Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade da autora, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da acionada, assim como a conduta indevida de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, respondendo assim a demandada/apelante de forma objetiva pelos prejuízos causados à autora. 4 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado 5. No que concerne à quantificação do dano moral, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que se mostra excessivo o valor fixado na sentença, de modo que merece redução. Reputo, pois, proporcional e razoável aos objetos da demanda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos de negativação indevida em órgão de restrição ao crédito. 6 – Quanto à repetição do indébito, seja simples ou em dobro, verifica-se que assiste razão à apelante, considerando a ausência de requisito indispensável para a sua aplicação, qual seja, o efetivo pagamento do valor cobrado, nos termos do art. 42, § único, do CDC. In casu, não houve pagamento de valor em excesso pela autora, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00004452520198060029 CE 0000445-25.2019.8.06.0029, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021)   Convém ressaltar ainda que a demandada não chegou sequer a juntar cópia dos débitos que teriam ensejado a restrição no cadastro de inadimplentes ou qualquer notificação de débito a consumidora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe, como se ilustra a partir do seguinte precedente alusivo a caso análogo:   DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - Negativação - Autora que postula a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais, alegando que a negativação é indevida, pois desconhece o débito - Concessionária ré (ENEL) que alegou a existência do débito e o exercício regular de direito em relação à negativação, diante do inadimplemento da fatura de energia elétrica - Sentença de parcial procedência, para declarar inexigível o débito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais - Recurso somente da concessionária ré - Não acolhimento - Defesa genérica e sem respaldo documental - Ausência de qualquer elemento indicativo de que existe a instalação com os dados pessoais da autora, o endereço em que são prestados os serviços ou cópia da fatura que, inadimplida, gerou o apontamento negativo - Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, mesmo na oportunidade que teve de especificar provas - Pedido de julgamento antecipado - Sentença mantida na íntegra - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10058593920218260100 SP 1005859-39.2021.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).   Desse modo, restando evidenciada a ausência de débito, uma vez que foi efetivamente pago e a inscrição indevida da consumidora em cadastro restritivo de crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido, como se ilustra abaixo:   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1067536 RJ 2017/0054039-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).   No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória feito pela autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300 do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a invalidade da base jurídica da dívida impugnada; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de a autora cessar a cobrança dessa dívida, haja vista o impacto em suas finanças e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a inexistência do débito objeto da demanda e (2) condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contado da negativação indevida (evento danoso), na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ. Concedo a tutela de urgência para que o réu cumpra a obrigação de fazer impondo ao réu a obrigação de excluir o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por descumprimento. Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.                               Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.                 Publique-se. Registre-se. Intime-se.                        Expedientes necessários.                        Granja, data da assinatura digital.     YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Granja | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 0200260-65.2024.8.06.0081                                     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, e tutela antecipada ajuizada por Maria do Livramento Ribeiro da Rocha em face da Enel - Companhia Energética do Ceará. Aduz que em março de 2023 realizou um pagamento via pix, no valor de R$ 110,89, contudo, a requerida tem realizado cobranças constantemente à autora sobre o valor dessa fatura, sob o argumento de que o pagamento não consta no sistema da empresa. Relata que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por tal dívida. Requer a concessão de tutela provisória para que o réu promova a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e de tutela definitiva para que seja declarado inexistente o débito objeto da demanda e seja condenado o requerido ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 110521463 a 110521472. Em sua contestação (ID 110521439), o requerido aduz que a concessionária foi vítima de estelionato em dezembro de 2022, por meio de um site falso no qual os usuários eram direcionados a efetuarem pagamentos de faturas de energia via PIX para uma conta totalmente desconhecida, não possuindo qualquer responsabilidade, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação sem êxito (ID 110521449). Réplica apresentada em ID 110521458. Na petição de ID 110521460, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anteriormente anunciado. Passa-se ao exame do mérito. Na espécie, configura-se relação consumerista nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95:   CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.   Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas […]   Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, em se tratando de serviço público concedido de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade objetiva da concessionária é reforçada pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 25 da Lei nº 8.987/95, ao passo que os arts. 22 do CDC e arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95 robustecem o direito do usuário de usufruir serviço plenamente adequado, eficiente, seguro e contínuo. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir:   AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).   CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).   Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por débito inexistente, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora da regularidade dessa negativação, não podendo sequer alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante:   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJ-MG - AC: 10512160050617001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019).   Na espécie, a parte autora apresentou o pagamento da fatura relativa ao mês de março/2023 (ID 110521468), o qual foi realizado em maio de 2023, contudo, houve negativação de seu nome referente a tal fatura, consoante se observa no documento de ID 110521470. Assim sendo, conforme o regramento de distribuição do ônus da prova acima mencionado, caberia à demandada comprovar a existência do débito que ensejou a negativação objeto da demanda, contudo a promovida não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de apresentar elementos minimamente concretos e idôneos que pudessem demonstrar os negócios e os débitos questionados, razão pela qual se impõe a constatação de que o débito em comento, de fato, é inexistente, haja vista que houve seu pagamento. Com efeito, a requerida se limita a informar, em sua contestação, de forma genérica, ter sido vítima de fraude ocasionada por terceiros, porém, restou apurado nos autos falha na prestação do serviço pela acionada, uma vez que não houve quaisquer provas de proteção ao consumidor, o qual não pode arcar com prejuízos que não lhe são inerentes, assim como a conduta indevida de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, por tal débito, devendo responder a demandada de forma objetiva pelos prejuízos causados à autora. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte demandada à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sob o fundamento da conduta indevida de negativação do nome da autora e de corte no fornecimento do serviço. 2. Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) 3 - Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade da autora, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da acionada, assim como a conduta indevida de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, respondendo assim a demandada/apelante de forma objetiva pelos prejuízos causados à autora. 4 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado 5. No que concerne à quantificação do dano moral, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que se mostra excessivo o valor fixado na sentença, de modo que merece redução. Reputo, pois, proporcional e razoável aos objetos da demanda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos de negativação indevida em órgão de restrição ao crédito. 6 – Quanto à repetição do indébito, seja simples ou em dobro, verifica-se que assiste razão à apelante, considerando a ausência de requisito indispensável para a sua aplicação, qual seja, o efetivo pagamento do valor cobrado, nos termos do art. 42, § único, do CDC. In casu, não houve pagamento de valor em excesso pela autora, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00004452520198060029 CE 0000445-25.2019.8.06.0029, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021)   Convém ressaltar ainda que a demandada não chegou sequer a juntar cópia dos débitos que teriam ensejado a restrição no cadastro de inadimplentes ou qualquer notificação de débito a consumidora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe, como se ilustra a partir do seguinte precedente alusivo a caso análogo:   DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - Negativação - Autora que postula a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais, alegando que a negativação é indevida, pois desconhece o débito - Concessionária ré (ENEL) que alegou a existência do débito e o exercício regular de direito em relação à negativação, diante do inadimplemento da fatura de energia elétrica - Sentença de parcial procedência, para declarar inexigível o débito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais - Recurso somente da concessionária ré - Não acolhimento - Defesa genérica e sem respaldo documental - Ausência de qualquer elemento indicativo de que existe a instalação com os dados pessoais da autora, o endereço em que são prestados os serviços ou cópia da fatura que, inadimplida, gerou o apontamento negativo - Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, mesmo na oportunidade que teve de especificar provas - Pedido de julgamento antecipado - Sentença mantida na íntegra - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10058593920218260100 SP 1005859-39.2021.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).   Desse modo, restando evidenciada a ausência de débito, uma vez que foi efetivamente pago e a inscrição indevida da consumidora em cadastro restritivo de crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido, como se ilustra abaixo:   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1067536 RJ 2017/0054039-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).   No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória feito pela autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300 do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a invalidade da base jurídica da dívida impugnada; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de a autora cessar a cobrança dessa dívida, haja vista o impacto em suas finanças e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a inexistência do débito objeto da demanda e (2) condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contado da negativação indevida (evento danoso), na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ. Concedo a tutela de urgência para que o réu cumpra a obrigação de fazer impondo ao réu a obrigação de excluir o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por descumprimento. Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.                               Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.                 Publique-se. Registre-se. Intime-se.                        Expedientes necessários.                        Granja, data da assinatura digital.     YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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