Disal Administradora De Consorcios Ltda e outros x Rosalia Ferreira De Andrade e outros
Número do Processo:
0200325-04.2022.8.06.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200325-04.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA FERREIRA DE ANDRADE RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, ajuizada por ROSÁLIA FERREIRA DE ANDRADE, inventariante do espólio de GLEIDSON FERREIRA DE ANDRADE, contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Consta na petição inicial que a requerente é mãe de Gleidson Ferreira de Andrade, o qual veio a falecer em 06 de junho de 2017 após ter sofrido um acidente automobilístico. Que o falecido detinha seguro junto ao requerido. Todavia, este negou a pagar o prêmio, sob a justificativa de que o falecido, quando de seu óbito, estava com presença de álcool etílico no sangue. Entende a parte autora que o falecido não agravou intencionalmente o risco, devendo o requerido efetuar o pagamento do valor da apólice contratada. A inicial se fez acompanhar de documentos. Decisão de id 138344979 concedendo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. Pedido de aditamento da inicial para incluir a empresa ICATU SEGUROS S/A no polo passivo da demanda. Ata de audiência de id 138344998, com ausência da parte requerida. O requerido não apresentou Contestação. Decisão de id 138345006 decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide. Certidão de id 138345008 registrou a ausência de apreciação do juízo do pedido de aditamento da peça inaugural, no qual pede a inclusão no passivo da demanda a pessoa jurídica, ICATU SEGUROS, qualificada em tal petitório. Icatu Seguros S/A apresentou Contestação de id 138345014, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa, uma vez que a requerente não é beneficiária do seguro, a ocorrência de prescrição trienal, e no mérito aduziu que a negativa da indenização foi legítima, em razão da exclusão de responsabilidade da seguradora em caso de embriaguez como no caso em comento. A Contestação veio acompanhada dos documentos. A DISAL Administradora de Consórcios LTDA apresentou Contestação (id 138345331), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da DISAL e a nulidade da citação. A Contestação se fez acompanhar de documentos. Réplica (id 138345337 e id 138345337). Decisão de id 138345350 anunciou o julgamento antecipado da ação. Pedido de substabelecimento id 138345353. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar da nulidade da citação da requerida DISAL, aduz a requerida que não ocorreu a sua citação regular. Quanto a isso, da análise dos autos verifico que foi realizada a citação eletrônica da parte requerida, considerando-se como efetivada nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da lei 11.419/061 (fl.47), ou seja, efetivada sem a confirmação de leitura pelo apelante do conteúdo do expediente citatório ("citação tácita"). Desse modo, entendo que assiste razão a parte requerida, no que concerne a nulidade da citação tácita. Isso pois, após o advento da Lei 14.195/2021, que se deu com a publicação da dita norma (27.08.2021), a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, cabendo às empresas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento dos atos citatórios. Contudo, verificando que não foi confirmada a leitura da citação por meio eletrônico, deve o juízo empregar meios para a realização do ato por correio, oficial de Justiça ou por edital, nos temos do art. 246, § 1º-A do CPC. Logo, acolho a preliminar e torno sem efeito a decisão que decretou a revelia da requerida DISAL. Ademais, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DISAL, não a acolho, uma vez que o referido contrato foi efetuado pelo falecido junto a administradora requerida respondendo, assim, nos termos das normas consumeristas, solidariamente com a ICATU Seguros, também requerida. Além disso, não acolho a preliminar de prescrição trienal. Isso pois, para a indenização decorrente da morte do segurado, a lei não prevê prazo específico para os beneficiários cobrarem a seguradora, de modo que se aplica o prazo genérico do código civil, de 10 anos (art. 205 do CC). Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito-a, considerando que o documento trazido pela própria requerida demonstra claramente que a requerente é beneficiária do seguro objeto dos autos. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. A controversa dos autos cinge na obrigação do pagamento da indenização do seguro à requerente, considerando que o Sr. Gleidson Ferreira de Andrade veio a falecer quando pilotava uma motocicleta sob efeito de álcool. Assim, defende os requeridos que o segurado perdeu o direito da cobertura oferecida pelo seguro, de acordo com o art. 768 do CC, por está sob influência de álcool no momento do acidente, o que gerou o agravamento intencional do risco objeto do contrato. Contudo, não assiste razão ao requerido, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 620, in verbis: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". Sobre o tema, consta do Informativo nº 604 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte (destaque ausente no original): Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Todavia, o seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano. Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo, de acordo com a doutrina, "da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se inidônea a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual. Nesse cenário, a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Neste contexto, a simples indicação do estado de embriaguez do de cujus, por si só, não poderá embasar a negativa de cobertura, sendo necessária a comprovação de conduta do falecido que teria agravado intencionalmente o risco de vida, o que não restou comprovada aos autos pelos requeridos. Dessa forma, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há como mitigar a Súmula 620 do STJ quando a negativa decorre unicamente sob o fundamento de embriaguez do segurado, sem provas do efetivo agravamento intencional da conduta, como se verifica das razões da negativa apresentadas pelo requerido em id 138345359. Logo, concluo que em relação ao contrato de seguro de vida que é objeto destes autos, é abusiva a exclusão da cobertura do seguro sob fundamento, exclusivo, de embriaguez. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que embora indevida a recusa do pagamento da indenização securitária pleiteada na via administrativa, não houve a demonstração de nenhum prejuízo à parte requerente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade, ou que sua honra fosse negativamente atingida, aptas a configurar os danos morais pleiteados. Portanto, indefiro o pleito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar aos requeridos, solidariamente, que, diante da morte acidental do segurado, efetuem em favor da requerente o pagamento do capital segurado pactuado no contrato de seguro de vida, observando-se as condições previstas no referido contrato, com incidência de correção monetária sob o IPCA, a partir da data do óbito e juros de mora da data da citação sob a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o substabelecimento requerido em id 138345353 para que as intimações em nome da DISAL Administradora de Consórcios LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel OAB/RS 40.004. Proceda à Secretaria com as alterações cadastrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200325-04.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA FERREIRA DE ANDRADE RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, ajuizada por ROSÁLIA FERREIRA DE ANDRADE, inventariante do espólio de GLEIDSON FERREIRA DE ANDRADE, contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Consta na petição inicial que a requerente é mãe de Gleidson Ferreira de Andrade, o qual veio a falecer em 06 de junho de 2017 após ter sofrido um acidente automobilístico. Que o falecido detinha seguro junto ao requerido. Todavia, este negou a pagar o prêmio, sob a justificativa de que o falecido, quando de seu óbito, estava com presença de álcool etílico no sangue. Entende a parte autora que o falecido não agravou intencionalmente o risco, devendo o requerido efetuar o pagamento do valor da apólice contratada. A inicial se fez acompanhar de documentos. Decisão de id 138344979 concedendo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. Pedido de aditamento da inicial para incluir a empresa ICATU SEGUROS S/A no polo passivo da demanda. Ata de audiência de id 138344998, com ausência da parte requerida. O requerido não apresentou Contestação. Decisão de id 138345006 decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide. Certidão de id 138345008 registrou a ausência de apreciação do juízo do pedido de aditamento da peça inaugural, no qual pede a inclusão no passivo da demanda a pessoa jurídica, ICATU SEGUROS, qualificada em tal petitório. Icatu Seguros S/A apresentou Contestação de id 138345014, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa, uma vez que a requerente não é beneficiária do seguro, a ocorrência de prescrição trienal, e no mérito aduziu que a negativa da indenização foi legítima, em razão da exclusão de responsabilidade da seguradora em caso de embriaguez como no caso em comento. A Contestação veio acompanhada dos documentos. A DISAL Administradora de Consórcios LTDA apresentou Contestação (id 138345331), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da DISAL e a nulidade da citação. A Contestação se fez acompanhar de documentos. Réplica (id 138345337 e id 138345337). Decisão de id 138345350 anunciou o julgamento antecipado da ação. Pedido de substabelecimento id 138345353. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar da nulidade da citação da requerida DISAL, aduz a requerida que não ocorreu a sua citação regular. Quanto a isso, da análise dos autos verifico que foi realizada a citação eletrônica da parte requerida, considerando-se como efetivada nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da lei 11.419/061 (fl.47), ou seja, efetivada sem a confirmação de leitura pelo apelante do conteúdo do expediente citatório ("citação tácita"). Desse modo, entendo que assiste razão a parte requerida, no que concerne a nulidade da citação tácita. Isso pois, após o advento da Lei 14.195/2021, que se deu com a publicação da dita norma (27.08.2021), a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, cabendo às empresas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento dos atos citatórios. Contudo, verificando que não foi confirmada a leitura da citação por meio eletrônico, deve o juízo empregar meios para a realização do ato por correio, oficial de Justiça ou por edital, nos temos do art. 246, § 1º-A do CPC. Logo, acolho a preliminar e torno sem efeito a decisão que decretou a revelia da requerida DISAL. Ademais, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DISAL, não a acolho, uma vez que o referido contrato foi efetuado pelo falecido junto a administradora requerida respondendo, assim, nos termos das normas consumeristas, solidariamente com a ICATU Seguros, também requerida. Além disso, não acolho a preliminar de prescrição trienal. Isso pois, para a indenização decorrente da morte do segurado, a lei não prevê prazo específico para os beneficiários cobrarem a seguradora, de modo que se aplica o prazo genérico do código civil, de 10 anos (art. 205 do CC). Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito-a, considerando que o documento trazido pela própria requerida demonstra claramente que a requerente é beneficiária do seguro objeto dos autos. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Assim, passo ao exame do mérito. A controversa dos autos cinge na obrigação do pagamento da indenização do seguro à requerente, considerando que o Sr. Gleidson Ferreira de Andrade veio a falecer quando pilotava uma motocicleta sob efeito de álcool. Assim, defende os requeridos que o segurado perdeu o direito da cobertura oferecida pelo seguro, de acordo com o art. 768 do CC, por está sob influência de álcool no momento do acidente, o que gerou o agravamento intencional do risco objeto do contrato. Contudo, não assiste razão ao requerido, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 620, in verbis: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". Sobre o tema, consta do Informativo nº 604 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte (destaque ausente no original): Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Todavia, o seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano. Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo, de acordo com a doutrina, "da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se inidônea a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual. Nesse cenário, a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Neste contexto, a simples indicação do estado de embriaguez do de cujus, por si só, não poderá embasar a negativa de cobertura, sendo necessária a comprovação de conduta do falecido que teria agravado intencionalmente o risco de vida, o que não restou comprovada aos autos pelos requeridos. Dessa forma, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há como mitigar a Súmula 620 do STJ quando a negativa decorre unicamente sob o fundamento de embriaguez do segurado, sem provas do efetivo agravamento intencional da conduta, como se verifica das razões da negativa apresentadas pelo requerido em id 138345359. Logo, concluo que em relação ao contrato de seguro de vida que é objeto destes autos, é abusiva a exclusão da cobertura do seguro sob fundamento, exclusivo, de embriaguez. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que embora indevida a recusa do pagamento da indenização securitária pleiteada na via administrativa, não houve a demonstração de nenhum prejuízo à parte requerente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade, ou que sua honra fosse negativamente atingida, aptas a configurar os danos morais pleiteados. Portanto, indefiro o pleito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar aos requeridos, solidariamente, que, diante da morte acidental do segurado, efetuem em favor da requerente o pagamento do capital segurado pactuado no contrato de seguro de vida, observando-se as condições previstas no referido contrato, com incidência de correção monetária sob o IPCA, a partir da data do óbito e juros de mora da data da citação sob a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o substabelecimento requerido em id 138345353 para que as intimações em nome da DISAL Administradora de Consórcios LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel OAB/RS 40.004. Proceda à Secretaria com as alterações cadastrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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