Francisca Batista De Moura Oliveira e outros x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0200342-68.2023.8.06.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200342-68.2023.8.06.0134 POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA DE MOURA OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Francisca Batista de Moura Oliveira em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito a regularidade da contratação questionada nos autos e a necessidade de realização de perícia técnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 343193637-0, o qual a parte autora alega não haver assinado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (ids 18843569, 18843570 e 18843571). 4. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 5. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Batista de Moura Oliveira em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o seu direito de provar os fatos constitutivos do seu direito foi cerceado, em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma que a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica, é de suma importância para o deslinde do feito, ocasião em que seria possível demonstrar que a recorrente não contratou com o recorrido e que foi vítima de uma fraude. Caso assim não entendam, defende que instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação questionada nos autos, motivo pelo qual o pedido exordial deve ser acolhido em sua integralidade. 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 18843605), meio pelo refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20449757). 5. É o breve relatório. VOTO 6. In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 343193637-0, o qual a parte autora alega não haver assinado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (ids 18843569, 18843570 e 18843571). 7. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 8. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 9. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de violação ao devido processo legal. 10. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade do contrato e dos descontos. 11. Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 12. Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte apelante, a prova da autenticidade da assinatura se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 13. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 14. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 15. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 16. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2. Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DEPORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da apelada colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019). 17. Isso posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. 18. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator