Augusto Sandino Fernandes Teixeira e outros x Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho e outros
Número do Processo:
0200274-10.2023.8.06.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Tamboril
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Tamboril | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELOs autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. E ante o improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, foram majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos Tamboril, 21 de maio de 2025
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200274-10.2023.8.06.0170 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: LUCIA GOMES ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. FRAUDE CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Preliminar de prescrição. A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 2. Preliminar de decadência. Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da presente ação. In casu, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 3. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora, o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e a ocorrência de dano moral. 4. Compulsando os autos, vê-se que às fls. 1 a 4, ID nº: 18946573, a autora/apelada comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito, contrato nº 12256727, corroborando os fatos alegados na inicial. Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial ID nº: 18946665, cujo resultado demonstrou que: "Ao considerar os achados periciais mais relevantes, qualitativamente, a subscrevente chegou a conclusão de INAUTENTICIDADE das assinaturas apostas no contrato objeto da perícia". Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora. 5. Nesse sentido, conclui-se que o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 7. A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. In casu, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo primevo encontra-se dentro dos parâmetros constantes nas decisões desta Eg. Segunda Câmara no julgamento de casos análogos, razão pela qual não há que se falar em redução. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Tamboril (CE), que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, declarou nulo os descontos decorrente do contrato, condenando a restituição dos valores descontados, na forma dobrada a partir de 30/03/2021, bem como, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A requerida interpôs recurso apelatório (Id nº: 18946682), alegando a prescrição e decadência do direito autoral. No mérito, afirma ser regular a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo que as provas dos autos indicam tal regularidade e a má-fé da parte autora. Por fim, requer o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (Id nº: 18946692), a parte autora reitera os termos da inicial, reforçando a inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto, afirmando que a apelante falsificou a assinatura da apelada, configurando vícios de consentimento. Ao fim, pleiteia a manutenção da sentença em seus termos. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 1. Preliminares De início, passa-se à análise das preliminares suscitadas pelo promovido/apelante. 1.1 Preliminar de prescrição Prejudicialmente, o apelante alega a ocorrência da prescrição trienal em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, ao fundamento da prescrição estabelecida pelo art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a qual é de 3 (três) anos. Entretanto, neste caso em específico, trata-se de uma relação de consumo, em que a parte autora busca reparação pelos danos decorrentes do serviço prestado. Portanto, deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim sendo, não se trata de prescrição trienal, uma vez que, no contexto de uma ação de repetição do indébito, o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos. No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 1.2 Preliminar de decadência Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões da apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da presente ação. É importante ressaltar que o caso em questão deve ser analisado à luz dos preceitos consumeristas, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.). In casu, o consumidor buscou a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. 2. Mérito Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora, o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e a ocorrência de dano moral. Pois bem. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, vê-se que às fls. 1 a 4, ID nº: 18946573, a autora/apelada comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito, contrato nº 12256727, corroborando os fatos alegados na inicial. Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial ID nº: 18946665, cujo resultado demonstrou que: "Ao considerar os achados periciais mais relevantes, qualitativamente, a subscrevente chegou a conclusão de INAUTENTICIDADE das assinaturas apostas no contrato objeto da perícia". Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora. Nesse sentido, conclui-se que o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco apelante não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual. Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. In casu, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo primevo encontra-se dentro dos parâmetros constantes nas decisões desta Eg. Segunda Câmara no julgamento de casos análogos, razão pela qual não há que se falar em redução. A propósito: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA QUANTO A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A, e por Francisca dos Santos visando a reforma da sentença de fls. 131/142, prolatada pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e danos materiais, ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora, bem como analisar a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa violação ao disposto nos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir. No caso dos autos, o banco deixou de impugnar e atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo se restringido a, abstratamente, alegar a validade da contratação fazendo menção, ainda, a objeto diverso do discutido nos autos, uma vez que o presente caso diz respeito a tarifa bancária e o recorrente menciona em seu recurso sobre contrato de cartão de crédito com margem consignável (fl. 150). De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso interposto pelo Bradesco S/A. 4. Quanto ao recurso da parte autora, cumpre mencionar que o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 5. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, aplicando-se juros de mora pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), 7. A fixação de honorários de forma equitativa somente é autorizado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, considerando ainda o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059, reforma-se a sentença para fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelo banco vencido ao advogado da parte autora. IV. DISPOSITIVO Apelação cível do Banco Bradesco S/A não conhecida. Apelação de Francisca dos Santos conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 932, III, do CPC; Art. 1.010, II e III, do CPC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42 .2020.8.26.0506, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021; TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0202215-51.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024; (TJ-CE - Apelação Cível: 0050875-29.2021.8.06 .0055 Canindé, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201351-62 .2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02002359020248060133 Nova Russas, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação do banco réu e conhecer e dar parcial provimento a apelação da autora, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0200251-63.2023.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). Consumidor e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Ausência de termo de consentimento esclarecido (tce). Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em r$ 3.000,00. Valor proporcional e razoável. Repetição do indébito simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. A apelante sustenta ter sido induzida a erro substancial ao contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência expressa e sem informações claras sobre suas condições e termos aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 12896205) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 12896205, averbado em seu benefício previdenciário em 01.06.2018, com limite de cartão de R$ 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85 (fl. 66). 4. A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão. O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico. 5. No presente caso, embora o banco tenha apresentado a documentação citada anteriormente, não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6. No caso em análise, a apelante sustenta ter recebido o montante de R$ 1.680,03 e efetuado pagamentos que totalizam R$ 3.815,32 no período de 05/2017 a 02/2024, resultando prejuízo de R$ 2.135,29, conforme demonstrativo de cálculo elaborado às fls. 21/22. Ressalte-se que o banco apelado não impugnou os cálculos apresentados pela apelante, cuja verossimilhança encontra respaldo nos comprovantes de transferência bancária (fls. 44/47) e nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pela instituição financeira (fls. 180/185, 190/193, 199/201, 203/204, 207/209). Ademais, as faturas mensais do cartão de crédito consignado evidenciam a realização de descontos automáticos, com valores variando entre R$ 46,74 (06/2018) e R$ 53,95 (05/2022), reforçando a legitimidade dos montantes apontados pela apelante (fls. 213/300). Além disso, observa-se que o contrato foi averbado no benefício da apelante em 01.06.2018 (fl. 66) e permanece ativo até o presente momento (03/2025), uma vez que não houve determinação judicial para sua suspensão ou cancelamento. Durante esse período, 5% da margem consignável da apelante ficou comprometida, reduzindo sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício. Esse comprometimento da margem consignável durante mais de .6 anos e 9 meses, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 7. A reiterada jurisprudência do e. TJCE entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da apelante por período significativo (cerca de 6 anos e 9 meses), limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, além da cobrança recorrente de valores mediante débito automático, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Considerando que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 01.06.2018 e havendo evidências de cobrança de valores mediante débito automático a partir da referida data até o presente momento, fica assegurada à apelante a restituição do indébito de forma simples e, em dobro, a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), cujos valores realmente debitados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado (Contrato n. 12896205), determinar seu imediato cancelamento, condenar o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0237209-37.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RECORRIDA APRESENTOU DOCUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUIU QUE A ASSINATURA NÃO FOI PRODUZIDA PELA RECORRENTE, ORA APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da discussão refere-se à verificação: 1) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; 2) da legalidade dos descontos e da possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro, bem como, 3) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. No caso concreto, foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, pelo banco promovido, em decorrência do contrato nº 010015471256, no valor de R$14.777,33 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e treze centavos); em 84 parcelas de R$ 365,00; tendo início os descontos em 04/2021; e a data da exclusão em 03/2028. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que consta na Cédula de Crédito Bancário a assinatura da apelante, às fls. 61, entretanto, não se assemelham as assinaturas de seus documentos, conforme às fls. 12/14. 4. Vê-se, às fls. 167, conforme a conclusão do LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO: ¿A assinatura questionada (no documento acostado às fls. 60/61 (de 21/12/2020), portanto, NÃO pode ser considerada autêntica e NÃO emanou do punho de MARIA NALVA FERNANDES DOS SANTOS¿. 5. No caso em tela, constata-se que os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo, não assinado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir como cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do STJ. 7. Estando comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, sendo este, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Logo, afigura-se razoável, sobretudo, quando considerado que o presente feito trata de contrato totalmente irregular, logo, demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais. 9. Por fim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais, afigura- se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com a média do patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantidos os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte recorrida, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050521-88.2021.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora