Marcos Bonieck Oliveira Lima x Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo
Número do Processo:
0200374-80.2022.8.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pedra Branca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: pedrabranca@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200374-80.2022.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GERMANO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A parte requerida apresentou embargos de declaração em face da sentença de Id. 137895427. A embargante apontou a omissão na sentença quanto a ausência de compensação do valor liberado na conta da embargada e a contradição quanto aos termos da fixação da sucumbência. É o sucinto relatório, decido. O recurso dos embargos de declaração é recurso detentor de requisitos específicos de admissibilidade, os quais, para serem analisados o seu mérito, precisam estar presentes para serem conhecidos. Esses requisitos estão expostos no art. 1.022 do CPC: correção de erro material, omissão, contradição e obscuridade. A petição dos embargos aponta como presentes na sentença omissão e a contradição, contudo, tais requisitos não restam configurados no caso concreto. Primeiramente, quanto à omissão de ausência de compensação. A sentença esclareceu o motivo de ausência de sua menção no dispositivo da sentença do direito de compensação pelo seguinte motivo: "Assim, inexistem provas demonstrativas de dano material à requerente, pois, não há provas de constantes descontos em seus proventos. Em sendo reconhecido a inexistência da relação jurídica, as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Nesse ponto, urge mencionar que a autora anexou extrato mensal relativo ao ano de 2020, referente aos meses de maio a dezembro, e não se verifica a transferência do valor apontado pelo banco no montante de R$ 599,93 (ID 107293321), assim a autora não recebeu o montante decorrente do empréstimo, como afirmara o banco em sua contestação, não havendo que se falar em devolução de valores em favor do promovido." Em termos resumidos, houve manifestação sobre a restituição, compensação, entre as partes, porém, ela não ocorreu de forma concreta pela ausência de provas nos autos demonstrativas da transferência de valores entre as partes capaz de determinar uma compensação. Em seguinte, quanto à contradição quanto à análise da distribuição da sucumbência. O entendimento sobre a contradição pode ser extraído do seguinte entendimento do STF: "A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte." (STF - ADI: 5384 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022). Os argumento apresentados no recurso não demonstram contradição entre fundamentação e dispositivo, ao contrário, o recurso destaca a contrariedade da parte com o julgamento, avaliação, feito pelo magistrado quanto à sucumbência. Assim: "3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1 .022 do CPC/2015)". (STF - ADI: 5384 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) Portanto, o manejo dos embargos de declaração não contemplam os requisitos legais para seu conhecimento. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração pela ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Após preclusão, proceda-se conforme os termos finais da sentença de Id. 137895427. Expedientes Necessários. Pedra Branca (CE), 2 de junho de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo