Francisco Thiago Guerra Magalhaes x Mariana Denuzzo
Número do Processo:
0200364-77.2022.8.06.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Iracema
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Iracema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200364-77.2022.8.06.0097 Polo ativo: JEIMYSON EMMANOEL FREITAS SARAIVA GUERRA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos. Jeimyson Emmanuel Freitas Saraiva Guerra, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL2, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) pela parte demandada, em razão de um suposto débito no valor de R$ 452,99 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), decorrente do contrato nº 1603643399; e, b) a cobrança é indevida, uma vez que a inscrição foi promovida pela ré sem que as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual. Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a retirar o seu nome dos bancos de dados dos cadastros de proteção ao crédito. Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito; e, b) o pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais). Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida sob ID nº 125215680, este Juízo indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade judiciária. Citada, a demandada apresentou contestação (ID nº 125215693), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) adquiriu onerosamente da Natura Cosméticos, mediante contrato de cessão de direitos, os créditos discutidos na presente demanda, notificando o devedor do negócio jurídico pactuado; b) o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; c) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar; e, d) em caso de condenação, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade. Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 125215702). Na oportunidade, o demandante requereu a concessão de prazo para a apresentação de réplica, enquanto o réu reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva (ID nº 125215703). Instado a se manifestar sobre a produção de outras provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 125215710). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direitos disponíveis e as partes não requereram a produção de outras provas. I - Das Preliminares I.1- Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese. Dessa forma, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la. I.2 - Da Carência de Ação: Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia. Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pelo autor não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual. Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial. Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço. Portanto, rechaço a preliminar arguida. II - Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, o autor imputa ao réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito decorrente de contratação que não reconhece. Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC). Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido. No caso em apreço, apesar das teses defensivas suscitadas na contestação, o réu não apresentou quaisquer provas aptas a comprovarem a inadimplência do autor e a regularidade da cobrança/negativação do débito questionado na presente demanda, anexando aos autos apenas telas internas de sistemas e nota fiscal (ID nº 125215698 a 125215696), documentos que indiscutivelmente são de produção unilateral e não possuem o condão de comprovar a existência da dívida ou à contratação. Como reforço, embora o demandado tenha apresentado um comprovante de entrega de mercadoria, datado de 11 de abril de 2019, o documento está assinado por terceiro estranho à relação processual, identificado apenas como "Francisco" (ID nº 125215694), além de ter sido enviado a endereço diverso ao do autor (ID nº 125215718), o que corrobora as alegações tecidas na peça vestibular. Com efeito, diante do não reconhecimento, pelo autor, da dívida negativada (ID nº 125215715), caberia ao requerido a comprovação da existência do débito e da regular formalização do negócio jurídico que o originou, à luz da distribuição da carga probatória estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Oportuno salientar que, apesar de intimado para manifestar interesse na instrução processual, o demandado requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da faculdade processual de produzir provas para amparar os seus argumentos defensivos (ID nº 125215702 e 125215710) Dessa forma, à míngua de prova contundente e idônea da inadimplência que ensejou a negativação, a declaração de inexistência do débito negativado é a medida que se impõe. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Tratando-se de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem débito e/ou contratação válida a ampará-la, como na hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Entretanto, na esteira do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição regular no cadastro restritivo de crédito, anterior à inscrição indevida, afasta a caracterização do dano moral, pois configura, per si, o estado de inadimplência ensejador de restrição creditícia, rompendo o nexo causal entre a inscrição posterior e o resultado danoso. Por oportuno, traz-se à baila a redação do enunciado sumular: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Na mesma direção, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUE DESCONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso que visa reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no entanto, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. Tem-se dos autos que a autora, ora apelante, busca ser ressarcida pelos danos morais sofridos em virtude de uma restrição financeira em seu nome por um débito que desconhece. 3. Sabe-se que a anotação procedida de forma irregular nos cadastros de inadimplentes, enseja, tão somente, o seu cancelamento, na esteira do Enunciado 385 da Súmula do STJ, se preexistente outra legítima inscrição, não havendo, assim, que se falar em ressarcimento. 4. In casu, observa-se que a autora já possuía outra restrição cadastral anterior ao débito ora questionado (fl. 13), e conforme se verifica dos autos, não há nenhuma impugnação da autora quanto a tal questão, limitando-se, em sede de apelação, a arguir a ilicitude do ato de inscrição ora debatida e o fato de ter sofrido constrangimento, sem qualquer, menção, portanto, à suposta ilegitimidade da anotação anterior. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01095329720198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) (grifos propositais) Na espécie, analisando o extrato de negativações colacionado sob ID nº 125215697, constata-se que o autor possui três inscrições anteriores à questionada na presente demanda (datada de 29 de abril de 2019), promovidas pela Nu Pagamentos S.A e Natura Cosméticos S/A, incluídas em 3 de março de 2019, 9 de maio de 2019 e 30 de maio de 2019, razão pela qual não há falar em dano extrapatrimonial passível de reparação. Para arrematar, cabe acrescentar que inexistem informações nos autos sobre eventual ilegitimidade das referidas negativações pretéritas, ou mesmo da propositura de ações judiciais discutindo-as, corroborando a conclusão no sentido de que não é cabível o pretendido arbitramento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato nº 1603643399; e, b) DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida ora declarada inexistente. De consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas processuais entre as partes (50% para cada) e condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora arbitro no percentual de 10% do proveito econômico obtido por cada uma. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportadas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
-
17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)