Sergio Maciel Pinheiro e outros x Associação Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Aapen e outros
Número do Processo:
0200284-26.2024.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200284-26.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIA ESTELA BANDEIRA FABRICIO POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c com Reparação por Danos Materiais com Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por Maria Estela Bandeira Fabrício, representada por sua curadora Maria Inez Fabricio Bandeira, em face da Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a autora, idosa de 75 anos, aposentada e curatelada por sua filha, teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 158.469.199-6), sem que jamais tenha autorizado qualquer filiação ou contribuição à mencionada associação, o que só foi percebido após vários meses em razão de sua condição de saúde e da intermediação de sua curadora. Informa que os descontos foram iniciados em outubro de 2023, perfazendo um total de R$ 107,44 (cento e sete reais e quarenta e quatro centavos), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527". Sustenta ainda que a relação jurídica se enquadra na seara consumerista, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora, notadamente por falha na prestação de serviço e ausência de consentimento para os descontos realizados, o que compromete a validade do negócio jurídico e caracteriza ato ilícito. Argumenta pela inexistência de manifestação válida de vontade da autora, pela lesão à sua esfera moral e patrimonial e pela necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência. Por fim, requereu a procedência da ação para: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico firmado sem sua anuência; (ii) compelir a requerida à cessação dos descontos em folha de pagamento; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais; (iv) condenar à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 214,88 (duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), conforme inicial de Id 108593053. Juntou os documentos de Id 108593054 a 108593060. Proferida decisão deferindo os pedidos iniciais de gratuidade de justiça, prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova, sendo, ainda, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação e a citação da ré (Id 108590767). A Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP foi citada e apresentou contestação (Id 108593031 e 108593042). Inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, pois não mantém qualquer relação jurídica com a parte autora ou com o INSS, tampouco é a beneficiária dos descontos questionados. Alegou que a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527" corresponde, na verdade, à AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50, entidade distinta da contestante e detentora de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, conforme certidão emitida pela autarquia previdenciária e demais documentos anexados. No mérito, sustentou que inexiste qualquer nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, inexistindo relação jurídica entre as partes, nem responsabilidade objetiva ou subjetiva da contestante pelos descontos realizados. Alegou ainda que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de forma automática, sendo incabível atribuir ao réu o dever de provar fato negativo. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de Id 108593030 a 108593040. A autora reconheceu que a Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP não é a entidade responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário e, diante disso, requer a substituição do polo passivo da demanda, indicando como parte legítima a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, inscrita no CNPJ sob o nº 07.508.538/0001-50, com sede em Fortaleza/CE (108593043). Frustrada a tentativa de conciliação, oportunidade em que a parte autora reiterou o pedido de substituição do polo passivo (Id 1085930440). Proferida decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, condenando a autora no pagamento de honorários e deferindo o pedido de substituição do polo passivo (Id 124649601). A Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN foi citada e apresentou contestação (Id 129124636, 135256286 e 144481274). Inicialmente, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 337, XI, e 330, III do CPC, sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito antes de ajuizar a ação, não tendo havido demonstração de resistência da requerida ao pleito, o que afastaria o interesse de agir. Requereu ainda o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso e no art. 98 do CPC. No mérito, sustentou que houve adesão voluntária da autora à associação, com expressa autorização para desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário, devidamente formalizada por meio de termo de filiação com assinatura semelhante à da própria autora em documentos oficiais. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo, por tratar-se de associação civil sem fins lucrativos. Alegou ainda que, inexistindo má-fé ou conduta ilícita, é incabível a restituição em dobro dos valores descontados, sendo devida, quando muito, apenas a devolução simples. Quanto aos danos morais pleiteados, sustentou que não houve abalo à esfera moral da autora, tratando-se de mero aborrecimento, o que não enseja reparação, e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu: (a) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual; (b) a concessão da justiça gratuita; (c) a total improcedência dos pedidos; (d) subsidiariamente, que eventual devolução dos valores seja feita de forma simples e sem arbitramento de danos morais ou, caso deferidos, que sejam fixados com moderação. Juntou os documentos de Id 144481261 a 144481268. Frustrada a tentativa de conciliação (Id 144544264). A autora apresentou réplica à contestação (Id 149610616). Anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id 152585327). As partes foram intimadas acerca da decisão e para manifestar interesse na produção de outras provas, mas apenas a autora se manifestou pugnando pela realização de exame pericial (Id 152663476 e 154092923). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o processo está suficientemente instruído e maduro para ser julgado, pois a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, notadamente, quanto à legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as prejudiciais e preliminares de mérito arguidas na contestação. Carência de Ação - Ausência de Interesse de Agir: Por esta, a promovida defende a falta interesse de agir para a parte autora face a ausência de pretensão resistida e prévia reclamação na via administrativa. Acontece que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado. Ademais, a apresentação de contestação pela promovida, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor, tornando inócua a exigência de prévio requerimento administrativo. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Gratuidade da Justiça Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida, embora se trate de entidade sem fins lucrativos, é cediço que a concessão do benefício exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, conforme Súmula 481 do STJ, in verbis: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sucede que a promovida não se desincumbiu deste ônus, pois deixou de apresentar prova inequívoca da sua hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Por esta, a promovida defende a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mormente, considerando que a questão trata acerca de vínculo entre associado e associação. Sucede que, ao contrário do arguido pela promovida, entendo que a relação em discussão neste processo tem natureza consumerista, mormente, considerando que as contribuições debitadas do benefício previdenciário da autora configuram remuneração para manutenção das atividades da promovida, caracterizando inconteste relação de consumo. Neste sentido, colaciono o precedente abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I (...). II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III (...). IV (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, NR.PROCESSO: 5286887-79.2024.8.09.0088 julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023). Assim sendo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. Mérito Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo reside em verificar se houve adesão válida da autora à AAPEN, com autorização para os descontos, bem como a existência de danos materiais e morais. Como é cediço, "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 - QUIRINÓPOLIS. Relator: Des (a) Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). A uma análise percuciente do conjunto probatório, resta sobejamente demonstrado que a autora é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte, e, a partir de outubro de 2023, passou a sofrer descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", identificada posteriormente como AAPEN (Id 108593056). Sucede que também restou comprovado que a autora é pessoa idosa e interditada judicialmente, desde 05/07/2019, conforme documentos de Id 108593058. Assim sendo, forçoso reconhecer que o Termo de Filiação da autora à associação promovida, datado de 20/08/2023, sem a assinatura ou anuência da curadora legal da promovente, configura negócio jurídico anulável, posto que celebrado por relativamente incapaz, sem assistência legal, conforme art. 171, I, do Código Civil, in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; Na situação concreta, no mínimo, a promovida negligenciou o seu dever de cautela, pois a interdição judicial possui efeito erga omnes, sendo de fácil verificação por consulta aos registros públicos. Não bastasse isso, verifica-se que parte promovida impugnou as assinaturas eletrônicas constantes da Ficha de Filiação e Autorização de Descontos de Id 144481268, enquanto que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade destes documentos, razão pela qual não há como aventar a possibilidade de aceitação da assinatura digital utilizada pela requerida para sustentar a existência da filiação da requerente. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (COBAP). RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Contrato de filiação impugnado pelo requerente. Requerida que não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica. Ilegitimidade dos descontos demonstrada. Danos morais. Cabimento. Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral. Majoração do quantum indenizatório fixado. Pertinência em parte. Majoração de R$ 3.000,00 para o usualmente estipulado por esta C. Câmara para hipóteses símiles (R$ 5.000,00). Pedido de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Impertinência. Valor da condenação que é líquido e deve ser a base de cálculo da verba honorária. Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO da requerente PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO da requerida DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009743520248260404 Orlândia, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 29/04/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025). Assim sendo, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos da contribuição incidente sobre o benefício previdenciário do promovente. Dessa forma, resta caracterizada a conduta ilícita praticada pela requerida, consistente na cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado pela autora, sendo inconteste a obrigação de restituição dos valores indevidamente lançados sem autorização da titular da conta. Destarte, havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em dobro, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No sentido, destaco julgado recente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6. No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9. Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Destarte, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim sendo, considerando a existência de descontos indevidos no total de R$ 107,44(cento e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme extrato do INSS (Id. 108593056), forçoso reconhecer que a autora faz jus à restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 214,88(duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos). Neste contexto, também resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados no benefício da autora. Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos da autora oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2. Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3. Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4. Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4a Câmara de Direito Privado desta E. Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5. Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios. Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo . Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. ( TJ-CE -Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Sentença condenatória Recurso do Autor parcialmente provido. ( TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022). Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00(três mil reais), com correção monetária, a partir da publicação da sentença e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de filiação entre a autora e a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN; II) Determinar à ré que cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora; III) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, os valores descontados do benefício da autora, acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice IPCA, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, Súmula 54 STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às diligências necessárias para fins de recolhimento das custas processuais, nos termos do Código de Normas Judiciais/Provimento nº 02/2021 CGJCE. Crato/CE, 20 de maio de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELComarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200284-26.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIA ESTELA BANDEIRA FABRICIO POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN D E C I S Ã O Vistos etc. Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado. Expedientes Necessários. Crato/CE, 29 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito