Debora Belem De Mendonca x Antonio De Moraes Dourado Neto

Número do Processo: 0200329-08.2023.8.06.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Mauriti
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200329-08.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de um requerimento de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA SOARES DOS SANTOS em face do Banco BRADESCO S.A.  As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 141110297). Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo. O art.  840, do Código Civil  enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada. Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto. Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 141110297, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC. As custas processuais finais do processo de conhecimento ainda não foram recolhidas. Reitere-se a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Diante do depósito judicial efetuado (ID: 144401720), intime-se parte exequente para fornecer os dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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