M. N. C. F. e outros x A. L. D. S.

Número do Processo: 0200304-28.2024.8.06.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Nova Olinda | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
                                                          ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 0200304-28.2024.8.06.0132 AUTOR: D. D. S. P., L. G. P. D. S. REU: A. L. D. S.           SENTENÇA   1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios proposta por L. G. P. D. S., neste ato representado por sua genitora, D. D. S. P., em face de Antônio Lourenço dos Santos. A autora narra na inicial que o menor está sob os seus cuidados e não vem recebendo o devido auxílio de seu pai, pois o demandado não contribui com o sustento do filho, ônus que sobrecarrega exclusivamente a genitora. Por tal razão, propôs a presente demanda requerendo o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), o qual perfaz a porcentagem de 30% do salário mínimo vigente, e que ao final seja confirmado tal valor, por entender ser justo e adequado às necessidades do menor. Com a petição inicial anexou os documentos de id. 139711745. A decisão de id. 139706964 fixou os alimentos provisórios em favor do menor L. G. P. D. S. (art. 4º, da Lei nº 5.478/68) em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido. Na audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2024 as partes não transigiram (ids. 139711735 e 139711736). O despacho de id. 139711738 reconheceu a ausência de apresentação de defesa pelo requerido no prazo legal, decretando a sua revelia e determinando a intimação da parte autora para especificar eventuais provas que pretendesse produzir no feito. Contudo, decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela autora (certidão de id. 139711743). Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público oficia favoravelmente à confirmação, por sentença, dos alimentos provisórios já arbitrados, tornando-os definitivos, eis que fixados com razoabilidade em atenção à média da jurisprudência nacional." (id. 153996012). Eis o relatório. Decido.   2 - Fundamentação Ante a decretação da revelia do requerido, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.   2.1 - Alimentos O dever de prestar alimentos decorre de expressa determinação legal (art. 1.694 e seguintes, do Código Civil brasileiro) e, no caso em tela, tendo em vista a idade das requerentes, é presumida a necessidade de apoio para sua sobrevivência. Nesse sentido: "(…) O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade, cabendo ao Juiz, diante das circunstâncias, promover a instrução para que sejam abertos os caminhos para a prestação dos alimentos possíveis" (STJ. REsp 241.832. Terceira Turma. RT 819:158). A fixação dos alimentos deve observar não apenas a necessidade do menor, mas também a possibilidade de cada um dos genitores, que devem contribuir de forma concorrente com as despesas de manutenção e educação dos filhos. De mais a mais, conforme ensina Yussef Said Cahali, a obrigação de prestar alimentos "[...]não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. O pai, ainda que pobre, não se isenta por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho, a alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever dos pais de contribuir para a manutenção, eventualmente, a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível, ninguém está obrigado, a obrigação, no entanto, sempre subsistirá." (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 526). Demonstrada a filiação e sendo obrigação legal do genitor o pagamento da pensão, sendo certa a necessidade do filho menor de 18 anos de idade (conforme ressaltado acima), e considerando o parecer ministerial de id. 153996012, verifico ser razoável a fixação dos alimentos definitivos no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, de modo que ratifico a decisão interlocutória de id. 139706964 que fixou os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do promovido. Quanto ao termo inicial, os alimentos devem retroagir até a data da citação, nos termos da Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". Ressalto, por fim, que sendo os alimentos dever do genitor e indispensável ao sustento e vida digna do autor, que tem menos de dezoito anos de idade, não tem efeitos eventual dispensa da pensão alimentícia apresentada pela representante legal, até porque se trata de verba irrenunciável, nos termos do artigo 1.707 do Código Civil. Logo, ante as provas coligidas aos autos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de rigor.   3 - Dispositivo Ante o exposto, por considerar suficientes as provas contidas nos autos, apresentadas pela parte requerente e atento ao parecer ministerial acima referido, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 355, I, ambos do CPC, e, assim: a) Ratifico a decisão interlocutória de id. 139706964, para fixar os alimentos definitivos e condenar, como de fato condeno Antônio Lourenço dos Santos a pagar em favor do menor L. G. P. dos S., neste ato representado por sua genitora a Sra. D. D. S. P., alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, a serem descontados, mensalmente, em folha de pagamento e devendo a referida quantia ser depositada/transferida para a Conta Corrente nº 17342-8, Agência 5452, do Banco Bradesco (código 237), de titularidade da genitora do menor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.               4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Expeça-se ofício ao empregador do requerido, qual seja, a Prefeitura Municipal de Altaneira/CE, para que promova os descontos dos alimentos definitivos ora fixados diretamente em sua folha de pagamento e os direcione para a conta em nome da genitora do infante informada no dispositivo desta Sentença. Sem custas e sem honorários. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual. Expedientes necessários.  Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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